Timbre

SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA

Divisão de Gestão de Parcerias

Rua Libero Badaró, 119, 3º andar - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01009-000

Telefone: 3113-8000

Termo de Colaboração

TERMO DE COLABORAÇÃO Nº. TCL/006/2022/SMDHC/ODH

 

  CONCEDENTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA

PARCEIRA: INSTITUTO DE PESQUISA POPULAR MEU LUGAR

OBJETO: GESTÃO DO NÚCLEO DE DIREITOS HUMANOS DE CAPELA DO SOCORRO E NÚCLEO DE DIREITOS HUMANOS DE JABAQUARA

 

A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - SMDHC, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob nº. 07.420.613/0001-27, com sede nesta Capital, no Edifício São Joaquim, na Rua Líbero Badaró nº. 119, Centro, São Paulo–SP, representada pela Senhora SONIA FRANCINE GASPAR MARMO, doravante denominada CONCEDENTE, e Organização da Sociedade Civil INSTITUTO DE PESQUISA POPULAR MEU LUGAR, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o nº. 20.720.459/0001-77, com sede nesta Capital, na Rua Luís Mateus, 876 - Jardim São João, São Paulo- SP, CEP 08420-585, neste ato representado por seu Diretor Presidente, Rean Verzola Ribeiro, portador da Cédula de Identidade RG nº. 29.018.470-8, inscrito no CPF/MF sob o nº. 274.389.738-40, doravante designada simplesmente PARCEIRA, RESOLVEM firmar o presente TERMO DE COLABORAÇÃO EM CARÁTER EMERGENCIAL, com fulcro na Lei nº. 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto Municipal nº. 57.575 de 29 de dezembro de 2016, e na Portaria n° 121/SMDHC/2019, nos autos do Processo Administrativo SEI 6074.2022/0007954-8, que deverá ser executado fielmente pelas Partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, mediante as cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

DO OBJETO

 

1.1. O presente termo de colaboração em caráter emergencial, dispensa a realização de chamamento público, nos artigos 30, inciso I, da Lei Federal n.º 13.019/2014 e 30, inciso I do Decreto Municipal nº 57.575/16, tendo por objeto a Gestão do Núcleo de Direitos Humanos de Capela do Socorro e Núcleo de Direitos Humanos de Jabaquara, vinculados à Ouvidoria de Direitos Humanos da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, responsável pela coordenação e supervisão do serviço.

1.1.1. O Plano de Trabalho e a planilha orçamentária, constantes no processo SEI 6074.2022/0007954-8, sob o documento SEI 073188804 e 073188866 constituem parte integrante deste termo, na forma de Anexo Único.

1.2. É objetivo geral desta colaboração:

1.2.1.   Ampliar a capacidade da Secretaria Municipal de Direitos Humanos de recebimento e encaminhamento de denúncias de violações de direitos humanos e de promoção do acesso da população a direitos e serviços públicos.

1.3. São objetivos específicos desta colaboração:

1.3.1. Descentralizar o atendimento à população, ampliando a capacidade da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania de recebimento e encaminhamento de denúncias de violações de direitos humanos e de promoção do acesso a direitos e serviços públicos;

1.3.2. Prestar atendimento especializado – psicossocial e jurídico – nos territórios, articulando com os demais serviços públicos a atenção integral e humanizada às demandas, sob a coordenação da Ouvidoria de Direitos Humanos da SMDHC;

1.3.3. Qualificar o diagnóstico das demandas territoriais a partir das informações produzidas pelos atendimentos de forma a subsidiar a formulação e implementação de políticas públicas nas respectivas regiões da cidade;

1.3.4. Ampliar o acesso a informações e orientações sobre direitos humanos e serviços públicos voltados a populações em situação de vulnerabilidade, bem como fomentar reflexões e práticas inclusivas, não discriminatórias e protetivas de direitos humanos nos territórios.

 

 

 

CLÁUSULA SEGUNDA

DOS DEVERES DOS PARTÍCIPES

 

2.1. São deveres comuns a ambos os partícipes do presente Termo:

2.1.1. Pautar-se nas diretrizes e nos objetivos da Lei Federal nº 13.019/2014, Decreto Municipal nº 57.575/16 e Portaria nº 121/SMDHC/2019;

2.1.2. Pautar-se sempre e exclusivamente pelo Interesse Público, que constitui o móvel para a presente COLABORAÇÃO;

2.1.3. Agir sempre em consonância com os princípios da Administração Pública, mais especificamente os da isonomia, legalidade, moralidade e impessoalidade, de forma que o objeto do presente não seja utilizado para finalidades outras que as aqui previstas, nem os nomes dos envolvidos manipulados de forma a garantir interesses diversos e escusos;

2.1.4. Divulgar suas participações na presente Colaboração, da forma mais adequada ao interesse da coletividade.

 

2.2. Compete à PMSP – SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA:

2.2.1. Repassar os recursos financeiros em conformidade com a cláusula Quinta infra, para fins de colaboração e apoio à execução das atividades do Projeto, no valor total de R$ 254.341,44 (duzentos e cinquenta e quatro mil trezentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos);

2.2.2. Monitorar a execução do presente, avaliando o cumprimento do Plano de Trabalho estipulado, do cronograma de execução previsto e das ações finais estipuladas de acordo com as metas, indicadores e meios de verificação previstos em Plano de Trabalho na forma deste Termo, da Lei Federal nº 13.019/2014, Decreto Municipal nº 57.575/2016 e Portaria 121/SMDHC/2019;

2.2.3. Examinar e manifestar-se, por meio do setor de Prestação de Contas, sobre as prestações de contas em conformidade com a cláusula Sexta infra.

2.2.4. Aprovar, excepcionalmente, mediante aditamento, alteração da programação da execução desta colaboração, por proposta da Parceira, devidamente fundamentada e formulada, no mínimo, 90 (noventa) dias antes do término de sua vigência, desde que preservadas a conveniência e oportunidade administrativas;

2.2.5. O monitoramento e avaliação referidos no item 2.2.2 não impede o uso por parte da PARCEIRA de sistemas próprios de auditoria, sendo-lhe facultada a realização de fiscalização interna, paralelamente a realizada pelo Poder Público;

2.2.6. A fiscalização interna a que se refere o subitem anterior em hipótese alguma vinculará a Administração Pública, que permanecerá absolutamente livre nas suas análises e considerações;

2.2.7. Atestar, por meio do gestor, a execução das metas e resultados, bem como a física e financeira para fins de repasse;

2.2.8. Publicar os extratos da colaboração e de seus aditamentos nos termos da cláusula décima primeira;

2.2.9. Conservar a autoridade normativa e assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto deste Termo de Colaboração, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade do serviço;

2.2.10. Manter, em sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento, contendo as informações dispostas no art. 6º do Decreto Municipal nº 57.575/2016.

 

2.3. Compete à PARCEIRA – Instituto de Pesquisa Popular Meu Lugar:

2.3.1. Informar e orientar os beneficiários desta colaboração sobre sua existência, bem como da forma de participação no programa;

2.3.1.1. A participação será totalmente gratuita, vedada a cobrança, a qualquer título, de qualquer montante dos beneficiários, seja a que título for.

2.3.2. Executar o objeto pactuado na Cláusula Primeira deste Termo de Colaboração, em observância ao Plano de Trabalho, que integra anexo o presente (Anexo Único) excetuando quando as condições de desenvolvimento das atividades do projeto não estiverem garantidas pela SMDHC;

2.3.3. Iniciar as atividades necessárias à implementação do presente imediatamente após o início da vigência desta colaboração;

2.3.4. Aplicar no mercado financeiro os recursos financeiros transferidos, nos termos da Cláusula Quinta infra.

2.3.5. Prestar Contas Parcial e Final, nos arts. 83, 84, 85, 86, 87 e 88 da Portaria 121/SMDHC/2019, com demonstrativos, em especial, dos resultados alcançados e das metas atingidas;

2.3.6. Gerir os valores repassados de forma compatível com o Plano de Trabalho e o Interesse Público, respeitando sempre os princípios da Administração Pública;

2.3.7. Manter as condições de regularidade fiscal no decorrer de toda a vigência da colaboração;

2.3.8. Manter arquivada toda a documentação comprobatória da execução física do objeto da Colaboração e da aplicação dos valores transferidos em decorrência desta parceria, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas final. Durante esse prazo, a documentação ficará à disposição dos órgãos de controle interno e externo;

2.3.9. Indicar conta bancária específica para esta colaboração;

2.3.10. Transferir para a conta específica da colaboração os valores repassados, em até 48 (quarenta e oito) horas a contar da data do depósito na conta geral, sob pena de rescisão da colaboração;

2.3.11. Restituir aos cofres públicos o valor transferido, atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal, observados os prazos e procedimentos constantes da Cláusula Quinta, nos seguintes casos:

2.3.11.1. Quando não for executado o objeto da avença por falta exclusiva da Parceira;

2.3.11.2. Quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas;

2.3.11.3. Quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida nesta colaboração.

2.3.12. Recolher à conta da Parceira:

2.3.12.1. Os valores correspondentes a rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto, ainda que não tenha realizado aplicação;

2.3.13. Fornecer todas as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados e permitir o acompanhamento das ações pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, assegurando as condições necessárias ao acompanhamento, supervisão, fiscalização, avaliação e monitoramento da execução e dos resultados desta colaboração;

2.3.14. Prestar os esclarecimentos solicitados pelo Egrégio Tribunal de Contas do Município, no atinente à execução física, realização e pagamento das despesas do objeto da presente Colaboração;

2.3.15. Responsabilizar-se por todos os tributos, encargos de natureza trabalhista e previdenciária dos agentes eventualmente envolvidos na execução do presente, independentemente de se tratar de emprego direto ou indireto;

2.3.15.1. Caso a PMSP/SMDHC, por qualquer circunstância, venha a ser acionada por responsabilidades da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, fica, desde logo, autorizada a proceder à denunciação à lide a PARCEIRA, que se obriga a assumir o pólo passivo da relação processual;

2.3.15.2. Na hipótese de o Poder Judiciário negar o pedido de denunciação a lide, a PARCEIRA se obriga a intervir como assistente da PMSP, ficando expressamente consignado que toda e qualquer condenação imposta por responsabilidades da fomentada ensejarão o direito de ingressar, imediatamente, com a medida cabível para a salvaguarda dos direitos da PMSP.

2.3.16. Observar, em todas as atividades decorrentes do presente, no que couber, os ditames da Lei Federal nº. 13.019 de 31 de julho de 2014, Decreto nº 57.575/2016 e demais dispositivos legais que regem a matéria.

2.3.17. Divulgar o projeto de forma a possibilitar o maior acesso possível aos interessados, aos quais serão dispensados tratamentos em plena sintonia com o princípio da igualdade.

2.3.18. Agir sempre de forma que o objeto do presente não seja utilizado para finalidades que não as definidas nesta Colaboração, nem os nomes dos envolvidos manipulados de forma a garantir interesses diversos.


 

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA

DO QUADRO TÉCNICO

 

3.1. A PRACEIRA deve manter o quadro técnico sob sua inteira responsabilidade;

3.2. A PARCEIRA fica obrigada a manter em seu quadro, profissionais aptos a exercerem as funções designadas no projeto, ficando sob sua inteira responsabilidade os eventuais encargos trabalhistas e previdenciários.

3.3. Em qualquer situação, os profissionais envolvidos na prestação dos compromissos decorrentes deste Termo permanecerão subordinados à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, não se estabelecendo qualquer vínculo com a SMDHC.

3.4. Poderá ser paga com recursos da parceria a remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, observadas as disposições do art. 40 do Decreto Municipal nº 57.575/2016 e do art. 46 da Lei Federal nº 13.019/14;

3.5. A alteração do vínculo trabalhista dos membros da equipe do projeto está condicionada à anuência prévia do gestor da parceria, conforme art. 63 da Portaria 121/SMDHC/2019;

3.6. Fica vedada à Administração Pública Municipal a prática de atos de ingerência direta na seleção e na contratação de pessoal pela organização da sociedade civil ou que direcione o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização.

 

CLÁUSULA QUARTA

DOS BENS MÓVEIS E MATERIAIS PERMANENTES

 

4.1. É permitida a aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e a contratação de serviços para adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais e desde que previstos em Plano de Trabalho.

4.2. Os equipamentos e bens móveis permanentes adquiridos pela Parceira reverterão ao término do convênio para o Poder Público, nos termos do art. 64 da Portaria 121/SMDHC/2019 e art. 36, parágrafo único, da Lei 13.019/2014 c/c Art. 35, §§ 1º e 2º, do Decreto 57.575/2016, ressalvado aqueles que, por força do Plano de Trabalho aprovado e pela supremacia do interesse público em caso de continuidade PROCESSO Nº 6074.2021/0003429-1 de ações do Projeto, possam permanecer com a Parceira, para a utilização em prol de crianças e adolescentes beneficiários da OSC, mediante doação, a ser formalizada pelo Departamento de Parcerias da SMDHC ao término da parceria.

4.3. Em caso de doação que trata o item 8.2, os equipamentos e bens móveis permanentes, estarão sujeitos ao monitoramento do Departamento de Parcerias.

 

 

CLÁUSULA QUINTA

DO VALOR, DO REPASSE E DA MOVIMENTAÇÃO DO RECURSO

 

5.1. DO VALOR: A presente Colaboração conta com a verba de  R$ 254.341,44 (duzentos e cinquenta e quatro mil trezentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos), sendo que sua aplicabilidade deverá observar a planilha de despesas apresentada pela Parceira.

5.2. DOS REPASSES: O repasse onerará a dotação orçamentária 34.10.14.122.3018.4.332.3.3.50.39.00.00.0.

5.3. O repasse será efetivado conforme o previsto no Plano de Trabalho, no quinto dia útil, neste termo.

5.4. O valor repassado deverá ser depositado em moeda corrente, por meio de crédito bancário no Banco do Brasil e será operado por meio de conta específica, para atender a presente Colaboração, vedada à PARCEIRA a utilização desta conta para quaisquer outros movimentos bancários estranhos à Colaboração;

5.5. O repasse será liberado em quatro parcelas, conforme cronograma de desembolso abaixo:

 

PERÍODO Prestação de Contas Repasse
1ª parcela Mês 01 R$ 42.390,24 254.341,44
Mês 02 R$ 42.390,24
Mês 03 R$ 42.390,24
2ª parcela Mês 04 R$ 42.390,24
Mês 05 R$ 42.390,24
Mês 06 R$ 42.390,24
TOTAL R$ 254.341,44 R$ 254.341,44

 

5.6. Ocorrendo a liberação dos recursos em 02 (duas) ou mais parcelas, a segunda parcela ficará condicionada à apresentação da prestação de contas parcial referente à Primeira parcela e assim sucessivamente, sem prejuízo da prestação final de contas, após o fim da vigência da Colaboração;

5.7. Enquanto não utilizados, a OSC deverá aplicar os recursos financeiros transferidos em decorrência da presente Colaboração em fundos de investimento de perfil conservador do Mercado Financeiro, buscando a maior meta de rentabilidade;

5.8. Os rendimentos da aplicação no mercado financeiro sujeitam-se a prestação de contas Parcial e Final;

5.9. O eventual saldo credor apurado na prestação de conta parcial e dos rendimentos obtidos com as aplicações financeiras serão descontados do repasse subseqüente.

5.9. É vedada a utilização dos recursos repassados pela SMDHC em finalidade diversa da estabelecida no projeto a que se refere este instrumento, bem como no pagamento de despesas efetuadas anterior ou posteriormente ao período acordado para a execução do objeto desta parceria.

5.10. Os recursos da parceria geridos pelas organizações da sociedade civil não caracterizam receita própria, mantendo a natureza de verbas públicas.

5.11. Toda movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica que permita a identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária, conforme art. 5° da Portaria 210/SF/2017; art. 60 da Portaria 121/SMDHC/2019.

5.12. Quando for o caso de rateio, a memória de cálculo dos custos indiretos, previstos no plano de trabalho, deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento quantitativo da divisão que compõe o custo global, especificando a fonte de custeio de cada fração, com a identificação do número e o órgão da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

5.13. No caso de atraso da disponibilidade dos recursos da parceria, fica autorizada a OSC a executar com recursos próprios as despesas previstas, e se devidamente comprovadas pela entidade, no ato da prestação de contas, e atestado o cumprimento das obrigações assumidas por meio do plano de trabalho, a Administração, mediante solicitação, poderá reembolsar a OSC com os recursos públicos previstos, assim que disponibilizados.

5.14. Durante a vigência deste termo é permitido o remanejamento de recursos constantes do plano de trabalho, de acordo com os critérios previstos nos arts. 68, 69 e 70 da Portaria 121/SMDHC/2019.

5.15. Para fins de execução do Plano de Trabalho, poderão ser executados dentro do mesmo trimestre eventuais saldos não utilizados, desde que dentro de uma mesma rubrica orçamentária, conforme art. 68 da Portaria 121/SMDHC/2019.

5.16. Os remanejamentos de despesas que não alterem o valor total da parceria, mas que ocorram entre rubricas orçamentárias diferentes, e/ou em trimestres diferentes dos inicialmente previstos, deverão ser solicitados previamente, com o ofício de requisição sendo entregue à DGP,  para que a análise seja feita pelo conselho gestor, DGP e DAC, nesta ordem.

5.17. O remanejamento previsto nos itens somente poderá ser realizado após autorização pela SMDHC, sob pena de glosa dos valores utilizados sem prévia autorização.

5.18. As solicitações enumeradas nos itens 5.16 e 9.17 devem estar acompanhadas de planilha orçamentária atualizada do projeto e memória de cálculo das despesas, conforme art. 70 da Portaria 121/SMDHC/2019.

 

CLÁUSULA SEXTA

DO GESTOR

6.1. A gestão da parceria será exercida por intermédio de servidor designado por despacho do Titular da Pasta, a quem competirá:

6.1.1. Monitorar, Avaliar e fiscalizar a execução da parceria;

6.1.2. Informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;

6.1.3. Emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo das análises previstas no item 7.14, bem como dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação de que trata o item 2.2.2;

6.1.4. Disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação;

6.1.5. Atestar a regularidade física e financeira e de execução do objeto da prestação de contas.

6.2. O gestor da parceria deverá dar ciência:

6.2.1. Aos resultados das análises das prestações de contas apresentadas;

6.2.2. Aos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, independentemente de sua homologação pela comissão de monitoramento e avaliação;

6.3. Os pareceres técnicos conclusivos deverão mencionar os resultados já alcançados e seus benefícios de acordo com os meios de verificação previstos em Plano de Trabalho, ou demais instrumentos que possam ser solicitados à Parceria.

 

 

CLÁUSULA SÉTIMA

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

7.1. A Organização Da Sociedade Civil obriga-se à Prestação de Contas Parcial e Final de todos os recursos recebidos do Município.

7.2. Na falta da plataforma eletrônica, ao tempo de prestá-las, adotar-se-á a previsão do art. 81-A, inciso II da Lei 13.019/14.

7.3. A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a adequada descrição das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados.

7.4. Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes, bem como a conciliação das despesas com a movimentação bancária demonstrada no extrato.

7.5. Serão glosados os valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.

7.6. A prestação de contas deverá ser feita em observância ao disposto no Decreto nº 57.575/2016, combinado com a Lei 13.019/2014, competindo unicamente à Administração Pública decidir sobre a regularidade, ou não, da aplicação dos recursos transferidos a organização da sociedade civil proponente.

7.7. A Administração Pública realizará manifestação conclusiva sobre a prestação final de contas, dispondo sobre:

7.7.1. Aprovação da prestação de contas;

7.7.2. Aprovação da prestação de contas com ressalvas, mesmo que cumpridos os objetos e as metas da parceria, estiver evidenciada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário;

7.7.3. Rejeição da prestação de contas, com a imediata determinação das providências administrativas e judiciais cabíveis para devolução dos valores aos cofres públicos, inclusive a determinação de imediata instauração de tomada de contas especial.

7.8. As contas serão rejeitadas quando:

7.8.1. Houver emissão no dever de prestar contas;

7.8.2. Houver descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;

7.8.3. Ocorrer dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

7.8.4. Houver desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

7.8.5. Não for executado o objeto da parceria;

7.8.6. Os recursos forem aplicados em finalidades diversas das previstas na parceria.

7.9. Da decisão que rejeitar as contas prestadas caberá um único recurso à autoridade competente que deverá ser interposto no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da decisão.

7.10. A rejeição da prestação de contas, quando definitiva, deverá ser registrada em plataforma eletrônica de acesso ao público, quando houver, cabendo à autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade solidária, adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento.

7.10.1. O dano ao erário será previamente delimitado para embasar a rejeição das contas prestadas;

7.10.2. Os valores apurados serão acrescidos de correção monetária e juros, bem como inscritos no CADIN Municipal, por meio de despacho da autoridade administrativa competente.

7.11. A parceira, para fins de prestação de contas parciais e finais, deverão apresentar os documentos em conformidade com os arts. 84, 85, 86, 87 e 88 da Portaria 121/SMDHC/2019.

7.12. Constatada irregularidade ou inadimplência na prestação de contas, será a organização da sociedade civil notificada para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo máximo 10 (dez) dias úteis.

7.12.1. Transcorrido o prazo, não havendo saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento.

7.13. Cabe à Administração Pública analisar cada prestação de contas apresentada, para fins de avaliação do cumprimento das metas do objeto vinculado às parcelas liberadas, na forma da Portaria 121/SMDHC/2019.

7.14. A análise da prestação de contas final constitui-se na forma dos arts. 88 e 93 da Portaria 121/SMDHC/2019.

 

 

CLÁUSULA OITAVA

DO PRAZO DE VIGÊNCIA

 

8.1. O presente Termo de Colaboração em caráter emergencial vigorará pelo de até 180 (cento e oitenta) dias ou até que se conclua eventual processo de chamamento público que a substituirá, contados da Ordem de Início de Execução (27/10/2022), nos termos do § 5º do artigo 32 do Decreto Municipal nº 57.575/2016, podendo ser rescindido a qualquer tempo, mediante prévio aviso.

 

 

CLÁUSULA NONA

DAS PENALIDADES

 

9.1. O não cumprimento das cláusulas do fomento, bem como a inexecução total ou parcial do Plano de Trabalho aprovado configuram irregularidades passíveis das seguintes penalidades, aplicadas cumulativamente e/ou progressivamente, além de outras previstas pela art. 113 da Portaria 121/SMDHC/2019:

I. Advertência;

II. Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades do Município de São Paulo, por até dois anos;

III. Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades vinculados de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a SMDHC, que ocorrerá quando a OSC ressarcir a Administração pelos prejuízos;

IV. Inclusão de pendências no CADIN Municipal, conforme Lei Municipal nº 14.094, de 2005, facultada a defesa do interessado em 10 (dez) dias corridos contados da data de abertura de vista dos autos processuais.

9.2. Sem prejuízo das penalidades previstas no Colaboração, poderá a Administração, conforme o caso, determinar a suspensão do pagamento e rescisão do termo de Colaboração.

9.3. A organização da sociedade civil deverá ser intimada via DOC acerca da penalidade aplicada, sem prejuízo de outras formas de comunicação, assegurando-se a ciência do interessado para fins de exercício do direito ao contraditório e a ampla defesa.

9.4. As sanções estabelecidas nos itens II, III e IV são de competência exclusiva do Titular desta Pasta.

9.5.       A sanção estabelecida no item I é de competência exclusiva do gestor da parceria, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de cinco dias úteis, contados da abertura de vista.

 

CLÁUSULA DÉCIMA

DA PUBLICIDADE

 

10.1.    Fica vedada a qualquer dos partícipes a divulgação das ações envolvidas no presente com finalidade egoística ou incompatível com a vislumbrada neste Termo.

10.2. Toda e qualquer divulgação será feita em respeito aos interesses da coletividade, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens, que, de alguma forma, descaracterizem o Interesse Público e se confundam com promoção de natureza pessoal de agentes públicos ou dos dirigentes da Parceira.

10.3. Toda e qualquer veiculação, divulgação ou referência ao projeto deverá trazer, obrigatoriamente, e de forma clara e visível, a atividade de colaboração desempenhado pela Administração Pública da Cidade de São Paulo.

10.4. Tanto a concedente como a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL estão autorizados a apresentar o projeto em congressos, seminários e eventos públicos de interesse social e educacional, divulgar textos e imagens, em material impresso ou na web, sempre citando a parceria SMDHC e Instituto Akhanda de Integração Social, Educação, Cultura e Desenvolvimento Humano.

10.5. Todo material produzido será de propriedade de SMDHC.

10.6. O extrato do termo de colaboração e de seus termos aditivos deverão ser publicados no Diário Oficial da Cidade e no site da SMDHC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

DA DENÚNCIA, RESCISÃO OU INEXECUÇÃO

 

11.1. Na hipótese de denúncia da parceria, o denunciante responderá pela falta, promovendo-se, para tanto, a análise de conciliação bancária, em que será apurada a necessidade de eventual devolução da verba repassada ou responsabilização por má gestão da verba pública, sem prejuízo da aplicação das demais disposições da legislação vigente, conforme art. 115 da Portaria 121/SMDHC/2019.

11.2. A parceria poderá ser rescindida nos seguintes casos:

            I. Descumprimento de qualquer disposição prevista nas cláusulas pactuadas, mediante denúncia da parte prejudicada, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial;

            II. A qualquer tempo, por mútuo acordo, mediante lavratura do termo de rescisão;

  III. Unilateralmente, de pleno direito, a critério da Administração, por irregularidades constatadas referentes a:

            a) administração dos valores recebidos;

            b)  execução do plano de trabalho aprovado;

            c) aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com a regulamentação;

            d) falta de apresentação das prestações de contas nos prazos estabelecidos;

            e) manutenção da regularidade fiscal.

11.3. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao respectivo fundo no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de serem tomadas providências administrativas, cíveis e criminais contra a OSC executante da parceria e seus dirigentes pela Secretaria Municipal de Justiça e imediata instauração de processo administrativo destinado à inscrição da OSC no Cadastro Informativo Municipal - CADIN.

11.4. Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da OSC executante da parceria a SMDHC poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:

I. Retomar os bens públicos em poder da OSC, independentemente da modalidade ou título em que tenham sido concedidos os direitos de uso de tais bens;

II. Assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, devendo a prestação de contas considerar o que tiver sido executado pela OSC até o momento em que a Administração tenha assumido a responsabilidade.

11.4.1. As situações previstas no caput deste item devem ser comunicadas pelo gestor ao (à) Secretário (a) de Direitos Humanos e Cidadania e ao conselho gestor do respectivo fundo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

DO FORO

 

12.1. Fica convencionado que quaisquer conflitos serão, preliminarmente, resolvidos pelos partícipes de forma amigável, com prévia tentativa de solução administrativa, sendo facultada a mediação do conflito, com a participação do órgão encarregado do assessoramento jurídico integrante da estrutura da Administração Pública (art. 32, I, da Lei 13.178/2015 - Lei de Mediação).

12.2. Não havendo a solução extrajudicial do conflito, os partícipes elegem o Foro da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo para dirimir quaisquer pendências decorrentes do presente termo, renunciando a qualquer outro.

 

E, assim, por estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual, lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, que vão assinadas pelas partícipes abaixo nomeadas e identificadas, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, em Juízo ou fora dele.

 

 

São Paulo, _____ de ____________________ de 2022.

 

 

 

SONIA FRANCINE GASPAR MARMO

Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

 

 

 

REAN VERZOLA RIBEIRO

Presidente do Instituto de Pesquisa Popular Meu Lugar

 

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INSTITUTO DE PESQUISA POPULAR MEU LUGAR
usuário externo - Cidadão
Em 24/11/2022, às 13:17.

logotipo

Sonia Francine Gaspar Marmo
Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania
Em 28/11/2022, às 20:30.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 074422776 e o código CRC 0F872E94.




Referência: Processo nº 6074.2022/0007954-8 SEI nº 074422776