GABINETE DO PREFEITO
LEI
(Projeto de Lei nº 445/24, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Altera a Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, que aprovou o Projeto de Intervenção Urbana Setor Central – PIU-SCE, instituiu e regulamentou a Área de Intervenção Urbana do Setor Central – AIU-SCE, estabelece parâmetros de uso e ocupação do solo para áreas específicas, e dá outras providências.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 3 de julho de 2024, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei tem o objetivo de promover ajustes necessários à Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, a fim de propiciar a adequada aplicabilidade dos instrumentos inicialmente previstos na referida norma.
Art. 2º Ficam excluídas do Quadro 1-B Programa de Intervenções e dos Mapas 1, 3, 4, 5 e 7, da Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, as áreas verdes a implantar correspondentes aos seguintes perímetros:
I - nova laje sobre a Ligação Leste-Oeste, entre Avenida da Liberdade e Rua Galvão Bueno - EP. AV.a.13;
II - nova laje sobre a Ligação Leste-Oeste, entre Rua Galvão Bueno e Rua da Glória - EP. AV.a.14;
III - nova laje sobre a Ligação Leste-Oeste, entre Rua da Glória e Rua Conselheiro Furtado - EP. AV.a.15.
Art. 3º A Lei nº 17.844, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .........................................................................................
§ 1º As Áreas de Transformação e Áreas de Qualificação da AIU-SCE deverão observar o regramento urbanístico inscrito nos Quadros 2 e 3, nos Mapas 3 e 4 e nas demais disposições desta Lei, estendidos os parâmetros urbanísticos das Áreas de Transformação e Áreas de Qualificação da AIU-SCE aos lotes com frentes imediatas às vias limítrofes que estabelecem o perímetro da AIU-SCE.
.............................................................................................” (NR)
“Art. 11. ........................................................................................
§ 1º Observada a nota “a” do Quadro 4A da Lei nº 16.402, de 2016, na área de abrangência do PIU-SCE, o número mínimo de vagas de bicicleta é de 1 (uma) vaga para cada 4 (quatro) unidades habitacionais.
§ 2º Nos casos de reforma ou requalificação de edificações tombadas ou existentes anteriormente a 23 de setembro de 1992, não será exigido o número mínimo de vagas de bicicleta por unidade habitacional.” (NR)
“Art. 13. .......................................................................................
§ 1º Na hipótese de doação de área para alargamento de calçada, não será cobrada outorga onerosa relativa ao potencial construtivo adicional previsto para a área transferida à Municipalidade.
§ 2º Ficam dispensados do atendimento da exigência de largura mínima de calçada, seja por doação à Municipalidade ou por gravação como área não edificável, os lotes localizados em quadras que possuam mais de 50% (cinquenta por cento) dos lotes com construções no alinhamento.” (NR)
“Art. 14. .....................................................................................
....................................................................................................
VI - as áreas construídas no nível da rua com fachada ativa mínima de 25% (vinte e cinco por cento) em cada uma das testadas, com no mínimo 3m (três metros) de extensão ou 25% (vinte e cinco por cento) da soma das testadas em apenas uma delas, destinadas a usos classificados na categoria não residencial que sejam permitidos nas respectivas zonas, até o limite de 50% (cinquenta por cento) da área do lote.
......................................................................................................
IX - as áreas cobertas, em qualquer pavimento, destinadas às áreas comuns de circulação, incluindo a circulação vertical, até o limite de 20% (vinte por cento) da área construída computável total nos Empreendimentos de Habitação de Interesse Social - EHIS;
......................................................................................................
XV - nos empreendimentos sem vagas de estacionamento de veículos, excetuadas as vagas necessárias ao atendimento das condições de instalação fixadas nesta Lei, até o limite de 10% (dez por cento) da área construída computável, as áreas de uso residencial ou não residencial em qualquer pavimento.
.............................................................................................” (NR)
“Art. 36-A. A análise, no âmbito do DPH e do CONPRESP, dos processos administrativos relativos a pedidos de autorização, atestado de conservação e termo de compromisso, envolvendo imóveis inseridos na Área de Intervenção Urbana do Setor Central AIU-SCE, terá tramitação prioritária.
Parágrafo único. Exceto mediante justificativa devidamente fundamentada, as providências a cargo do DPH e do CONPRESP deverão ser adotadas no prazo de até 30 (trinta) dias.” (NR)
“Art. 71. .....................................................................................
...................................................................................................
§ 2º Nas intervenções em ZEIS, o plano de reassentamento será submetido à análise e deliberação do respectivo Conselho Gestor de ZEIS, exceto nos casos que se enquadrem nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 16.402, de 2016, com a redação dada pela Lei nº 18.081, de 19 de janeiro de 2024.” (NR)
“Art. 107-A. Fica o Executivo autorizado a outorgar a cessão de uso, mediante licitação, de espaço aéreo público para interligação dos viadutos de transposição da Via de Ligação Leste-Oeste e aproveitamento das áreas situadas:
I - entre a Avenida da Liberdade (Viaduto Guilherme de Almeida) e a Rua Galvão Bueno (Viaduto Cidade de Osaka), com área estimada de 7.169m², entre as quadras definidas pelo Setor Fiscal 005 e Quadras 079 e 080;
II - entre a Rua Galvão Bueno (Viaduto Cidade de Osaka) e a Rua da Glória (Viaduto Mie Ken), com área estimada de 4.252m², entre as quadras definidas pelo Setor Fiscal 005 e Quadras 051 e 058;
III - no perímetro delimitado pela Rua da Glória (Viaduto Mie Ken), Rua Conselheiro Furtado (Viaduto Shunhei Uetsuka), Praça Almeida Junior e a Rua Américo de Campos, com área estimada de 7.561m².
§ 1º Para fins de licenciamento edilício, aplicam-se às edificações que vierem a ser erigidas nas áreas descritas nos incisos do caput deste artigo os seguintes parâmetros urbanísticos:
I - Grupos de atividades e parâmetros de incomodidade definidos para a Zona Eixo de Estruturação da Transformação Urbana – ZEU;
II - Parâmetros de ocupação:
a) Coeficiente de Aproveitamento máximo igual a 3 (três);
b) Taxa de Ocupação: 85% (oitenta e cinco por cento);
c) Gabarito de altura: 28 m (vinte e oito metros);
d) Recuo especial de frente de 10 m (dez metros), medido a partir do alinhamento viário definido pelos viadutos;
III - Parâmetros de Quota Ambiental definidos para o Perímetro de Qualificação Ambiental PA1;
IV - Parâmetros qualificadores da ocupação, fachada ativa e fruição pública, obrigatórios.
§ 2º É obrigatória a instalação de reservatório de controle de escoamento superficial, conforme disposto no art. 79 da Lei nº 16.402, de 2016.
§ 3º As áreas elencadas nos incisos do caput deste artigo equiparam-se a áreas de lote para efeito do cálculo dos parâmetros acima estabelecidos.” (NR)
Art. 4º Para determinação da área construída computável e para o cálculo da contrapartida relativa à OODC, o acréscimo de 20% (vinte por cento) na área construída computável oriundo da Cota de Solidariedade, estabelecida no § 3º do art. 112 da Lei nº 16.050 (PDE), de 31 de julho de 2014, e alterações, com aplicação prevista no perímetro da AIU-SCE pelos arts. 12 e 13 da Lei nº 18.081, de 19 de janeiro de 2024, deverá ser calculado:
I - sobre o coeficiente de aproveitamento do empreendimento, considerando os incentivos de majoração previstos na legislação, inclusive os incentivos previstos nas alíneas “c” e “d” do inciso I do art. 60 do PDE, para os empreendimentos obrigados ao atendimento da Cota de Solidariedade;
II - sobre o coeficiente de aproveitamento máximo estabelecido no Quadro 2 da Lei nº 17.844, de 2022, para os empreendimentos para os quais a adoção da Cota de Solidariedade tenha sido opcional.
Parágrafo único. A utilização do potencial construtivo adicional referente à área construída computável acrescida pela aplicação da Cota de Solidariedade, nos termos do caput deste artigo, acarretará em desconto do potencial construtivo adicional da AIU-SCE disponibilizado onerosamente, nos termos do § 3º do art. 76 da Lei nº 17.844, de 2022.
Art. 5º Para fins de cumprimento da obrigação prevista no art. 112 do PDE, com aplicação prevista no perímetro da AIU-SCE pelos arts. 12 e 13 da Lei nº 18.081, de 2024, da destinação de 10% (dez por cento) da área construída computável para Habitação de Interesse Social, fica estabelecido que esta área deverá ser calculada:
I - sobre o coeficiente de aproveitamento do empreendimento, considerando os incentivos de majoração previstos na legislação, inclusive o acréscimo de 20% (vinte por cento) previsto no § 3º do art. 112 do PDE e os incentivos previstos nas alíneas “c” e “d” do inciso I do art. 60 do PDE, para os empreendimentos obrigados ao atendimento da Cota de Solidariedade;
II - sobre o coeficiente de aproveitamento máximo estabelecido no Quadro 2 da Lei nº 17.844, de 2022, para os empreendimentos para os quais a adoção da Cota de Solidariedade tenha sido opcional.
Art. 6º Para aplicação da majoração de até 10% (dez por cento) na área computável para os empreendimentos sem vagas de estacionamento de veículos, prevista no § 4º do art. 80 do PDE, o acréscimo deverá ser calculado sobre o coeficiente de aproveitamento do empreendimento, considerando os incentivos de majoração previstos na legislação, inclusive o acréscimo de 20% (vinte por cento) previsto no § 3º do art. 112 do PDE e os incentivos previstos nas alíneas “c” e “d” do inciso I do art. 60 do PDE.
Art. 7º No caso de sobreposição entre perímetros de PIU e Zonas de Estruturação Urbana – ZEU, demarcados pela Lei nº 16.402, de 2016, e Lei nº 18.081, de 2024, para os processos de licenciamento de reforma e/ou obra nova, edificações e atividades e os projetos de parcelamento do solo, o interessado deverá optar por qual lei será analisado, mediante requerimento no ato do protocolo.
Art. 8º O prazo para a opção expressa a que se refere o § 1º do art. 103 da Lei nº 17.844, de 2022, fica reaberto, por 60 (sessenta) dias, a partir da entrada em vigor desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Quadro 1C da Lei nº 17.844, de 2022, que registra relação incompleta das áreas verdes a implantar, previstas no Quadro 1B da referida norma.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
RICARDO NUNES
PREFEITO
CASA CIVIL
SMJ
| | Ricardo Luis Reis Nunes Prefeito(a) Em 17/07/2024, às 20:23. |
| | Fabricio Cobra Arbex Secretário (a) Casa Civil Em 18/07/2024, às 21:01. |
| | Fernando José da Costa Secretário(a) Municipal da Justiça Em 19/07/2024, às 11:39. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 106764790 e o código CRC 2A1F9969. |