Atos do Executivo nº 1761398Documento: 145044034Publicação: 04/11/2025

Timbre

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

Conselho Municipal de Tributos - Núcleo de Recurso de Revisão para Admissibilidade

Praça do Patriarca, 69, 3° andar - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01002-010

Telefone: 1128737700

Referência:

Recurso de Revisão nº 6017.2025/0071652-6

Recorrente:

PAULA BEREZIN

CPF nº:

***.986.228-**

SQL nº:

010.026.0021-9

Recorrida(s):

Decisões proferidas pela 3ª CJ nos Recursos Ordinários nº 6017.2024/0083662-7, 6017.2024/0083690-2 e 6017.2025/0035554-0

Assunto:

Admissibilidade de Recurso de Revisão

Créditos recorridos:

IPTU – SQL 010.026.0021-9 – Notificações de Lançamento 03K/2020, 03K/2021, 03K/2022, 03K/2023, 01/2024, 02/K/2024 e 01/2025

 

DESPACHO:

1. O Recurso de Revisão foi interposto por parte legítima, nos termos do artigo 49, § 5º, da Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previsto no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei Municipal nº 15.690, de 15 de abril de 2013.

2. Portanto, verifico estarem presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial os da legitimidade e da tempestividade. No que concerne aos requisitos específicos, ditados pela legislação que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, passo às seguintes considerações.

3. Dispõe o artigo 49 da Lei nº 14.107, de 2005, que cabe Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas, sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão paradigmática e a demonstração precisa da divergência.

4. Sustenta a Recorrente que a decisão recorrida indeferiu o pedido sob o argumento de insuficiência de prova técnica acerca da metragem do imóvel; que houve equívoco na valoração da prova, pois foi apresentada Ata Notarial lavrada em 12/08/2024 no 2º Tabelionato de Notas – documento público, dotado de fé pública (Lei 8.935/1994) que descreve e comprova a metragem do imóvel, amparada por planta e memorial descritivo assinados por engenheiro civil; que ao desconsiderar esse conjunto probatório, manteve-se um cadastro dissociado da realidade, resultando em base de cálculo superestimada e cobrança excessiva de IPTU; que os lançamentos dos IPTUs ao longo das últimas décadas acostados novamente demonstram à saciedade que houve equívoco da Municipalidade já que desde sempre (1940) e por mais de 2 décadas a área lançada foi de 177 m2.

5. Todavia, em que pese a irresignação da Recorrente, o presente recurso não merece prosperar pelos seguintes motivos:

5.1. Ausência de indicação da decisão paradigma e a demonstração precisa da divergência interpretativa: a Recorrente limitou-se a combater os lançamentos fiscais sem demonstrar, entretanto, a divergência de interpretação que a decisão recorrida teria dado à legislação tributária, tampouco indicou a decisão paradigmática proferida por outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas deste Tribunal Administrativo que a caracterizaria, em desatendimento ao prescrito no art. 49 da Lei Municipal nº 14.107/2005, o que inviabiliza a interposição do presente recurso. Com efeito, a função do Recurso de Revisão é dirimir eventual divergência de interpretação da legislação tributária entre as Câmaras Julgadoras, de modo que é dever legal do Contribuinte demonstrar este dissenso interpretativo sob pena de não admissão do recurso, o que é o caso dos autos. Insta esclarecer, por oportuno, que não se admite a utilização do Recurso de Revisão como 3ª Instância Administrativa, conforme precedentes deste CMT. Confira-se a título de exemplo: EMENTA - RECURSO DE REVISÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREMISSAS FÁTICAS DISTINTAS. RECURSO DE REVISÃO NÃO PODE SER MANEJADO COMO TERCEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO (RECURSO DE REVISÃO nº: 6017.2016/0009039-6);

5.2. Matéria fática: ademais, a análise e julgamento de tal matéria (área construída do imóvel em questão), por ser eminentemente fática, passaria, necessariamente, pela revisitação das provas coligidas aos autos, o que é defeso às Câmaras Reunidas em sede de Recurso de Revisão. Veja-se: NÃO CONHECIMENTO – REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO RECURSO DE REVISÃO – MANUTENÇÃO DO CANCELAMENTO DA NL ITBI-IV nº [...]. Sempre que houver uma decisão, em sede de recurso ordinário, cujo fundamento esteja embasado em matéria fática, a interposição de recurso de revisão não acarretará modificação no resultado prático dessa decisão, não se justifica o recurso de revisão que visa apenas evitar a formação de um precedente jurisprudencial. (Recurso de Revisão nº 2008-0.252.770-8.)

6. Diante de todo o exposto, NÃO ADMITO e NEGO SEGUIMENTO ao recurso.

7. Fica a Recorrente, desde logo, intimada quanto ao cabimento, no prazo de 15 dias, de um único pedido de reconsideração que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo para interposição do presente Recurso de Revisão.

8. Anote-se, publique-se e encaminhe-se à Secretaria do Conselho para prosseguimento.

 

Conselho Municipal de Tributos,

28 de outubro de 2025

 

 

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André Luis Galvão de França Filho
Presidente de Conselho
Em 03/11/2025, às 10:30.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 145044034 e o código CRC 39F4CBC5.




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