EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Núcleo de Licitações
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Síntese (Texto do Despacho)
DECISÃO DO PREGOEIRO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 05.003/2024 (Compras.gov 95003/2024) - SEI Nº 7010.2023/0010447-5 - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECEPÇÃO E COPEIRAGEM, DE NATUREZA CONTÍNUA, COM FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS A SEREM EXECUTADOS NAS INSTALAÇÕES DA PRODAM-SP. Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO tempestivamente interposto pela licitante ADAPT- SOLUCOES SOB MEDIDA LTDA., contra r. decisão do Sr. Pregoeiro proferida no Pregão Eletrônico nº 05.003/2024, que fez por habilitar a licitante LOGICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Em apertada síntese, alega a Recorrente que a proposta comercial apresentada pela Recorrida contém uma sequência de valores e alíquotas equivocadas, baseadas na análise efetuada sobre os custos discriminados na Planilha de Formação de Custos associada à proposta, bem como a incompatibilidade do objeto da presente licitação, frente ao objeto do seu contrato social. Diante dos motivos em voga, requer a ADAPT a desclassificação da Recorrida no certame. A LOGICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. apresentou contrarrazões tempestivamente. É a síntese do necessário. Decido. I) DA FASE EXTERNA DO PREGÃO / DA PERTINÊNCIA DO RECURSO IMPETRADO Antes de adentrar ao mérito da presente decisão, mister se faz uma breve explanação acerca da fase externa do pregão, acerca da manifestação de intenção de recurso por parte da Recorrente. A empresa ADAPT - SOLUÇÕES SOB MEDIDA LTDA., ao interpor recurso administrativo contra a habilitação da empresa LÓGICA TECNOLOGIA DE SERVIÇOS LTDA., no pregão em referência, intentou reverter a decisão da Administração alegando que a proposta comercial apresentada pela Recorrida contém uma sequência de valores e alíquotas equivocadas, baseadas na análise efetuada sobre os custos discriminados na Planilha de Formação de Custos associada à proposta, e não teria comprovado, de forma inequívoca, atividades compatíveis com o objeto da presente licitação (copeiragem e recepção) no objeto do seu contrato social. Preliminarmente, urge ressaltar que a Recorrente registrou intenção de recurso, contra a licitante INTEGRA ASSESSORIA EM SERVIÇOS LTDA., na fase de "julgamento" do sistema (aceitação do valor proposto e envio da documentação de habilitação), que foi, posteriormente, desclassificada. Ocorre que, diametralmente oposta à intenção registrada no sistema, a Recorrente, no recurso sub examine, tratou de seu inconformismo contra a habilitação da licitante LÓGICA TECNOLOGIA DE SERVIÇOS LTDA., na fase de "habilitação" do sistema. O recurso ora interposto sofre de "erro grosseiro", pois direcionado a matéria diversa do motivo originário. Para fazer valer sua insurgência, a Recorrente deveria ter desistido do registro da primeira intenção de recurso ou renovado sua intenção quando da habilitação da Recorrida. Por este motivo, considera-se o recurso em questão prejudicado, por falta de interesse. Ainda que o presente recurso pudesse ser aceito e analisado, melhor sorte não assiste à Recorrente quanto ao mérito, conforme segue. II) DA ANÁLISE TÉCNICA De forma prévia à análise e julgamento dos pontos recorridos pela licitante Adapt, é importante ressaltar que toda documentação relacionada ao certame, especialmente no que diz respeito à fase recursal, foi precedida de análise do corpo técnico, jurídico e financeiro da Prodam, previamente designado para composição de Equipe de Apoio, cujos documentos foram avaliados durante a sessão pública e posteriormente reavaliados por ocasião da interposição de recurso. a. DOS ALEGADOS VALORES E ALÍQUOTAS INCORRETOS NA PLANILHA DE FORMAÇAO DE CUSTOS Alega a Recorrente que a Proposta Comercial apresentada pela Recorrida contempla uma sequência de valores e alíquotas equivocadas, baseada na análise efetuada sobre os custos discriminados na Planilha de Formação de Custos associada à proposta. Contudo, em que pese a Recorrente tenha discriminado diversos itens para o fim de justificar o seu entendimento, não serão eles abordados individualmente nesta manifestação, na qual serão apresentados, tão somente, os argumentos considerados necessários e suficientes para o devido julgamento do recurso interposto. Melhor explicando. Em um procedimento licitatório, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório visa assegurar que a Administração Pública e os licitantes sigam rigorosamente as regras e as condições estabelecidas no edital do respectivo processo licitatório. No que se refere especificamente ao detalhamento dos custos para justificar os preços praticados, o licitante deve agir com total transparência, permitindo que os preços por ele praticados sejam conhecidos, analisados e, eventualmente, questionados. Contudo, quando o objeto está relacionado à execução de um serviço que envolve mão de obra, agrega consigo complexidades adicionais em termos de custos trabalhistas e previdenciários. De fato, a planilha de formação de custos precisa considerar todos esses aspectos, mas é certo que sempre haverá variações que dependerão do perfil dos trabalhadores contratados. Nesse sentido, a utilização de valores estimados é a regra aplicada, com a inserção de estimativas baseadas em cálculos médios e/ou padrões de mercado. Portanto, ao analisar a proposta apresentada pela Recorrida, não se vislumbrou inconsistências passíveis de sua desclassificação, haja vista, conforme dito, a variabilidade de obrigações e condições legais e específicas inerentes a cada trabalhador. Neste sentido, sob a ótica dos pontos vinculados acima, não procedem as alegações da Recorrente. Até porque, caso a Recorrida venha a descumprir qualquer condição estabelecida para a prestação dos serviços, estará sujeita à aplicação de sanções, previstas no Termo de Referência - Anexo I e Minuta do Instrumento Contratual - Anexo VI, ambos do Edital. b. DA ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DO OBJETO SOCIAL DA RECORRIDA AO OBJETO DA LICITAÇÃO O objeto social constante no contrato social da empresa Recorrida indica que esta presta "serviços combinados de escritório", "serviços especializados de apoio administrativo", "seleção e agenciamento de mão de obra" e "serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais". Em pesquisa realizada na internet, não houve sucesso em localizar CNAE específica para "copeiragem" e "recepção". Considerando que a análise do objeto do contrato social da empresa abrange comparação com as atividades constantes no extrato do CNPJ (cuja apresentação foi exigida no item 8.7.2.a.), foi possível identificar que as CNAEs 82.11-3-00, 81.11-7-00 e 82.99-7-99 contemplam os postos demandados na licitação. Importa destacar que a aceitação deste quesito, por parte do Pregoeiro, baseou-se nas informações encontradas no objeto do contrato social da empresa e no extrato do CNPJ em conjunto com a apresentação de atestados técnicos, que confirmaram a capacidade da Recorrida em prestar os dois tipos de serviços almejados pela licitação. Diante de todo o exposto, não subsiste razão para o inconformismo da empresa Recorrente, motivo pelo qual o recurso administrativo interposto é improcedente. III) CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO o recurso interposto, por ser tempestivo, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida no Pregão Eletrônico nº 05.003/2024, no sentido de habilitar a empresa LOGICA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Arquivo (Número do documento SEI):
Data de Publicação
02/09/2024
| | Wesley Mesquita da Silva Assessor(a) Em 30/08/2024, às 18:16. |
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| Referência: Processo nº 7010.2023/0010447-5 | Tipo: Pregão Eletrônico (Espelho Pubnet) | SEI nº 109673997 |