SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Núcleo AFTM 4
Praça do Patriarca, nº 69, - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01002-010
Telefone:
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Processo: |
6017.2022/0014265-6 |
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SQL nº: |
047.063.0173-4 |
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Contribuinte: |
NOME |
CPF |
CNPJ |
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ELIZABETE BARROS JIULIANI |
294.023.418-38 |
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Representante: |
NOME |
CPF |
OAB |
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Assunto: |
IPTU – IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTO |
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NL: |
01/2022 |
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ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS:
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1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/09)
2.TEMPESTIVIDADE: PEDIDO EM 17/03/2022; VENCIMENTO DA 1ª PARCELA/PRESTAÇÃO ÚNICA: 10/02/2022: (NL 01/2022); (Art.36, inciso II, Lei nº 14.107/05). Cuida-se de impugnação de lançamentos de IPTU, referentes ao imóvel sob cadastro 047.063.0173-4, formalizado pela Notificação 01/2022. TEMPESTIVO.
Alega o impugnante: 1) Solicita uma revisão do valor venal que o impugnante entende não condizer com o valor de mercado do imóvel; 2) Alterar o endereço do imóvel; 3) Alterar o nome do proprietário.
O parecer emitido pelo órgão responsável da Secretaria Municipal da Fazenda, DIMAP, (documento nº 099726264) após farto embasamento técnico, foi no sentido de que os elementos apresentados não conduziriam à aplicação de fator especial para o imóvel em pauta para o exercício de 2022.
Não há necessidade de nova manifestação da Divisão de Julgamento relativamente à avaliação, uma vez que o órgão especializado na matéria emitiu seu parecer.
Indefiro a alteração do endereço por não constar na certidão de matrícula averbação relativa à alteração da numeração do imóvel, razão pela qual, não há suporte probatório quanto à alegação trazida aos autos.
A notificação de lançamento já consta em nome da impugnante, razão pela qual não há o que ser deferido.
Pelas razões expostas, conheço da impugnação e INDEFIRO o pedido julgando a impugnação IMPROCEDENTE.
3. DESPACHO: IMPROCEDENTE (CABE RECURSO ORDINÁRIO, NOS TERMOS DA IN SF/SUREM nº 10, DE 04/12/2019)
4. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/09; Decreto nº 61.810/22 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal); art.12, II, Lei nº 10.235/86; art.422, §1º do CPC/15.
5. PRAZO RECURSAL: O sujeito passivo deverá quitar o débito fiscal ou, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição dos créditos tributários na Dívida Ativa do Município.
5.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
5.2. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 04 de dezembro de 2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual – SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
5.3. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
6. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
7. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO. |
| | Marcus Rogério Oliveira dos Santos Auditor(a) Fiscal Tributário Municipal Em 09/04/2024, às 15:18. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 101344123 e o código CRC 3271DCB4. |
| SEI nº 101344123 |