SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS
Assessoria Jurídica
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Manifestação
Interessado: GRP PRODUTOS OPTICOS LTDA - ME.
Assunto: Recurso administrativo. Auto de Multa n.º 34-008.596-7. Emissão de ruídos acima do limite permitido. Lei n.º 16.402/2016. Indeferimento.
SMSUB/CDUOS
Senhora Coordenadora,
Trata-se de recurso administrativo interposto por GRP PRODUTOS OPTICOS LTDA - ME em face do despacho de indeferimento contido no doc. 149501122, o qual manteve o Auto de Multa n.º 34-008.596-7, após a análise da defesa apresentada n.º 141928734.
A penalidade foi aplicada em razão da emissão de ruídos acima dos limites permitidos, em desacordo com o artigo 146 da Lei Municipal n.º 16.402/2016, que regulamenta o controle e a fiscalização de atividades potencialmente geradoras de poluição sonora no município de São Paulo.
Em sua peça recursal, inserta em doc. 152486354, a requerente sustenta, em síntese, que a fiscalização foi realizada sem um representante da empresa acompanhando, e que o Auto de Multa não possui assinatura. Sustenta que a empresa não teve ciência do processo, o que consequentemente fere o direito a ampla defesa e contraditório. Afirma que faltam dados essenciais no Auto de Multa, como: horário exato da medição; ponto exato onde foi feita a medição; níveis de ruido; referência de medidas e identificação do fiscal. Salienta que a medição foi feita por tempo insuficiente, e, por fim, destaca que a empresa não tem condições de arcar com a penalidade imposta.
Neste sentido, cumpre destacar que os demais argumentos contidos no recurso já foram devidamente analisados na defesa apresentada (doc. SEI 147866764).
Na sequência, os autos foram encaminhados a esta Assessoria Jurídica para análise.
É o breve relatório.
Inicialmente, destaca-se que as declarações constantes no presente processo administrativo, por serem emanadas por servidores públicos, gozam de presunção de veracidade, já que dizem respeito a matérias de fato, conforme ensina a i. Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in verbis:
“A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidas, todos dotados de fé pública.” (In Direito Administrativo, 17ª Ed., São Paulo, Editora Atlas. Pág. 191).
Cabe-nos ressaltar, ainda, que o ato praticado por Fiscal de Postura Municipal não só é dotado de fé pública, mas também, como ato administrativo que é, está resguardado pela presunção de legitimidade e veracidade. Por este motivo, a mera discordância sobre o ato administrativo praticado, sem a apresentação de qualquer indício de prova sobre sua irregularidade, mostra-se inócua, visto que a Administração não tem o ônus de provar a veracidade de seus atos, pois, necessariamente, respalda-se no princípio da legalidade, cabendo ao destinatário do ato o encargo de demonstrar/provar que o agente municipal agiu em desacordo com a Lei, o que não ocorreu no caso ora discutido.
Outrossim, argumentar que os dados contidos no Auto de Infração são indevidos por terem sido colhidos na ausência de um preposto da autuada ou de testemunhas é aspecto indiferente quando contraposto aos elementos dos autos e à legislação em vigor, posto que resta patente que o procedimento técnico de medição foi realizado em total consonância com o expresso na norma técnica e na lei.
Ademais, lembramos que tanto o texto da Lei n° 16.402/2016, quanto o de seu Decreto regulamentador, sabiamente não impõem como elemento necessário para a formação da validade da sanção o acompanhamento de representante da autuada no momento da medição, de forma que não existe qualquer irregularidade nos atos praticados unilateralmente por agente vistor no cumprimento de sua função.
A adoção de tal conduta em nada afeta a possibilidade de defesa, uma vez que a própria legislação, vide o art. 48 da Lei 14.141/06, que dispõe a respeito dos Processos Administrativos, é clara ao impor que quando se tratar de infrações administrativas que resultam em pena de caráter pecuniário, a defesa será exercitado após a imposição da penalidade, ou seja, no bojo de um Processo Administrativo, onde os direitos ao contraditório e a ampla defesa do autuado serão plenamente respeitados. A anotação de "impossibilidade de coletar assinatura" decorre, justamente, do fato de o estabelecimento estar fechado ou sem preposto disponível no horário da infração. A legislação técnica aplicável não condiciona a medição sonora ao acompanhamento do infrator. A falta de assinatura não configura cerceamento, uma vez que a ampla defesa está sendo plenamente exercida mediante a atual interposição de recurso.
Igualmente infundada é a tese de cerceamento de defesa calcada na ausência de acesso aos autos e falta de ciência sobre a fiscalização e posterior aplicação de penalidade. No sistema administrativo municipal, o auto de infração perfaz o meio oficial pelo qual a Administração confere ciência ao administrado acerca de ato ilícito constatado, deflagrando a instância contenciosa. É exatamente a partir deste ato que a autuada passou a dispor da oportunidade de apresentar suas contrarrazões, consubstanciando o amplo contraditório, direito este que está exercendo de forma plena nesta via recursal.
Ademais, evidencia-se em doc. 154844492, a regular notificação por parte da Administração Pública sobre a infração cometida pela autuada.
A respeito da alegação de que o Auto de Fiscalização não respeita a lei e nem as normas da NBR 10.151/2019, é possível observar que todos os dados necessários, como a medição em decibéis, fiscalização feita por técnico capacitado, decibelímetro calibrado, identificação do equipamento e número de série, relatório técnico com ruído de fundo, justificativa do ponto de medição, indicação de zona urbana, método utilizado na medição, características da fonte sonora, tempo da medição, registro de horários e condições ambientais, croqui demonstrando o ponto de medição, especificação de fonte sonora, ambiente atingido e limite legal aplicável estão devidamente presentes no próprio Auto de Fiscalização (142276934), com a identificação do fiscal estando presente no próprio Auto de fiscalização, não merecendo, assim, prosperar nenhuma dessas alegações. Inclusive, o Certificado de Calibração do instrumento de medição foi anexado ao doc. SEI n. 144145509.
No que tange à alegação de que o tempo de 15 segundos seria insuficiente para garantir a lisura da medição, cumpre esclarecer que a adoção do método simplificado possui amparo direto na NBR 10.151. O lapso de 15 segundos demonstrou-se adequado e suficiente para a caracterização do objeto de medição e a captação das variações sonoras durante o seu funcionamento no ambiente. Ademais, o próprio relatório técnico do Fiscal de Posturas evidencia que foram realizadas medições in loco, adotando-se o rigoroso cuidado procedimental de descartar eventuais resultados afetados por sons intrusivos, como o tráfego de veículos.
Tendo em vista que a multa administrativa imposta ao autuado traduz imposição pecuniária decorrente do descumprimento de preceito legal vigente e devidamente verificado por servidor municipal, no pleno exercício do poder de polícia. Como tem natureza objetiva, torna-se devida independentemente das condições financeiras do infrator. Portanto, não é possível reduzir a presente penalidade.
Assim, evidente que os princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como o da publicidade, foram devidamente observados no procedimento em comento, de modo que, à parte, foi regularmente assegurado: a) o direito à comunicação dos atos administrativos, desde a lavratura dos autos de fiscalização e de multa; b) o direito à apresentação de defesa escrita; c) à produção de provas e, de recurso administrativo para buscar a reforma de eventual decisão denegatória. Isto posto, é incabível a alegação de violação a quaisquer dos princípios que regem a matéria.
Desta forma, uma vez cediço que o procedimento de aferição dos ruídos ocorreu de modo regular, legal, dentro do que preconiza a NBR 10.151 e por fiscal dotado de fé pública, não há dúvidas da constitucionalidade e legalidade da multa aplicada.
Assim, considerando já ter sido demonstrada anteriormente a devida subsunção do fato concreto a norma de caráter geral, ou seja, restou comprovado que o estabelecimento era quem de fato emitia ruídos acima do limite permitido àquela região e horário, bem como em nada interfere na autuação do presente o local possuir alvará de licença de localização e funcionamento e termo de permissão de uso, e, ainda, que o Agente Vistor responsável possui plena competência técnica para lavrar o Auto de Multa questionado, não vemos óbice para a aplicação da multa administrativa imposta ao estabelecimento autuado.
Isto posto, diante das razões expostas, remetemos o presente a Vossa Senhoria, pela competência, para decisão, opinando pelo não provimento das razões recursais, de modo que a manutenção da multa cominada é à medida que se impõe.
Atenciosamente,
MARCOS VINICIUS SILVA DA COSTA
Assessor II - SMSUB/AJ
OAB/SP n.º 483.261
De acordo.
LUCIANA OLIVEIRA
Procuradora do Município
Assessora Jurídica - SMSUB/AJ
OAB/SP nº 180.078
SMSUB/AJ/LO/MVSC/MESFC
| | Luciana Oliveira Assessora Jurídica Em 17/07/2026, às 19:26. |
| | Marcos Vinicius Silva da Costa Assessor(a) II Em 20/07/2026, às 15:24. |
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| Referência: Processo nº 6012.2025/0016985-4 | SEI nº 160307149 |