PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
NÚCLEO DE CUMPRIMENTO E RPV
Viaduto do Chá, nº 15 - Bairro Centro - São Paulo/SP
Telefone:
PROCESSO 6021.2024/0084844-9
Solicitação PGM/JUD 21 - CUMPRIMENTO E RPV Nº 145251102
INTERESSADO(A)(S): HERCIONIO DE JESUS
ASSUNTO: Ação nº - a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública. Abono de permanência. Reconhecimento de natureza remuneratória. Cobrança de reflexos sobre 13º salário, terço de férias e verbas indenizatórias. Procedência. Trânsito em julgado. Cumprimento.
Prazo: 27/11.2025.
SEGES/COGEP/DRH,
Sr(a). Diretor
Trata-se a presente de ação ordinária por meio da qual servidor(es) municipal(is) pretendem o reconhecimento do direito aos reflexos do abono de permanência percebido sobre o cálculo do 13º salário, terço de férias, férias indenizadas e outras verbas indenizatórias. A parte autora sustenta que o abono tem natureza remuneratória, conforme sedimentado pelo Tema 424/STJ, devendo por isso refletir sobre o cálculo dos referidos benefícios.
Ação proposta em 09/12/2024.
A pretensão foi julgada procedente nos seguintes termos:
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado por Hercionio de Jesus , com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar que o abono permanência possui caráter remuneratório e por consequência deve ser incluído na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, terço (1/3) constitucional de férias, horas extras e licença prêmio indenizada, esta última quando solicitada ainda em atividade, recebidos pelos autores, apostilando-se; bem como condenar a requerida ao pagamento das verbas vencidas e vincendas devidas a este título, observada a prescrição quinquenal. Condeno a ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, respeitado o prazo prescricional.
Sobreveio o trânsito em julgado.
Isso posto, nos termos da Delegação contida nos incisos VI e IX do art. 24 do Decreto 27.321/1988, com redação dada pelo Decreto 56.111/2015 e da ordem interna 01/2019 – JUD, encaminho o presente a V. Sa para adoção das providências atinentes ao cumprimento do julgado, em caráter definitivo, quais sejam:
1. anotar a decisão havida no prontuário da parte autora;
2. computar o valor do abono de permanência no cálculo do terço de férias percebido pela parte autora, bem como no cálculo de eventuais férias indenizadas e de eventuais horas suplementares e licença-prêmio percebidas pela parte autora, se e enquanto houver a percepção das mencionadas rubricas;
3. elaborar demonstrativo de vencimentos atrasados, adotando-se como termo inicial 09/12/2019 (prescrição quinquenal) ou o início da percepção do abono, o que vier depois, e como termo final, a véspera do cadastramento, a data em que a parte autora deixar de receber o abono de permanência por qualquer razão ou a aposentadoria da parte autora, o que vier antes;
4. considerando o período entre os termos inicial e final adotados no planilhamento de atrasados, fornecer cópias dos holerites referentes a) aos meses em que o servidor gozou férias; b) aos meses em que houve o pagamento das verbas indenizatórias incluídas no planilhamento; c) aos meses de dezembro de cada ano e d) aos 13o. salários pagos à parte autora; isso para que seja possível comprovar em juízo que o MSP já paga o abono de permanência no 13o. salário e no mês de férias, não havendo diferenças a planilhar;
5. constar da publicidade dos atos os informes de praxe, ressaltando tratar-se de execução definitiva;
6. informar se a parte autora é isenta do desconto do Imposto de Renda na fonte;
7. na conferência do cumprimento, declinar a data de nascimento, o número do CPF, além do RF da parte autora;
8. informar eventual ocorrência de óbito, especificando a respectiva data.
Solicito a devolução do presente no prazo assinalado acima, impreterivelmente.
Att
| | Janaina de Moraes Santos Procurador(a) do Município Em 30/10/2025, às 12:06. |
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