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SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

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PROCESSO 6016.2017/0057883-2

Parecer SME/DRE-FB/JURIDICO Nº 098585172

INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE

CEI VILA NOVA CACHOEIRINHA

ASSUNTO: ADITAMENTO DE CAPACIDADE

PROCESSO: 6016.2017/0057883-2

À Ilustríssima Sra. Diretora Regional de Educação, encaminhamos o parecer desta Assessoria Jurídica para apreciação e oportuna deliberação.

 

Trata-se de pedido de Aditamento (Doc. SEI nº 098447240) ao Termo de Colaboração nº 1122/DRE FB/2017 - RPI, formulado pelo Setor de Parcerias e Convênios em 19/2/2024, para a alteração da capacidade de atendimento das crianças do CEI INDIRETO VILA NOVA CACHOEIRINHA, ora mantido pela Organização “ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE”, nos termos da Lei Federal nº 13.019/14, do Decreto Municipal nº 57.575/16 e da Portaria Municipal nº 4.548/17, os quais estabelecem normas para a Celebração e o acompanhamento de Termos de Colaboração entre a Secretaria Municipal de Educação e Organizações da Sociedade Civil, visando à manutenção, em regime de mútua cooperação, de Centros de Educação Infantil/CEI para o atendimento de crianças na faixa etária de zero a três anos. O requerimento se funda na necessidade de adequar os custos oriundos da alteração do número de crianças que utilizam os equipamentos do CEI, com a alteração no atendimento que atualmente é de 188 crianças sendo 116 de berçário para  186  crianças sendo   96  de berçário.

O valor do repasse mensal total passará a ser de R$ 231.255,36 (duzentos e trinta e um mil duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos).

Nesse sentido, o Setor de Demanda apresentou-se favorável ao Aditamento do convênio, nos termos do requerido pela Organização interessada, em 18/12/2023 (Doc. SEI nº 097368648).

Nos mesmos termos, o Setor de Contabilidade vislumbrou a regularidade contábil do pedido em 2/2/2024 (Doc. SEI nº 097671683).

Após, o Setor de Parcerias mostrou anuência à sua efetivação em 19/2/2024 (Doc. SEI nº 098447240).

Por fim, os autos foram recebidos por este Setor Jurídico em 20/2/2024, conforme consulta ao andamento processual no SEI, para análise do enquadramento jurídico-formal, em consonância com o disposto no artigo 43, inciso V, da Instrução Normativa nº 29/20, que alterou a Portaria Municipal nº 4.548/17.

 

É o relatório.

É mister consignar que em se tratando de Aditamento de parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, os procedimentos legais de requerimento a serem observados, embora estejam respaldados pela Lei Federal nº 13.019/14 e pelo Decreto Municipal nº 57.575/16, encontram guarida mais específica na Portaria Municipal nº 4.548/17, seguindo o rito que reza o artigo 43, do mesmo instrumento legal, consoante alteração dada pela Instrução Normativa nº 29/20.

Assim sendo, a respeito das incumbências legais destinadas a cada Setor, observamos, pela análise do histórico processual, que:

· O Setor de Parcerias e Convênios, em sua manifestação, atestou a pertinência e a necessidade do aditamento da parceria (artigo 43, inciso I, alínea "a"), consoante parecer do Setor de Demanda Escolar, além de analisar e certificar a validade da documentação apresentada pela Organização, exigida pelo mesmo artigo 43, da citada Portaria para formalização do Aditamento, elaborando, por fim, a minuta do Termo de a ser lavrado (artigo 43, inciso III) (Doc. SEI nº 098446855);

O Setor de Contabilidade, nos termos do artigo 43, inciso II, analisou o plano de aplicação dos recursos financeiros, elaborou o demonstrativo de cálculos, ponderando as necessidades orçamentárias da parceria, sobretudo, o valor total estimado dos repasses a serem feitos pelo Poder Público. Constatou, ainda, que não há necessidade de expedição de Nota de Reserva, pois houve diminuição de per capita.

Ainda, observando a necessária análise jurídico-formal dos procedimentos para o Aditamento, o Setor Jurídico verifica que os requisitos dos incisos I a X, do artigo 43, da Portaria Municipal nº 4.548/17 foram, do mesmo modo, observados, quando da instrução do pedido de Aditamento, dados os documentos apresentados pela Organização.

São eles, sucintamente descritos abaixo:

Ofício em papel timbrado solicitando a celebração da parceria, dirigido ao Diretor Regional de Educação e, se for o caso, apontando a necessidade de acréscimo no repasse mensal para fins de aluguel do imóvel;

Cópia do Certificado de Credenciamento com base em Portaria específica da SME;

Relação nominal atualizada dos dirigentes, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no CPF de cada um deles;

Declaração da organização de que:

· não incide nas hipóteses previstas no artigo 39 da Lei nº 13.019/14.

· possui ciência da Lei Municipal nº 14.094/05, quanto às vedações para a celebração de parcerias e repasse de recursos, no caso da existência de registro da organização no CADIN municipal;

· não emprega pessoa em regime de trabalho escravo, não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;

Declaração de cada um dos dirigentes da organização, sob as penas da lei e para os efeitos do artigo 7º do Decreto Municipal nº 53.177/12, de que não incidem nas hipóteses de inelegibilidade constantes do artigo 1º do mesmo Decreto.

Comprovante de inexistência de pendências no CADIN Municipal;

Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros;

Previsão de Atendimento/Público;

Quadro de despesas com recursos humanos;

Quadro Geral de receitas e despesas;

Imprimir no sistema EOL a listagem de documentos apresentados pela Organização no credenciamento;

No que tange ao documento da Minuta de Aditamento (Doc. SEI nº 098446855), observa-se que também se apresenta de acordo com os fundamentos legais do artigo 43, inciso III, da Portaria Municipal nº 4.548/17, além dos demais preceitos da legislação vigente acerca dos contratos administrativos de parcerias público-privadas, mormente consideradas as regras de Direito Privado que regem subsidiariamente o tema (artigo 104 e ss., do Título I – Do Negócio Jurídico, do Código Civil).

No mais, por se tratar de contrato comutativo e consensual, a inequívoca ciência dos deveres e das obrigações dispostas no Termo de Aditamento por parte da Administração Pública, s.m.j., deverá se operar na ocasião da celebração do referido Termo (Nos termos da posição da doutrina de Matheus Carvalho - Manual de Direito Administrativo, 6ª edição 2019, p. 544).

Isto posto, embora a publicação do despacho autorizatório no Diário Oficial produza efeitos para fins de ampla publicidade da realização do Aditamento, para efeitos de repasse de recursos financeiros pelo Poder Público à entidade parceria, s.m.j., deverá ser considerada a data da lavratura do Termo de Aditamento.

Destarte, sob a ótica da possibilidade jurídico-formal do Aditamento e considerando a análise e instrução realizadas pelos Setores competentes, conforme o procedimento previsto nos artigos 43, da Portaria Municipal nº 4.548/2017, alterada pela Instrução Normativa nº 29/20, corroboramos para o entendimento de que o presente remanesce em ordem e em condições para que seja autorizado pela Ilustre Diretora Regional.

Quanto ao mais, dado o orçamento de que dispõe a DRE-FB para celebração de contratos, verifica-se que o presente Aditamento onerará a dotação nº 116.13.12.365.3025.2828.335039.00.00.

Ressalta-se que toda documentação exigida pela Portaria Municipal nº 4.548/17 deverá estar com a data de validade em vigor e as certidões deverão estar em situação regular no momento da lavratura do Termo de Aditamento.

Mencionamos, por último, que a análise formal em questão limitou-se às questões jurídicas do feito, não incluindo o mérito da realização do Aditamento em si, dado que este cabe à consideração Superior.

Sendo esse o nosso parecer, encaminhamos os autos para a decisão final de V. Sra, pela competência, consoante o inciso VI, do artigo 43, da Portaria Municipal nº. 4.548/2017.

 

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Felipe Teixeira de Azevedo
Assessor(a) III
Em 21/02/2024, às 13:01.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 098585172 e o código CRC C9775F15.