Timbre

EMPRESA DE CINEMA E AUDIOVISUAL DE SÃO PAULO

Assessoria Jurídica Executiva

Rua Líbero Badaró, 293, 22º andar, conjunto 22B - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01009-907

Telefone: (11) 3117-3100

PROCESSO 8610.2025/0000355-3

Parecer SPCINE/AJE Nº 121375918

São Paulo, 12 de março de 2025.

 

 

 

Interessada: RJ DISTRIBUIDORA DE FILMES LTDA

Assunto: Formalização de contrato por inexigibilidade de licitação para licenciamento de obras audiovisuais diversas

 

 

 

Spcine-Diretoria

Sra. e Sr. Diretores,

 

Trata-se de contratação da interessada para eventuais licenciamentos de obras audiovisuais para exibição no Circuito Spcine de Cinema, conforme justificativa apresentada pela área técnica responsável (120838092), que argumenta pela necessidade de programação para o Circuito, com a exibição de obras audiovisuais diversas, sendo a contratada detentora exclusiva dos direitos de comercialização das obras que se pretende exibir, justificando-se a curadoria da mesma em função da política de programação que se pretende para o Circuito, em especial a comunicação e relação com a comunidade e o território em que localizada a sala.

 

Considerando as características citadas, tem-se hipótese de contratação direta por inexigibilidade de licitação nos termos do artigo 30, I, da Lei Federal nº 13.303/2016. A inexigibilidade de licitação associa-se principalmente à inviabilidade de competição, ou seja, àquelas situações em que a licitação não atende ao seu pressuposto básico, qual seja, a obtenção de condição mais vantajosa à Administração, em virtude de não haver como realizar uma escolha objetiva entre objetos aparentemente semelhantes, mas singulares. Nos dizeres de Marçal Justen Filho (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, Dialética, 14ª edição, p.359):

 

Isso permite afirmar que a inviabilidade de competição é uma característica do universo extranormativo mas resultante da peculiaridade da necessidade a ser satisfeita pelo contrato administrativo. Essa circunstância permite compreender a expressão ‘objeto singular’, que consta do inc.II do art.25. Embora conste apenas desse dispositivo, nada impede a generalização do conceito para todos os casos de inexigibilidade. Em todos os casos de inviabilidade de competição, há um objeto singular. A singularidade consiste na impossibilidade de encontrar o objeto que satisfaz o interesse sob tutela estatal dentro de um gênero padronizado, com uma categoria homogênea. (...) Um objeto singular se caracteriza quando a sua identidade específica é relevante para a Administração Pública, sendo impossível sua substituição por ‘equivalentes’.

Ocorre que a singularidade do objeto nada mais reflete senão a singularidade do próprio interesse estatal a ser atendido.

 

Em que pese estar avaliando a inviabilidade de competição no ambito da Lei Federal nº 8.666/1993, o raciocínio é transponível para a Lei Federal nº 13.303/2016, tendo em vista que a fundamentação da inexigibilidade pela inviabilidade competitiva é semelhante em ambos os diplomas legais, como argumenta o próprio ilustre doutrinador (Estatuto jurídico das empresas estatais, Revista dos Tribunais, 1ª edição, p.316):

 

Tal como exposto a propósito do art.25 da Lei 8.666/1993, o conceito de inviabilidade de competição é bastante amplo. Compreende as hipóteses de impossibilidade de competição em virtude de ausência de pluralidade de alternativas, mas também outras hipóteses em que a seleção de particular a ser contratado não se subordina a critérios rigorosamente objetivos ou em que a realização de licitação for incompatível com as condições de mercado.

 

Neste ponto, interessante notar também os ensinamentos de Celso Antonio Bandeira de Mello:

 

De modo geral, são singulares todas as produções intelectuais, realizadas isolada ou conjuntamente – por equipe – sempre que o trabalho a ser produzido se define pela marca pessoal (ou coletiva), vale dizer subjetiva, expressada em características científicas, técnicas ou artísticas importantes para o preenchimento da necessidade administrativa a ser suprida. Nesse quadro, cabem os mais variados serviços: uma monografia escrita por experiente jurista, uma intervenção cirúrgica realizada por qualificado cirurgião, uma pesquisa sociológica empreendida por uma equipe de planejamento urbano, um ciclo de conferências efetuado por professores, uma exibição de orquestra sinfônica, uma perícia técnica sobre o estado de coisas ou das causas que o geraram. Todos esses serviços se singularizam por estilo ou por uma orientação pessoal. Repita-se que a mencionada singularidade não significa que outros não possam realizar o mesmo serviço, isto é, são serviços singulares, embora não sejam necessariamente únicos. A singularidade do serviço deriva de uma conexão indissociável com virtudes ou atributos do sujeito. Daí haver-se dito que é a singularidade do sujeito o que acaba por determinar a singularidade do objeto. Evidentemente, o que entra em causa, para o tema da exclusão e licitação, é a singularidade relevante, ou seja, cumpre que os fatores singularizadores de um dado serviço apresentem realce para a satisfação da necessidade administrativa. Em suma: que as diferenças advindas da singularidade de cada qual repercutam de maneira a autorizar a presunção de que o serviço de um é mais indicado do que o serviço de outro. (destacou-se)

 

A licitação, como cediço, não é princípio absoluto, podendo ser afastada nas hipóteses legais. No caso, a realização de licitação para formalização de contrato de licenciamento para obras audiovisuais que possuem comercialização exclusiva seria destituída de sentido, já que apenas a contratada dispõe dos meios de realizar a prestação pretendida. Como ressaltado, a singularidade do objeto não significa seja único, mas liga-se essencialmente à singularidade do sujeito.

 

Insta notar ainda que o Estatuto Social da Spcine, em seu artigo 4º, §2º, IX e X, autoriza a atuação da Empresa no gerenciamento de espaços de exibição cinematográfica e na realização de atividades de exibição, o que exige o licenciamento de obras audiovisuais que, via de regra, possuem contrato de exclusividade com determinada distribuidora ou produtora para sua comercialização.

 

O contrato, conforme exposto pela área responsável, será formalizado para estabelecer os direitos e obrigações entre as partes, mas não tratará especificamente do licenciamento de determinadas obras, o que será feito ao longo de sua vigência, com custos fixos estimados de acordo com a categoria em que enquadrada a obra e conforme necessidades da programação do Circuito.

 

Destarte, considerado estritamente o aspecto de viabilidade jurídica em tese, a contratação na forma pretendida é viável, encontrando respaldo na legislação aplicável.

 

Indicamos que a documentação de regularidade jurídica e fiscal da interessada (120838477) está de acordo com a legislação aplicável à espécie. Informamos também que a indicação de disponibilidade e fonte dos recursos para atendimento da despesa foi realizada pela Gerência Administrativa e Financeira (120845157).

 

Demais, no que concerne a minuta contratual juntada em SEI 120841412, informamos que está em condições de oportuna assinatura, condicionado ao adequado preenchimento das informações restantes.

 

Por fim, destacamos que não nos compete avaliar o mérito ou a oportunidade da contratação, tampouco a compatibilidade e razoabilidade dos valores propostos de acordo com as práticas do mercado audiovisual, ressaltando que a área técnica responsável atestou tal compatibilidade de acordo com os valores de tabela praticados pela Spcine baseados em dados mercadológicos da atividade.

 

Com as observações de nossa competência, submetemos o presente ao crivo de V.Sas. acompanhado de minuta de despacho autorizatório para, em caso de concordância e aprovação da ação, assinatura.

 

 

Juliana da Conceição Borges

OAB/SP nº 304.907

Assessora Jurídica - Spcine


 

logotipo

Juliana da Conceição Borges
Assessor(a)
Em 12/03/2025, às 15:11.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 121375918 e o código CRC 9D0889D8.