Timbre

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Coordenação de Gestão de Parcerias

Rua Libero Badaro, 425, 37º andar - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01009-000

Telefone: (11) 3291-9765

 

TERMO DE COLABORAÇÃO

 

 

TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 094/SMADS/2026

Processo SEI nº 6024.2025.0014636-1

 

 

 

A PREFEITURA DA CIDADE DE SÃO PAULO, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – SMADS, inscrita no CNPJ sob nº 60.269.453/0001-40, localizada na Rua Líbero Badaró, 425 – 35º, 36º e 37º andar – Centro, doravante denominada simplesmente SMADS, pelo(a) Sr(a). ELIANA MARIA DAS DORES GOMES, Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e a Organização da Sociedade Civil: INSTITUTO CECILIA MEIRELES, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 59.389.783/0001-90, com matriz na RUA BABAÇU, 100 FUNDOS, Distrito CIDADE LIDER, Subprefeitura ITAQUERA neste ato representado por seu Presidente ou Representante Legal, Senhor(a) ELIETE FERREIRA VALENTIM, portador da Cédula de Identidade RG nº 26.623.355-7, inscrito no CPF/MF sob o nº 249.067.578-80, doravante denominada simplesmente OSC, com fundamento na Lei Federal nº 13.019/2014, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 57.575/2016 e nos termos da Instrução Normativa 02/SMADS/2024, celebram a presente parceria, nos termos e cláusulas que seguem.

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETIVO

 

1.1. Constitui objetivo da celebração da presente parceria a conjugação de esforços e recursos, para assegurar direitos socioassistenciais para a população que deles necessitar, tendo em vista o contínuo desenvolvimento e aprimoramento das atenções oferecidas nos serviços que compõem, em rede, o Sistema Único de Assistência Social de âmbito nacional - SUAS e a política de assistência social na cidade de São Paulo, no âmbito da rede de segurança social, mantendo um sistema de vigilância, monitoramento e avaliação, que assegure padrão de qualidade no atendimento e garantia do caráter público na ação, bem como informação aos usuários de seus direitos, permitindo a troca de experiências para uma gestão descentralizada e participativa com o compromisso de buscar alternativas para reversão do processo de reprodução da desigualdade social na cidade de São Paulo.

 

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO

 

2.1. Através do presente, a PMSP/SMADS e a OSC, registram interesse para a parceria, de acordo com os padrões das ofertas que o compõem, estabelecidos nas normas técnicas oriundas de SMADS, e em conformidade com o Plano de Trabalho apresentado, acrescido dos elementos constantes do parecer do(a) Supervisor(a) de Assistência Social visando à prestação de serviço conforme segue:

 

2.1.1. Tipo de Serviço: SASF - SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL À FAMÍLIA E PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA NO DOMICÍLIO

2.1.2. Modalidade: (se for o caso): XXXX

2.1.3. Capacidade de atendimento

2.1.3.1. Número total de vagas: 1.000 ATENDIMENTOS/MÊS

2.1.3.2. Turnos: (se for o caso): XXXX

2.1.3.3. Número de vagas por turno: (se for o caso): XXXX

2.1.3.4. Número de vagas por gênero: XXXX

2.1.4. Área de abrangência: DISTRITAL

2.1.5. Nome Fantasia: (quando houver): SASF RECONSTRUINDO VIDAS

2.1.6. SAS responsável pela celebração e monitoramento e avaliação: PIRITUBA/JARAGUÁ

 

 

 

2.2. A OSC desenvolverá o serviço descrito consoante o Plano de Trabalho, constante no Processo eletrônico SEI mencionado no preâmbulo deste Termo de Colaboração, que é parte integrante do mesmo, independente de transcrição.

2.3. O objeto da presente parceria será prestado de acordo com as especificações constantes na Tipificação da Rede Socioassistencial do Município de São Paulo nos termos da legislação vigente e as que vierem a ser editadas.

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO DE EXECUÇÃO, VIGÊNCIA DA PARCERIA e ALTERAÇÕES

 

3.1. O prazo de execução e de vigência desta Parceria corresponderá ao período de 05 (cinco) anos, de 01/05/2026 a 30/04/2031

3.1.1. Somente após aprovação da prestação de contas final estará a OSC desobrigada das cláusulas do presente termo.

3.2. A liberação dos recursos financeiros para as despesas previstas no Plano de Trabalho aprovado será realizada a partir da data de início de vigência da parceria, nos termos da Seção II – Dos Recursos Financeiros do Capítulo III da Instrução Normativa 02/SMADS/2024.

3.3. O prazo de vigência previsto no item 3.1 poderá ser prorrogado por até 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 67 e 180 da Instrução Normativa 02/SMADS/2024.

3.4. Por acordo entre as partes, o termo de colaboração poderá sofrer alterações, desde que não seja transfigurado o seu objeto inicial, nos termos do art. 60 e 61 do Decreto Municipal nº 57.575/2016 e expressamente obedecidas as hipóteses da Seção VIII – Das Alterações, da Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024.

 

CLÁUSULA QUARTA – DO LOCAL DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

 

4.1. A prestação do serviço será realizada em imóvel com as seguintes características:

4.1.1. Tipo de imóvel: LOCADO PELA ORGANIZAÇÃO COM REPASSE DE RECURSOS DA SMADS

4.1.2. Endereço (s): RUA CANHONEIRA IGUATEMI, 20

4.1.3. Distrito: JARAGUA

4.1.4. Subprefeitura: PIRITUBA/JARAGUA

 

CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

5.1. A presente parceria importa no repasse pela PMSP/SMADS:

5.1.1. do valor total da parceria de R$ 4.963.694,60 (quatro milhões novecentos e sessenta e três mil seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos), sendo:

5.1.1.1. R$ 666.159,28 o repasse no presente exercício, conforme:

· Nota de Empenho nº 50.600/2026

Dotação nº 93.10.08.244.4018.4309.3.3.50.39.00.0X - Manutenção e Operação de Equipamentos de Proteção Social Básica às Famílias

· 5.1.1.1. Fonte Municipal: R$ 82.644,91 (oitenta e dois mil seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos)

· 5.1.1.2. Fonte Estadual: xxxx

· 5.1.1.3. Fonte Federal: xxxx

 

 

5.1.2. do valor mensal de repasse para a parceria de: R$ 82.644,91 (oitenta e dois mil seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos), composto por:

5.1.2.1. Valor da planilha referencial para custeio do serviço: R$ 78.124,19 sendo:

5.1.2.1.1. Remuneração de Pessoal e encargos relacionados: R$ 63.648,79;

5.1.2.1.2. Outras Despesas: R$ 14.496,12; menos R$ 20,72 de valor de IPTU.

5.1.2.2. Aluguel: R$ 4.500,00

 

 

5.1.3. Além do repasse mensal indicado no item 5.1.2., o custeio mensal do objeto desta parceria será composto também pelos recursos financeiros disponibilizados diretamente pela SMADS para a prestação do serviço, considerados os casos em que a própria SMADS celebra diretamente o contrato de locação do imóvel em que o objeto da parceria será executado, bem como os casos em que a SMADS paga diretamente as despesas das concessionárias públicas, taxas e impostos relativos ao imóvel. Os recursos financeiros referidos neste item correspondem ao valor mensal de:

 

5.1.3.1. valor da locação do imóvel: XXXX

5.1.3.2. estimativa de despesa mensal referencial com concessionárias públicas: XXXX

 

5.2. A parceria terá o valor de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) como VERBA DE IMPLANTAÇÃO, em parcela única, para a implantação do objeto desta parceria, nos termos do Artigo 127 da Instrução Normativa 02/SMADS/2024.

 

5.2.1. Para recebimento da verba da implantação, a OSC deverá requerê-la no montante real necessário, após a formalização do Termo de Colaboração, apresentando justificativa da necessidade da despesa, nos termos do artigo 129 da Instrução Normativa 02/SMADS/2024.

 

5.2.2. A utilização dos recursos da Verba de Implantação deverá ocorrer no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos após o efetivo recebimento dos valores e a prestação de contas dos recursos deverá se dar em instrumental próprio, conforme modelo constante no sítio da SMADS, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias corridos de seu efetivo recebimento e seguir os procedimentos previstos nos artigos 127 a 129 desta Instrução Normativa.

 

5.2.3. Eventual saldo não utilizado ou não aprovado na prestação de contas deverá ser descontado no repasse do mês subsequente à prestação de contas da verba de implantação.

 

5.2.4. Eventual despesa considerada irregular em prestação de contas da verba de implantação deverá ser devolvida aos cofres públicos, podendo ser descontada no repasse do mês subsequente da parceria ou por meio de Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP, a ser emitida por COF.

 

 

5.3. Os recursos destinados ao Termo de Colaboração firmados obedecerão ao disposto na Seção II – Dos Recursos Financeiros, do Capítulo III – DA EXECUÇÃO DA PARCERIA, da Instrução Normativa 02/SMADS/2024

5.4. Os valores serão repassados pela SMADS, mediante crédito em conta corrente da OSC, aberta especificamente em instituição financeira pública, nos moldes do artigo 51 da Lei Federal nº 13.019/2014, artigo 38 do Decreto Municipal 57.575/2016 e artigo 1º da Portaria 210/SF/2017, mediante prévia autorização da unidade orçamentária responsável pela assinatura da parceria – SMADS para a execução desta parceria, após a assinatura do Termo de Colaboração.

5.4.1. Os recursos recolhidos mensalmente a título de Fundo Provisionado deverão ser depositados em conta poupança específica.

5.4.2. A OSC poderá optar por movimentar os recursos repassados nos termos do item 5.4. em instituição financeira privada, ficando as custas desta conta à cargo da mesma.

5.4.3. Os recursos recebidos para a parceria poderão ser movimentados em instituição financeira como a prevista no item 5.4. ou em instituição privada, em conta específica, desde que previamente autorizada pela unidade orçamentária responsável pela assinatura da parceria nos termos do artigo 6º da Portaria 210/SF/2017.

5.4.4. Eventuais saldos financeiros remanescentes dos recursos públicos transferidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública por ocasião da finalização da parceria, nos termos do artigo 52 da Lei nº 13.019/2014.

5.4.5. Os custos eventualmente decorrentes da movimentação em instituição privada não poderão ser cobertos com os recursos repassados para execução da parceria, devendo ser obedecidas as mesmas regras de prestação de contas previstas para a movimentação em conta de instituição pública.

 

5.5. É vedada a utilização dos recursos repassados pela PMSP/SMADS em finalidade diversa da estabelecida neste instrumento, bem como no pagamento de despesas efetuadas anterior ou posteriormente ao período acordado para a execução do objeto desta parceria, exceto para pagamento posterior de despesas efetuadas após o encerramento da vigência da parceria, desde que aprovadas no Plano de Trabalho, e diretamente relacionadas ao término da parceria, devendo o fato gerador da despesa ocorrer durante a sua vigência, nos termos do Artigo 111 da Instrução Normativa 02/SMADS/2024.

5.6. Toda movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.

5.6.1. Excepcionalmente, poderão ser feitos pagamentos em espécie ou em cheques, desde que previsto em Plano de Trabalho, em que o comprovante tenha os dados do serviço prestado e/ou bem adquirido, nos termos do Artigo 117 da Instrução Normativa 02/SMADS/2024,

5.7. É permitida a aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e a contratação de serviços para adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais, devendo esses ser incorporados ao patrimônio público, nos termos da seção IV – Das Compras e Contratações do Capítulo III da Instrução Normativa 02/SMADS/2024.

5.8. A estimativa da composição do custeio mensal do objeto desta parceria está discriminada no instrumental denominado “PLANILHA REFERENCIAL DE COMPOSIÇÃO DOS CUSTOS DOS SERVIÇOS”, cujos valores serão divulgados por ato normativo específico da SMADS.

5.9. A estimativa para gastos por parte da OSC deverá estar discriminada no instrumental denominado “PREVISÃO DE RECEITAS E DESPESAS - PRD” devidamente deliberado que integra o Plano de Trabalho.

5.10. Durante a vigência deste termo é permitido o remanejamento de recursos inscritos como diretos e indiretos constantes do plano de trabalho, de acordo com os critérios e prazos estabelecidos nas normas vigentes editadas pela SMADS, desde que não altere o valor total da parceria.

 

5.11. Os recursos da parceria geridos pelas OSC não caracterizam receita própria, mantendo a natureza de verbas públicas.

5.11.1. Não é cabível a exigência de emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços tendo a Municipalidade como tomadora nas parcerias celebradas com OSCs.

 

 

CLÁUSULA SEXTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

6.1. O primeiro repasse poderá ser concedido imediatamente após a assinatura do Termo de Colaboração, observando-se as condições estabelecidas no artigo 120 da Instrução Normativa 02/SMADS/2024, e para os demais repasses, a OSC deverá apresentar todos os documentos do Ajuste Financeiro Mensal, referente ao mês anterior do repasse, até o 12º dia de cada mês conforme previsto no artigo 119 da Instrução Normativa 02/SMADS/2024.

 

6.2. O repasse mensal de recursos exigirá por parte da OSC a obrigatoriedade de realizar o respectivo ajuste financeiro mensal e de observar as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa, na Lei Federal nº 13.019/14, no Decreto Municipal nº 57.575/16, conforme consta nos artigos 192 e 193 da Instrução Normativa 02/SMADS/2024.

 

6.2.1. A OSC deverá, mensalmente, até o dia 12 (doze) de cada mês, por meio de ofício dirigido ao Supervisor de SAS, SUSAM e Coordenador de CPAS, apresentar os documentos a seguir elencados, que comporão o ajuste financeiro mensal:

 

6.2.1.1. Declaração de Ajuste Financeiro – DEAFIN;

 

6.2.1.2. Relatório Sintético de Conciliação Bancária com indicação de despesas e receitas, para cada conta corrente e poupança;

 

6.2.1.3. extratos bancários das contas específicas vinculadas à execução da parceria, conta corrente de instituição bancária pública e privada, quando mantida por opção da OSC para movimentação dos recursos, conta poupança, e conta investimento;

 

6.2.1.4. Memória de Cálculo do Rateio das Despesas Coletivas, quando for o caso, previstas ou não no Plano de Trabalho, contendo a indicação do valor integral da despesa, o detalhamento da divisão dos custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão/entidade da parceria, vedada a duplicidade ou sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa;

 

6.2.1.5. Demonstrativo de Contrapartidas;

 

6.2.1.6. Relatório de Execução Financeira Mensal;

 

6.2.1.7. Relatório Sintético de Conciliação Bancária para a conta de investimento vinculada, se for o caso.

 

6.2.2. A apresentação integral dos documentos citados será suficiente para liberação do repasse para o mês seguinte, exceto na hipótese de omissão da OSC no dever de apresentar a prestação contas parcial, conforme art. 194 da Instrução Normativa 02/SMADS/2024.

 

6.3. No caso de parceria com vigência por período igual ou superior a 01 (um) ano, a OSC parceira deverá apresentar prestação de contas parcial anualmente, a contar da data de início de vigência do Termo de Colaboração, para fins de avaliação e monitoramento do cumprimento das metas e resultados previstos no Plano de Trabalho. A Prestação de Contas Parcial deverá ser apresentada no prazo de até 30 (trinta) dias úteis após o fim de cada ano de vigência do Termo de Colaboração, além de obedecidas todas as disposições constantes da Seção II do Capítulo IV – das prestações de contas da Instrução Normativa 02/SMADS/2024.

 

6.4. Os recursos financeiros repassados serão utilizados pelo período de um ano denominado “ANUALIDADE”. O período de anualidade da SMADS, compreendido entre 1º (primeiro) de julho de um ano ou a data do início da vigência da parceria, se posterior a tal data, e 30 (trinta) de junho do ano seguinte, nos termos do art. 45 da Instrução Normativa 02/SMADS/2024.

 

6.5. Os recursos financeiros destinados ao Fundo Provisionado deverão obedecer ao disposto no art. 159 a 163 da Instrução Normativa 02/SMADS/2024 e ser utilizados nos termos da Seção I do Capítulo III – DA EXECUÇÃO DA PARCERIA da Instrução Normativa 02/SMADS/2024.

 

6.6. Para as prestações de contas parcial e final, bem como os ajustes financeiros mensais, a OSC deverá apresentar os documentos e seguir as orientações contidas no Manual de Parcerias da SMADS.

 

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRAPARTIDA

 

7.1. A OSC poderá ofertar em seu Plano de Trabalho bens, serviços e recursos financeiros a título de contrapartida, devendo os mesmos serem expressos em valores monetários, conforme previsto na Seção VI – Da Contrapartida de Bens, Contrapartida Financeira e Contrapartida de Serviços da Instrução Normativa 02/SMADS/2024.

 

7.2. Para esta parceria:

7.2.1. ( ) Foi ofertada contrapartida em bens conforme descrito no Plano de Trabalho no valor de R$ __________ (______________________).

7.2.2. ( x ) Não foi ofertada contrapartida em bens.

7.2.3. ( ) Foi oferta contrapartida em serviços conforme descrito no Plano de Trabalho no valor de R$ ______________ (_________________).

7.2.4. ( x ) Não foi ofertada contrapartida em serviços.

7.2.5. ( ) Foi ofertada contrapartida financeira conforme descrito no Plano de Trabalho no valor de R$ ___________ (_____________).

7.2.6. ( x ) Não foi ofertada contrapartida financeira.

 

 

7.3. A contrapartida financeira não é um requisito para a celebração da parceria entre a SMADS e a OSC, ficando facultada a última mencionada a oferta deste tipo de contrapartida.

 

 

CLÁUSULA OITAVA - DA EXECUÇÃO

 

8.1. A execução do objeto da presente parceria se dará conforme o estabelecido no Plano de Trabalho, constante do processo de celebração.

 

8.2. As compras de bens e contratações de serviços pelas OSCs realizadas com recursos da parceria observarão os parâmetros usualmente adotados pelas organizações privadas, assim como os valores condizentes com o mercado local, sendo obrigatório a apresentação de três (03) orçamentos, considerando dever da OSC zelar incondicionalmente pela proba e correta utilização dos recursos, nos termos do previsto na seção IV do Capítulo III da Instrução Normativa 02/SMADS/2024.

 

CLÁUSULA NONA – DAS ALTERAÇÕES DO TERMO DE COLABORAÇÃO

 

9.1. O Termo de Colaboração poderá sofrer alterações nas circunstâncias e nas formas previstas na Seção VIII – Das alterações, do Capítulo III – DA EXECUÇÃO DA PARCERIA, da Instrução Normativa 02/SMADS/2024.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES

 

10.1. São obrigações da SMADS, diretamente ou por meio das Supervisões de Assistência Social – SAS:

 

10.1.1. acompanhar a execução do serviço realizado em parceria, em primeira instância de forma descentralizada por intermédio das Supervisões de Assistência Social – SAS e, em segunda instância, pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS, órgão executor da política municipal de assistência social, à luz do Plano de trabalho aprovado e acrescida dos elementos constantes do parecer do Gestor da Parceria, e nos termos da legislação em vigor;

10.1.2. designar o Gestor da Parceria e os membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação, titular e suplente;

10.1.3. manter acompanhamento dos relatórios de visitas in loco do Gestor da Parceira, obedecidas as normas técnico-operacionais, assegurando seu acesso aos órgãos técnicos da SMADS e comunicar à OSC as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte da OSC ou aplicação de penalidade;

10.1.4. indicar padrões básicos para o desenvolvimento das atividades objeto da parceria, assim como a necessidade de capacitação de pessoal;

10.1.5. disponibilizar repasse mensal à OSC;

10.1.6. examinar e aprovar as prestações de contas dos recursos financeiros repassados à OSC, fiscalizando o adequado uso da verba e o cumprimento das cláusulas deste termo;

10.1.7. realizar o pagamento das despesas de aluguel e impostos inerentes ao imóvel destinado ao presente serviço, quando for o caso, e arcar com as reformas estruturais, de hidráulica e de elétrica das instalações físicas, quando se tratar de serviço instalado em próprio municipal;

10.1.8. fornecer placa de identificação oficial, a ser colocada no local da prestação do serviço, informando sobre a presente ação parceirizada, desde que não haja impedimento legal para identificação do serviço;

10.1.9. manter relação de referência/contra-referência entre o CRAS – Centro de Referência de Assistência Social e CREAS – Centro de Referência Especializado de Assistência Social e as vagas do serviço;

10.1.10. garantir a qualificação dos recursos humanos que operam os serviços, programas ou projetos em parceria;

10.1.11. oferecer apoio técnico e operacional para garantir a qualidade das atenções de assistência social;

10.1.12. manutenção de bancos de dados do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, da Prefeitura do Município de São Paulo e da SMADS.

 

10.2. São obrigações da OSC:

10.2.1. executar o serviço assistencial conforme discriminado nas cláusulas deste Termo de Colaboração e em conformidade da Plano de Trabalho aprovado;

10.2.2. garantir qualidade das ações e promover a implantação das sugestões de alteração ou de complementação, de acordo com as diretrizes técnicas e operacionais definidas pela SMADS, com as propostas apresentadas pelos usuários e pela comunidade;

10.2.3. proporcionar amplas e iguais condições de acesso à população abrangida pelo serviço assistencial, sem discriminação de qualquer natureza, zelando pela segurança e integridade física dos usuários;

10.2.4. prestar todo e qualquer esclarecimento ou informação, relativamente ao objeto da parceria, solicitado pelas SAS, SMADS, membros da Câmara Municipal, COMAS-SP, Tribunal de Contas e demais órgãos públicos competentes, assegurando as condições necessárias ao acompanhamento, supervisão, fiscalização e avaliação da execução e dos resultados desta parceria, bem como proporcionando livre acesso de seus agentes aos processos, documentos e aos locais de execução do mesmo;

10.2.5. aplicar integralmente os recursos financeiros repassados pela SMADS na prestação das ações objeto desta parceria;

10.2.6. exclusiva, pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;

10.2.7. manter, por 10 (dez) anos, sob custódia, os documentos originais que compõe as prestações de contas parcial e final, bem como do ajuste financeiro mensal;

10.2.8. manter a contabilidade da parceria nos termos das Normas Brasileira de Contabilidade – NBC e os registros que atendam a nova regulamentação para o sistema de monitoramento e avaliação da vigilância socioassistencial no município de São Paulo, estabelecido pela SMADS;

10.2.9. manter recursos humanos, materiais e instalações adequados e compatíveis com o atendimento das ações assistenciais, com vistas ao alcance dos objetivos desta parceria;

10.2.10. contratar e manter, sob sua responsabilidade, pessoal qualificado e necessário ao desenvolvimento do serviço, comprometendo-se a cumprir a legislação trabalhista vigente e as convenções coletivas da classe;

10.2.11. exclusiva, pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto deste Termo de Colaboração, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da SMADS a inadimplência da OSC em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.

10.2.12. realizar capacitação continuada junto aos profissionais da OSC a fim de assegurar a execução do plano de trabalho aprovado, avaliação sistemática para a prestação do serviço com qualidade dentro da política de assistência social;

10.2.13. atender as diretrizes; bem como elaborar e entregar os instrumentais necessários, estabelecidos nas normas editadas pela SMADS para supervisão técnica dos serviços socioassistenciais em parceria com OSC;

10.2.14. alimentar os sistemas de controle de dados dos serviços, informatizados ou manuais, adotados pela SMADS, bem como os decorrentes das normas expedidas pela União e pelo Governo do Estado de São Paulo;

10.2.15. manter placa de identificação afixada no imóvel onde funciona o serviço, de acordo com especificações estabelecidas pela SMADS;

10.2.16. mencionar, em toda publicação, material promocional e de divulgação de suas atividades e eventos, que a atividade é mantida em parceria com a Prefeitura do Município de São Paulo;

10.2.17. divulgar em seu sitio eletrônico, caso mantenha, e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, todas as parcerias celebradas com o Poder Público em consonância com o preceituado no artigo 6º do Decreto Municipal 57.575/2016 e com os requisitos mínimos exigidos pelo artigo 11 da Lei Federal 13.019/2014, alterada pela Lei Federal 13.204/2015 (data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da administração pública responsável; nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB; descrição do objeto da parceria; valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso; situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo, quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício);

10.2.18. manter a identidade do trabalhador social mediante crachá contendo nome completo, cargo, função e logomarca da OSC e da PMSP/SMADS;

10.2.19. manter avaliação da qualidade das atenções prestadas;

10.2.20. manter, durante o prazo de vigência desta parceria, a regularidade fiscal e trabalhista;

10.2.21. oferecer aos seus funcionários todos os direitos e benefícios concedidos pelas disposições legais em vigor, notadamente as previstas pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e pelos acordos ou convenções coletivas de trabalho ou documento equivalente, que incidem sobre os profissionais necessários para a execução do objeto;

10.2.22. comunicar à SAS toda e qualquer alteração ocorrida em seus estatutos sociais, mudanças de diretoria ou substituição de seus membros, apresentando os respectivos documentos comprobatórios;

10.2.23. manter atualizados os bancos de dados e alimentar os sistemas de controles de dados dos serviços — on line, informatizados ou manuais, de acordo com as normas expedidas pela União e pelo Governo do Estado de São Paulo, bem como as adotadas por SMADS;

10.2.24. não se utilizar da mão de obra ofertada da Parceira em atividades alheias às especificadas neste Termo de Colaboração e Plano de Trabalho e que não estejam de acordo com as funções da categoria, exceto no caso de trabalhador custeado a título de custo indireto, cuja remuneração seja rateada inclusive com a própria OSC;

10.2.25. a obrigação da OSC de manter válidos durante toda execução da parceria todos os documentos de comprovação dos requisitos para celebração do ajuste, previstos no artigo 53 da Instrução Normativa 02/SMADS/2024, sendo que o descumprimento desta obrigação acarretará aplicação das sanções e penalidades previstas no artigo 235 da mesma Instrução Normativa.

10.2.26. conforme compromisso expressamente firmado no processo administrativo que tratou da celebração desta Parceria, a OSC é responsável pelas adequações no imóvel, nos termos e prazos estabelecidos por SMADS/CAF-CEM, sob pena de aplicação das sanções legais e regulamentares.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ATRIBUIÇÕES

 

11.1. São atribuições da SUPERVISÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SAS):

11.1.1. firmar os Termos de Colaboração e respectivos aditamentos;

11.1.2. participar de capacitações continuadas, tanto as oferecidas pela SMADS, como as viabilizadas pela rede local;

11.1.3. monitorar e avaliar a prestação do serviço objeto desta parceria;

11.1.4. realizar análise das prestações de contas através de equipe destinada para este fim e do serviço através das atribuições inerentes ao Gestor da Parceria;

11.1.5. colaborar com o acompanhamento e monitoramento da parceria, podendo solicitar documentos e efetuar diligências, a fim de verificar a regular utilização dos recursos públicos pela OSC, nos termos do art. 190 da Instrução Normativa 02/SMADS/2024;

11.5.6. conhecer e julgar eventuais recursos contra as decisões da Comissão de Seleção, do Gestor da Parceria e da Comissão de Monitoramento e Avaliação;

11.1.7. aplicar a penalidade de advertência prevista nos Termos de Colaboração, observando-se o contraditório e a ampla defesa;

11.1.8. efetuar apostilamento ao termo de colaboração, nas hipóteses previstas no artigo 184 da Instrução Normativa 02/SMADS/2024;

11.1.9. informar a CAF/CEM sobre a conclusão das adequações solicitadas pelo Setor em suas vistorias, devidamente determinadas no processo administrativo de celebração da Parceria, ressaltando para a necessidade de comunicar também em caso de descumprimento, para adoção das providências cabíveis;

11.1.20 - compete ao Supervisor de SAS, SUSAM e Coordenador de CPAS deliberar sobre a suspensão do repasse prevista no artigo anterior, devendo notificar a OSC da decisão por correio eletrônico, concedendo-lhe o direito ao contraditório e ampla defesa, obedecidas as disposições da Instrução Normativa 02/SMADS/2024.

 

11.2. São atribuições da OSC:

11.2.1. realizar diagnóstico, mapeando os serviços referenciados, localizando a rede de serviços a partir dos territórios de maior incidência de vulnerabilidade e riscos, de forma a propiciar a universalidade de cobertura entre indivíduos e famílias;

11.2.2. elaborar Plano de Ação Semestral seguindo as diretrizes do PLAS/SP em vigor;

11.2.3. participar das capacitações continuadas, tanto as oferecidas pela SMADS, como as viabilizadas pela rede local;

11.2.4. possuir tecnologia para operar o banco de dados informatizados, com acesso à Internet, computador com a seguinte configuração mínima: HD 250 GB de memória, processador i.3 ou superior – 3.2 GHZ, superior ou equivalente, com Internet Explorer 11.0 ou superior, e Windows 7 ou versão mais atualizada do Windows e impressora;

11.2.5. realizar seleção dos profissionais do serviço, de acordo com as atribuições exigidas para cada função apresentadas nas legislações emanadas pela SMADS;

11.2.6. realizar as ações previstas no Plano de Trabalho, respeitando as diretrizes e eixos dos serviços;

11.2.7. zelar e responsabilizar-se pela manutenção de imóvel onde estará sendo executada a parceria, para a perfeita utilização do mesmo, realizando reparos e demais serviços de conservação em instalações hidráulica, elétrica, de logística e de gás, cobertura, pintura, alvenaria e vedos (portas e janelas), e equipamentos que venham a compor o imóvel, conforme art, 85 da Instrução Normativa 02/SMADS/2024, obedecido o regramento constante da citada Instrução Normativa, sendo vedada a OSC a utilização de recursos provenientes do termo de colaboração para a realização de manutenção ou reforma que sejam de exclusiva obrigação do proprietário do imóvel, segundo entendimento da Seção IV Art.22 da Lei do Inquilinato e para a execução de obras de ampliação de área construída computável nos termos da Lei nº 16.642, de 09 de maio de 2017;

11.2.8. providenciar as adequações solicitadas pela CAF/CEM em relatório de vistoria e devidamente determinadas no processo administrativo de celebração da parceria, sob pena de aplicação das sanções legais e regulamentares, dentre as quais a rescisão da parceria;

11.2.9. zelar pelos bens móveis municipais, ficando como gerenciadora e, na pessoa de seu representante legal, como fiel depositária dos mesmos, responsabilizando-se pela necessária manutenção, pequenos reparos e reposição dos mesmos ressalvados o desgaste pelo tempo de uso, devendo, ainda, mantê-los em adequadas condições de uso e perfeito funcionamento e restituindo-os, por fim, nas mesmas condições de sua entrega, uma vez findada a parceria, quando ocorrer fornecimento de bens móveis pela SMADS.

11.2.9.1. A relação dos bens municipais de que trata este item, devidamente caracterizados e identificados por meio do Inventário Analítico de Bens Móveis Municipais, que constará no processo de celebração da parceria.

11.2.10. participar da sistematização, monitoramento das atividades desenvolvidas e do processo de avaliação;

11.2.11. disponibilizar o conhecimento gerado entre as demais OSCs parceiras para o serviço;

11.2.12. cadastrar os usuários nos instrumentais e sistemas definidos pela SMADS;

11.2.13. publicizar a parceria com material fornecido pela SMADS e pela OSC e garantir a presença dos logos da PMSP e da SMADS nos materiais elaborados pela OSC, tais como: folders, banners, convites, outros meios impressos e demais mídias.

 

 

CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ANTICORRUPÇÃO

 

12.1. Para a execução desta parceria, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto desta parceria, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.

 

CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

 

13.1. Quaisquer tratamentos de dados pessoais realizados no bojo da presente parceria, ou em razão dela, deverão observar as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, do Decreto Municipal nº 59.767, de 15 de setembro de 2020, e de normas complementares expedidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados e pela SMADS.

13.2. Havendo necessidade de compartilhamento de dados pessoais no âmbito desta parceria, serão transferidos apenas os dados estritamente necessários para a perfeita execução do objeto da parceria, os quais deverão ser utilizados apenas para tal fim.

13.2.1. O compartilhamento de dados, quando necessário, dar-se-á sempre em caráter sigiloso, sendo vedado à OSC transferir ou de qualquer forma disponibilizar as informações e os dados recebidos da SMADS a terceiros sem expressa autorização da SMADS.

13.2.2. No caso de transferência de dados a terceiros, previamente autorizada pela SMADS, a OSC deverá submeter o terceiro às mesmas exigências estipuladas neste instrumento no que se refere à segurança e privacidade de dados.

13.3. A OSC deverá eliminar quaisquer dados pessoais recebidos em decorrência desta parceria sempre que determinado pela SMADS e, com expressa anuência da SMADS, nas seguintes hipóteses:

a) os dados se tornarem desnecessários;

b) término de procedimento de tratamento específico para o qual os dados se faziam necessários;

c) fim da vigência do termo de colaboração.

13.4. A OSC deverá adotar e manter mecanismos de segurança e prevenção, técnicos e administrativos aptos a proteger os dados pessoais compartilhados de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, obrigando-se a proceder às adequações demandadas pela SMADS com o fim de resguardar a segurança e o sigilo dos dados.

13.5. A OSC e a SMADS deverão registrar todas as atividades de tratamento de dados pessoais realizadas em razão desta parceria.

13.5.1. A OSC deverá comunicar à SMADS, por meio do gestor da parceria, no prazo máximo de 24 horas da ciência do fato, a ocorrência de qualquer situação que possa acarretar potencial ou efetivo risco ou dano aos titulares dos dados pessoais, e/ou que não esteja de acordo com os protocolos e normas de proteção de dados pessoais.

13.6. A OSC deverá colocar à disposição da SMADS todas as informações e documentos necessários para demonstrar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta cláusula, permitindo e contribuindo, conforme conveniência e oportunidade da SMADS, para eventuais auditorias conduzidas pela SMADS ou por quem por esta autorizado.

13.7. As partes devem auxiliar-se reciprocamente, na elaboração de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, observado o disposto no art. 38 da Lei Federal 13.709/2018, no âmbito da execução desta parceria.

13.8. A OSC deve dar ciência à SMADS sempre que receber requerimento de um titular de dados, relacionado ao objeto desta parceria, na forma prevista no artigo 18 da Lei Federal nº 13.709/2018, colaborando na elaboração de respostas aos requerimentos.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO GERENCIAMENTO, CONTROLE E AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PARCERIA

 

14.1. O controle e a avaliação da execução desta parceria ficarão a cargo da SMADS, órgão responsável pela execução da política de assistência social no município de São Paulo.

14.1.1. Os Conselhos de Garantia de Direitos poderão, de acordo com as suas atribuições legais, realizar a avaliação do objeto desta parceria.

14.2. O controle e a avaliação da execução desta parceria tomarão como base o cumprimento dos padrões das ofertas que compõem o objeto deste Termo de Colaboração, o cumprimento das diretrizes do Plano Municipal de Assistência Social – PLAS-SP, a garantia dos direitos dos usuários, o alcance de metas e resultados previstos nos indicadores estabelecidos e a boa e fiel utilização dos recursos financeiros repassados pela SMADS à parceira.

14.3. O sistema de monitoramento e avaliação da vigilância socioassistencial com relação aos serviços da rede pública socioassistencial, na qual esta parceria faz parte, será executado nos termos da legislação específica emanada pela SMADS.

14.4. As atribuições, os procedimentos, instrumentais e indicadores qualitativos do monitoramento e avaliação da parceria firmada entre a SMADS e a OSC serão de acordo com as normas emanadas pela SMADS.

14.5. A SMADS manterá, em seu sitio oficial na internet, a relação de parcerias celebradas e dos planos de trabalho, por no mínimo 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento, contendo as informações mencionadas no artigo 6º, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 57.575/2016.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS PENALIDADES

 

15.1. Pela execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas legais e regulamentares, poderá a SMADS, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC as seguintes sanções, previstas no artigo 235 da Instrução Normativa 02/SMADS/2024, sem prejuízo de outras previstas em normas específicas:

 

15.1.1. As sanções previstas são:

 

15.1.1.1. Advertência;

15.1.1.2. Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades do Município de São Paulo, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

15.1.1.3. Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgão e entidades federais, estaduais e municipais, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

 

15.2. Além das penalidades previstas no item anterior, a SMADS poderá aplicar as seguintes sanções administrativas, cumulativas e/ou progressivamente, obedecida a proporcionalidade:

 

15.2.1. Suspensão do repasse mensal, nos termos da Instrução Normativa 02/SMADS/2024.

 

15.2.2.1. Quando for determinada a suspensão do repasse mensal, a liberação do mesmo será feita após a saneamento das irregularidades apontadas ou da aceitação formal da proposta de correção, com prazos determinados.

 

15.2.2. Rescisão da Parceria, nos termos da Instrução Normativa 02/SMADS/2024.

 

15.2.3. Suspensão da Matrícula / Credenciamento, nos termos da legislação específica editada pela SMADS;

 

15.2.4. Cancelamento da Matrícula / Credenciamento, nos termos da legislação específica editada pela SMADS;

 

15.3. As notificações bem como as sanções e penalidades resultantes aplicadas à OSC serão publicizadas no Diário Oficial da Cidade.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO

 

16.1. Esta parceria poderá ser rescindida:

 

16.1.1. Unilateralmente:

16.1.1.1. por ambas as partes, a qualquer momento, desde que haja comunicação por escrito com antecedência mínima de 90 (noventa) dias corridos indicando a intenção de encerrar a parceria.

16.1.1.2. em caso de rescisão unilateral pela Administração Pública, o prazo constante no caput deste artigo poderá ser reduzido para 60 dias, mediante justificativa.

16.1.1.3. pela SMADS, nas hipóteses do artigo 230 da Instrução Normativa 02/SMADS/2024, devendo ser obedecidos os procedimentos constantes do artigo 231 da citada Instrução Normativa, não sendo exigida, nestes casos, a comunicação prévia prevista no artigo 229 e seu parágrafo único da Instrução Normativa e a elaboração de Termo de Rescisão, e produzem efeitos a partir da data publicação do despacho do Titular da SMADS no DOC, podendo neste ser prevista data diversa, mediante justificativa, para garantia da continuidade do serviço prestado.

 

16.1.2. Por mútuo acordo, a qualquer momento, mediante autorização do Titular da Pasta e assinatura de Termo de Rescisão pelas partes, podendo ser ajustado período de aviso prévio inferior previsto no 16.1.1.1. Nestes casos, nos termos do art. 234 da Instrução Normativa 02/SMADS/2024, a OSC deve apresentar comunicação formal dirigida à SAS, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias corridos, indicando a intenção de encerrar a parceria e por meio de avaliação do melhor interesse público, a SAS, de maneira fundamentada, poderá deliberar pela alteração do prazo mencionado, sendo o período mínimo estabelecido em 60 dias.

16.2. Caso a rescisão unilateral pela SMADS prevista no item 16.1.1.3 decorra da paralisação do serviço pela OSC, fica garantida à SMADS a prerrogativa de assumir o serviço ou de transferir a execução do objeto a outra Organização, a fim de evitar a sua descontinuidade.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

17.1. Aplica-se a presente parceria:

17.1.1. Lei Federal n° 13.019/2014, alterada pela Lei Federal nº 13.204/2015 (Institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil);

17.1.2. Lei Municipal n° 13.153/2001 (Dispõe sobre a política pública de atenções de assistência social, sem fins lucrativos, operada através de convênios no âmbito do Município de São Paulo);

17.1.3. Decreto Municipal n.º 43.698/2003, no que couber (Regulamenta a Lei Municipal n° 13.153/2001);

17.1.4. Decreto Municipal nº 57.575/2016 (dispõe sobre o regime jurídico das parcerias celebradas pela Administração Pública Municipal com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco);

17.1.5. Instrução Normativa 02/SMADS/2024 (Regulamenta os procedimentos para celebração, execução e prestação de contas das parcerias firmadas nos Termos de Colaboração entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e as Organizações da Sociedade Civil para prestação de serviços socioassistenciais no Município de São Paulo);

17.1.6. Instrução Normativa 04/SMADS/2018 (Cria a nova regulamentação para o sistema de monitoramento e avaliação da vigilância socioassistencial no município de São Paulo);

17.1.7. Instrução Normativa 05/SMADS/2018 (Estabelece parâmetros para a supervisão técnica dos serviços públicos socioassistenciais prestados no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS);

17.1.8. Portaria 005/SMADS/2012 (Estabelece normas, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS sobre outorga de Mérito Social a entidade e organização de assistência social inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS-SP, certificação de Matrícula a entidade e organização de assistência social inscrita no COMAS-SP e certificação de Credenciamento a entidade e organização não específica de assistência social que tenha serviço(s) e projeto(s) socioassistencial (ais) inscrito(s) no COMAS-SP de acordo com as ações estabelecidas na Portaria 46/SMADS/2010 e demais disposições legais;

17.1.9. Portaria 021/SGM-SEGES/2022 (Dispõe sobre requisitos a serem observados nos processos destinados à formalização de contratos de aluguel pelos órgãos e entes da Administração Direta e Indireta e nos casos de repasses de recursos para custeio dos aluguéis contratados por entidades parceiras do Município de São Paulo);

17.1.10. Demais normas e orientações da SMADS relativas à parceria com a OSC.

 

17.2. As legislações específicas aplicadas para o serviço em parceria estão na caracterização do serviço constante no Plano de Trabalho, que é parte inerente deste Termo de Colaboração, independente de sua transcrição.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS CUSTAS

 

18.1. A OSC fica dispensada do pagamento do preço concernente à elaboração e lavratura do presente instrumento e eventuais Termos de Aditamento em conformidade com o disposto na legislação vigente.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS PARTES INTEGRANTES INDEPENDENTES DE TRANSCRIÇÕES

 

19.1. É parte integrante deste Termo de Colaboração, independentes de suas transcrições, o Plano de Trabalho aprovado;

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO

 

20.1. Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes da Execução da presente Parceria, ficando condicionada a utilização da via judicial à prévia tentativa de solução administrativa, com a participação da Procuradoria Geral do Município.

 

E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente termo assinado pelas partes.

 

 

 

ELIANA MARIA DAS DORES GOMES

Secretária Municipal de Assistência

e Desenvolvimento Social

SMADS

 

ELIETE FERREIRA VALENTIM

Presidente da OSC

RG nº: 26.623.355-7

CPF nº: 249.067.578-80

 

 

 

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Eliana Maria das Dores Gomes
Secretário(a)
Em 04/05/2026, às 20:55.

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ELIETE FERREIRA VALENTIM
usuário externo - Cidadão
Em 05/05/2026, às 11:29.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 156713300 e o código CRC 7716EA4E.




Referência: Processo nº 6024.2025/0014636-1 SEI nº 156713300