SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
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DECISÃO TRIBUTÁRIA
Processo: 6017.2024/0034382-5
SQL nº: 009.062.0949-8
Contribuinte: DEORANIL CASSITA – CPF n° XXX.365.458-XX
Representante: MONICA MOREIRA GASPAR DE OLIVEIRA - CPF nº XXX.974.058-XX
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
Notificação: 01/2024
ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS:
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 10/07/2024; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 14/05/2024: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei 14.107/2005, com a redação da Lei 14.256/2006).
3. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005, CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2024, referente ao imóvel de SQL nº 009.062.0949-8, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, mantendo o respectivo lançamento em todos os seus termos.
4. DAS ALEGAÇÕES
Em síntese, a requerente contestou a Notificação de Lançamento do IPTU, referente ao exercício de 2024, alegando:
1) Incorreção no registro do padrão construtivo do imóvel, entendendo que a construção se adequa à descrição do padrão 4-C, valendo-se de comparação entre o prédio no qual está inserido o SQL em tela, e outros edifícios do mesmo setor.
2) Superestimação do valor venal do imóvel, apresentando cálculos próprios e avaliação contraditória.
3) Registro incorreto do fator obsolescência. Segundo a impugnante, as obras a que foi submetido o condomínio foram exclusivamente manutenções necessárias, não comprometendo ou acrescendo área construída e padrão. Manifestou, ainda, que caso fosse de entendimento que houve reforma parcial, o Ano de Construção Corrigido deveria ter sido atualizado em 20%, sendo fixado em 1978.
4.1. DO MÉRITO
Quanto ao padrão construtivo, esclarece-se que se trata de atributo considerado na apuração do valor venal do imóvel, nos termos do artigo 27 § 2º, do Decreto 52.884/2011. Trazendo à voga a disciplina do artigo 15 da Lei 10.235/1986, o valor unitário de metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da construção num dos dois tipos da Tabela V, em função da sua área predominante, e no padrão de construção cujas características mais se assemelhem às suas. Portanto, para fixação do valor venal do imóvel, utiliza-se o enquadramento de sua construção em um dos padrões listados na tabela citada anteriormente.
Não se questiona que o tipo do imóvel em questão é comercial vertical (tipo 4). Dessa forma, resta enquadrá-lo em um dos padrões descritos na Lei 10.235/86. A impugnante defende que o padrão mais adequado seria o 4-C, em que pese ter sido atribuído ao SQL, o 4-D. É de suma importância ressaltar, que, no exercício de 2021, foi aberta a Operação de Vistoria de Imóvel (OVI) n° 7.007.357-0. Assim, houve vistoria in loco do condomínio do qual faz parte o imóvel objeto da presente impugnação, na qual foram analisadas características e atributos da construção, resultando em Relatório de Fiscalização de Imóvel (RFI), anexado a este expediente (doc. 145329121).
Portanto, a análise do padrão construtivo deve comparar as conclusões obtidas por meio da vistoria presencial do imóvel, com as descrições dos padrões C e D, do tipo 4, apresentados na tabela V da legislação citada anteriormente.
A seguir, estão listados os atributos de cada padrão quanto ao acabamento interno, e ao acabamento externo, com posterior transcrição das conclusões do vistoriador, e destaque às características que se amoldam apenas ao padrão D:
Acabamento externo:
Padrão C: revestimentos com pedras rústicas ou polidas, revestimentos que dispensam pintura; pintura a látex, resinas ou similar.
Padrão D: revestimentos condicionados pela arquitetura, formando conjunto harmônico com a mesma; pedras polidas, painéis decorativos lisos ou em relevo, revestimentos que dispensam pintura; pintura a látex, resinas ou similar.
Conclusão do vistoriador: revestimento em pintura à látex e em outros materiais que dispensam pintura (mármore, painéis decorativos lisos, em relevo e de alumínio).
Acabamento interno:
Padrão C: revestimentos com massa corridas, azulejos, lambris de madeira, laminados plásticos; pisos cerâmicos de primeira qualidade, laminados, granilite, carpete; forros especiais; pintura a látex, resinas ou similar.
Padrão D: requintado, normalmente com projeto específico de arquitetura interna; eventual ocorrência de jardins, mezanino, espelhos d’água; emprego de materiais nobres: massa corrida, madeiras de lei, metais, pedras polidas (no revestimento e/ou piso); piso romano, carpete; forros especiais; pinturas especiais.
Conclusão do vistoriador: acabamento interno com emprego de materiais nobres, com revestimentos em mármore, metais, massa corrida, pintura a látex e forros especiais.
Importa destacar que, segundo o já citado artigo 15 da Lei 10.235/1986, o enquadramento em um dos padrões se dá por meio de características que mais se assemelhem às suas. Por conseguinte, não é necessário que a construção possua exatamente o que se descreve em determinado padrão, bastando que este seja o mais adequado para a realidade do imóvel.
Como foi demonstrado anteriormente, há características de acabamento interno e externo da construção em questão, que atendem a atributos citados no padrão D, e ausentes no padrão C. Dessa forma, o imóvel se amolda mais adequadamente ao padrão D, pelo que não há razões para a alteração defendida na petição da requerente, visto que a atribuição está amparada pela legislação vigente, além de vistoria presencial. Frisa-se que a conclusão do vistoriador no RFI foi pela fixação do padrão 4-D.
Ademais, vale ressaltar que a Divisão de Fiscalização de Imóveis (DIVIM) emitiu Ficha de Atribuição de Padrão (FAP) – doc. SEI nº 145329090, para o condomínio do qual o SQL objeto da presente impugnação faz parte, também amparada em vistoria presencial, com definição do tipo-padrão 4-D, para o conjunto de unidades de que faz parte o imóvel em tela.
A impugnante cita, ainda, casos de imóveis do mesmo setor, alegando que são enquadrados no padrão C, defendendo que, por similaridade, o mesmo padrão deveria ser atribuído ao SQL em tela.
Ocorre que, a definição do padrão se dá em função dos atributos próprios de cada imóvel. Cada construção tem suas características únicas, não sendo possível afirmar que, apenas por possuírem ao mesmo setor, os imóveis têm propriedades idênticas.
Além disso, para corroborar a alegação, a requerente traz ao expediente imagens da fachada dos edifícios que considera possuírem padrão idêntico ao do condomínio em tela. Entretanto, apenas a frente dos imóveis não demonstra todas as suas características para que se conclua que seu padrão construtivo é idêntico ao de outra construção.
Tratando-se do pedido de alteração do valor venal do imóvel, informa-se que foi efetuada avaliação especial pela Divisão de Mapas e Valores desta Secretaria da Fazenda, com consequente emissão de relatório, incluído no processo SEI n° 6017.2024/0024691-9 (doc. 142796797). O citado documento contém criteriosa avaliação mercadológica, a qual concluiu que os elementos extraídos não conduzem à aplicação de fator especial ao SQL em questão, para o exercício de 2024. Dessa forma, com amparo em avaliação especial específica, efetuada pelo setor competente, não há que se alterar o valor venal do imóvel.
Quanto ao fator obsolescência, de acordo com o inciso I, §1°, do artigo 16, da Lei 10.235/86, a idade de cada prédio será reduzida em 20%, nos casos de pequena reforma ou reforma parcial. Traz-se à voga, novamente, a OVI n° 7.007.357-0 e seu relatório, no qual foi detalhado o motivo da fixação do Ano de Construção Corrigido (ACC), em 1992. Foi atestado que houve reformas parciais no edifício nos exercícios de 2012, 2019 e 2020, por meio de imagens extraídas da Rede Mundial de Computadores, e postagens em rede social e na página eletrônica da empresa que realizou os serviços. Cada reforma fez com que a idade do prédio fosse reduzida em 20%, sendo: primeira reforma - [(2012 – 1967) X 20%] + 1967 = 1.976,00; segunda reforma - [(2019 – 1976) X 20%] + 1976 = 1.984,60; terceira reforma - [(2020 – 1985) X 20%] + 1985 = 1.992,00.
Pelo exposto, não há qualquer equívoco na fixação do ACC do imóvel em questão, visto que este passou por 3 reformas parciais, em anos distintos. Vale frisar que não há qualquer disposição legal que discipline que, para que haja alteração de ACC, é necessário que a reforma resulte em incremento de área construída ou padrão. Ao dilatar a durabilidade da construção, altera-se sua percepção de valor, justificando a alteração no ACC. Assim, o fator obsolescência deve ser mantido como no cadastro.
Portanto, conclui-se que não há qualquer alteração a ser efetuada no Cadastro Imobiliário Fiscal, visto que este reflete adequadamente todas as características do imóvel, pelo que a notificação de lançamento impugnada encontra-se livre de vícios, devendo ser mantida em todos os seus termos.
5. DESPACHO: IMPROCEDENTE (CABE RECURSO ORDINÁRIO, NOS TERMOS DA IN SF/SUREM Nº 10/2019).
5.1. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
5.1.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
5.1.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
5.1.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no endereço eletrônico https://sav-internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta-feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
5.1.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
6. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
7. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade – DOC, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
8. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO.
| | Matheus Sanches Mongelli Auditor(a) Fiscal Tributário Municipal Em 31/10/2025, às 15:45. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 145353750 e o código CRC BEEC0BFA. |
| SEI nº 145353750 |