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EMPRESA DE CINEMA E AUDIOVISUAL DE SÃO PAULO

ASSESSORIA JURÍDICA EXECUTIVA

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PROCESSO 8610.2025/0002299-0

Parecer SPCINE/AJE Nº 145356057

São Paulo, 31 de outubro de 2025.

 

Interessada: GMB PRODUTORA DE CINEMA E VIDEO LTDA

Assunto: Formalização de contrato por inexigibilidade de licitação para licenciamento de obras audiovisuais diversas não especificadas

 

Spcine-Diretoria

Sra. e sr. Diretores,

 

Trata-se de contratação da interessada para eventuais licenciamentos de obras audiovisuais para exibição no Circuito Spcine de Cinema, conforme justificativa apresentada pela área técnica responsável (144914903), que argumenta pela necessidade de programação para o Circuito, com a exibição de obras audiovisuais diversas, sendo a contratada detentora exclusiva dos direitos de comercialização de obras que se pretende exibir, justificando-se a curadoria da mesma em função da política de programação que se pretende para o Circuito.

 

Destacamos, de início, que não nos compete avaliar aspectos de mérito da contratação, escolha ou capacidade técnica da interessada, legitimidade da cadeia de direitos sobre as obras eventualmente licenciadas e a compatibilidade e razoabilidade dos valores propostos de acordo com as práticas do mercado audiovisual.

 

Considerando as características citadas, tem-se hipótese de contratação direta por inexigibilidade de licitação nos termos do artigo 30, I, da Lei Federal nº 13.303/2016. A inexigibilidade de licitação associa-se principalmente à inviabilidade de competição, ou seja, àquelas situações em que a licitação não atende ao seu pressuposto básico, qual seja, a obtenção de condição mais vantajosa à Administração, em virtude de não haver como realizar uma escolha objetiva entre objetos aparentemente semelhantes, mas singulares. Nos dizeres de Marçal Justen Filho (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, Dialética, 14ª edição, p.359):

 

Isso permite afirmar que a inviabilidade de competição é uma característica do universo extranormativo mas resultante da peculiaridade da necessidade a ser satisfeita pelo contrato administrativo. Essa circunstância permite compreender a expressão ‘objeto singular’, que consta do inc.II do art.25. Embora conste apenas desse dispositivo, nada impede a generalização do conceito para todos os casos de inexigibilidade. Em todos os casos de inviabilidade de competição, há um objeto singular. A singularidade consiste na impossibilidade de encontrar o objeto que satisfaz o interesse sob tutela estatal dentro de um gênero padronizado, com uma categoria homogênea. (...) Um objeto singular se caracteriza quando a sua identidade específica é relevante para a Administração Pública, sendo impossível sua substituição por ‘equivalentes’.

Ocorre que a singularidade do objeto nada mais reflete senão a singularidade do próprio interesse estatal a ser atendido.

 

Em que pese estar avaliando a inviabilidade de competição no ambito da Lei Federal nº 8.666/1993, o raciocínio é transponível para a Lei Federal nº 13.303/2016, tendo em vista que a fundamentação da inexigibilidade pela inviabilidade competitiva é semelhante em ambos os diplomas legais, como argumenta o próprio ilustre doutrinador (Estatuto jurídico das empresas estatais, Revista dos Tribunais, 1ª edição, p.316):

 

Tal como exposto a propósito do art.25 da Lei 8.666/1993, o conceito de inviabilidade de competição é bastante amplo. Compreende as hipóteses de impossibilidade de competição em virtude de ausência de pluralidade de alternativas, mas também outras hipóteses em que a seleção de particular a ser contratado não se subordina a critérios rigorosamente objetivos ou em que a realização de licitação for incompatível com as condições de mercado.

 

A licitação, como cediço, não é princípio absoluto, podendo ser afastada nas hipóteses legais. No caso, a realização de licitação para formalização de contrato de licenciamento para obras audiovisuais que possuem comercialização exclusiva seria destituída de sentido, já que apenas a contratada dispõe dos meios de realizar a prestação pretendida, justificando-se a escolha das obras licenciadas de acordo com a curadoria de programação do Circuito Spcine.

 

Insta notar ainda que o Estatuto Social da Spcine, em seu artigo 4º, §2º, IX e X, autoriza a atuação da empresa no gerenciamento de espaços de exibição cinematográfica e na realização de atividades de exibição, o que exige o licenciamento de obras audiovisuais que, via de regra, possuem contrato de exclusividade com determinada distribuidora ou produtora para sua comercialização.

 

Demais, vale destacar que o contrato, conforme exposto pela área ténica responsável, será formalizado para estabelecer os direitos e obrigações entre as partes, mas não estabelece previamente quais obras especificamente serão licenciadas, o que será definido ao longo da execução contratual de acordo com o interesse de programação da Spcine e a disponibilidade de títulos da contratada, praticando-se a remuneração por custos fixos estimados de acordo com a categoria em que enquadrada a obra licenciada.

 

Entendemos não haver qualquer impedimento para esta modalidade de contratação "guarda-chuva", visto que o contrato balizará previamente as condições negociais entre as partes. Assim, em que pese não haver valor previamente definido para a contratação, há tabela referencial de valores de licenciamento previamente estabelecida, cabendo à área técnica responsável, em conjunto com a Gerência Administrativa e Financeira, atentar-se para o controle de execução orçamentária do respectivo contrato, registrando adequadamente todas as despesas pertinentes de acordo com os licenciamentos efetivamente realizados, ficando estas despesas previamente autorizadas pela autoridade competente através desta contratação guarda-chuva.

 

Esta é a dinâmica mais adequada para o modelo de operação do Circuito Spcine de Cinema, em que ainda não se tem a definição prévia de quais obras serão licenciadas e em quais momentos, sendo inviável a realização de um contrato e autorização de despesa individual por obra licenciada, em razão dos tempos necessários para esta operação e dos prazos em que as obras precisam estar disponibilizadas para exibição.

 

Com esta modalidade de contratação, atende-se ao princípio da eficiência administrativa e, consequentemente, à maior vantajosidade econômica para a empresa.

 

Portanto, considerando estritamente o aspecto jurídico de legalidade e viabilidade em tese, a contratação na forma pretendida é viável, encontrando respaldo na legislação aplicável e contando com a documentação de regularidade jurídica e fiscal da interessada (144915194, 145029090).

 

A Gerência Administrativa e Financeira manifestou-se a respeito da disponibilidade e fonte de recursos para atendimento da ação (145059235).

 

Por fim, informamos que efetuamos a revisão da minuta contratual sob o doc.SEI 144915638, a qual está em condições de oportuna assinatura condicionada ao adequado preenchimento das informações restantes.

 

Com as observações de nossa competência, submetemos o presente ao crivo de V.Sas. acompanhado de minuta de despacho para, em caso de concordância e aprovação da ação, assinatura.

 

 

Pedro Ignácio Melchert Giudice

OAB/SP nº 408.093

Gestor jurídico - Spcine

 

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Pedro Ignacio Melchert Giudice
Coordenador(a)
Em 31/10/2025, às 16:22.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 145356057 e o código CRC 8501DF7E.