Timbre

SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE

Unidade de Contratos

Rua do Paraíso, n° 387, - Bairro Paraíso - São Paulo/SP - CEP 04103-000

Telefone:

 

TERMO DE CONTRATO Nº 009/SVMA/2025

PROCESSO ADMINISTRATIVO SEI Nº: 6027.2025/0000633-7

MODALIDADE:   Adesão à Ata de Registro de Preços nº 009/SEGES-COBES/2024 – Pregão Eletrônico 90012/2024-COBES – Processo de Licitação 6013.2023/0004736-0. Contratação de Café torrado e moído embalado em alto vácuo, de qualidade mínima superior.

OBJETO:          Aquisição de 1.947 (mil novecentos e quarenta e sente) unidades de pacotes de café torrado e moído de qualidade mínima superior, pacote 500 gramas, para atendimento das necessidades das diversas unidades vinculadas à Secretaria do Verde e do Meio Ambiente (SVMA).

CONTRATANTE:  PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE – SVMA – CNPJ Nº 74.118.514/0001-82.

CONTRATADA:   DPS GONÇALVES IND. COM. DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 64.106.552/0001-61.

VALOR DO CONTRATO: R$ 34.987.59 (trinta e quatro mil novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos).

DOTAÇÃO A SER ONERADA: 27.10.18.122.3024.2.100.3.3.90.30.00.00.1.500.9001.0

NOTA DE EMPENHO: 29.414/2.025.

VIGÊNCIA DO CONTRATO: Os produtos deverão ser entregues de forma parcelada, sendo 03 (três) parcelas de 649 (seiscentos e quarenta e nove) pacotes de 500 kg, totalizando 1.947 (mil novecentos e quarenta e sete). A primeira entrega em março/2025; segunda em julho/2025 e a terceira em 11/2025.

 

 

Pelo presente Instrumento Contratual, de um lado a Municipalidade de São Paulo, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE – SVMA, sediada à Rua do Paraíso, nº 387, Paraíso – São Paulo – SP – CEP: 04103-000, neste ato, representada pelo Senhor Secretário, RODRIGO KENJI DE SOUZA ASHIUCHI, adiante designada apenas CONTRATANTE e, de outro a empresa DPS GONÇALVES IND. COM. DE ALIMENTOS LTDA, com sede na Avenida José Furcin, 158 - Jardim Santa Rosa, CEP: 17255-150, Bariri - SP, Telefone (14) 3662-8725, E-mail: anjogonçalves@hotmail.com, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob CNPJ nº 64.106.552/0001-61, neste ato representada por seu representante legal, Senhor DIEGO GONÇALVES, portador da Cédula de Identidade RG nº **.388.2-** SSP/SC e inscrito no CPF sob nº ***.790.078-**, vencedora do certame, doravante simplesmente designada CONTRATADA, de acordo com o despacho autorizatório do Senhor Secretário exarado sob o SEI nº 120186853, do processo em epígrafe, publicado no DOC em 20/02/2025, à página 285. Os preços foram alcançados, conforme Documentos de Formalização de Demanda – DFD. sob SEI nº 117587563, Termo de Referência sob SEI nº 117588548 e demais elementos do processo citado na epígrafe, têm entre si, justo e acordado o presente contrato, na conformidade das condições e cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

DO OBJETO DO CONTRATO

 

1.1.     O objeto deste contrato é a aquisição de Café torrado e moído embalado em alto vácuo, de qualidade mínima superior, cujas características e especificações técnicas encontram-se descritas no Anexo I do Edital que precedeu este ajuste. A tabela abaixo discrimina os quantitativos e valores deste contrato:

 

ITEM

DESCRIÇÃO

UNIDADE DE MEDIDA

CÓDIGO DO MATERIAL

QUANTITATIVO TOTAL

 

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

1

Café torrado e moído de qualidade mínima superior,

Marca: FRATERNO SUPERIOR VÁCUO

Fabricante: DPS GONÇALVES INDÚSTRIA  E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.

Pacote de 500 g

51.260.009.004.0002-6

 

1947

 

R$ 17,97

R$ 34.987,59

 

1.2      Deverão ser observadas as especificações e condições constantes da Ata de Registro de Preços 009/SEGES-COBES/2024, bem como do Edital do Pregão Eletrônico 90012/2024-COBES.

 

 

CLÁUSULA SEGUNDA

DO PRAZO E CONDIÇÕES DE ENTREGA

2.1.    O serviço deverá ser prestados/entregues de forma parcelada, sendo 03 (três) parcelas de 649 (seiscentos e quarenta e nove) pacotes de 500 kg, totalizando 1.947 (mil novecentos e quarenta e sete). A primeira entrega em março/2025; segunda em julho/2025 e a terceira em 11/2025

2.2.      LOCAIS DE ENTREGA:

Os produtos deverão ser entregues na SVMA - Rua do Paraíso, 387 - Paraíso, São Paulo - SP, 04103-000.

2.3.     O objeto da contratação será recebido pela contratante consoante o disposto Lei Federal nº 14.133/2021 e demais legislação municipal pertinente.

2.4.     O responsável pela Unidade Requisitante deverá designar servidor(es) responsável(veis) pelo recebimento dos produtos.

 

CLÁUSULA TERCEIRA

DO PRAZO CONTRATUAL

3.1.     O prazo de vigência do contrato-os produtos deverão ser entregues de forma parcelada, sendo 03 (três) parcelas de 649 (seiscentos e quarenta e nove) pacotes de 500 kg, totalizando 1.947 (mil novecentos e quarenta e sete). A primeira entrega em março/2025; segunda em julho/2025 e a terceira em 11/2025.

 

 

CLÁUSULA QUARTA

DO PREÇO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E REAJUSTE

4.1.     O valor global deste Contrato para fornecimento dos produtos é de R$ 34.987.59 (trinta e quatro mil novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos).

4.2.    Todos os custos e despesas necessários à correta execução do ajuste estão inclusos no preço, inclusive os referentes às despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos, em conformidade com o estatuído no Edital e seus Anexos, constituindo a única remuneração devida pela CONTRATANTE à CONTRATADA.

4.3.     Para fazer às despesas do Contrato, foi emitida a nota de empenho nº 15.572/2025, no valor de R$ 34.987.59 (trinta e quatro mil novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), onerando a dotação orçamentária nº 27.10.18.122.3024.2.100.3.3.90.30.00.00.1.500.9001.0, do orçamento vigente, respeitado o princípio da anualidade orçamentária, devendo as despesas do exercício subsequente onerar as dotações do orçamento próprio.

4.4.    Os preços contratuais serão reajustados observada a periodicidade anual, que terá como termo inicial a data de início da Ata de Registro de Preços que originou o contrato, considerando como base para cálculo do índice de reajustamento a data de apresentação da proposta comercial, desde que o novo valor não ultrapasse o praticado no mercado.

4.4.1.  O índice de reajuste será o Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, válido no momento da aplicação do reajuste, nos termos da Portaria SF n.º 389/17, bem como Decreto Municipal nº 57.580/17.

           4.4.1.1. Eventuais diferenças entre o índice geral de inflação efetivo e aquele acordado na cláusula 4.3.1 não geram, por si só, direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

4.4.2.  Fica vedado qualquer novo reajuste pelo prazo de 1 (um) ano.

4.5.    Será aplicada compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 5, de 05 de janeiro de 2012, quando houver atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Contratante, observada a necessidade de se apurar a responsabilidade do servidor que deu causa ao atraso no pagamento, nos termos legais.

4.6.      A  CONTRATADA poderá solicitar a revisão de preços nos termos do subitem 8.3.2 da Ata de Registro de Preços que precedeu este ajuste.

4.7.      As hipóteses excepcionais serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

4.8.      Fica ressalvada a possibilidade de alteração da metodologia de reajuste, atualização ou compensação financeira desde que sobrevenham normas federais e/ou municipais que as autorizem.

 

 

CLÁUSULA QUINTA

DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

5.1.      São obrigações da CONTRATADA:

a)   executar regularmente o objeto deste ajuste, respondendo perante a Contratante pela fiel e integral realização do contrato;

b)   atender todos os pedidos efetuados durante a vigência do Termo de Contrato, ainda que o fornecimento decorrente tenha que ser efetuado após o término de sua vigência;

c)   comunicar à CONTRATANTE toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização, sem prejuízo de comunicação ao ÓRGÃO GERENCIADOR;

d)   manter, durante o prazo de vigência do presente Termo de Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação que precedeu este ajuste;

e)   manter durante toda a duração do Termo de Contrato, o padrão de qualidade e as especificações técnicas descritas no Termo de Referência, ANEXO I do Edital de Licitação que precedeu este ajuste e faz parte integrante do presente instrumento;

f)    responsabilizar-se por todos os prejuízos que porventura sejam causados à unidade contratante ou a terceiros, em razão da execução dos fornecimentos decorrentes do presente Termo de Contrato.

5.2 .    A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto do Contrato, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão.

 

CLÁUSULA SEXTA

DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

6.1.      A CONTRATANTE se compromete a executar todas as obrigações contidas no Termo de Referência - Anexo I do Edital, cabendo-lhe especialmente:

a)   cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que a regem;

b)   realizar o acompanhamento do presente contrato, comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas;

c)   proporcionar todas as condições necessárias à boa execução do Contrato, inclusive comunicando à CONTRATADA, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração e ou endereço de cobrança;

d)   exercer a fiscalização dos serviços, indicando, formalmente o gestor e/ou o fiscal para acompanhamento da execução contratual;

e)   prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA, podendo solicitar o seu encaminhamento por escrito;

f)    efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido no presente contrato;

g)   aplicar as penalidades previstas neste contrato, em caso de descumprimento pela CONTRATADA de quaisquer cláusulas estabelecidas;

h)   exigir da Contratada, a qualquer tempo, a comprovação das condições requeridas para a contratação;

i)    atestar a execução e a qualidade do fornecimento, indicando qualquer ocorrência havida no período, se for o caso, em processo próprio, onde será juntada a nota fiscal ou fatura a ser apresentada pela CONTRATADA, para fins de pagamento;

j)    encaminhar ao ÓRGÃO GERENCIADOR as informações sobre a contratação efetivamente realizada;

k)   informar ao ÓRGÃO GERENCIADOR quando a CONTRATADA não atender as condições no contrato, bem como sobre as penalidades aplicadas.

6.2.     A fiscalização dos serviços pelo Contratante não exime, nem diminui a completa responsabilidade da Contratada, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.

 

 

CLÁUSULA SÉTIMA

DO PAGAMENTO

 

7.1.      O prazo de pagamento será de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do objeto.

             7.1.1.    Caso venha ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da contratada, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.

             7.1.2.    Caso venha a ocorrer atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Administração, a Contratada terá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05/01/2012.

                         7.1.2.1. Para fins de cálculo da compensação financeira de que trata o subitem 7.1.2, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.

7.2.      Os pagamentos serão efetuados mediante comprovante de entrega do objeto à unidade e ateste assinado pelo fiscal do contrato e será acompanhada dos seguintes documentos:

            a)  Cópia da requisição de fornecimento de materiais;

            b)  Nota fiscal, nota fiscal-fatura, nota fiscal de serviços eletrônica ou documento equivalente;

            7.2.1. Na hipótese de existir Nota de retificação e/ou Nota suplementar de Empenho, cópia(s) da(s) mesma(s) deverá(ão) acompanhar os demais documentos.

7.3.     O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente, no BANCO DO BRASIL S/A, conforme estabelecido no Decreto nº 51.197/2010, publicado no DOC do dia 22 de janeiro de 2010.

7.4.   Os pagamentos obedecerão às Portarias da Secretaria Municipal da Fazenda em vigor, ficando ressalvada qualquer alteração quanto às normas referentes ao pagamento dos fornecedores.

 

 

CLÁUSULA OITAVA

DO CONTRATO E DA RESCISÃO

8.1.     O presente contrato é regido pelas disposições da Lei Federal nº 14.133/21, do Decreto Municipal nº 62.100/2022, Decreto Municipal nº 56.475/2015 e da Complementar nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 147/2014, e das demais normas complementares aplicáveis

8.2.      O ajuste poderá ser alterado nas hipóteses previstas no artigo 124 da Lei Federal 14.133/21.

8.3.      A CONTRATANTE se reserva o direito de promover a redução ou acréscimo do ajuste, nos termos do art. 125 da Lei Federal 14.133/21.

8.3.1.  Durante a vigência da Ata de Registro de Preços:

a)   ocorrendo a redução do Contrato, a CONTRATANTE comunicará ao ÓRGÃO GERENCIADOR, para anotação da redução realizada;

b)   para acréscimo do quantitativo, a CONTRATANTE deverá obter prévia anuência do ÓRGÃO GERENCIADOR, o qual analisará os quantitativos registrados para a CONTRATANTE e eventual sobra para aquisições adicionais.

8.4.     O contrato se extingue quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.

8.5.    O contrato pode ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o contratante, quando esta não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.

8.6.    O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

8.6.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.

 

 

CLÁUSULA NONA

DO FORNECIMENTO E RECEBIMENTO DO OBJETO

9.1.     A fiscalização será exercida de acordo com o Decreto Municipal nº 62.100/22.

9.2.     O prazo de entrega será de 10 dias úteis, a contar do recebimento da Nota de Empenho, em endereço a ser determinado pela contratante.

9.3.     O objeto contratual será recebido consoante às disposições do artigo 140, da Lei Federal n° 14.133/21 e demais normas municipais pertinentes.

9.3.1.   A entrega do objeto na unidade requisitante será acompanhada dos seguintes documentos

a) Cópia da requisição de fornecimento de materiais;

b) Nota fiscal, nota fiscal-fatura, nota fiscal de serviços eletrônica ou documento equivalente

9.3.2. Se durante a atividade de fiscalização o fiscal verificar elementos indicadores de irregularidades ou vícios de qualidade, bem como disparidades com as especificações estabelecidas para produto, poderá, a qualquer momento, submetê-lo à análise laboratorial, às custas da empresa contratada, conforme o caso.

9.4.   O material será devolvido na hipótese de apresentar irregularidades, não corresponder às especificações da Ata de Registro de Preços ou estar fora dos padrões determinados, devendo ser substituído pela empresa Contratada no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, a contar da notificação, sob pena de aplicação das penalidades previstas no subitem 10.2.4 da Cláusula Décima.

9.5.     A marca do material entregue deverá estar indicada no próprio produto ou em sua embalagem. Materiais sem identificação serão rejeitados quando da sua entrega.

9.6.    O descarregamento do material ficará a cargo da CONTRATADA, devendo por esta ser providenciada a mão de obra necessária.

9.7.    O recebimento do material pelo órgão requisitante não exclui a responsabilidade civil do fornecedor por vícios de quantidade ou qualidade do material ou disparidades com as Especificações Técnicas do Objeto, ANEXO I do edital que precedeu a este ajuste, verificadas posteriormente, garantindo-se ao órgão requisitante as faculdades previstas no art. 18 da Lei Federal n.º 8.078/1990.

9.8.     Somente serão analisados pela Administração os pedidos de prorrogação do prazo de entrega de materiais que se apresentarem com as condições seguintes:

a) até a data final prevista para a entrega; e

b) instruídos com as justificativas e respectiva comprovação.

9.9.     Os pedidos instruídos em condições diversas das previstas no subitem anterior serão indeferidos de pronto.

 

CLÁUSULA DÉCIMA

DAS PENALIDADES

10.1.   A CONTRATADA em razão de descumprimento aos termos deste contrato e da Ata de Registro de Preço que lhe deu origem, com fundamento no artigo 156, incisos I a IV, da Lei Federal nº 14.133/2021, ficará sujeita às seguintes sanções administrativas:

a)    advertência;

b)    multa;

c)    impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta do Município de São Paulo, por prazo não superior a três anos;

d)   declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

10.2.    Os tipos de sanções administrativas e as hipóteses em que a CONTRATADA estará sujeita a sua aplicação são as seguintes:

10.2.1. Multa de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor da nota de empenho ou do contrato, conforme o caso, por dia de atraso da CONTRATADA em retirar a nota de empenho ou assinar o contrato, até o 10º dia de atraso, após o qual será aplicada multa de 20% (vinte por cento) do valor do ajuste se firmado fosse, ficando a critério da Administração a aplicação concomitante da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta do Município de São Paulo pelo período de até 3 (três) anos, conforme disposto no artigo 156, III, da Lei Federal nº 14.133/2021, observado o disposto no item 10.3.

10.2.1.1. Aplicar-se-ão as mesmas penas previstas no subitem 10.2.1 se o impedimento à celebração do contrato decorrer da não apresentação da documentação de habilitação exigida no edital que precedeu a ata de registro de preços.

10.2.2. Multa por atraso na entrega do objeto: 1,0% (um por cento) sobre a quantidade que deveria ser executada, por dia de atraso.

10.2.2.1. Ocorrendo atraso superior a 19 (dezenove) dias, a CONTRATANTE poderá, a seu critério, recusar o recebimento dos materiais, aplicando as sanções referentes à inexecução parcial ou total do ajuste, conforme o caso.

10.2.3. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela inexecutada, por inexecução parcial do ajuste.

10.2.4. Multa por inexecução total do ajuste: 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor da nota de empenho ou do contrato, conforme o caso, sem prejuízo de, a critério da Administração, aplicar-se a pena de impedimento do direito de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta do Município de São Paulo, pelo prazo de até 3 (três) anos, observado o disposto no item 10.3.

10.2.5. Multa de 5% (cinco por cento) ao dia sobre o valor da parcela entregue em desacordo com as especificações estabelecidas no Termo de Referência, sem prejuízo de sua substituição pela DETENTORA, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, após o qual será aplicada a multa prevista no subitem 10.2.3, podendo ser aplicada cumulativamente a pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta do Município de São Paulo, pelo período de até 3 (três) anos, conforme disposto no artigo 156, III, da Lei Federal nº 14.133/2021.

10.2.6. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da nota de empenho ou do contrato, conforme o caso, por descumprimento de quaisquer das obrigações decorrentes do ajuste não previstos nos subitens acima.

10.2.7. Na rescisão do ajuste por culpa da CONTRATADA, aplicar-se-á a penalidade de multa prevista no subitem 10.2.4.

10.3.   Expirado o prazo de vigência da Ata de Registro de Preços, ou nos casos de cancelamento ou rescisão, a competência de análise e aplicação de todas as penalidades cabíveis são concentradas diretamente na CONTRATANTE.

10.4.    O prazo para pagamento das multas será de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação da empresa apenada.

10.4.1.   A critério da CONTRATANTE, conforme o caso, e sendo possível, o valor devido será descontado da importância que a empresa tenha a receber da Prefeitura do Município de São Paulo ou por intermédio da retenção de créditos decorrentes do contrato até os limites do valor apurado, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 55 do Decreto Municipal nº 44.279/2003.

10.4.2.   Não havendo pagamento pela empresa, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando a devedora a processo judicial de execução.

10.4.3.  As penalidades deverão ser registradas no Módulo de Apenações do Sistema Integrado de Gestão de Suprimentos e Serviços (SIGSS), conforme Portaria Intersecretarial 01/2015-SEMPLA/SF.

10.5.   Caso haja rescisão, ela atrairá os efeitos previstos no artigo 139, incisos I e IV, da Lei Federal nº 14.133/21.

10.6.   Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos termos dos artigos 166 e 167 da Lei Federal nº 14.133/21, observados os prazos nele fixados.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO

11.1.  A fiscalização do contrato será exercida por intermédio de servidor oportunamente designado para tal finalidade, a quem competirá observar as atividades e os procedimentos necessários ao exercício das atribuições de fiscalização estabelecidas no Decreto Municipal nº 62.100/2022.

11.2.  A fiscalização dos serviços pelo Contratante não exime nem diminui a completa responsabilidade da Contratada por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

ANTICORRUPÇÃO

12.1.    Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma, nos termos do Decreto Municipal nº 56.633/ 2015.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

DISPOSIÇÕES FINAIS

13.1.  Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.

13.2.    Todas as comunicações, avisos ou pedidos, sempre por escrito, concernentes ao cumprimento do presente contrato, serão dirigidos aos seguintes endereços:

CONTRATANTE: Rua do Paraíso, nº 387 – Paraíso – São Paulo – SP – CEP: 04103-000.

CONTRATADA: Avenida José Furcin, 158 - Jardim Santa Rosa, CEP: 17255-150, Bariri – SP.

13.3.    Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.

13.4.   Fica a CONTRATADA ciente de que a assinatura deste termo de contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.

13.5.    A Administração reserva-se o direito de executar através de outras contratadas, nos mesmos locais, serviços distintos dos abrangidos na presente contratação.

13.6.    A Contratada deverá comunicar a Contratante toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

13.7.    No ato da assinatura deste instrumento foram apresentados todos os documentos exigidos pela Lei Federal n° 14.133/21 e Decreto Municipal nº 62.100/22.

13.8.   Ficam fazendo parte integrante deste instrumento, para todos os efeitos legais, conforme Documentos de Formalização de Demanda – DFD, sob SEI nº 117587563, Termo de Referência sob SEI nº 117588548 e todos os documentos pertinentes que deu origem à contratação direta do Processo Administrativo SEI nº 6027.2025/0000633-7.

13.9.  O presente ajuste, o recebimento de seu objeto, suas alterações e rescisão obedecerão a o Decreto Municipal nº 62.100/22, Lei Federal n° 14.133/21 e demais normas pertinentes, aplicáveis à execução dos serviços e especialmente aos casos omissos.

13.10.   Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

DISPOSIÇÕES FINAIS

14.1.   Fica eleito o foro desta Comarca para todo e qualquer procedimento judicial oriundo deste Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser.

E para firmeza e validade de tudo quanto ficou estabelecido, lavrou-se o presente termo de contrato, o qual depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes contratantes, no SISTEMA SEI.

 

 

__________________________________________________________________

SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE

RODRIGO KENRI DE SOUZA ASHIUCHI

CONTRATANTE

 

____________________________________________________________________

DPS GONÇALVES IND. COM. DE ALIMENTOS LTDA

DIEGO GONÇALVES

CONTRATADA

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DIEGO GONCALVES
usuário externo - Cidadão
Em 11/03/2025, às 11:27.

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Rodrigo Kenji de Souza Ashiuchi
Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
Em 12/03/2025, às 17:33.


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Referência: Processo nº 6027.2025/0000633-7 SEI nº 120650577