SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS - NÚCLEO DE ENTRADA
Praça do Patriarca, 69 - Bairro Centro - São Paulo/SP
Telefone: 1128737700
PROCESSO 6017.2023/0010596-5
Decisão SF/CMT/CAIXA DE ENTRADA Nº 151977422
RECURSOS JULGADOS
Recurso Ordinário 6017.2025/0039095-7
Recorrente: EAC AUDITORES INDEPENDENTES
Créditos tributários recorridos: Sem crédito-SUP Indeferimento ao pedido de enquadramento.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2025/0039095-7
ENQUADRAMENTO NO REGIME DE SUP. GRUPO EMPRESARIAL. MULTIPLAS ATIVIDADES. IMPOSSIBILIDADE. A configuração da existência de grupo empresarial impede a opção por SUP, conforme expressamente previsto no art. 15 da Lei Municipal n° 13.701/2003, § 2º, V: § 2º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as sociedades: (...) V - explorem mais de uma atividade de prestação de serviços. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NEGADO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2025/0039095-7
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 1ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto da Conselheira Semíramis de Oliveira Duro (Relatora), subscrito pelo Conselheiro Jonathan Barros Vita, pela Conselheira Marina Vieira de Figueiredo, pelo Conselheiro Paulo de Tarso Gonçalves Teixeira Fornari (Vice-Presidente), pela Conselheira Maria Elise Sacomano e pelo Conselheiro André Luís Galvão de França Filho (Presidente).
Resumo do julgamento:
Sem crédito-SUP Indeferimento ao pedido de enquadramento: Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2025/0039901-6
Recorrente: ANGARE E ANGHER ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s): Dr(a) Laercio Silas Angare (OAB 43.576) Subseção (SP); Dr(a) Anne Joyce Angher (OAB 155.945) Subseção (SP); Dr(a) Denis Chequer Angher (OAB 210.776) Subseção (SP).
Créditos tributários recorridos: Sem crédito-SUP 000000.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2025/0039901-6
SUP. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL. EXERCÍCIO DE MAIS DE UMA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. O contrato da Recorrente não prevê o exercício de mais de uma atividade e inexiste elementos suficientes para demonstrar o efetivo exercício de mais de uma atividade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2025/0039901-6
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 1ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto da Conselheira Maria Elise Sacomano (Relatora), subscrito pelo Conselheiro Jonathan Barros Vita, pela Conselheira Semíramis de Oliveira Duro, pela Conselheira Marina Vieira de Figueiredo, pelo Conselheiro Paulo de Tarso Gonçalves Teixeira Fornari (Vice-Presidente) e pelo Conselheiro André Luís Galvão de França Filho (Presidente).
Resumo do julgamento:
Sem crédito-SUP 000000: Cancelar
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2025/0041617-4
Recorrente: PAN-CLEAN TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA
Créditos tributários recorridos: Sem crédito-Simples Nacional Termo de Exclusão e ISS/AII 6.887.394-8.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2025/0041617-4
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. Não há nulidade no lançamento tributário, se restarem atendidos os requisitos fixados no art. 142 do CTN, combinado com os art. 10 e 59 do Decreto n° 70.235/1972. ISS. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. INTERPOSTA PESSOA. Configurado o grupo econômico de empresas, diante da situação fática em que os quadros societários têm nomes comuns; as empresas atuam de forma integrada, no mesmo espaço físico, os objetos sociais são semelhantes e utilizam o mesmo site na internet. SIMPLES NACIONAL. DESENQUADRAMENTO. INTRERPOSTA PESSOA. A existência de grupo econômico enseja a exclusão do Simples Nacional se a verificação da Receita Bruta Global for superior ao limite legal. RECURSO CONHECIDO E NEGADO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2025/0041617-4
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 1ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto da Conselheira Semíramis de Oliveira Duro (Relatora), subscrito pelo Conselheiro Jonathan Barros Vita, pela Conselheira Marina Vieira de Figueiredo, pelo Conselheiro Paulo de Tarso Gonçalves Teixeira Fornari (Vice-Presidente), pela Conselheira Maria Elise Sacomano e pelo Conselheiro André Luís Galvão de França Filho (Presidente).
Resumo do julgamento:
Sem crédito-Simples Nacional Termo de Exclusão: Manter
ISS/AII 6.887.394-8: Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2025/0041982-3
Recorrente: ESPÓLIO DE RITA LEVINZON
Advogado(s): Dr(a) Alexandre Levinzon (OAB 270.836) Subseção (SP).
Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 015.129.0026-5 EXERCÍCIO 2025 NL 01 .
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2025/0041982-3
IPTU - NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA NÃO RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO CONFISCO E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA - NÃO CONHECIMENTO POR AFASTAR LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL - A PGV NÃO FOI IMPUGNADA DIRETAMENTE ATRAVÉS DE AVALIAÇÃO CONTRADITÓRIA - NÃO CONHECIMENTO - ISENÇÕES DE IDOSO E SOBRE ENCHENTE - TRÂNSITO EM JULGADO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS SOBRE O TEMA - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO - O FATOR DE OBSOLESCÊNCIA DE 0,54 FOI APLICADO CORRETAMENTE E INEXISTIRAM PROVAS DE QUE A CONSTRUÇÃO NÃO SOFREU REFORMAS DESDE 1983 - O ACRÈSCIMO DOS ARTIGOS 7º E 7º-A DA LEI 6989/66 FORAM CORRETAMENTE APLICADOS - CONHECIMENTO PARCIAL E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2025/0041982-3
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 1ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Conselheiro Jonathan Barros Vita (Relator), subscrito pela Conselheira Semíramis de Oliveira Duro, pela Conselheira Marina Vieira de Figueiredo, pelo Conselheiro Paulo de Tarso Gonçalves Teixeira Fornari (Vice-Presidente), pela Conselheira Maria Elise Sacomano e pelo Conselheiro André Luís Galvão de França Filho (Presidente).
Resumo do julgamento:
IPTU/NL SQL 015.129.0026-5 EXERCÍCIO 2025 NL 01 : Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2025/0078551-0
Recorrente: CONCRESERV CONCRETO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogado(s): Dr(a) Camila A Bonolo Parisi (OAB 206.593) Subseção (SP); Dr(a) Nicolas Regeni Fokin (OAB 473.195) Subseção (SP).
Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.888.300-5, ISS/AII 6.888.322-6, ISS/AII 6.888.321-8, ISS/AII 6.888.320-0, ISS/AII 6.888.319-6, ISS/AII 6.888.316-1, ISS/AII 6.888.315-3, ISS/AII 6.888.314-5, ISS/AII 6.888.313-7, ISS/AII 6.888.309-9, ISS/AII 6.888.308-0 e ISS/AII 6.888.301-3.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2025/0078551-0
PRELIMINAR. NULIDADE. LANÇAMENTOS. DEFICIÊNCIA DA MOTIVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. As autuações foram devidamente fundamentadas, motivadas e atendem os requisitos exigidos pelo art. 11 da Lei nº 14.107/2005. Eventual discussão acerca de presunções ou arbitramento indevido insere-se no mérito da exigência tributária, não configurando cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada.
ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONCRETAGEM. DEDUÇÃO DE MATERIAIS. GLOSA PARCIAL. Dedução restrita a materiais incorporados à obra, nos termos da Lei nº 13.701/03 e do Decreto nº 53.151/12. Contribuinte aplicou dedução média de 93%, incluindo custos não incorporados. Auditoria com base na ECD e EFD homologou apenas insumos efetivamente empregados, apurando diferença relevante e ISS não recolhido. Inexistência de presunção ou arbitramento indevido. Glosas mantidas.
ISS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. CONCRETAGEM. BOMBEAMENTO INDISSOCIÁVEL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. O ISS não incide sobre locação pura de bens móveis. Contudo, no caso, a documentação comprova prestação de serviço de concretagem com bombeamento e equipe especializada, indissociável da execução de obra de grande porte. Inexistente locação autônoma. Incidência de ISS configurada.
MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AFASTADO. As multas decorrem de condutas distintas: uma aplicada pelo não recolhimento do imposto no prazo legal e outra pelo descumprimento de obrigação acessória específica (emissão de nota fiscal com dados inexatos), ambas previstas na legislação municipal (arts. 13 e 14 da Lei nº 13.476/2002). O art. 15 do mesmo diploma legal prevê expressamente a aplicação conjunta das penalidades para cada infração. Mostra-se inaplicável o princípio da consunção, pois, havendo previsão legal expressa, este Conselho não detém competência para afastar sua incidência. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2025/0078551-0
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso, e na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto da Conselheira Sarina Sasaki Manata (Relatora), subscrito pela Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos (Vice-Presidente), pelo Conselheiro Fábio Lemos Cury, pelo Conselheiro Marcus Vinícius Oliveira (Presidente), pela Conselheira Jane Marin Afonso Perez Yoshioka e pela Conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade.
Resumo do julgamento:
ISS/AII 6.888.300-5: Manter
ISS/AII 6.888.322-6: Manter
ISS/AII 6.888.321-8: Manter
ISS/AII 6.888.320-0: Manter
ISS/AII 6.888.319-6: Manter
ISS/AII 6.888.316-1: Manter
ISS/AII 6.888.315-3: Manter
ISS/AII 6.888.314-5: Manter
ISS/AII 6.888.313-7: Manter
ISS/AII 6.888.309-9: Manter
ISS/AII 6.888.308-0: Manter
ISS/AII 6.888.301-3: Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2025/0081952-0
Recorrente: MARIA ÂNGELA DE SIQUEIRA CAVALCANTI DE PAULA
Advogado(s): Dr(a) Luiz Eduardo dos Santos Ribeiro (OAB 303.873) Subseção (SP).
Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 170.148.0063-8 EXERCÍCIO 2021 NL 02 , IPTU/NL SQL 170.148.0063-8 EXERCÍCIO 2020 NL 02 , IPTU/NL SQL 170.148.0063-8 EXERCÍCIO 2025 NL 01 , IPTU/NL SQL 170.148.0063-8 EXERCÍCIO 2024 NL 01 , IPTU/NL SQL 170.148.0063-8 EXERCÍCIO 2023 NL 02 e IPTU/NL SQL 170.148.0063-8 EXERCÍCIO 2022 NL 02 .
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2025/0081952-0
IPTU SQL 170.148.0063-8 - NL 02/2020 a 02/2023 e NL 01/2024 e 01/2025.
NL 01/2024 a 01/2025 - Recurso não conhecido. Não cabimento do recurso, nos termos do art. 30, § 2º, da Lei 14.107/05. NL 02/2020 a 02/2023 - Decisão de 1ª Instância - proferida, nos termos do art. 39 da Lei Municipal 14.107/05. Ausência de Nulidade. Decisão do Recurso se estende a todos os coproprietários do imóvel. O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), por sua natureza propter rem (gravado na coisa), vincula-se ao imóvel e não à pessoa do proprietário em si. A condição de proprietário, possuidor ou titular do domínio útil do bem imóvel (arts. 34 do CTN, 9º, da Lei Municipal 6.989/66 e 10, § 1º, I, do Decreto Municipal 52.884/2011) estabelece o interesse comum de todos os coproprietários na situação que constitui o fato gerador, sujeitando-os à responsabilidade solidária, nos termos do art. 124, do CTN. A responsabilidade pelo IPTU proporcional ao quinhão é incompatível com a sistemática da solidariedade tributária estabelecida pelo CTN. Revisão do valor venal do imóvel - caberia ao Recorrente formalizar um Pedido de Avaliação Contraditória, fundamentado no art. 18 da Lei nº 10.235/1986, com a redação dada pela Lei 15.889/2013. Ausência de Laudo Técnico. Ofensa a princípios constitucionais - alegações não conhecidas. Art. 53, parágrafo único, da Lei Municipal 14.107/05. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO, COM PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2025/0081952-0
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso, E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto da Conselheira Jane Marin Afonso Perez Yoshioka (Relatora), subscrito pela Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos (Vice-Presidente), pela Conselheira Sarina Sasaki Manata, pelo Conselheiro Fábio Lemos Cury, pelo Conselheiro Marcus Vinícius Oliveira (Presidente) e pela Conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade.
Resumo do julgamento:
IPTU/NL SQL 170.148.0063-8 EXERCÍCIO 2021 NL 02 : Manter
IPTU/NL SQL 170.148.0063-8 EXERCÍCIO 2020 NL 02 : Manter
IPTU/NL SQL 170.148.0063-8 EXERCÍCIO 2025 NL 01 : Manter
IPTU/NL SQL 170.148.0063-8 EXERCÍCIO 2024 NL 01 : Manter
IPTU/NL SQL 170.148.0063-8 EXERCÍCIO 2023 NL 02 : Manter
IPTU/NL SQL 170.148.0063-8 EXERCÍCIO 2022 NL 02 : Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
| | Deijanira Feitosa de Araujo Assistente de Gestão de Politicas Públicas Em 02/03/2026, às 13:28. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 151977422 e o código CRC 99D4149E. |