EMPRESA DE CINEMA E AUDIOVISUAL DE SÃO PAULO
ASSESSORIA JURÍDICA EXECUTIVA
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PROCESSO 8610.2025/0001924-7
Parecer SPCINE/AJE Nº 145355300
São Paulo, 31 de outubro de 2025.
Interessada: 54.506.105 YASMIN NAOMI SHIROMA YOGUI
Assunto: Contratação por dispensa de licitação para serviços de acompanhamento in loco de filmagens e gravações
Spcine-Diretoria
Sra. e sr. Diretores,
Trata-se de proposta de contratação da interessada para o fornecimento em referência, conforme justificativa da área técnica responsável (142341288). Cumpre-nos destacar que nossa análise se restringe ao enquadramento jurídico e legalidade em tese da ação, não nos competindo avaliar aspectos de mérito, definição de objeto, realização de pesquisa de mercado, qualificação e escolha da interessada, compatibilidade de valores com os preços de mercado, oportunidade ou conveniência.
São várias as hipóteses de contratação direta por dispensa de licitação, nos termos do artigo 29 da Lei Federal nº 13.303/2016, sendo uma delas a dispensa em função do valor (inciso II). Como se verifica das propostas apresentadas, os preços cotados estão de acordo com o limite legalmente definido para a dispensa de licitação.
A possibilidade de afastamento da licitação é prevista pela legislação em função do valor (dispensa) ou em função do objeto (inexigibilidade).
Enquanto na inexigibilidade a licitação é impossível por não haver como realizar competição e uma escolha objetiva entre possíveis interessadas, em função da singularidade do objeto, na dispensa em função do valor estabelece a legislação um parâmetro pelo qual os custos de realização de uma licitação, diretos e indiretos, revelar-se-iam antieconomicos e contraproducentes tendo em vista o valor do contrato.
Como cediço, a licitação se presta a garantir não só os princípios da impessoalidade e da isonomia, mas também a obtenção de proposta mais vantajosa à contratante mediante disputa entre interessadas na contratação. Não obstante, a realização do procedimento licitatório e todas as suas fases implica custos diretos e indiretos para a contratante, sendo que a realização do procedimento completo apenas se revela vantajosa se o valor do contrato e os ganhos obtidos com a competição de propostas for significativo, ou se não houver prejuízo excessivo à atividade administrativa.
Em função de um valor baixo do contrato, conforme limite legalmente definido, a realização de todo o procedimento licitatório com seus custos inerentes pode se revelar desvantojoso para a contratante, permitindo-se portanto a contratação por dispensa.
Indicamos que a documentação de regularidade jurídica e fiscal da interessada (142384615), atualizada parcialmente por esta Assessoria Jurídica Executiva (145355127), está de acordo com a legislação aplicável à espécie, atendendo ainda à obrigatoriedade contida no Decreto Municipal nº 56.475/2015 no que tange à preferência de contratação de MEs ou EPPs nas hipóteses de dispensa de licitação em função do valor.
Informamos também que a indicação de disponibilidade e fonte dos recursos para atendimento da despesa foi realizada pela Gerência Administrativa e Financeira (142572627).
Por fim, informamos que efetuamos revisão da minuta contratual e sugerimos adequações conforme doc.SEI 145355219, que está em condições de oportuna assinatura condicionada a revisão por parte da área técnica responsável.
Com as observações de nossa competência, submetemos o presente ao crivo de V.Sas. acompanhado de minuta de despacho para, em caso de concordância e aprovação da ação, assinatura.
Tiago Panula da Silva
OAB/SP nº 306.362
Superintendente Jurídico-Spcine
| | Tiago Panula da Silva Superintendente Em 31/10/2025, às 16:00. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 145355300 e o código CRC 3814E64D. |