Editais nº 1728984Documento: 144336581Publicação: 15/10/2025

Timbre

SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA

Assessoria Técnica

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EDITAL PROCESSO DE ESCOLHA Nº 003/SMDHC/2025

Conselho Municipal dos Povos Indígenas do Município de São Paulo - COMPISP

Gestão 2025/2028

 

O CONSELHO MUNICIPAL DOS POVOS INDÍGENAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - COMPISP, no uso de suas atribuições legais e respeitando as disposições previstas pelo Decreto nº 52.146, de 28 de fevereiro 2011, alterado pelo Decreto nº 52.486, de 12 de julho de 2011;

 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 institui instrumentos para a democracia participativa, abrindo a possibilidade de criação de mecanismos de controle social, especialmente os conselhos de direitos, de políticas e de gestão de políticas sociais específicas;

 

CONSIDERANDO a publicação da Portaria nº 056/SMDHC/2024, e alterações posteriores, a qual instituiu a comissão eleitoral com a atribuição de definir as normas relativas ao processo eleitoral do COMPISP;

 

CONSIDERANDO o disposto no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Povos Indígenas do Município de São Paulo, no que regulamenta o processo eleitoral;

 

Nos termos deste Edital, torna-se público o processo eleitoral às vagas de representantes da sociedade civil para a gestão 2025/2028 do Conselho Municipal dos Povos Indígenas de São Paulo.

 

CAPÍTULO I

DA COMISSÃO ELEITORAL

 

Art. 1º Este edital foi deliberado pela Comissão Eleitoral e validado pela Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC para assinatura da titular da pasta e publicação em Diário Oficial.

Art. 2º A Comissão Eleitoral deliberou sobre:

I - edital do processo de escolha;

II - as etapas de indicação/inscrição dos candidatos do processo de escolha;

III - assembleia geral; e

IV - a fiscalização do processo de escolha e apuração da assembleia geral.

Parágrafo Único. A Comissão Eleitoral é composta de acordo com o art. 6 do Regimento Interno do COMPISP.

Art. 3º A Comissão Eleitoral credenciará e validará os candidatos dos povos indígenas e acompanhará a realização do processo de escolha, incluindo a assembleia geral, a apuração dos votos e a posse dos eleitos, respondendo as dúvidas que eventualmente venham a surgir, na forma estabelecida no Decreto nº 52.146/2011.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ELEITORAL

 

Seção I - Da composição da sociedade civil no COMPISP

Art. 4º O COMPISP, de composição paritária, será constituído por 16 (dezesseis) conselheiros, sendo 8 (oito) pessoas indicadas pelo Poder Público e 8 (oito) representantes dos povos indígenas, com seus respectivos suplentes, respeitando a autodeclaração de pessoa indígena, etnia e identidade de gênero.

Art. 5º A composição do COMPISP, no que diz respeito às 8 (oito) cadeiras destinadas aos povos indígenas, será de:

I - 3 (três) representantes da etnia Guarani e respectivos suplentes;

II - 1 (um) representante da etnia Terena e respectivo suplente;

III - 1 (um) representante da etnia Pankararu e respectivo suplente;

IV - 1 (um) representante da etnia Fulni-ô e respectivo suplente;

V - 1 (um) representante da etnia Kariri-Xocó e respectivo suplente; e

VI - 1 (um) representante da etnia Pankararé e respectivo suplente.

§ 1º As indicações/inscrições dos representantes dos segmentos dos povos indígenas serão realizadas de acordo com a Lei Municipal nº 15.946/13, regulamentada pelo Decreto nº 56.021/15, que dispõe no artigo 1º que 'o controle social na cidade de São Paulo deverá contar em seus conselhos, inclusive nos conselhos gestores, com a composição mínima de 50% (cinquenta por cento) de mulheres' e respeitando-se os critérios gerais e específicos para cada segmento definidos neste Edital.

§ 2º Não sendo alcançado o mínimo de 50% de inscrição de mulheres em relação ao número total de assentos em disputa, considerada a somatória de titularidade e suplência, o prazo para inscrição será reaberto uma vez por 15 (quinze) dias.

§ 3º Após a reabertura do prazo para inscrição, não sendo alcançado o mínimo de 50% de candidatura de mulheres, o processo eleitoral deverá seguir regularmente, revertendo-se as vagas remanescentes para o outro gênero.

Art. 6º O processo de escolha dos 8 (oito) representantes dos povos indígenas será composto de quatro etapas:

I - divulgação e mobilização para o processo de escolha;

II - indicação/inscrição de candidatos a representantes da sociedade civil;

III - assembleia geral; e

IV - posse dos conselheiros eleitos.

 

Seção II - Da divulgação e mobilização do processo de escolha

Art. 7º A Comissão Eleitoral, em conjunto com a SMDHC, realizará esforços para divulgação do presente edital em todos os meios disponíveis.

 

Seção III - Da indicação/inscrição das candidaturas

Art. 8º A inscrição dos candidatos a representantes pelos povos indígenas no COMPISP será realizada por meio de chapas, indicando titular e suplente, podendo ser feitas:

I - presencialmente, na Coordenação dos Povos Indígenas, localizada na Rua Líbero Badaró, nº 119, de segunda a sexta-feira, das 10h00 à 12h00 ou das 14h00 à 17h00; e

II - presencialmente, em reunião da Comissão Eleitoral com as lideranças de cada etnia que compõem o colegiado.

Parágrafo Único. Os indicados/inscritos receberão confirmação por protocolo físico, confirmando apenas o recebimento do pedido de inscrição.

Art. 9º Os indicados/inscritos como candidato ao COMPISP devem atender os seguintes requisitos:

I - ser integrante da população indígena vinculada às comunidades indígenas situadas no território do Município de São Paulo, declarando a qual das etnias pertence dentre as relacionadas no inciso II do artigo 3º do Decreto nº 52.486/2011;

II - ter reconhecida idoneidade moral;

III - ter conhecimento da língua portuguesa;

IV - ser portador de cédula de identidade ou outro documento de identificação expedido por órgão público ou, no caso de candidatos imigrantes, do Registro Nacional de Estrangeiro (RNE), protocolo de expedição do RNE ou passaporte internacional;

V - residir no Município de São Paulo há no mínimo 1 (um) ano;

VI - não ser servidor público no exercício de cargo de provimento em comissão ou efetivo;

VII - ter idade igual ou superior a 18 anos, na data da inscrição;

VIII - ter conhecimento dos usos, costumes e tradições característicos da comunidade indígena que representa; e

IX - não integrar a Comissão Eleitoral.

Art. 10. Serão apresentados pessoalmente os seguintes documentos:

I - ficha de Inscrição (Anexo);

II - declaração de não incidência nas hipóteses do artigo 1º do Decreto 53.177 de 4 de junho de 2012 (Anexo); e

III - documento de identificação, podendo ser:

a) Registro Geral (RG) e CPF;

b) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

c) Registro Nacional de Estrangeiros (RNE);

d) Protocolo de Solicitação do Registro Nacional de Estrangeiros;

e) Protocolo Provisório de Solicitação de Refúgio; e

f) Passaporte.

IV - comprovante de endereço, ou declaração de endereço, indicando que o indicado/inscrito resida no Município de São Paulo por pelo menos 1 (um) ano;

a) indicado/inscrito deverá apresentar ao menos 2 (dois) comprovantes, 1 (um) anterior a outubro de 2024 e 1 (um) atual;

b) no caso de indicado/inscrito que residam em Terra Indígena (TI) no Município de São Paulo, poderão apresentar declaração encaminhada por equipamentos de referência, tais como: UBS, CRAS, CREAS, entre outros; e

c) caso não seja possível comprovar o endereço, a pessoa poderá assinar Declaração, sob as penas da lei.

V - autodeclaração e documentação comprobatória de pessoa indígena, podendo ser ao menos uma das listadas abaixo:

a) documento de identificação civil, expedido por órgão público reconhecido nos termos da lei, com indicação de pertencimento étnico;

b) documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico do candidato, assinada por, no mínimo, três integrantes indígenas da respectiva etnia;

c) comprovantes de habitação em comunidades indígenas;

d) documentos expedidos por escolas indígenas;

e) documentos expedidos por órgãos de saúde indígena;

f) documentos expedidos pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) ou pelo Ministério dos Povos Indígenas

g) documentos expedidos por órgão de assistência social; e

h) documentos de natureza previdenciária.

Parágrafo Único. indicado/inscrito que não possuam documentação comprobatória deverão apresentar:

I - foto ou vídeo de sua vivência como pessoa indígena; ou

II - declaração de agente público, como trabalhadores da Saúde, Educação, Assistência Social ou outra área, referendando a identidade de pessoa indígena.

 

Seção IV - Do deferimento e do indeferimento das candidaturas

Art. 11. As inscrições serão indeferidas quando não forem apresentados todos os documentos exigidos ou quando os documentos apresentados forem considerados inadequados ou insuficientes pela Comissão Eleitoral.

Art. 12. A Comissão Eleitoral publicará no Diário Oficial da Cidade e no site da SMDHC a lista inicial de candidaturas deferidas e indeferidas de cada etnia após o prazo final para as inscrições.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral deverá justificar por escrito, com publicação no Diário Oficial da Cidade e no site da SMDHC, os motivos para o indeferimento de candidatura com base no artigo que foi descumprido.

Art. 13. Poderão ser apresentados à Comissão Eleitoral, no prazo previsto no cronograma deste edital Anexo:

I - recurso contra o indeferimento de candidatura, a ser apresentado pelo próprio candidato; e

II - denúncia contra candidatura deferida, de autoria de qualquer munícipe interessado.

§1º A denúncia/reclamação pode ser motivada por contestação à identidade indígena da pessoa inscrita ou dos documentos comprobatórios apresentados.

§2º Os recursos ou denúncias/reclamações deverão ser formalizados por meio do e-mail eleicaocompisp@prefeitura.sp.gov.br, sendo obrigatória a apresentação de documentação comprobatória do recurso ou denúncia ou presencialmente na Coordenação dos Povos Indígenas, localizada na Rua Líbero Badaró, nº 119, de segunda a sexta-feira, das 10h00 à 12h00 ou das 14h00 à 17h00.

§3º Na apresentação do recurso, os pré-candidatos poderão apresentar documentação suplementar a ser analisada pela Comissão Eleitoral.

§4º Caso um candidato seja objeto de denúncia/reclamação, será notificado imediatamente para que ofereça resposta no prazo previsto no cronograma deste edital.

Art. 14. Os recursos e reclamações serão analisados pela Comissão Eleitoral no prazo previsto no cronograma deste edital.

Parágrafo Único. O autor do recurso ou reclamação será informado por e-mail sobre a conclusão da Comissão Eleitoral, ficando a resposta disponível no Processo SEI para consulta de qualquer pessoa interessada.

Art. 15. A Comissão Eleitoral publicará no Diário Oficial da Cidade e no site da SMDHC a lista final de candidaturas deferidas e indeferidas.

Parágrafo único. Após a publicação da lista final, não caberá mais recurso administrativo.

Art. 16. Após a homologação das candidaturas, a Comissão Eleitoral divulgará, em meios digitais, a lista com os nomes e números de todos os concorrentes ao pleito.

 

Seção V - Da campanha eleitoral

Art. 17. Após a divulgação da lista final, os candidatos deferidos estarão aptos a divulgar sua candidatura e participação em assembleia geral.

Art. 18. As instituições que se propuserem a realizar debates entre candidatos terão que formalizar convite à Comissão Eleitoral.

§1º Os debates deverão ter o seu regulamento apresentado pelos organizadores a todos os candidatos participantes e à Comissão Eleitoral, através do endereço eletrônico eleicaocompisp@prefeitura.sp.gov.br, com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência da data de sua realização, sob pena de eliminação de candidatura que se fizer presente sem anuência da Comissão Eleitoral.

§2º O informativo do debate deverá, obrigatoriamente, conter informações de local, data e horário em que o debate será realizado.

§3º A Comissão Eleitoral notificará todos os candidatos das informações do debate.

Art. 19. É vedado aos candidatos, sob pena de sua eliminação do presente Processo de Escolha, conforme estabelecido na Lei 9.504/97:

I - doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes;

II - promover o transporte de eleitores no dia da votação;

III - realizar campanha, bem como produzir material de divulgação impresso ou digital, com declaração de apoio ou pedido por voto por integrantes dos poderes executivo, legislativo e judiciário;

IV - usar recurso público para realização de campanha (incluindo e-mails, computadores, telefones, material gráfico) ou fazer campanha em equipamentos públicos, sejam da gestão direta ou parceira;

V - utilização de faixas ou cartazes em equipamentos públicos ou logradouros públicos; e

VI - realização de campanha e aliciamento ou convencimento de votantes no dia da votação.

Art. 20. É vedado ao candidato que seja Conselheiro em exercício fazer campanhas durante as atividades realizadas ou apoiadas pelo COMPISP.

Art. 21. É vedado aos membros da Comissão Eleitoral fazer campanha para qualquer candidato.

Parágrafo Único. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas as vedações que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato.

 

CAPÍTULO III

DO DIA DA ELEIÇÃO

 

Seção I - Da Assembleia Geral

Art. 22. A escolha dos representantes da Sociedade Civil no COMPISP será realizada por meio de escolha dos líderes indígenas de etnias que compõem o colegiado.

§1º Estão garantidos momentos de indicação/inscrição de candidatos e diálogos do processo de escolha com os líderes indígenas em Território Indígena.

§2º A assembleia geral será no auditório da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, rua Líbero Badaró, nº119 - São Paulo - SP, 01008-000, conforme cronograma deste Edital.

 

Seção II - Dos eleitores

Art. 23. Os líderes indígenas de cada etnia deverão informar antecipadamente a Comissão Eleitoral:

I - nome completo ou nome social, no caso de pessoas trans;

II - Registro Geral - RG ou Cadastro de Pessoa Física - CPF ou, no caso de eleitor imigrante, Registro Nacional de Estrangeiros - RNE, Protocolo de Solicitação do Registro Nacional de Estrangeiros, Protocolo Provisório de Solicitação de Refúgio, passaporte ou CTPS;

III - data de nascimento;

IV - endereço residencial no Município de São Paulo; e

V - endereço de e-mail.

§1º Os dados devem ser informados via formulário que será disponibilizado no site oficial da SMDHC, após a publicação das candidaturas homologadas.

§2º Os eleitores poderão preencher o formulário no dia da indicação/inscrição.

 

Seção III - Dos votos

Art. 24. Os líderes indígenas poderão votar em até uma chapa de sua própria etnia.

Art. 25. Os votos nulos e brancos serão apresentados como parte do resultado.

 

Seção IV - Da apuração

Art. 26. A apuração dos votos será iniciada às 20h00, devendo prosseguir até o término do cômputo de votos.

Art. 27. A apuração será realizada pela Comissão Eleitoral na sede da SMDHC, localizada na Rua Líbero Badaró, 119, Sé - São Paulo.

Art. 28. A apuração será aberta a todos aqueles que desejarem acompanhar.

Art. 29. Após a apuração de votos, será realizado o procedimento de classificação parcial das candidaturas eleitas a ser enviado pela Comissão Eleitoral para a Coordenação, de acordo com a seguinte estrutura:

I - lista decrescente de candidaturas mais votadas em cada etnia; e

II - a classificação final, aplicando-se a exigência do mínimo de 50% de vagas preenchidas por mulheres, bem como os demais critérios de desempate, se assim se fizer necessário.

Art. 30. Em caso de empate, será eleito o candidato com mais idade, conforme informado na Ficha de Inscrição.

Art. 31. A Comissão Eleitoral redigirá ata de apuração com o resultado do processo de escolha e encaminhará à Coordenação de Povos Indígenas para publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e no site da SMDHC,

Art. 32. Caberá recurso contra o resultado do Processo de Escolha do COMPISP, devidamente fundamentado, devendo ser formalizado via e-mail eleicaocompisp@prefeitura.sp.gov.br ou presencialmente na Coordenação dos Povos Indígenas, localizada na Rua Líbero Badaró, nº 119, de segunda a sexta-feira, das 10h00 à 12h00 ou das 14h00 às 17h00 conforme cronograma deste edital, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, da ata da comissão eleitoral e do resultado, conforme modelo no Anexo.

Art. 33. A Comissão analisará e publicará a lista de recursos deferidos e indeferidos no prazo previsto no cronograma deste edital.

Art. 34. A Comissão publicará a lista final de conselheiros eleitos.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS OCORRÊNCIAS NA VOTAÇÃO

Art. 35. As denúncias relativas ao descumprimento das regras referentes à campanha eleitoral deverão ser formalizadas perante a Comissão Eleitoral por meio do e-mail eleicaocompisp@prefeitura.sp.gov.br.

I - as denúncias serão analisadas pela Comissão Eleitoral, de acordo com cronograma deste edital.

Art. 36. As denúncias relativas ao descumprimento das regras do presente Edital referentes às ocorrências do dia do pleito deverão ser formalizadas imediatamente ao(à) presidente da mesa quando possível, e/ou perante a Comissão Eleitoral por meio do e-mail eleicaocompisp@prefeitura.sp.gov.br.

I - o(a) presidente da Comissão Eleitoral fica incumbido(a) de formalizar imediatamente as denúncias recebidas e registrá-las em ata;

II - o prazo de recebimento destas denúncias é ditado pelo cronograma deste edital;

III - as denúncias serão analisadas e divulgadas pela Comissão Eleitoral, conforme cronograma deste edital; e

IV - Após o fim da análise os resultados de deferimento e indeferimento serão publicados em Diário Oficial.

Art. 37. Todas as ocorrências deverão ser encaminhadas conforme Anexo deste edital, assim como documentação comprobatória (podendo ser foto e vídeo) complementar às razões recursais.

Art. 38. Será garantido o sigilo do denunciante durante todo o processo de qualquer uma das denúncias descritas.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 39. Os casos omissos no presente Edital serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Art. 40. O prazo para impugnação deste Edital, seja ela parcial ou total, conforme cronograma:

§1º A impugnação deverá ser entregue à Comissão Eleitoral, com a qualificação completa nome completo, documento, endereço da impugnante e respectiva motivação, devendo o documento ser encaminhado via e-mail para eleicaocompisp@prefeitura.sp.gov.br, até as 23h59 do último dia do prazo de impugnação previsto neste Edital ou presencialmente na Coordenação dos Povos Indígenas, localizada na Rua Líbero Badaró, nº 119, de segunda a sexta-feira, das 10h00 à 12h00 ou das 14h00 à 17h00.

§2º Não será recebida a impugnação apresentada fora do prazo previsto neste Edital, bem como em desconformidade com a forma prevista e que não esteja subscrita pelo impugnante.

Art. 41. A Comissão Eleitoral deverá analisar e emitir parecer sobre impugnação que venha a ser interposta contra este Edital, no prazo previsto no cronograma deste edital.

Parágrafo único. No caso de emissão de parecer favorável à adequação ou impugnação do Edital pela Comissão Eleitoral, o entendimento deverá ser comunicado ao Plenário do COMPISP, não cabendo novo recurso da decisão da Comissão Eleitoral.

Art. 42. O Ministério Público do Estado de São Paulo e o Ministério Público Federal serão convidados a acompanhar e fiscalizar o processo de escolha e apuração das eleições.

 

 

(assinatura eletrônica)

Regina Célia da Silveira Santana

Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

 

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Regina Celia da Silveira Santana
Secretário(a)
Em 14/10/2025, às 21:20.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 144336581 e o código CRC 05984DAE.




Referência: Processo nº 6074.2024/0005548-0 SEI nº 144336581