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SUBPREFEITURA DA CASA VERDE / CACHOEIRINHA

COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Av. Ordem e Progresso, 1001 - Bairro Casa Verde - São Paulo/SP

Telefone: 3855-3800

PROCESSO 6033.2026/0000539-4

Encaminhamento SUB-CV/CAF Nº 158495648

São Paulo, 01 de junho de 2026.

À

SUB-CV/AJ

Sr. Assessor Jurídico,

1. Informo que no presente processo foi respeitado o princípio da segregação de funções - Lei Federal nº 14.133/2021, art. 7º, § 1º, e Decreto Municipal nº 62.100/2022, art. 7º, § 1º;

 

2. Informo que os recursos necessários para suporte do contrato, onerará a dotação nº 44.10.15.451.4020.1.170.4.4.90.51.00.00.1.500.7999.1. do orçamento vigente, já reservados pela Nota de Reserva 40.595/2026 (157620976);

 

3. Informo que o Termo de Referência segue modelo utilizado por esta Subprefeitura em outras licitações;

 

4. Informo que o Edital foi baseado na minuta padrão disponibilizada pela Procuradoria Geral do Município, a qual, estamos utilizando nas licitações desde o ano de 2024;

 

5. Conforme já informado em outras Concorrências Eletrônicas, foram realizadas algumas adaptações a minuta padrão, quais sejam, a renumeração dos anexos: IA – PROJETOS; e IB – Planilha Orçamentária e Cronograma Físico Financeiro – SIURB/PMSP; frente a inclusão dos anexos: ANEXO I-A - RELATÓRIO FOTOGRÁFICO; e I-B - CROQUI DE LOCALIZAÇÃO – FOTO AÉREA; passando os originais a constar como: ANEXO I-C – PROJETOS; e ANEXO I-D – PLANILHA ORÇAMENTÁRIA – SIURB/PMSP.

 

6. Informo ainda que foi excluído o ANEXO III-C – TAXAS DE ENCARGOS SOCIAIS.

 

7. Cumpre ainda apontar que diante do que consta do Ofício SSG ALERTA 21/2025 do Egrégio Tribunal de Contas do Município de São Paulo - TCM/SP o item 5. DA GARANTIA DA PROPOSTA sofreu as devidas alterações na minuta padrão no intuito de atender o quanto apontado pela colenda corte de contas.

 

8. Importante apontar que há exigência da garantia de proposta no presente processo licitatório, a mesma, atende ao princípio da eficiência ao mitigar riscos relevantes e evitar a participação de licitantes sem capacidade ou compromisso efetivo com a contratação, sem afastar, intrinsecamente, a competitividade.

 

9. A previsão da GARANTIA DA PROPOSTA contribui para um ambiente concorrencial mais qualificado e seguro. Justifica-se, portanto, sua exigência frente a efetiva redução de insucessos na contratação, sem que até o presente momento tenha ocorrido a restrição à competitividade, uma vez que as concorrências eletrônicas normalmente têm a participação de ao menos de 20 (vinte) empresas. Demonstrando, deste modo, que a imposição da garantia de proposta não tem afetado o princípio da ampla participação no certame.

 

10. Assim, em que pese ser dispensavel parecer jurídico nos termos da PORTARIA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023. Frente as alterações supra referidas encaminho para conhecimento e análise jurídica.

 

 

Giordano Bassani de Barros

Coordenador de Administração e Finanças

SUB-CV

 

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Giordano Bassani de Barros
Coordenador(a) II
Em 01/06/2026, às 12:51.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 158495648 e o código CRC EA0640A2.