SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA
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PROCESSO 6022.2024/0001944-8
Parecer SIURB/ATAJ Nº 121290992
São Paulo, 11 de março de 2025.
Assunto: Adoção de Novo Cronograma - Contrato nº 098/SIURB/24 – Elaboração de projeto básico e executivo de drenagem e estudos das áreas altas do Cangaíba, no Jardim Piratininga.
SIURB/GAB
Senhor Secretário,
Trata o presente de pedido de prorrogação de prazo referente ao Contrato nº 098/SIURB/24, cujo escopo é a elaboração de projeto básico e executivo de drenagem e estudos das áreas altas do Cangaíba, no Jardim Piratininga, na Zona Leste de São Paulo-SP.
O Contrato foi firmado com o Consórcio CD Drenagem, com prazo de execução de 9 (nove) meses, nos termos estabelecidos pela cláusula terceira do termo de contrato (doc. 107013297), com início em 22/07/2024, definido pela ordem de serviço de doc. SEI nº 107235784.
Há informação técnica relatando os autos no doc. SEI nº 121263380.
O Departamento de Projetos (121221263), encaminhou o processo para esta Assessoria com a solicitação de prorrogação de prazo por mais 02 meses, a contar de 22/04/2025, feita pela empresa (121200173) e acolhida pela fiscalização (121200409), e apresentou novo Cronograma anexo - doc. SEI n° 121200308.
É o relatório.
O contrato foi firmado com fundamento na Lei nº 14.133/21, que define os serviços não contínuos ou contratados por escopo como aqueles que devem ser prestados em um período predeterminado, podendo ser prorrogado pelo prazo necessário à conclusão do objeto, desde que justificadamente (art. 6º, XVII):
(...) os ajustes denominados “por escopo” somente se extinguem com a execução do objeto, ainda que exista a previsão de um prazo para a sua conclusão. Nestes, o prazo contratualmente fixado é meramente referencial, e tem por objetivo determinar um limite para que se execute a prestação, de maneira que o não cumprimento do prazo inicialmente estabelecido para a conclusão da obrigação não acarreta a extinção do ajuste, mas, sim sua prorrogação, a ser devidamente formalizada. (Lei de Licitações e Contratos Administrativos Comentada (Lei 14.133/21) - Ed. 2022, Augusto Neves Dal Pozzo, Márcio Cammarosano, Maurício Zockun).
Na espécie de contrato administrativo por escopo, em análise, a norma estabelece que o prazo contratual não compõe a definição ou dimensão do objeto, apenas marca o tempo concedido ao contratado para a entrega, de forma que o seu vencimento não corresponde ao fim automático do contrato. Trata-se, a rigor, de prazo moratório, pois, uma vez não entregue o objeto pactuado na forma e momento estabelecidos, poderá ensejar a aplicação das sanções contratuais, conforme análise do caso concreto.
Neste sentido, prevê a Lei nº 14.133/21:
“Art. 111. Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.
Parágrafo único. Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:
I - o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas;
II - a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.”
A norma concretizou a exegese anteriormente consolidada pela Corte de Contas da União de que o prazo de execução só será extinto quando o objeto for definitivamente entregue à Administração, conforme se extrai dos acórdãos abaixo citados, cujos trechos pertinentes seguem transcritos:
"Nos contratos por escopo, inexistindo motivos para sua rescisão ou anulação, a extinção do ajuste somente se opera com a conclusão do objeto e o seu recebimento pela Administração, diferentemente dos ajustes por tempo determinado, nos quais o prazo constitui elemento essencial e imprescindível para a consecução ou a eficácia do objeto avençado.” (Acórdão 1674/2014-Plenário, TC 033.123/2010-1, relator Ministro José Múcio Monteiro, 25.6.2014).
"11.2 Já o contrato por escopo é aquele cujo prazo de execução somente se extingue quando o contratado entrega para a Administração o objeto contratado. O tempo apenas caracteriza ou não a mora do contratado. É o caso típico de contratos para execução de obras, tal como o são os contratos em comento.
11.3. Nos contratos por escopo a Administração contrata tendo em vista a obtenção de um bem determinado. O escopo do contrato estará consumado quando entregue o bem. Certo deve estar que a fixação do prazo é relevante para que a Administração possa exigir do particular executante um mínimo de eficiência e celeridade necessário para a satisfação do interesse público. Nesse caso, o tempo em que vai se desenrolar a execução do contrato não é o elemento essencial, mas sim, a execução do objeto." (Acórdão nº 127/2016 – Plenário, TC 010.852/2015-8, relator André de Carvalho, 27.1.2016)
Importante observar que a prorrogação do prazo de execução do contrato não dispensa análise quanto a eventual responsabilidade do contratado pelo atraso na conclusão do escopo, conforme dispõe o art. 111, parágrafo único, I, da Lei nº 14.133/21, o que deve ser apurado pelo setor técnico.
A justificativa apresentada faz remissão à necessidade de adequação do cronograma em razão de necessidades verificadas após o início da execução do objeto. No presente caso, recomendamos atento acompanhamento/fiscalização da execução do cronograma, para que os prazos máximos sejam observados.
No entanto, ainda que se trate de contrato por escopo, destacamos a responsabilidade do fiscal do contrato em avaliar a adequação do pedido realizado e conduzir à apuração de eventuais responsabilidades pelo atraso, devendo, ainda, haver formal validação do novo cronograma apresentado e criterioso acompanhamento da sua execução.
Assim, com as inovações trazidas pela Lei 14.133/21, e em observância aos princípios da celeridade e economicidade, tende-se ao entendimento de que nos casos em que a inexecução de determinado contrato por escopo que não decorrer de culpa do contratado, é possível que prazo de vigência destes pactos sejam automaticamente prorrogados a partir da celebração de ato simples da administração, a ser reduzido a termo nos autos do processo administrativo, sem prejuízo da respectiva publicação no Diário Oficial. (https://www.migalhas.com.br/depeso/404488/a-prorrogacao-automatica-da-vigencia-dos-contratos-por-escopo).
As certidões de regularidade pertinentes deverão estar válidas no momento da formalização do apostilamento do novo cronograma.
Diante disto, considerando que o presente contrato tem um objeto pré-determinado e que este ainda não foi integralmente executado pela Contratada, encaminho o presente para deliberação, ressaltando que nossa análise se restringe aos aspectos jurídicos não se aplicando aos aspectos técnicos e contábeis da contratação.
| | Paulo César Nannini Procurador(a) Chefe Em 11/03/2025, às 16:51. |
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