TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO
UNIDADE TÉCNICA DE REDAÇÃO
Av. Professor Ascendino Reis, 1130 - Bairro Av. Professor Ascendino Reis, 1130 - São Paulo/SP
Telefone: 5080.1000
PROCESSO 8010.2023/0000024-9
[TCM] Ata TCM/PROCESSUAL/REDAÇÃO Nº 147755147
RESOLUÇÃO nº 28/2025
Dispõe sobre a fiscalização, a transparência, a rastreabilidade e o acompanhamento da execução de emendas parlamentares acolhidas no processo legislativo orçamentário
O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal consagra os princípios da publicidade e transparência na Administração Pública, assegurando a todos os cidadãos o direito de receber dos órgãos públicos informações de caráter coletivo (artigo 5º, inciso XXXIII);
CONSIDERANDO que o art. 163-A da Constituição Federal determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais em sistema integrado, de forma a garantir a rastreabilidade, comparabilidade e publicidade desses dados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público;
CONSIDERANDO a relevância das emendas parlamentares no atendimento de políticas públicas e no aprimoramento da implementação de ações governamentais;
CONSIDERANDO também as decisões do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 854, especialmente a determinação de que os Tribunais de Contas promovam conformidade procedimental quanto à transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares, incluindo as classificadas como transferências especiais – emendas "PIX", com identificação clara dos responsáveis, destinação dos recursos e beneficiários finais;
CONSIDERANDO que, consoante entendimento do Tribunal de Contas da União, "a fiscalização sobre a regularidade das despesas efetuadas na aplicação de recursos obtidos por meio de transferência especial pelo ente federado é de competência do sistema de controle local, incluindo o respectivo Tribunal de Contas" (Acórdão nº 518/2023 – TCU – Pleno; Instrução Normativa – TCU nº 93/2024);
CONSIDERANDO a disposição de contribuir com a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON) para o desenvolvimento de diretrizes e parâmetros de atuação que favoreçam a conformidade das práticas dos Tribunais de Contas às determinações e entendimentos emanados pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente quanto à transparência e à rastreabilidade das emendas parlamentares; e
CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública municipal, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e publicidade dos atos de gestão,
RESOLVE:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º – Esta Resolução disciplina a fiscalização da execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares municipais acolhidas no processo legislativo orçamentário, e a regularidade das despesas efetuadas na aplicação de recursos recebidos provenientes de emendas parlamentares individuais federais e estaduais impositivas, com vistas à observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e impessoalidade.
Artigo 2º – Compete ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo:
I – orientar, acompanhar e fiscalizar os órgãos e entidades jurisdicionados quanto à adequada aplicação dos recursos decorrentes de emendas parlamentares;
II – verificar mecanismos que permitam acompanhar o ciclo completo da emenda, desde sua proposição até a entrega do bem, serviço ou resultado ao beneficiário final;
III – avaliar entidades privadas sem fins lucrativos beneficiárias quanto à regularidade contábil, transparência ativa e prestação de contas;
IV – verificar a adoção de sistemas eletrônicos que permitam a identificação contábil específica dos recursos decorrentes de emendas; e
V – expedir orientações e instruções complementares, se e quando necessário.
CAPÍTULO II DA TRANSPARÊNCIA E RASTREABILIDADE
Artigo 3º – O órgão do Poder Executivo do Município de São Paulo responsável pela operacionalização dos recursos de emendas parlamentares, inclusive as emendas parlamentares individuais federais e estaduais impositivas alocadas por meio das transferências especiais previstas no inciso I do art. 166-A da Constituição Federal deverá divulgar, em meio eletrônico de acesso público, em tempo real, o repasse e/ou crédito dos recursos, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – nome completo do parlamentar proponente;
II – número e identificação da emenda;
III – descrição do objeto e da finalidade da despesa;
IV – órgão ou entidade executora, ou entidade beneficiária;
V – valor autorizado, valor liberado e valor executado;
VI – número da conta bancária utilizada;
VII – destinação específica, indicando se destinada a custeio ou investimento;
VIII – instrumento jurídico vinculado, quando houver, com número de processo administrativo;
IX – cronograma físico-financeiro, quando aplicável; e
X – prazo previsto para aplicação dos recursos.
Parágrafo único – Deverão ser igualmente divulgadas, em tempo real, quaisquer alterações, acréscimos, reduções ou cancelamentos das emendas repassadas e/ou recebidas.
CAPÍTULO III DOS SISTEMAS E PROCEDIMENTOS
Artigo 4º – Os sistemas e os procedimentos adotados pelo Poder Executivo do Município de São Paulo deverão proporcionar a transparência e rastreabilidade dos recursos oriundos de emendas parlamentares em todas as etapas da execução orçamentária e financeira, observados os padrões previstos nas normas nacionais de contabilidade pública.
Parágrafo único – Para dar atendimento ao previsto no caput, o sistema e procedimento deverão prever os seguintes elementos:
I. plano de trabalho aprovado pelo Poder Executivo compatível com a lei orçamentária e divulgado em meio eletrônico de amplo acesso público;
II. relatório de gestão atualizado até o final do objeto da aplicação dos recursos, contendo a verificação da conformidade entre o plano de trabalho e a respectiva execução.
Artigo 5º – É vedada a utilização de contas bancárias intermediárias ou de passagem para movimentação dos recursos decorrentes de transferências especiais.
CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 6º – A fiscalização do Tribunal de Contas do Município de São Paulo terá como foco o atendimento às exigências de transparência estabelecidas nesta Resolução e o acompanhamento da execução física e financeira da despesa.
Parágrafo único – Caberá à Secretaria de Controle Externo deste Tribunal de Contas:
I. promover o acompanhamento mensal do meio eletrônico de transparência adotado pelo jurisdicionado no que tange à completude e à atualidade das informações divulgadas, comunicando ao Relator do processo de contas anuais eventuais situações que demandem providências imediatas, propondo as medidas saneadoras cabíveis;
II. registrar, em item próprio do relatório das contas anuais, as constatações relativas ao cumprimento das normas aplicáveis à transparência das emendas parlamentares, inclusive das emendas parlamentares federais e estaduais individuais impositivas, indicando expressamente os aspectos de conformidade ou de desconformidade identificados, mediante acompanhamento físico, sempre que possível; e
III. implementar e atualizar os procedimentos voltados à fiscalização e ao acompanhamento contínuo dos requisitos de transparência e de rastreabilidade previstos nesta Resolução, com a cooperação técnica do Núcleo de Tecnologia da Informação, quando a atividade assim o exigir.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e, em 1º de janeiro de 2026, a implementação das obrigações nela previstas.
Plenário Conselheiro "Paulo Planet Buarque", 10 de dezembro de 2025.
RESOLUÇÃO nº 29/ 2025
Confere nova redação ao caput do artigo1º da Resolução nº 07/2024.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que estabelece o limite remuneratório para servidores públicos;
CONSIDERANDO as manifestações técnica e orçamentária das áreas deste Tribunal a respeito do tema, assegurando disponibilidade financeira e fiel atendimento aos parâmetros da despesa com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como o disposto no art. 29-A da Constituição Federal, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 58/2009;
RESOLVE:
Art. 1º O caput do artigo 1º da Resolução nº 07/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. Aos servidores deste Tribunal fica determinada a aplicação do valor correspondente ao teto remuneratório de seus Conselheiros como limite remuneratório.
........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor a partir da sua publicação.
Plenário Conselheiro "Paulo Planet Buarque", 10 de dezembro de 2025.
a) DOMINGOS DISSEI – Conselheiro Presidente; a) RICARDO TORRES – Conselheiro Vice-Presidente; a) ROBERTO BRAGUIM – Conselheiro Corregedor; a) JOÃO ANTONIO – Conselheiro; a) EDUARDO TUMA – Conselheiro.
EXTRATO DE JULGAMENTO
14ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO PRESENCIAL – PLENO
RESULTADOS DO JULGAMENTO EM AMBIENTE ELETRÔNICO EM 29/10/2025, NOS TERMOS DOS ARTS 153-B C/C 153, § 5º, DO REGIMENTO INTERNO DO TCMSP. APLICAM-SE, NO QUE COUBER, AS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO 07/2019 E DA INSTRUÇÃO 01/2019.
O inteiro teor dos acórdãos estará disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO ANTONIO
1) TC/010412/2024 – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – Função de Governo Gestão Ambiental – Avaliar a função de governo com base nos resultados alcançados no exercício 2023. Resultado: Por unanimidade, foi conhecida a Auditoria Programada realizada para avaliar a Função de Governo Gestão Ambiental, exercício 2023, para fins de registro, uma vez que cumpriu seus objetivos. Por unanimidade, foram expedidas as seguintes determinações à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, para que: a) promova maior equilíbrio na alocação orçamentária, ampliando recursos para ações estruturantes (plantio, fiscalização, educação ambiental, recuperação de áreas degradadas), e não apenas para manutenção de parques; b) adote providências corretivas nos parques municipais, especialmente quanto à acessibilidade, conservação e efetiva atuação dos conselhos gestores; c) promova a padronização da fórmula de cálculo e parâmetros dos indicadores utilizados nos diversos instrumentos de planejamento (PPA, Programa de Metas, Agenda 2030, PlanClima, assegurando comparabilidade e consolidação global por temas; d) atualize o Mapeamento Digital da Cobertura Vegetal – com qualidade técnica e resolução comparável ao mapeamento de 2017 –, imprescindível para mensuração adequada do indicador de cobertura arbórea e para o planejamento de políticas públicas ambientais. Por unanimidade, foram reiteradas as determinações de exercícios anteriores de números 135, 217, 231, 267, 511, 512, 584. Por unanimidade, foram consideradas atendidas as seguintes pendências dos exercícios anteriores de números 511, 673 e 674. Por unanimidade, diante desses avanços e do encaminhamento dado à questão remanescente, foi declarada superada a determinação de número 674, devendo a SVMA apenas manter o esforço de consolidação dos indicadores em seus relatórios subsequentes. Por unanimidade, foi determinado o envio de cópias do Relatório de Função de Governo – Função Gestão Ambiental, do relatório e voto do Relator e deste Acórdão ao Prefeito do Município de São Paulo, Presidente da Câmara Municipal, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, Secretário de Governo, Secretário Executivo de Mudanças Climáticas e Controlador Geral do Município, nos termos do voto do Relator.
RELATOR: CONSELHEIRO EDUARDO TUMA
1) TC/009250/2022 – Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM – Balanço referente ao exercício 2021 (Apensados os processos TC/003975/2022, TC/005288/2022, TC/006269/2022 e TC/008478/2022). Resultado: Por unanimidade, foram julgadas excepcionalmente regulares as Contas do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM do exercício de 2021, ressalvados os atos não apreciados e pendentes de julgamento, assim como as irregularidades objeto de determinação. Por unanimidade, foram acolhidas as infringências e impropriedades constatadas pela Auditoria no item 7 do RAF e pendentes de regularização, bem como foram reiteradas as determinações de exercícios anteriores ainda não regularizadas, salientando-se a necessidade de o HSPM empenhar-se com maior celeridade e eficiência no cumprimento do quanto deliberado, com especial destaque para a obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB (pendente desde o exercício de 2014). Por unanimidade, foi determinado o envio de cópia do voto ao Superintendente do HSPM à época e ao atual, ao Prefeito Municipal, ao Secretário Municipal da Saúde e ao Controlador Geral para conhecimento e providências necessárias visando ao atendimento das determinações propostas, nos termos do voto do Relator.
2) TC/003282/2022 – Secretaria Municipal da Saúde – Função de Governo Saúde – Avaliar a função de governo com base nos resultados alcançados no exercício 2021 (Apensado o processo TC/014803/2022). Resultado: Por unanimidade, foi conhecida a Auditoria relativa ao exercício financeiro de 2022, para fins de registro, uma vez que cumpriu seus objetivos. Por unanimidade, foi acolhida a infringência consignada pela Auditoria no item 6.1 do relatório. Por unanimidade, foram acolhidos os itens 6.2.2 e 6.2.3. Por unanimidade, deixou-se de apreciar o item 6.2.1, tendo em vista que o assunto está sendo tratado no TC/02776/2025, sob a égide da estrutura do Programa de Metas 2025/2028 e das correspondentes ações estratégicas nele previstas em substituição às iniciativas. Por unanimidade, foram acolhidas as propostas de ciência constantes do item 6.3 do RAF. Por unanimidade, quanto às determinações de exercícios anteriores não atendidas, deixou-se de apreciá-las neste julgamento, tendo em vista serem objeto de análise no TC/002776/2025. Por unanimidade, foi determinado o envio de cópias do relatório da auditoria, do relatório e voto do Relator e do Acórdão ao Senhor Prefeito do Município de São Paulo, ao Senhor Presidente da Câmara Municipal, ao Senhor Secretário Municipal da Saúde e à Controladoria Geral do Município, nos termos do voto do Relator.
3) TC/001322/2023 – Secretaria Municipal da Saúde – Função de Governo Saúde – Avaliar a função de governo com base nos resultados alcançados no exercício 2022. Resultado: Por unanimidade, foi conhecida a auditoria relativa ao exercício financeiro de 2022, para fins de registro, uma vez que cumpriu seus objetivos. Por unanimidade, foi acolhida a infringência consignada pela Auditoria no item 6.1 do relatório. Por unanimidade, no que tange às propostas de recomendações constantes no item 6.2 do relatório, foram acolhidos os itens 6.2.2 e 6.2.3. Por unanimidade, deixou-se de apreciar o item 6.2.1, tendo em vista que o assunto está sendo tratado no TC/02776/2025, sob a égide da estrutura do Programa de Metas 2025/2028 e das correspondentes ações estratégicas nele previstas em substituição às iniciativas (vide peça 4 do citado TC).Por unanimidade, foram acolhidas as propostas de ciência constantes do item 6.3 do RAF. Por unanimidade, quanto às determinações de exercícios anteriores não atendidas, deixou-se de apreciá-las neste julgamento, tendo em vista serem objeto de análise no TC/002776/2025. Por unanimidade, foi determinado o envio de cópias do relatório da auditoria, do relatório e voto do Relator e do Acórdão ao Senhor Prefeito do Município de São Paulo, ao Senhor Presidente da Câmara Municipal, ao Senhor Secretário Municipal da Saúde e à Controladoria Geral do Município, nos termos do voto do Relator.
Eu, Elio Esteves Junior, Secretário Geral, subscrevo o presente extrato de julgamento, que segue assinado pelo Presidente e pelos Conselheiros.
ATA DA 3.390ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO
Aos dezenove dias do mês de novembro de 2025, às 9h40, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 3.390ª Sessão Ordinária do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Domingos Dissei, participando os Conselheiros Ricardo Torres, Vice-Presidente, Roberto Braguim, Corregedor, João Antonio e Eduardo Tuma, o Secretário Geral Elio Esteves Junior, a Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves, o Secretário de Controle Externo Rafael Valverde Arantes, o Procurador-Chefe da Fazenda ad hoc Joel Tessitore e o Procurador Fernando Henrique Minchillo Conde. As discussões desta sessão estão integralmente contempladas nas notas taquigráficas disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Havendo número legal, a Presidência declarou aberta a sessão sob a proteção de Deus. Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foi posta em discussão a ata da Sessão Ordinária 3.389, a qual foi aprovada, assinada e encaminhada à publicação.
Em seguida, foram submetidas à apreciação do Egrégio Plenário as seguintes medidas:
1) Protocolo 011270/2025 – TCMSP – Resolução 24/2025 – Por deliberação dos Conselheiros, foi aprovada a Resolução 24/2025, que aprovou a Instrução 01/2025 dispondo sobre o Plenário Virtual Interno.
2) TC/014313/2024 – TCMSP – Resolução 25/2025 – Por deliberação dos Conselheiros, foi aprovada a Resolução 25/2025, que disciplina a disponibilização, no site do TCMSP, de informações concernentes aos processos de controle externo e dá outras providências.
3) Protocolo 006480/2025 – TCMSP – Resolução 26/2025 – Por deliberação dos Conselheiros, foi aprovada a Resolução 26/2025, que altera os arts 7º e 7º-B, ambos da Resolução 14/2018, para disciplinar a sistemática de comprovação dos reembolsos relativos ao auxílio-saúde dos servidores ativos e inativos no âmbito do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
A Presidência registrou a movimentação de processos do Gabinete da Presidência, nos meses de setembro e outubro de 2025, indicando, respectivamente, a entrada de 67 e 108 processos e a saída de 63 e 84, bem como a entrada de 142 e 128 documentos e a saída de 132 e 118. Registrou, também, a movimentação de processos do Gabinete do Conselheiro Presidente Domingos Dissei, no mês de outubro de 2025, indicando a entrada de 357 processos e a saída de 377, entre os quais estão incluídos 82 julgamentos.
Em seguida, o Conselheiro Eduardo Tuma submeteu à apreciação do Plenário a proposta de alerta à Secretaria Municipal das Subprefeituras, ante o risco de prejuízo inerente ao processamento de diversas licitações e contratações de forma pulverizada pelas subprefeituras, à luz do princípio da economicidade. O Plenário referendou a medida.
Na sequência, nos termos do art. 31, parágrafo único, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, foi submetida a referendo do Egrégio Plenário a seguinte matéria:
1) TC/014677/2025 – Suspensão – RELATOR: Conselheiro Corregedor Roberto Braguim – Representação interposta em face do Pregão Eletrônico 90247/2025/SMS – Secretaria Municipal da Saúde e SEMSP – Serviços de Emergências Médicas São Paulo Ltda. – Serviços de transporte/remoção terrestre de pacientes adultos, pediátricos, lactentes e neonatal em ambulâncias Tipo B (Suporte Básico) e Tipo D (UTI Móvel) com cobertura de 24 horas, para as Unidades de Saúde (SMS).
Resultado: Por unanimidade, foi referenda a medida cautelar que determinou a suspensão dos efeitos da inabilitação da representante no Grupo 3 do Pregão Eletrônico 90.247/2025/SMS, bem como a suspensão de qualquer ato posterior à desclassificação, nos termos do despacho prolatado pelo Relator.
ORDEM DO DIA
A seguir, foram discutidos e julgados os processos em pauta. O inteiro teor dos acórdãos estará disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE RICARDO TORRES
1) TC/002200/2013 – Secretaria Municipal da Saúde e Consórcio Saúde Log (Pronto Express Logística Ltda. e RV Consult Transportes e Logística Ltda.) – Pregão Presencial 255/2012 – Contrato 134/2012-SMS-1/Contratos R$ 39.000.000,00 – TA 01/2013 (alteração de parte, convalidação de Nota de Empenho e alteração de objeto) – Prestação de serviços de gestão de fluxo de medicamentos e correlatos, e de operação de logística em almoxarifado para recebimento, conferência, armazenamento, controle de estoque, inventários periódicos, triagem de pedidos, separação, fracionamento de medicamentos, embalagem, expedição, distribuição de insumos farmacêuticos e controlados, materiais médico-hospitalares e correlatos, materiais odontológicos, insumos necessários à aplicação de imunobiológicos, alimentos, saneantes, cosméticos e produtos de higiene, e demais bens de consumo assistenciais na área da saúde, de posse ou propriedade da Secretaria, bem como a gestão de solução de automação nos pontos de consumo que contemplem a solicitação de reposição (Advogados de Pronto Express: José Roberto Manesco OAB/SP 61.471, Ane Elisa Perez OAB/SP 138.128, João Falcão Dias OAB/SP 406.577 Pedro Bandeira Lins Lunardelli OAB/SP 466.850 e outros – Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados OAB/SP 1.963 – peças 46, 62 e 88).
Resultado: Sustentação oral proferida pelo advogado Doutor João Falcão Dias, OAB/SP 406.577, do escritório de advocacia Manesco Advogados, regularmente constituído, representando a interessada Pronto Express Logística. Por maioria, foi reconhecida a prescrição e julgado extinto o presente feito, com base no art. 12 da Resolução 10/2023. Vencido o Conselheiro Roberto Braguim – Revisor que, com declaração de voto apresentada, afastou a responsabilidade do Sr. Januário Montone e do Sr. José de Fillipi Junior – Secretários Municipal da Saúde à época e, no mérito, julgou regular o Pregão Presencial 255/2012 e irregular o Contrato 134/2012-SMS-1/Contratos e Termo Aditivo 01/2013, este por acessoriedade, tendo em vista que remanescera o apontamento acerca do não cumprimento ao item 3.9. do Contrato. Por unanimidade, foi determinado o envio do relatório, voto, declaração de voto e do Acórdão à Origem para adoção das medidas que julgar necessárias, especialmente quanto à implantação de procedimentos que promovam o aperfeiçoamento dos atos de sua competência, consoante art. 13 da Resolução 10/2023. Por unanimidade, foi determinado a expedição de intimação à Origem, na pessoa do Secretário Municipal da Saúde, e dos demais interessados no feito para ciência do voto e do Acórdão, bem como o envio de cópia da íntegra dos autos ao Delegado de Polícia da Divisão de Investigações Sobre Crimes Contra a Administração, Combate à Corrupção e Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores – DISCCA, Polícia Civil do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Relator.
2) TC/014462/2021 – Vereador Celso Luís Giannazi (Câmara Municipal de São Paulo) – Secretaria de Governo Municipal e Ambiental Qualidade de Vida no Trabalho Ltda. – Representação interposta em face de supostas irregularidades na execução do Contrato 01/Seges/2021 (proveniente do Pregão Eletrônico 11/SG-CAF/2020), cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços na área de medicina e fonoaudiologia visando à realização de exames médicos periciais nos servidores públicos efetivos e candidatos aprovados em concurso público para cargos da PMSP (Advogado de Celso L. Giannazi: Raissa Melo Maia OAB/SP 387.073 – peça 106) (Advogado da Ambiental: João Rogério Marrique OAB/SP 209.121 – peça 73). 3) TC/014676/2021 – Vereador Antonio Biagio Vespoli (Câmara Municipal de São Paulo) – Secretaria de Governo Municipal e Ambiental Qualidade de Vida no Trabalho Ltda. – Representação interposta em face de supostas irregularidades na execução do Contrato 01/Seges/2021 (decorrente do Pregão Eletrônico 11/SG-CAF/2020), cujo objeto é a prestação de serviços na área de medicina e fonoaudiologia visando à realização de exames médicos periciais nos servidores públicos efetivos e candidatos aprovados em concurso público para cargos da PMSP. 4) TC/002262/2022 – Secretaria de Governo Municipal e Ambiental Qualidade de Vida no Trabalho Ltda. – Inspeção para verificar se os termos do Contrato 01/Seges/2021, cujo objeto é a prestação de serviços na área de medicina e fonoaudiologia visando à realização de exames médicos periciais nos servidores públicos efetivos e candidatos aprovados em concurso público para cargos da PMSP, estão sendo executados de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas, bem como verificar a implantação do sistema de agendamento, se os serviços estão sendo prestados adequadamente, a apuração da viabilidade do contrato em questão, os pagamentos e as prestações de contas e a devida aplicação das penalidades (Tramitam em conjunto) (Advogado da Ambiental: Antonio Carlos Nelli Duarte OAB/SP 33.336 – peça 30).
Resultado: Por unanimidade, foi conhecida a inspeção do processo TC/002262/2022, para fins de registro, uma vez que cumpriu com seus objetivos. Por unanimidade, foram conhecidas as representações, por presentes os requisitos regimentais de admissibilidade. Por maioria, no mérito, foram julgadas improcedentes quanto ao item 4.3 e declaradas prejudicadas quanto aos demais itens, nos termos do voto do Relator. Vencido, no mérito, os Conselheiros Eduardo Tuma, com declaração de voto apresentada, e Roberto Braguim, que as julgaram procedentes.
CONSELHEIRO CORREGEDOR ROBERTO BRAGUIM
1) TC/006051/2025 – Tecnolab Soluções, Qualidade em Metrologia Ltda. – Secretaria Municipal da Saúde/ Divisão de Vigilância em Zoonoses/Coordenação de Vigilância em Saúde – Representação interposta noticiando supostas irregularidades no Edital de Pregão Eletrônico 90.188/2025/SMS, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de estufas incubadoras de Dióxido de Carbono – CO2, do tipo Demanda Bioquímica de Oxigênio – BOD e de estufas microbiológicas, bem como o fornecimento de peças de componentes e de acessórios, sem custos adicionais à municipalidade, instalados nas dependências do Laboratório de Diagnóstico de Zoonoses e Doenças Transmitidas por Vetores – Labzoo.
Resultado: Por unanimidade, foi conhecida a representação, por presentes os requisitos regimentais de admissibilidade. No mérito, foi julgada improcedente, nos termos do voto do Relator.
CONSELHEIRO JOÃO ANTONIO
1) TC/022128/2024 – Secretaria Municipal de Educação – Acompanhamento – Verificar a regularidade do Edital de Pregão Eletrônico 90.047/SME/2024, cujo objeto é o registro de preços para aquisição de 3.214.118 quilos de leite em pó, destinados ao atendimento do Programa de Alimentação Escolar para alunos matriculados nas unidades escolares de gestão mista, direta e terceirizadas, sendo CEIS, EMEIs, EMEFs, CIEJA, CMTC, EMEBs e SME Convênios, quanto aos aspectos de legalidade, formalidade e mérito. 2) TC/024667/2024 – BS BS (Denunciante protegido por força das Leis 12.527/2011 e 13.460/2017) – Secretaria Municipal de Educação – Denúncia interposta em face de supostas irregularidades no Edital de Pregão Eletrônico 90.047/SME/2024, cujo objeto é o registro de preços para aquisição de 3.214.118 quilos de leite em pó, destinados ao atendimento do Programa de Alimentação Escolar para alunos matriculados nas unidades escolares de gestão mista, direta e terceirizadas, sendo CEIS, EMEIs, EMEFs, CIEJA, CMTC, EMEBs e SME Convênios – Demanda Ouvidoria 20242564E2 (Tramitam em conjunto). 3) TC/000995/2025 – Secretaria Municipal de Educação – Acompanhamento – Verificar a regularidade do Edital de Pregão Eletrônico 90.004/SME/2025, cujo objeto é o registro de Preços para aquisição de leite em pó integral, destinado aos beneficiários do Programa Leve Leite – PLL do Município de São Paulo, normatizado pelo Decreto Municipal 57.632, de 17/03/2017, quanto aos aspectos de legalidade, formalidade e mérito. 4) TC/001798/2025 – Bom Sabor Cesta Básica de Alimentos Ltda. – Secretaria Municipal de Educação – Representação interposta em face de possíveis irregularidades no Edital de Pregão Eletrônico 90.004/SME/2025, cujo objeto é o registro de preços para aquisição de leite em pó integral, destinado aos beneficiários do Programa Leve Leite – PLL do Município de São Paulo, normatizado pelo Decreto 57.632, de 17/03/2017 (Tramitam em conjunto).
Resultado: Por unanimidade, foi acolhido o Edital de Pregão Eletrônico 90.047/SME/2024, objeto do TC/022128/2024. Por unanimidade, foi conhecida a denúncia tratada no TC/024667/2024 e, no mérito, foi julgada improcedente. Por unanimidade, foi acolhido, em caráter excepcional, o Edital de Pregão Eletrônico 90.004/SME/2025, objeto do TC/000995/2025. Por unanimidade, foi conhecida a representação tratada no TC/001798/2025 e, no mérito, por unanimidade, foi julgada procedente, ressaltando que este Colegiado autorizou o prosseguimento da licitação, em caráter excepcional. Foi reiterada a determinação para que a Secretaria Municipal de Educação, nas futuras licitações, observe rigorosamente as disposições legais atinentes à matéria. Foi expedida recomendação à Administração, especialmente, à Secretaria Municipal de Educação, para que realize o adequado planejamento para a realização das licitações, evitando assim situações que demandem autorizações excepcionais, nos termos do voto do Relator. Apresentou declaração de voto convergente o Conselheiro Eduardo Tuma.
CONSELHEIRO EDUARDO TUMA
1) TC/005972/2025 – Vivian Costa Felipe – Subprefeitura Sapopemba – Representação interposta em face de suposta ilegalidade no Edital de Pregão Eletrônico 90.003/SUB-SB/2025, cujo objeto é a prestação de serviços de manutenção de vias, logradouros, áreas públicas e desfazimento.
Resultado: Por unanimidade, foi declarada prejudicada a representação proposta por Vivian Costa Felipe, pela perda superveniente do objeto, uma vez que revogado o Pregão Eletrônico 90.003/SUB-SB/2025, nos termos do voto do Relator.
2) TC/008584/2025 – Ivani Ferreira dos Santos – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – Representação interposta em face de supostas irregularidades no Edital de Pregão Eletrônico 15/SVMA/2025, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços de inventário da arborização urbana em logradouros públicos e efetuar levantamento e identificação botânica dos exemplares de porte arbóreo com diâmetro do caule à altura do peito – DAP superior a 5 cm, quando medido, aproximadamente, a 1,30 m do solo, no Município de São Paulo – Regiões Norte, Sul, Leste e Centro/Oeste (Advogada Ivani Ferreira dos Santos OAB/SP 268.753 – peça 01).
Resultado: Por unanimidade, foi conhecida a representação, por presentes os requisitos regimentais de admissibilidade. No mérito, foi julgada improcedente, nos termos do voto do Relator.
PROCESSOS DE REINCLUSÃO
O Conselheiro Presidente Domingos Dissei comunicou ao Egrégio Plenário que devolverá os processos constantes de sua pauta de reinclusão, conclusos para proferir voto de desempate, oportunamente.
CONSELHEIRO CORREGEDOR ROBERTO BRAGUIM
O Conselheiro Presidente solicitou que o Conselheiro Eduardo Tuma assumisse a Presidência.
1) TC/003780/2014 – Recurso de Soebe Construção e Pavimentação S.A. interposto em face do Acórdão de 08/05/2019 – Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras (atual Secretaria Municipal das Subprefeituras)/Superintendência das Usinas de Asfalto – SPua – Inspeção para avaliar a aplicação e o uso de materiais produzidos pela Superintendência (Apensado o processo TC/004254/2006) (Advogados da Soebe: Ruy Pereira Camilo Junior OAB/SP 111.471, Michel Braz de Oliveira OAB/SP 235.072 e outros – Camilo Advogados – peça 37, pág. 364) (Advogados da Etec: Fábio Juliani Soares de Melo OAB/SP 162.601, Bernardo Rodrigues Ferreira OAB/SP 235.480 e outros – peça 37, págs. 429 e 430)
Resultado: Devolvidos os autos, por unanimidade, foi conhecido o recurso interposto, em face do preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Por maioria, foi reconhecida a ocorrência de prescrição, para reformar o Acórdão recorrido e julgar extinto o presente feito, conforme art. 12 da Resolução 10/2023, com relação a terceiros, nos termos da declaração de voto apresentada pelo Conselheiro Ricardo Torres – Revisor. Vencido o Relator que, no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo intacto o Acórdão recorrido, por não se sujeitar à incidência prescricional a que se refere a Resolução 10/2023. Por unanimidade, foi determinado o encaminhamento dos votos e Acórdão à Origem para fins pedagógicos, no intuito de aperfeiçoamento dos atos de sua competência.
2) TC/002006/2015 – Secretaria Municipal de Educação e Consórcio Master (Master Indústria, Comércio e Representações Ltda. e Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda.) – Pregão Eletrônico 47/SME/2014 – Contrato 03/SME/2015 R$ 36.844.082,50 – Fornecimento de kits de material escolar para o ano letivo de 2015 (Advogados da Master: Dalson do Amaral Filho OAB/SP 151.524 e Andrei Alcalá Vinagre OAB/SP 353.818 – Amaral Filho Advogados Associados OAB/SP 3.980 – peça 55). 3) TC/001591/2015 – Secretaria Municipal de Educação e Consórcio Master (Master Indústria, Comércio e Representações Ltda. e Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda.) – Acompanhamento – Execução contratual – Verificar se o Contrato 03/SME/2015, cujo objeto é o fornecimento de kits de material escolar para o ano letivo de 2015, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste (Tramitam em conjunto) (Advogado da Master: Dalson do Amaral Filho OAB/SP 151.524 – Amaral Filho Advogados Associados OAB/SP 3.980 – peça 53) (Advogados de Gabriel B. I. Chalita: Rubens Naves OAB/SP 19.379, Belisário dos Santos Junior OAB/SP 24.726 e outros – Rubens Naves, Santos Júnior Advogados – peça 81).
Resultado: Devolvidos os autos, por maioria, no TC/002006/2015, foi reconhecida a ocorrência de prescrição e julgado extinto o presente feito, consoante art. 12 da Resolução 10/2023, com relação a terceiros. Vencido o Conselheiro Roberto Braguim – Relator, que acolheu o Pregão Eletrônico 47/SME/2014 e a Ata de Registro de Preços 12/SME/2014 e julgou regular, sob o aspecto contábil-orçamentário, o Contrato 03/SME/2015. Por unanimidade, no TC/001591/2015, foi reconhecida a prescrição de que trata a Resolução 10/2023, nos aspectos punitivo e ressarcitório. Por maioria, foi julgado extinto o presente feito, consoante art. 12 da Resolução 10/2023, com relação a terceiros. Vencido o Conselheiro Roberto Braguim – Relator, que afastou a responsabilidade do então Secretário, Gabriel Chalita e, no mérito, preservada a função declaratória, não acolheu a execução parcial do contrato, no período e valores abrangidos, em razão da persistência das fragilidades do controle, deixando de acolher igualmente os seus efeitos financeiros, em razão da existência de multas não aplicadas, ainda que, em âmbito de controle externo, a sua cobrança tenha sido abarcada pela prescrição, o que o impede de fazer determinações nesse sentido. Por unanimidade, foi determinado o encaminhamento do relatório, voto, declaração de voto e do Acórdão à Origem para fins pedagógicos, no intuito de aperfeiçoamento dos atos de sua competência, nos termos do Conselheiro Ricardo Torres – Revisor. Foi determinada a expedição de ofício ao Procurador Geral de Justiça e ao Delegado de Polícia Titular da 2ª Delegacia DISCCA/DPPC, à Secretaria Municipal de Educação, à Secretaria Municipal de Gestão e à Controladoria Geral do Município, para ciência do relatório, voto, declaração de voto e Acórdão, consoante voto do Conselheiro Roberto Braguim – Relator.
Reassumiu a direção dos trabalhos o Conselheiro Presidente Domingos Dissei.
A seguir, foi deferido pedido dos Conselheiros ao Egrégio Plenário, para que o prazo para devolver os processos da pauta de reinclusão fosse adiado, nos termos do art. 172, inciso III, combinado com o art. 182, ambos do Regimento Interno desta Corte.
Por derradeiro, o Presidente convocou os Senhores Conselheiros para a realização das Sessões de Primeira e de Segunda Câmaras, bem como da Sessão Ordinária 3.391, todas para o próximo dia 26 de novembro de 2025, a partir das 9h30.
Por meio da publicação desta ata no Diário Oficial, os responsáveis arrolados nos processos julgados são dados por intimados, conforme inciso I do art. 117 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município, à exceção das hipóteses previstas no art. 118 do mesmo diploma legal.
Nada mais havendo a tratar, às 11h25 o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, subscrita, de forma eletrônica, por mim, Elio Esteves Junior, Secretário Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros e pelo Procurador-Chefe da Fazenda ad doc.
ATA DA 361ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA
Aos vinte e seis dias do mês de novembro de 2025, às 11h20, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 361ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, na composição original das Sessões Ordinárias da Primeira Câmara de números 333, 336 e 344, abertas em 24/06/2020, 30/09/2020 e 27/07/2022, respectivamente, exclusivamente para a devolução dos processos com vista concedida na fase de votação, nos termos do parágrafo único e inciso I do art. 172 do RITCMSP, sob a presidência do Conselheiro João Antonio, à época, participando os Conselheiros Roberto Braguim, Corregedor, e Eduardo Tuma, a Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves, o Secretário de Controle Externo Rafael Valverde Arantes, o Procurador-Chefe da Fazenda Carlos José Galvão e o Procurador Tiago Rossi. As discussões desta sessão estão integralmente contempladas nas notas taquigráficas disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Havendo número legal, a Presidência declarou aberta a sessão sob a proteção de Deus.
A seguir, foram discutidos e julgados os processos em pauta. O inteiro teor das decisões estará disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
PROCESSOS DE REINCLUSÃO
CONSELHEIRO EDUARDO TUMA
1) TC/000195/2014 – Secretaria Municipal de Educação e Fundação Instituto de Administração – FIA – Contrato 38/SME/2013 R$ 767.550,00 – Serviços de assessoria técnica na implementação do Programa de Formação de Equipe de Coordenação e Gerenciamento dos Centros de Educação Unificada – CEUs (Advogados de Fia: Fábio Barbalho Leite OAB/SP 168.881, João Falcão Dias OAB/SP 406.577, Joyce Lima Santos OAB/SP 451.758 e outros – peça 30).
Resultado: Devolvidos os autos, por maioria, votando o Conselheiro Presidente João Antonio, à época, para efeito de desempate, foi reconhecida a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, conforme art. 2º c/c art. 4º e art. 5º da Resolução 10/2023, e julgado extinto o processo, consoante art. 12, parágrafo único da mesma. Por maioria, foi determinado o encaminhamento do relatório, voto, declaração de voto e da Decisão à Origem para adoção das medidas que julgar necessárias, especialmente quanto à implantação de procedimentos que promovam o aperfeiçoamento da gestão relacionada ao instrumento objeto desta ação, nos termos do art. 13 da Resolução 10/2023, nos termos do voto do Conselheiro Eduardo Tuma. Vencido o Conselheiro Roberto Braguim – Relator, que julgou irregular o Contrato 038/SME/2013.
2) TC/002560/2015 – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e Enterpa Ambiental S.A. (atual São João Energia Ambiental S.A.) – Acompanhamento – Execução contratual – Verificar se as principais cláusulas do Contrato 20/SVMA/2000, cujo objeto é a concessão da área do Aterro São João, para exploração do Gás Bioquímico – GBQ nele gerado, visando à produção e comercialização de energia elétrica/outras utilidades, pelo prazo de 15 anos, contados a partir da data do início da operação das instalações e prorrogável por igual período, estão sendo executados de acordo com as cláusulas estabelecidas e a legislação aplicável (Tramitam em conjunto os processos TC/002560/2015 e TC/002561/2015) (Advogados de São João: Rubens Naves OAB 19.379, Walfrido Jorge Warde Junior OAB/SP 139.503, Rudi Alberto Lehmann Júnior OAB/SP 133.321, Crislayne Moura Leite Lizieiro OAB/SP 445.926 e outros – peça 57 e 65). 3) TC/002561/2015 – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e Biogás Energia Ambiental S.A. – Acompanhamento – Execução contratual – Verificar se as principais cláusulas do Contrato 18/SVMA/2000, cujo objeto é a concessão da área do Aterro Sanitário Bandeirantes, para exploração do Gás Bioquímico – GBQ nele gerado, visando à produção e comercialização de energia elétrica/outras utilidades, pelo prazo de 15 anos, contados a partir da data do início da operação das instalações e prorrogável por igual período, estão sendo executados de acordo com as cláusulas estabelecidas e a legislação aplicável (Tramitam em conjunto os processos TC/002560/2015 e TC/002561/2015) (Advogados de Biogás: Rubens Naves OAB 19.379, Walfrido Jorge Warde Junior OAB/SP 139.503, Rudi Alberto Lehmann Jr. OAB/SP 133.321, Crislayne Moura Leite Lizieiro OAB/SP 445.926 e outros – peça 57).
Resultado: Devolvidos os autos, pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim – Relator, que houve por bem modificar seu voto, fazendo uso da faculdade que lhe confere o § 1º do art. 174 do RITCMSP, e Eduardo Tuma, consoante declaração de voto apresentada, foi reconhecida a incidência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, consoante art. 2º c/c art. 4º e art. 5º da Resolução 10/2023. Por maioria, votando o Conselheiro Presidente João Antonio, à época, para efeito de desempate, foi julgado extinto o feito, conforme art. 12, parágrafo único da citada norma. Foi determinado o encaminhamento do relatório e voto do Relator, da declaração de voto e da Decisão à Origem para adoção das medidas que julgar necessárias, especialmente quanto à implantação de procedimentos que promovam o aperfeiçoamento da gestão relacionada ao instrumento objeto desta ação, nos termos do art. 13 da Resolução 10/2023 e do voto do Conselheiro Eduardo Tuma. Vencido o Conselheiro Roberto Braguim – Relator que, em preliminar, afastou a impugnação contida na defesa do Senhor Rodrigo Pimentel Pinto Ravena, julgou irregular a execução contratual, por arrastamento, relevou a falta de autorização para início da execução dos serviços e aceitou os efeitos financeiros produzidos.
4) TC/005947/2018 – Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais (atual Secretaria Municipal das Subprefeituras) e Almeida Sapata Engenharia e Construções Ltda. – Acompanhamento – Execução contábil e financeira – Verificar, com base nos exames documentais, a regularidade dos Contratos 15/SMSP/Cogel/2016 e 59/SMSP/Cogel/2016, ambos provenientes da Ata de Registro de Preços 27/Siurb/2014, cujos objetos tratam da readequação do passeio público na Rua Treze de Maio (nos trechos entre as Ruas Santo Antônio e Manuel Dutra, e Praça Dom Orioni e Avenida Brigadeiro Luiz Antônio), na Subprefeitura Sé, quanto aos aspectos de legalidade, formalidade e mérito (Advogados de Almeida Sapata: Ricardo dos Santos Castilho OAB/SP 182.635, Ricardo Filipe Barbosa Silva OAB/SP 319.889 e outros – peça 38).
Resultado: Devolvidos os autos, por unanimidade, foram julgadas irregulares as execuções contábeis e financeiras dos Contratos 15/SMSP/Cogel/2016 e 59/SMSP/Cogel/2016. Por unanimidade, considerando os apontamentos da Secretaria de Controle Externo, relativos a eventual prejuízo ao erário, conforme itens 1, 2, 3, 4 e 5 da peça relatorial, não foram aceitos os efeitos financeiros produzidos, bem como foi determinado o envio de cópia digital dos autos à Controladoria Geral do Município, nos termos do voto do Relator Conselheiro Roberto Braguim – Relator. Por maioria, votando o Conselheiro Presidente João Antonio, à época, para efeito de desempate, foi alterada a determinação para que se proponha à Secretaria Municipal das Subprefeituras a adoção, em face da contratada, das medidas cabíveis para o ressarcimento dos valores quantificados nos relatórios da SCE, referentes aos subitens 4.1, 4.2, 4.3, 4.4 e 4.5, consoante declaração de voto apresentada pelo Conselheiro Eduardo Tuma. Vencido o Conselheiro Roberto Braguim – Relator, que deu determinação à Secretaria Municipal das Subprefeituras para apuração de responsabilidade dos causadores desses prejuízos e o ressarcimento, por via administrativa ou judicial, se necessário, das quantias apuradas, devidamente atualizadas e acrescidas dos demais encargos legais.
5) TC/011203/2018 – Secretaria Municipal das Subprefeituras e Potenza Engenharia e Construção Ltda. – Contrato Emergencial 36/SMSUB/Cogel/2018 R$ 1.472.151,90 – Prestação de serviços de limpeza manual e mecanizada de córregos, galerias e canais (Advogados: Luciano Vitor Engholm Cardoso OAB/SP 47.238, Aidê Carvalho Engholm Cardoso OAB/SP 77.330, Ivo Liberalino da Silva Júnior OAB/SP 211.485, Maria Patrícia Ferreira Pimentel OAB/SP 225.796, Ananda Boari Gomes de Oliveira OAB/SP 314.282, Elie Pierre Eid OAB/SP 316.729)
Resultado: Devolvidos os autos, por maioria, votando o Conselheiro Presidente João Antonio, à época, para efeito de desempate, foi reconhecida a incidência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos do art. 2º c/c art. 4º e art. 5º da Resolução nº 10/23, e julgado extinto o processo, nos termos do artigo 12, parágrafo único. Vencido o Relator, que julgou irregular o contrato e aplicou multa, bem como determinou o envio de cópia do relatório e voto do Relator e do Acórdão ao Ministério Público do Estado de São Paulo.
Por meio da publicação desta ata no Diário Oficial, os responsáveis arrolados nos processos julgados são dados por intimados, conforme inciso I do art. 117 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município, à exceção das hipóteses previstas no art. 118 do mesmo diploma legal.
Nada mais havendo a tratar, às 11h40, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, subscrita, de forma eletrônica, por mim, Roseli de Morais Chaves, Subsecretária Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros e pelo Procurador-Chefe da Fazenda.
ATA DA 3.391ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO
Aos vinte e seis dias do mês de novembro de 2025, às 9h40, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 3.391ª Sessão Ordinária do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Domingos Dissei, participando os Conselheiros Ricardo Torres, Vice-Presidente, Roberto Braguim, Corregedor, João Antonio e Eduardo Tuma, o Secretário Geral Elio Esteves Junior, a Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves, o Secretário de Controle Externo Rafael Valverde Arantes, o Procurador-Chefe da Fazenda Carlos José Galvão e o Procurador Tiago Rossi. As discussões desta sessão estão integralmente contempladas nas notas taquigráficas disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Havendo número legal, a Presidência declarou aberta a sessão sob a proteção de Deus.
Em seguida, foram submetidas à apreciação do Egrégio Plenário as seguintes medidas:
1) Protocolo 015428/2025 – TCMSP – Resolução 27/2025 – Por deliberação dos Conselheiros, foi aprovada a Resolução 27/2025, que dispõe sobre a suplementação de recursos orçamentários no valor de R$ 270.000,00, de acordo com a Lei 18.173/2024, e dá outras providências.
2) TC/014208/2025 – TCMSP – Servidores de outros órgãos comissionados neste Tribunal – Prorrogação de comissionamento – Por deliberação dos Conselheiros, foi referendado o ato do Senhor Presidente, no sentido de solicitar a prorrogação do comissionamento dos servidores arrolados no citado processo, consoante lista juntada à peça 6 dos autos, para, nas condições ali propostas, prestarem serviços nesta Corte, até 31 de dezembro de 2026.
Na sequência, nos termos do art. 31, parágrafo único, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, foi submetida a referendo do Egrégio Plenário a seguinte matéria:
TC/015567/2025 – Suspensão – RELATOR: Conselheiro Eduardo Tuma – Representação interposta em face do Chamamento Público 01/2025 – Secretaria Municipal de Educação e Sociedade de Concertos de São Paulo – Instituto Baccarelli – Serviços Termo de Colaboração para o oferecimento de atividades de cultura e esporte em Centros Educacionais Unificados.
Resultado: Por unanimidade, foi referendada a suspensão cautelar do Chamamento Público 01/2025, nos termos do despacho do Relator.
ORDEM DO DIA
A seguir, foram discutidos e julgados os processos em pauta. O inteiro teor dos acórdãos estará disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE RICARDO TORRES
11) TC/011902/2023 – Vereador Hélio Rodrigues (Câmara Municipal de São Paulo) – Secretaria Municipal da Saúde – Representação interposta noticiando suposta insuficiência no atendimento à saúde, deficiência de profissionais em diversos serviços e inconsistências em contratos de gestão que cobrem a rede assistencial do Município de São Paulo (Tramitam em conjunto os processos TC/011902/2023 e TC/000585/2024) (Advogados da Casa de Saúde Santa Marcelina: Alessandro Orizzo Franco de Souza OAB/SP 229.913, Fábio Margiela de Fávari Marques OAB/SP 256.707 e outros – Orizzo, Marques, Mesquita, Gabrilli e Coltro Sociedade de Advogados – peças 56 e 57) (Advogados do Centro de Estudos e Pesquisas Dr. João Amorim – CEJAM: Alexandre Garcia D'Aurea OAB/SP 167.596, Alexandre Botelho dos Santos OAB/SP 320.764 e outros – peça 24). 2) TC/000585/2024 – Secretaria Municipal da Saúde – Inspeção para apurar os fatos noticiados no processo TC/011902/2023, referentes a supostas inconsistências nas cargas horárias dos profissionais de saúde vinculados aos contratos de gestão, informações que foram verificadas em consulta junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES (Tramitam em conjunto os processos TC/011902/2023 e TC/000585/2024).
Processos retirados de pauta.
3) TC/008025/2024 – São Paulo Obras e Fares & Associados Engenharia Ltda. – Inspeção para verificar o cumprimento das regras contratuais, especificamente em relação a duração do Contrato 047200110/2021 (TAs 01/2021 e 02/2022), cujo objeto é a contratação de empresa de engenharia especializada para prestação de serviços de apoio técnico à análise e aprovação de documentos técnicos relacionados ao Programa de Manutenção de Obras de Arte Especiais da Cidade de São Paulo, bem como identificar quaisquer possíveis razões para eventuais descumprimentos.
Processo retirado de pauta.
CONSELHEIRO CORREGEDOR ROBERTO BRAGUIM
1) TC/004442/2014 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal, do Instituto Nextel (atual Instituto Social Ser Mais) e de Rogério Sottil interpostos em face do Acórdão de 21/02/2018 – Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania e Instituto Nextel (atual Instituto Social Ser Mais) – Acompanhamento – Execução do convênio – Verificar se o Convênio 12/2014/SMDHC, cujo objeto é a implementação do Projeto Conexão Direta com o Futuro, para formação profissional em técnica e atendimento em informática de 200 adolescentes na faixa etária de 15 a 17 anos e 11 meses, por meio de atividades socioeducativas, visando a inclusão social e profissional através do desenvolvimento de competências pessoais, relacionais, cognitivas e produtivas, no Bairro da Liberdade/Cambuci e adjacências, está de acordo com o Plano de Trabalho, bem como a regularidade da prestação de contas (Advogados do Instituto: Aluízio José de Almeida Cherubini OAB/SP 165.399, Angélica Muniz Leão de Arruda Alvim OAB/SP 124.535 e outros – Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica OAB/SP – peça 91).
Resultado: Por unanimidade, foram conhecidos os recursos ordinários, por presentes os requisitos de admissibilidade. Por maioria, foi reconhecida a consumação da prescrição quinquenal, reformando, assim, o Acórdão recorrido para julgar extinto o presente feito, consoante art. 12 da Resolução 10/2023 desta Corte, nos termos da declaração de voto do Conselheiro Ricardo Torres – Revisor. Vencido o Conselheiro Roberto Braguim – Relator, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Rogério Sottili, em decorrência da aplicação da LINDB e da Lei 14.133/21 e, no mérito, deu provimento parcial ao recurso do Instituto Social Ser Mais e afastou as irregularidades dos itens 4.8, 4.10, 4.11 e 4.12, mantidas as demais irregularidades e negou provimento ao apelo da Procuradoria da Fazenda Municipal. Por unanimidade, foi determinado o encaminhamento do relatório, voto, da declaração de voto e do Acórdão à Origem para fins pedagógicos, conforme art. 13 da Resolução TCMSP 10/2023, no intuito de aperfeiçoamento dos atos de sua competência.
CONSELHEIRO JOÃO ANTONIO
1) TC/000612/2025 – Secretaria Municipal de Cultura (atual Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa) e Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand – Masp – Subvenção recebida no exercício de 2024: R$ 3.022.901,68, acrescida dos rendimentos de R$ 15.101,25 – Total de R$ 3.038.002,93.
Resultado: Por unanimidade, foi julgada regular a prestação de contas do Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand – Masp referente à subvenção recebida em 2024, no montante de R$ 3.022.901,68 (três milhões, vinte e dois mil, novecentos e um reais e sessenta e oito centavos), a título de contribuição, acrescido dos rendimentos de aplicação financeira no montante de R$ 15.101,25 (quinze mil, cento e um reais e vinte e cinco centavos), perfazendo o total de R$ 3.038.002,93 (três milhões, trinta e oito mil, dois reais e noventa e três centavos), outorgando quitação à referida entidade, nos termos do voto do Relator, sendo que o Conselheiro Roberto Braguim o fez em caráter excepcional. Foi determinado a realização de um estudo, no prazo de 60 (sessenta) dias, com uma análise mais acurada por parte da Assessoria Jurídica desta Corte quanto à legalidade da utilização de recursos públicos por entidade privada para fins de remuneração acima do teto remuneratório aplicado à Administração Municipal (v. publ. DOC de 27/11/2025, pág. 684).
CONSELHEIRO EDUARDO TUMA
Sem processos para relatar.
PROCESSOS DE REINCLUSÃO
O Conselheiro Presidente Domingos Dissei comunicou ao Egrégio Plenário que devolverá os processos constantes de sua pauta de reinclusão, conclusos para proferir voto de desempate, oportunamente.
CONSELHEIRO CORREGEDOR ROBERTO BRAGUIM
O Conselheiro Presidente solicitou que o Conselheiro Eduardo Tuma assumisse a Presidência.
1) TC/004410/2020 – Recurso da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte interposto em face do Acórdão de 02/12/2020 – Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte – Auditoria Programada – Avaliar a Função de Governo Transportes com base nos resultados alcançados no exercício de 2019 (Advogada da SPTrans: Viviane Ribeiro Nubling OAB/SP 117.930 – peça 78).
Resultado: Devolvidos os autos, por unanimidade, foi conhecido o recurso da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Por maioria, no mérito, foi dado integral provimento para suspender a determinação “a” contida no Acórdão, que será analisada em outro processo, nos termos da declaração de voto do Conselheiro Ricardo Torres – Revisor. Vencido o Conselheiro Roberto Braguim – Relator, que negou provimento para manutenção do Acórdão recorrido e exarou determinação de envio de cópia da decisão aos processos TC/017734/2019, TC/017735/2019, TC/011050/2020, TC/011051/2020 e TC/011052/2020, para o fim de se evitar a duplicidade da apuração e do ressarcimento aos cofres públicos dos valores devidos, e a ocorrência de eventual conflito, e à SMT, à SPTrans e à Controladoria Geral do Município.
Reassumiu a direção dos trabalhos o Conselheiro Presidente Domingos Dissei.
A seguir, foi deferido pedido dos Conselheiros ao Egrégio Plenário, para que o prazo para devolver os processos da pauta de reinclusão fosse adiado, nos termos do art. 172, inciso III, combinado com o art. 182, ambos do Regimento Interno desta Corte.
Por derradeiro, o Presidente convocou os Senhores Conselheiros para a realização da Sessão Ordinária 3.392, para o próximo dia 10 de dezembro de 2025, às 14h30, ressaltando que a última sessão, de 16 de dezembro, será dedicada à eleição aos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor.
A Presidência comunicou o adiamento da Sessão Ordinária da Segunda Câmara 366, em atendimento ao pedido do Conselheiro Vice-Presidente Ricardo Torres.
Por meio da publicação desta ata no Diário Oficial, os responsáveis arrolados nos processos julgados são dados por intimados, conforme inciso I do art. 117 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município, à exceção das hipóteses previstas no art. 118 do mesmo diploma legal.
Nada mais havendo a tratar, às 11h20 o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, subscrita, de forma eletrônica, por mim, Elio Esteves Junior, Secretário Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros e pelo Procurador-Chefe da Fazenda.
EXTRATO DE JULGAMENTO
15ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO PRESENCIAL – PLENO
RESULTADOS DO JULGAMENTO EM AMBIENTE ELETRÔNICO EM 26/11/2025, NOS TERMOS DOS ARTS 153-B C/C 153, § 5º, DO REGIMENTO INTERNO DO TCMSP. APLICAM-SE, NO QUE COUBER, AS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO 07/2019 E DA INSTRUÇÃO 01/2019.
O inteiro teor dos acórdãos estará disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
RELATOR: CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE RICARDO TORRES
1) TC/008738/2020 – Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP (atual Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula) – Balanço referente ao exercício de 2019 (Apensados os processos TC/007060/2020, TC/007549/2020 e TC/008826/2020). Resultado: Por unanimidade, com fundamento no artigo 71, inciso II da Constituição Federal, bem como no artigo 31, inciso VI, do Regimento Interno desta Casa, foram aprovadas as Contas do Serviço Funerário do Município de São Paulo, relativas ao exercício 2019, ressalvados os atos não apreciados e pendentes de julgamento. Por unanimidade, foi declarado que a Autoridade Liquidante encerrou a liquidação da Autarquia, conduzida no processo SEI 6013.2025/0005162-0, disponibilizando o Relatório Final (doc. 128331479), o Inventário Patrimonial (doc. 128331712), a destinação de Acervos e Documentos (doc. 128336922), bem como a indicação do órgão responsável pela assunção das demandas para amplo conhecimento, atendendo às recomendações propostas pela Secretaria de Controle Externo, desta Corte. Por maioria, não foram acolhidas as propostas de encaminhamento indicadas nos itens 6.1.1, 6.1.3 a 6.1.11 e 6.1.14 a 6.1.29, direcionadas exclusivamente ao SFMSP, uma vez que restaram prejudicadas com a superveniente extinção e liquidação da autarquia, dando-se ciência do seu conteúdo para a Secretaria de Gestão (SEGES), na condição de órgão sucessor dos bens, acervos e documentos, dos serviços e contratos ainda remanescentes (art. 4º, § 2º, do Decreto 63.110/2023 e art. 1º da Portaria n° 1°, SEGES, AL-SFMSP/2015) e para a SP Regula, a quem cabe a regulação e fiscalização do transporte funerário na cidade, bem como de todos os contratos, convênios, parcerias, processos, documentos e recursos orçamentários vinculados ao SFMSP (art. 2°, parágrafo único, do Decreto 63.110/2023). Por unanimidade, não foram acolhidas as propostas de determinação identificadas nos itens 6.1.2, 6.1.12 e 6.1.13 direcionadas ao SFMSP, uma vez que restaram prejudicadas com a superveniente extinção e liquidação da Autarquia. Por unanimidade, não foram apreciadas as determinações de exercícios anteriores de item 7.0, nelas incluídas a recomendação 6.2.1, de 2015, destinada à Secretaria Municipal das Subprefeituras, pois estão sendo adequadamente tratadas nos autos do processo TC/012214/2024, de relatoria do Conselheiro Roberto Braguim, que examina o exercício 2023 e confere adequado encerramento institucional às atividades da Autarquia. Por unanimidade, foi determinado o envio de cópia do julgado aos responsáveis e aos demais interessados, para ciência, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Roberto Braguim – Revisor, que, consoante declaração de voto apresentada, deu tratamento diferenciado às propostas de infringências e determinações identificadas pela Auditoria, acompanhando as infringências identificadas nos itens 6.1.1, 6.1.3 a 6.1.11 e 6.1.14 a 6.1.29 do Relatório Anual de Fiscalização consideradas não superadas.
2) TC/009253/2021 – Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP (atual Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula) – Balanço referente ao exercício de 2020 (Apensado o processo TC/009015/2021). Resultado: Por unanimidade, com fundamento no artigo 71, inciso II da Constituição Federal, bem como no artigo 31, inciso VI, do Regimento Interno desta Casa, foram aprovadas em caráter excepcional as Contas do Serviço Funerário do Município de São Paulo, relativas ao exercício 2020, ressalvados os atos não apreciados e pendentes de julgamento. Ainda, por unanimidade, foi declarado que a Autoridade Liquidante encerrou a liquidação da Autarquia, conduzida no processo SEI 6013.2025/0005162-0, disponibilizando o Relatório Final (doc. 128331479), o Inventário Patrimonial (doc. 128331712), a destinação de Acervos e Documentos (doc. 128336922), bem como a indicação do órgão responsável pela assunção das demandas para amplo conhecimento, atendendo as recomendações propostas pela Secretaria de Controle Externo. Por maioria, não foram acolhidas as propostas de encaminhamento indicadas nos itens 6.1.1 a 6.1.7, 6.1.9, 6.1.11 a 6.1.27, 6.2.2 e 6.3.1, uma vez que restaram prejudicadas com a superveniente extinção e liquidação da autarquia, dando-se ciência do seu conteúdo para a Secretaria de Gestão (SEGES), na condição de órgão sucessor dos bens, acervos e documentos, dos serviços e contratos ainda remanescentes (art. 4º, § 2º, do Decreto 63.110/2023 e art. 1º da Portaria n° 1°, SEGES, AL-SFMSP/2015) e para a SP Regula, a quem cabe a regulação e fiscalização do transporte funerário na cidade, bem como de todos os contratos, convênios, parcerias, processos, documentos e recursos orçamentários vinculados ao SFMSP (art. 2°, parágrafo único, do Decreto 63.110/2023). Por unanimidade, não foi acolhida a proposta de determinação identificada no item 6.1.8, direcionada ao SFMSP, e as propostas de recomendação identificadas nos itens 6.1.10, direcionada ao SFMSP, 6.2.1, direcionada à Secretaria Municipal de Subprefeituras, e 6.3.2, direcionada à Procuradoria Geral do Município, uma vez que restaram prejudicadas com a superveniente extinção e liquidação da Autarquia. Por unanimidade, não foram apreciadas as determinações de exercícios anteriores, pois estão sendo adequadamente tratadas nos autos do processo TC/012214/2024, de relatoria do Conselheiro Roberto Braguim, que examina o exercício 2023 e confere adequado encerramento institucional às atividades da Autarquia. Afinal, por unanimidade, foi determinado que se encaminhe cópias do julgado aos responsáveis, para ciência, e aos demais interessados, nos termos do voto do Relator. Vencido o conselheiro Roberto Braguim – Revisor, que, consoante declaração de voto apresentada, deu tratamento diferenciado às infringências e propostas de recomendações e de determinações identificadas pela Auditoria, acompanhando as infringências identificadas nos itens 6.1.1 a 6.1.7, 6.1.9 e 6.1.11 a 6.1.27 do Relatório Anual de Fiscalização consideradas não superadas e considerando atendidas as propostas de recomendação identificadas nos itens 6.2.2, direcionada à Secretaria Municipal de Subprefeituras, e 6.3.1, direcionada à Procuradoria Geral do Município, assim consideradas pela Auditoria ao longo da instrução processual.
RELATOR: CONSELHEIRO EDUARDO TUMA
A) Revisor Conselheiro Vice-Presidente Ricardo Torres
1) TC/009263/2021 – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris – Balanço referente ao exercício de 2020 (Apensados os processos TC/003312/2021, TC/003317/2021 e TC/003318/2021). Resultado: Por maioria, pelos votos do Relator e dos Conselheiros Ricardo Torres – Revisor e João Antonio, foram aprovadas, excepcionalmente, as Contas da São Paulo Turismo S.A. – SPTuris relativas ao exercício financeiro de 2020, ressalvados os atos não apreciados e/ou pendentes de julgamento. Por maioria, pelos mesmos votos, foram acolhidas as infringências do exercício, consignadas no item 5.1.1 do RAF 2020, deixando-se, contudo, de adotar medidas nos termos das razões expostas, e foi julgada prejudicada a infringência constante do subitem 5.1.2. Ainda pelos mesmos votos, não se acolheu a proposta disposta no item 5.2.1 “a”, por se tratar de hipótese de dispensa de determinação, conforme estabelecido no art. 14 da Resolução 07/2022 desta Corte de Contas. Vencido o Conselheiro Roberto Braguim, que votou pela reprovação das contas. Por unanimidade, reiterou-se a determinação 6, relativa ao exercício de 2007, ainda pendente de atendimento, e, considerando o cenário relatado quanto ao posterior julgamento dos balanços de 2017, 2018 e 2019, remeteu-se a apreciação das determinações desses exercícios ao TC/007499/2025, que trata do Balanço da SPTuris referente ao exercício de 2024. Por unanimidade, determinou-se o envio de cópia do relatório e voto e do acórdão à Presidência da SPTuris, ao Secretário Municipal de Turismo, ao Secretário de Governo Municipal, ao Controlador Geral do Município e aos demais interessados intimados no presente feito, nos termos do voto do Relator.
B) Revisor Conselheiro Corregedor Roberto Braguim
2) TC/011383/2022 – Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – Iprem – Função de Governo Previdência Social – Avaliar a função de governo com base nos resultados alcançados no exercício de 2021. 3) TC/015339/2022 – Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – Iprem – Inspeção instaurada para dar tratamento às determinações pendentes da função de governo previdência social no Sistema Diálogo até o exercício de 2021 (Tramitam em conjunto). Resultado: Por unanimidade, considerando que os objetivos da fiscalização foram devidamente alcançados, foram conhecidos, para fins de registro, os procedimentos realizados no TC/0011383/2022, na modalidade de Auditoria Programada, e no TC/0015339/2022, na modalidade de Inspeção, ambos conduzidos no Instituto de Previdência Municipal de São Paulo (IPREM), vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda, com vistas à avaliação da Função de Governo Previdenciária no exercício de 2021 e à verificação do cumprimento de determinações de exercícios anteriores, ressalvados os atos não apreciados ou pendentes de julgamento específico, respectivamente. Por unanimidade, foi acolhido como determinação o apontamento constante do item 7.17 e reiterada, por sua similaridade, a Determinação nº 6418 do Diálogo, oriunda do exercício de 2020, ainda pendente de atendimento, conforme apontado na peça 03 do TC/0015339/2022. Por unanimidade, foram consideradas superadas as recomendações dos apontamentos 8.1 e 8.2, tendo em vista a inclusão de metas relativas à Previdência Social no Programa de Metas 2025-2028 e a conclusão registrada na peça 38 do TC/0011383/2022, respectivamente. Por unanimidade, foi sugerido que seja avaliada, mediante análise de materialidade e risco, a inclusão da Função de Governo Previdência Social nos próximos Planos Anuais de Fiscalização, a fim de assegurar o acompanhamento contínuo da gestão previdenciária municipal, em comparação a exercícios anteriores e parâmetros pertinentes. Por unanimidade, foi determinado o envio de cópia do relatório e voto do Relator e deste Acórdão à Superintendência do Instituto de Previdência Municipal (IPREM), ao Secretário Municipal da Fazenda, à época, e ao atual, ao Secretário Municipal de Governo, à época e atual, e ao Controlador Geral do Município, nos termos do voto do Relator.
4) TC/007552/2022 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras/São Paulo Obras – SP Obras – Balanço referente ao exercício de 2021 (Apensados os processos TC/000054/2022, TC/002711/2022 e TC/009596/2022). Resultado: Por unanimidade, foram julgadas regulares as Contas da São Paulo Obras, relativas ao exercício de 2021, ressalvados os atos não apreciados ou pendentes de julgamento. Por unanimidade, foram acolhidas as infringências consignadas pela Auditoria no item 5.11, bem como as recomendações propostas no item 5.22 do RAF. Por unanimidade, foi determinado o envio de cópia do teor integral do relatório constante do processo TC/018734/2019, que trata dos estudos feitos sobre reconhecimento de receitas relativas à prestação de serviços (assunto do item 5.1.1.3 do RAF), à SPObras, para ciência. Por unanimidade, foram declaradas prejudicadas as Determinações de Exercícios Anteriores, relativas ao exercício de 2018 e deixado de apreciar a determinação remanescente do exercício de 2017, constante do item 6.1 do RAF, uma vez que o assunto está tratado no TC/005869/2025. Foi determinado o envio de cópia do relatório, voto e do Acórdão à Presidência da São Paulo Obras (SPObras), ao Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras (Siurb), ao Presidente do Comitê de Acompanhamento da Administração Indireta, à época e atual, e ao Controlador Geral do Município, nos termos do voto do Relator.
5) TC/006490/2023 – Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula/Fundo Municipal de Limpeza Urbana – FMLU – Balanço referente ao exercício de 2022. Resultado: Por unanimidade, foram julgadas regulares as Contas consolidadas da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo (SP Regula) e do Fundo Municipal de Limpeza Urbana (FMLU) referentes ao Exercício de 2022, ressalvados os atos não examinados e/ou pendentes de julgamento. Por unanimidade, foram acolhidas as propostas de ciência à SP Regula consignadas no item 5.1 do Relatório Anual de Fiscalização do exercício de 2022, para que: 5.1.1 Aprimore o processo de planejamento orçamentário quanto ao programa de trabalho da unidade. 5.1.2 Incorpore na prestação de contas as demonstrações contábeis consolidadas da SP Regula/FMLU, assim como, quanto ao FMLU, os demonstrativos financeiros obrigatórios: Balanço Patrimonial (BP), Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) e a Demonstração das Variações Patrimoniais (DVP). 5.1.3 Publique as demonstrações contábeis obrigatórias relativas à SP Regula e ao FMLU separadamente e de forma consolidada, bem como as notas explicativas integrantes das respectivas demonstrações. Por unanimidade, foi determinado o envio de cópia do Relatório, Voto e Acórdão à Presidência da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo - SP Regula, à época e atual, ao Secretário Municipal de Governo, à época e atual, e ao Controlador Geral do Município, nos termos do voto do Relator. Apresentou declaração de impedimento o Conselheiro Ricardo Torres, com fulcro nos artigos 10, §1º e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município de São Paulo e, por analogia, do artigo 144 do Código de Processo Civil.
Eu, Elio Esteves Junior, Secretário Geral, subscrevo o presente extrato de julgamento, que segue assinado pelo Presidente e pelos Conselheiros.
| | Cristiano Manchini Supervisor(a) de Unidade Técnica Em 10/12/2025, às 17:54. |
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