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SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS

Div de Fiscalização de Posturas Municipais - Fiscais

Rua Líbero Badaró, 504, 10º andar - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01008-906

Telefone:

PROCESSO 6012.2024/0031084-9

Informação SMSUB/SELIMP/DFPM/FISCAIS Nº 118507635

São Paulo, 24 de janeiro de 2025.

À SMSUB/SELIMP/DFPM/UNAI

Setor UNAI,

 

Solicitaram-nos análise e manifestação quanto à manutenção ou cancelamento do referido Auto de Multa, conforme documento SEI (118221203).

 

1. ANÁLISE DA DEFESA DE MULTA APRESENTADA

 

Da análise da defesa de multa apresentada, constante em doc. SEI (117147139), verifica-se que o recorrente alega em seu favor que:

i. O condutor não sabia das implicações cabíveis e realizou a varredura da carroceria em área particular.

ii. O condutor não foi responsável por todo material encontrado no local e mesmo a prática de atear fogo, como foi imputado.

iii. Não existem provas referente à infração descrita no artigo 3 §1, da Lei 14.803/2008 imputada ao condutor, uma vez que dispôs pequena quantidade de folhagem e gravetos em terreno particular.

 

2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS

 

Sob a égide da legislação municipal, o artigo 3 §1, da Lei 14.803/2008, estabelece que é proibido:

 

Depositar Resíduo da construção civil ou volumoso em área de bota fora, encostas, corpos d’água, lotes vagos, em passeio, vias e outras áreas públicas protegidas por lei.


 

3. DA MOTIVAÇÃO DO AUTO DE MULTA

 

Trata-se de Comunicado de Irregularidade (CI) nº 01515, sob documento 118507541, elaborado pela Guarda Civil Metropolitana (GCM) e encaminhado à Secretaria Executiva de Limpeza Urbana (Selimp), sob doc. SEI nº 6029.2024/0018534-6, para adoção das devidas providências, em observância à PORTARIA CONJUNTA 001/SMSUB/SMSU/SP Regula/2023.

 

No referido CI, a GCM faz o flagrante de veículo, fazendo descarte irregular, no endereço: Rua ANTONIO GONCALVES CAMPOS, 440, e identifica como proprietário do veículo infrator, o Sr. PEDRO PRIETRO E RONALDO CAMPOS PRIETRO, CPF 756.XXX.XXX-53 assinalando a infração descrita na Lei 14.803/2008 artigo 3 §1, conforme verifica-se no documento do CI anexo 118507541 e explicitado no relatório, com fotos, 118507618.

Vale ressaltar que, no campo “Identificação do Condutor”, do Comunicado de Irregularidade (CI), o CPF do Sr. Ângelo Rogério dos Santos Oliveira encontra-se divergente ao do seu real documento, apresentado na página 17 da defesa de multa, doc. 117147139, por isso a autuação foi feita de acordo como consta no campo “Identificação de propriedade do veículo infrator (CRLV)” para o proprietário supramencionado.

Desta forma, foi lavrado o auto de multa, sob documento 117335332, assim como descrito no CI e relatório da GCM.


 

4. DA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO

 

A análise do conjunto probatório, levando em consideração as alegações do recorrente, bem como todo o contexto onde teve-se o flagrante infracional, deve ser conduzida pela Guarda Civil Metropolitana, pois ela quem estava presente no momento da ação.

 

5. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, s.m.j., manifesto-me pelo encaminhamento deste processo para Guarda Civil Metropolitana, para análise da defesa de multa e maiores complementações do conjunto probatório. Até novas atualizações, sigo pela manutenção do auto de multa (117335332) e indeferimento do recurso.

 

 

Atenciosamente.

 

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Robinson Leite de Matos Neto
Analista Fiscal de Serviços
Em 24/01/2025, às 18:01.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 118507635 e o código CRC 6A47180B.