SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS - NÚCLEO DE ENTRADA
Praça do Patriarca, 69 - Bairro Centro - São Paulo/SP
Telefone: 1128737700
PROCESSO 6017.2022/0071047-6
Decisão SF/CMT/CAIXA DE ENTRADA Nº 151975683
RECURSOS JULGADOS
Recurso Ordinário 6017.2024/0073541-3
Recorrente: RITA LEVINZON
Advogado(s): Dr(a) Alexandre Levinzon (OAB 270.836) Subseção (SP).
Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 015.129.0026-5 EXERCÍCIO 2024 NL 01 .
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2024/0073541-3
IPTU - NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA NÃO RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO CONFISCO E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA - NÃO CONHECIMENTO POR AFASTAR LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL - A PGV NÃO FOI IMPUGNADA DIRETAMENTE ATRAVÉS DE AVALIAÇÃO CONTRADITÓRIA - NÃO CONHECIMENTO - ISENÇÕES DE IDOSO E SOBRE ENCHENTE - TRÂNSITO EM JULGADO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS SOBRE O TEMA - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO - O FATOR DE OBSOLESCÊNCIA DE 0,54 FOI APLICADO CORRETAMENTE E INEXISTIRAM PROVAS DE QUE A CONSTRUÇÃO NÃO SOFREU REFORMAS DESDE 1983 - O ACRÈSCIMO DOS ARTIGOS 7º E 7º-A DA LEI 6989/66 FORAM CORRETAMENTE APLICADOS - CONHECIMENTO PARCIAL E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2024/0073541-3
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 1ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Conselheiro Jonathan Barros Vita (Relator), subscrito pela Conselheira Semíramis de Oliveira Duro, pela Conselheira Marina Vieira de Figueiredo, pelo Conselheiro Paulo de Tarso Gonçalves Teixeira Fornari (Vice-Presidente), pela Conselheira Maria Elise Sacomano e pelo Conselheiro André Luís Galvão de França Filho (Presidente).
Resumo do julgamento:
IPTU/NL SQL 015.129.0026-5 EXERCÍCIO 2024 NL 01 : Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2025/0002605-8
Recorrente: SANTA AGDA IMOBILIÁRIA, ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTIC LTDA.
Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 041.267.0091-9 EXERCÍCIO 2024 NL 02 e IPTU/NL SQL 041.267.0091-9 EXERCÍCIO 2023 NL 02 .
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2025/0002605-8
IPTU - NLS 02/2023 e 02/2024 - AFASTADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, CONFORME ART. 26 DA LEI 14.107/05. PARECER QUE A ACOMPANHA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DEVOLVIDA AO CMT, NOS TERMOS DO §1º, DO ART. 45, DA LEI 14.107/05 - AFASTADA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES DE LANÇAMENTO. ATENDIDOS OS ARTS. 27 DO DEC. 50.895/09, 142 DO CTN E 10 DA LEI 14.107/05. NOTIFICAÇÕES DE LANÇAMENTO QUE CONTÉM TODOS OS ELEMENTOS LEGAIS ORIGATÓRIOS - DO MÉRITO. DEMOLIÇÃO IDENTIFICADA DESDE O FINAL DE 2022. ART. 12 DA LEI 10.235/86. ARTS. 2º E 23 DA LEI 6.989/66. INCIDÊNCIA TERRITORIAL - AUSÊNCIA DE MORA DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. OBRIGAÇÃO LEGAL DE O CONTRIBUINTE MANTER O CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL ATUALIZADO. LEI 10.819/89 C/C LEI 12.782/98. PODER-DEVER DE A ADMINISTRAÇÃO REVISAR O LANÇAMENTO, RESPEITADO O PRAZO DECADENCIAL. ART. 149, I, DO CTN. ART. 5º DA LEI 14.107/05 - NÃO CONHECIDAS AS ALEGAÇÕES DE CARÁTER CONFISCATÓRIO DOS LANÇAMENTOS. NOTIFICAÇÕES EMITIDAS NOS EXATOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, QUE NÃO PODE SER AFASTADA POR ESTE CMT, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 53, DA LEI 14.107/05 - RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2025/0002605-8
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso, para na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos (Vice-Presidente e Relatora), subscrito pela Conselheira Sarina Sasaki Manata, pelo Conselheiro Fábio Lemos Cury, pelo Conselheiro Marcus Vinícius Oliveira (Presidente), pela Conselheira Jane Marin Afonso Perez Yoshioka e pela Conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade.
Resumo do julgamento:
IPTU/NL SQL 041.267.0091-9 EXERCÍCIO 2024 NL 02 : Manter
IPTU/NL SQL 041.267.0091-9 EXERCÍCIO 2023 NL 02 : Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2025/0077823-8
Recorrente: JOSE GALIZI SOBRINHO
Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 199.054.0900-8 EXERCÍCIO 2022 NL 01 , IPTU/NL SQL 199.054.0900-8 EXERCÍCIO 2021 NL 01 , IPTU/NL SQL 199.054.0900-8 EXERCÍCIO 2020 NL 01 , IPTU/NL SQL 199.054.0900-8 EXERCÍCIO 2025 NL 01 , IPTU/NL SQL 199.054.0900-8 EXERCÍCIO 2024 NL 01 e IPTU/NL SQL 199.054.0900-8 EXERCÍCIO 2023 NL 01 .
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2025/0077823-8
IPTU. REMISSÃO. LEI 17.202/2019. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. A anistia para regularização de imóveis, prevista na Lei nº 17.202/2019, não se insere nas matérias de competência deste Conselho, nos termos do art. 53 da Lei nº 14.107/2005. - IPTU. LANÇAMENTO RELACIONADO A ÁREA CONSTRUÍDA E PADRÃO CONSTRUTIVO. Matérias não impugnadas ou objeto de referência no Recurso. Decisão recorrida que se deve manter. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO, COM PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2025/0077823-8
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso, para na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com providências de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Fábio Lemos Cury (Relator), subscrito pela Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos (Vice-Presidente), pela Conselheira Sarina Sasaki Manata, pelo Conselheiro Marcus Vinícius Oliveira (Presidente), pela Conselheira Jane Marin Afonso Perez Yoshioka e pela Conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade.
Resumo do julgamento:
IPTU/NL SQL 199.054.0900-8 EXERCÍCIO 2022 NL 01 : Manter
IPTU/NL SQL 199.054.0900-8 EXERCÍCIO 2021 NL 01 : Manter
IPTU/NL SQL 199.054.0900-8 EXERCÍCIO 2020 NL 01 : Manter
IPTU/NL SQL 199.054.0900-8 EXERCÍCIO 2025 NL 01 : Manter
IPTU/NL SQL 199.054.0900-8 EXERCÍCIO 2024 NL 01 : Manter
IPTU/NL SQL 199.054.0900-8 EXERCÍCIO 2023 NL 01 : Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2025/0027073-0
Recorrente: JS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
Advogado(s): Dr(a) Maria Eliza Zaia Pires da Costa (OAB 154.300) Subseção (SP).
Créditos tributários recorridos: Sem crédito-Imunidade/Isenção 0000000 e ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.047.259-6.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2025/0027073-0
ITBI. INDEFERIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI E AUTOS DE INFRAÇÃO. Ocorrência de vício substancial, relacionado à motivação da decisão de indeferimento e dos autos de infração. A Recorrente não atendeu tempestivamente a exigência para apresentação dos documentos porque o indeferimento e as autuações ocorreram equivocadamente antes do encerramento do prazo estipulado. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. DE OFÍCIO, ENCAMINHADO À DIMIS.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2025/0027073-0
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 1ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto do Conselheiro André Luís Galvão de França Filho (Presidente e Relator), subscrito pelo Conselheiro Jonathan Barros Vita, pela Conselheira Semíramis de Oliveira Duro, pela Conselheira Marina Vieira de Figueiredo, pelo Conselheiro Paulo de Tarso Gonçalves Teixeira Fornari (Vice-Presidente) e pela Conselheira Maria Elise Sacomano.
Resumo do julgamento:
Sem crédito-Imunidade/Isenção 0000000: Cancelar
ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.047.259-6: Cancelar
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2025/0027068-4
Recorrente: JS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
Advogado(s): Dr(a) Maria Eliza Zaia Pires da Costa (OAB 154.300) Subseção (SP).
Créditos tributários recorridos: Sem crédito-Imunidade/Isenção 0000000 e ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.047.258-8.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2025/0027068-4
ITBI. INDEFERIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI E AUTOS DE INFRAÇÃO. Ocorrência de vício substancial, relacionado à motivação da decisão de indeferimento e dos autos de infração. A Recorrente não atendeu tempestivamente a exigência para apresentação dos documentos porque o indeferimento e as autuações ocorreram equivocadamente antes do encerramento do prazo estipulado. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. DE OFÍCIO, ENCAMINHADO À DIMIS.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2025/0027068-4
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 1ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto do Conselheiro André Luís Galvão de França Filho (Presidente e Relator), subscrito pelo Conselheiro Jonathan Barros Vita, pela Conselheira Semíramis de Oliveira Duro, pela Conselheira Marina Vieira de Figueiredo, pelo Conselheiro Paulo de Tarso Gonçalves Teixeira Fornari (Vice-Presidente) e pela Conselheira Maria Elise Sacomano.
Resumo do julgamento:
Sem crédito-Imunidade/Isenção 0000000: Cancelar
ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.047.258-8: Cancelar
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
| | Vania Dias Ramos da Silva Assistente de Gestão de Politicas Públicas Em 02/03/2026, às 13:15. |
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