SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS - NÚCLEO DE ENTRADA
Praça do Patriarca, 69 - Bairro Centro - São Paulo/SP
Telefone: 1128737700
PROCESSO 6017.2023/0010973-1
Decisão SF/CMT/CAIXA DE ENTRADA Nº 152003408
RECURSOS JULGADOS
Recurso Ordinário 6017.2024/0069225-0
Recorrente: JHSF PARTICIPAÇÕES S.A
Advogado(s): Dr(a) Paulo Francisco Maia de Resende Lara (OAB 250.257) Subseção (SP).
Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 299.127.0025-0 EXERCÍCIO 2024 NL 02 , IPTU/NL SQL 299.127.0025-0 EXERCÍCIO 2021 NL 03 , IPTU/NL SQL 299.127.0025-0 EXERCÍCIO 2022 NL 02 e IPTU/NL SQL 299.127.0025-0 EXERCÍCIO 2023 NL 02 .
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2024/0069225-0
IPTU. NL 03/2021. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Os documentos constantes dos autos demonstram que todos os valores pagos pela Recorrente, relativos ao SQL ?originário?, foram devidamente abatidos no novo lançamento. NLs 02/2023 e 02/2024. TRAVA. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA DEMANDA. Imóvel possui área total inferior a 500m², aplicando-se inteiramente a trava prevista na legislação. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2024/0069225-0
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 1ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Conselheira Marina Vieira de Figueiredo (Relatora), subscrito pelo Conselheiro Jonathan Barros Vita, pela Conselheira Semíramis de Oliveira Duro, pelo Conselheiro Paulo de Tarso Gonçalves Teixeira Fornari (Vice-Presidente), pela Conselheira Maria Elise Sacomano e pelo Conselheiro André Luís Galvão de França Filho (Presidente).
Resumo do julgamento:
IPTU/NL SQL 299.127.0025-0 EXERCÍCIO 2024 NL 02 : Manter
IPTU/NL SQL 299.127.0025-0 EXERCÍCIO 2021 NL 03 : Manter
IPTU/NL SQL 299.127.0025-0 EXERCÍCIO 2022 NL 02 : Manter
IPTU/NL SQL 299.127.0025-0 EXERCÍCIO 2023 NL 02 : Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2025/0049866-9
Recorrente: INSTITUTO CLEMENTE FERREIRA
Créditos tributários recorridos: TRSS/AII 062.939.383-4.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2025/0049866-9
AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DA TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE (TRSS). PAGAMENTO EM OUTRO CÓDIGO DE TRIBUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO. Ao CMT não cabe imputação de pagamento de um código de tributação em outro ou o deferimento de restituição de tributo pago indevidamente. Há de se reconhecer pela manutenção do auto de infração. RECURSO CONHECIDO E NEGADO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2025/0049866-9
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 1ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto da Conselheira Semíramis de Oliveira Duro (Relatora), subscrito pelo Conselheiro Jonathan Barros Vita, pela Conselheira Marina Vieira de Figueiredo, pelo Conselheiro Paulo de Tarso Gonçalves Teixeira Fornari (Vice-Presidente), pela Conselheira Maria Elise Sacomano e pelo Conselheiro André Luís Galvão de França Filho (Presidente).
Resumo do julgamento:
TRSS/AII 062.939.383-4: Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2025/0050957-1
Recorrente: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): Dr(a) Paulo Ayres Barreto (OAB 80.600) Subseção (SP); Dr(a) Simone Rodrigues Costa Barreto (OAB 179.027) Subseção (SP).
Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.888.721-3, ISS/AII 6.888.720-5 e ISS/AII 6.888.719-1.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2025/0050957-1
ISS. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA E DO PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO. AFASTADOS. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECEITA SOBRE GARANTIAS PRESTADAS. ITEM 15.08. As receitas decorrentes das garantias bancárias, contabilizadas no Plano COSIF 71970004, não são oriundas das operações financeiras, mas sim de uma prestação de serviço devidamente tipificada na lista anexa de serviços. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. AFASTADA. Com base no conjunto probatório juntado aos autos, restou demonstrado que o interesse econômico da operação realizada está localizado em território nacional. RECEITA DE INTERCHANGE. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. LOCAL DO INTERESSE ECONÔMICO. APLICABILIDADE DO PARECER NORMATIVO SF Nº 04/2016. Toda a avaliação da base de dados, e posterior autorização ou negação da transação é feita no território nacional, no local onde está estabelecido o prestador do serviço, e independe de onde foi originada a transação, se no Brasil ou no exterior. CÁLCULO DOS JUROS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORRETA. A atualização estipulada pela legislação tributária municipal visa garantir a devida dosimetria da penalidade aplicada. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE/RAZOABILIDADE E LIMITAÇÃO DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS. INAPLICÁVEIS. O afastamento da legislação municipal encontra óbice no parágrafo único, do art. 53, da Lei 14.107/2005. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2025/0050957-1
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 1ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Conselheiro Paulo de Tarso Gonçalves Teixeira Fornari (Vice-Presidente e Relator), subscrito pelo Conselheiro Jonathan Barros Vita, pela Conselheira Semíramis de Oliveira Duro, pela Conselheira Marina Vieira de Figueiredo, pela Conselheira Maria Elise Sacomano e pelo Conselheiro André Luís Galvão de França Filho (Presidente).
Resumo do julgamento:
ISS/AII 6.888.721-3: Manter
ISS/AII 6.888.720-5: Manter
ISS/AII 6.888.719-1: Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2025/0071203-2
Recorrente: WORLEY DO BRASIL ENGENHARIA LTDA.
Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.886.690-9, ISS/AII 6.886.689-5, ISS/AII 6.886.688-7 e ISS/AII 6.888.048-0.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2025/0071203-2
ISS - NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. Ausência de provas aptas a demonstrar que foram prestados serviços de acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo (item 7.17 da Lista de Serviços), não serviços de consultoria (item 17.01 da Lista de Serviços). LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Lugar da efetiva prestação aquele em que está presente unidade econômica ou profissional do prestador de serviços. Sem comprovação dos requisitos previstos no art. 4º da Lei Municipal nº 13.701/03 para identificação do estabelecimento prestador em Cuiabá. REVISÃO DO LANÇAMENTO E MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. Sequer houve revisão do lançamento no caso concreto. Lançamento de ofício realizado em razão de omissão do sujeito passivo na constituição da relação jurídica tributária para com o Município de São Paulo. Ausência de mudança de critério jurídico (art. 146, CTN). PENALIDADES. Uma vez comprovado o acerto da fiscalização, devem ser mantidas na íntegra. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2025/0071203-2
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 1ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto da Conselheira Marina Vieira de Figueiredo (Relatora), subscrito pelo Conselheiro Jonathan Barros Vita, pela Conselheira Semíramis de Oliveira Duro, pelo Conselheiro Paulo de Tarso Gonçalves Teixeira Fornari (Vice-Presidente), pela Conselheira Maria Elise Sacomano e pelo Conselheiro André Luís Galvão de França Filho (Presidente).
Resumo do julgamento:
ISS/AII 6.886.690-9: Manter
ISS/AII 6.886.689-5: Manter
ISS/AII 6.886.688-7: Manter
ISS/AII 6.888.048-0: Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2025/0071810-3
Recorrente: CSA DO BRASIL NEGÓCIOS EM LOGÍSTICA LTDA.
Advogado(s): Dr(a) Beate Christine Boltz (OAB 59.238) Subseção (SP); Dr(a) José Pedro Pacheco do Amaral (OAB 286.600) Subseção (SP); Dr(a) Dante Higasi Sales (OAB 394.029) Subseção (SP).
Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.888.602-0, ISS/AII 6.888.601-2, ISS/AII 6.888.600-4, ISS/AII 6.888.755-8, ISS/AII 6.888.609-8, ISS/AII 6.888.608-0, ISS/AII 6.888.607-1, ISS/AII 6.888.606-3, ISS/AII 6.888.605-5 e ISS/AII 6.888.603-9.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2025/0071810-3
ISS. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO. INCORRÊNCIA. Se o interesse econômico está no Brasil, não há que se falar em exportação de serviços. Aplica-se integralmente o Parecer Normativo SF Nº 4/2016. RECURSO ORDINÁRIO NEGADO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2025/0071810-3
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 1ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto da Conselheira Semíramis de Oliveira Duro (Relatora), subscrito pelo Conselheiro Jonathan Barros Vita, pela Conselheira Marina Vieira de Figueiredo, pelo Conselheiro Paulo de Tarso Gonçalves Teixeira Fornari (Vice-Presidente), pela Conselheira Maria Elise Sacomano e pelo Conselheiro André Luís Galvão de França Filho (Presidente).
Resumo do julgamento:
ISS/AII 6.888.602-0: Manter
ISS/AII 6.888.601-2: Manter
ISS/AII 6.888.600-4: Manter
ISS/AII 6.888.755-8: Manter
ISS/AII 6.888.609-8: Manter
ISS/AII 6.888.608-0: Manter
ISS/AII 6.888.607-1: Manter
ISS/AII 6.888.606-3: Manter
ISS/AII 6.888.605-5: Manter
ISS/AII 6.888.603-9: Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2025/0073667-5
Recorrente: JOSE NICOLAU DOS REIS
Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 151.203.0132-1 EXERCÍCIO 2022 NL 02 , IPTU/NL SQL 151.203.0132-1 EXERCÍCIO 2021 NL 03 , IPTU/NL SQL 151.203.0132-1 EXERCÍCIO 2020 NL 03 , IPTU/NL SQL 151.203.0132-1 EXERCÍCIO 2025 NL 02 , IPTU/NL SQL 151.203.0132-1 EXERCÍCIO 2024 NL 02 e IPTU/NL SQL 151.203.0132-1 EXERCÍCIO 2023 NL 02 .
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2025/0073667-5
IPTU. Área estimada do imóvel pela fiscalização (473m2) maior do que a área apurada in loco.( 453m2) por profissional competente. Recurso conhecido e provido para considerar como área tributável do imóvel os 453m2 apurados in loco.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2025/0073667-5
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 1ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto da Conselheira Maria Elise Sacomano (Relatora), subscrito pelo Conselheiro Jonathan Barros Vita, pela Conselheira Semíramis de Oliveira Duro, pela Conselheira Marina Vieira de Figueiredo, pelo Conselheiro Paulo de Tarso Gonçalves Teixeira Fornari (Vice-Presidente) e pelo Conselheiro André Luís Galvão de França Filho (Presidente).
Resumo do julgamento:
IPTU/NL SQL 151.203.0132-1 EXERCÍCIO 2022 NL 02 : Retificar
IPTU/NL SQL 151.203.0132-1 EXERCÍCIO 2021 NL 03 : Retificar
IPTU/NL SQL 151.203.0132-1 EXERCÍCIO 2020 NL 03 : Retificar
IPTU/NL SQL 151.203.0132-1 EXERCÍCIO 2025 NL 02 : Retificar
IPTU/NL SQL 151.203.0132-1 EXERCÍCIO 2024 NL 02 : Retificar
IPTU/NL SQL 151.203.0132-1 EXERCÍCIO 2023 NL 02 : Retificar
INTIMAÇÃO: Ficam as partes INTIMADAS, nos termos do art. 50, §5º da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 14.256 de 29 de dezembro de 2006 e pela Lei 15.690, de 15 de abril de 2013, para eventual interposição, nos termos do art. 49 da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 15.690, de 15 de abril 2013, de RECURSO DE REVISÃO no prazo de 15 dias a contar desta publicação (artigos 28 e 43 da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 15.690, de 15 de abril 2013).
| | Maria Gorete Tavares de Oliveira Assistente de Gestão de Politicas Públicas Em 02/03/2026, às 16:15. |
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