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SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE

Coordenação de Licenciamento Ambiental

Rua do Paraíso, n° 387, - Bairro Paraíso - São Paulo/SP - CEP 04103-000

Telefone: 5187-0142

LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO Nº 55/2024

VALIDADE ATÉ: 09/04/2028

P.A: 6027.2024/0003932-2

Versão: 01

Data: 09/04/2024

REGULARIZAÇÃO

 

 

IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE

Nome:

FCE INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA ELETRONICA LTDA

CNPJ: 63.970.222/0001-57

Logradouro:

Avenida Fim de Semana

Número:

401

Complemento:

----------------------

Distrito:

Jardim São Luís

Subprefeitura:

M Boi Mirim

CEP:

05846-270

SQL:

165.129.0040-4

           

 

CARACTERÍSTICAS DO EMPREENDIMENTO

Atividade

Descrição:

CNAE 26.10-8-00 - Fabricação de componentes eletrônicos

Bacia Hidrográfica:

Rio Pinheiros

 

Micro bacia: Córrego Morro do “S”

 

Área (m²):

Terreno:

600,00 m2

Construída:

523,17 m2

Ar Livre:

-------

Novos Equipamentos:

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Outros: ------------------------

Horário de Funcionamento (horas):

 

Número de Funcionários:

 

Licença Anterior: ----------

Das 08h00 às 18h00. (Seg a Sex)

Administração: 01

Produção: 09

Data: -----------------------

Número: -------------------

           

 

RESULTADO

Secretaria do Verde e do Meio Ambiente – SVMA da Prefeitura Municipal de São Paulo – PMSP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Deliberação CONSEMA Normativa 01/2018 de 13 de novembro de 2018, diretrizes estabelecidas na Resolução n° 179/CADES/2016, e demais normas pertinentes, concede a presente licença ambiental, nas condições e termos nela constantes;

A presente licença está sendo concedida com base nas informações apresentadas e declaradas pelo interessado, referente ao local, equipamentos e processos produtivos, e não dispensa nem substitui quaisquer Alvarás, Autorizações ou Certidões de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal;

Os equipamentos de controle de poluição existentes deverão ser mantidos, revisados e operados adequadamente, de modo a manter sua eficiência;

Alterações nos horários de funcionamento, dispositivos de queima de combustíveis, atividades, processos ou equipamentos deverão ser precedidos de um novo licenciamento;

No caso de existência de equipamentos ou dispositivos de queima de combustível, a densidade da fumaça emitida pelos mesmos deverá estar de acordo com o disposto no artigo 31 do Regulamento da Lei Estadual nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8468, de 08 de setembro de 1976, e suas alterações;

Caso venham a existir reclamações da população vizinha em relação a problemas de poluição ambiental causado pela firma, esta deverá tomar medidas no sentido de solucioná-los em caráter de urgência;

O presente documento refere-se especificamente às atividades e ao endereço supracitado.

 

 

EXIGÊNCIAS TÉCNICAS

 

  1. Fica proibido o lançamento de efluentes líquidos em galeria de água pluvial ou em via pública.
  2. Os efluentes líquidos gerados no empreendimento, independentemente de sua origem (industrial ou sanitário) deverão ser tratados e dispor adequadamente, de forma a atender aos padrões de emissão de qualidade estabelecidos no Artigo 19-A do Regulamento da Lei Estadual nº 997/1976, aprovado pelo Decreto Estadual n° 8.468/1976, e da Resolução CONAMA 357/05 e suas respectivas alterações.
  3. Os resíduos sólidos gerados no empreendimento, independentemente de sua classificação, deverão ser adequadamente armazenados, em conformidade com as normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e nos artigos 51 e 52 do regulamento nº 997/1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468/1976, e suas alterações.
  4. Os níveis de ruído emitidos pelas atividades do empreendimento deverão atender aos padrões estabelecidos pela Norma NBR 10.151 – “Acústica – Avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade – Procedimento”, da ABNT, conforme Resolução CONAMA n° 01 de 08/03/1990, retificada em 16/08/1990.
  5. As vibrações geradas pelo empreendimento deverão ser controladas de modo a evitar incômodos ao bem-estar público.
  6. As fontes de poluição atmosférica do empreendimento deverão ser controladas de forma a atender aos padrões ambientais estabelecidos pelo Regulamento da Lei Estadual n° 997/76 aprovado 8468/76 e suas alterações, bem como causar incômodos à população vizinha.
  7. Os resíduos sólidos caracterizados como classe I (perigosos), de acordo com a ABNT NBR 10.004 (Resíduos Sólidos – Classificação), deverão ser armazenados conforme estabelece a ABNT NBR 12.235 (Armazenamento de Resíduos Sólidos Perigosos) e, devem, obrigatoriamente, possuir o Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental (CADRI), emitido pela CETESB.
  8. Fica proibida a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera, em quantidades que possam ser perceptíveis fora dos limites de propriedade do empreendimento.

 

OBSERVAÇÕES: A presente licença refere-se, exclusivamente, aos equipamentos, máquinas, áreas, processos e operações declarados pelo interessado quando da solicitação do PA, sendo válida para a produção média anual dos seguintes produtos:

 

· Caixas Metálicas – 2.000 pç/ano

· Dissipadores de Alumínio – 10.000 pç/ano

· Gabinetes Metálicos – 1.000 pç/ano

 

A constatação do não atendimento das exigências técnicas acima e/ou da inconsistência das informações prestadas pelo usuário implicará, automaticamente, no CANCELAMENTO da presente licença.

Para emissão da presente licença foram analisados aspectos exclusivamente ambientais relacionados às legislações estaduais e federais pertinentes.

logotipo

Christiane de França Ferreira
Coordenador(a) Geral
Em 10/04/2024, às 14:51.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 101403269 e o código CRC CA92D971.