CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Comissão Processante Permanente - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ESPECIAL
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PROCESSO 6067.2019/0026258-6
Decisão CGM/GAB Nº 109320236
DECISÃO SUBSTITUTIVA DA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA CIDADE DE SÃO PAULO, EDIÇÃO DO DIA 23/08/2024, PÁGS. 86/87, DOC. SEI Nº 108681095 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6067.2019/0026258-6
Processo: 6067.2019/0026258-6
Interessada: ALYA CONSTRUTORA S/A (atual denominação da CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A) , inscrita no CNPJ sob nº 33.412.792/0001-60
Ementa: Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica. Apontamento de indícios, pela sindicância processada nos autos do Processo SEI Nº 6067.2018/0018665-9, de violação ao artigo 5º, inciso IV, alíneas "a", “d” e “g”, da Lei Federal nº 12.846/2013 - Proposta de Julgamento Antecipado do Processo - Concordância da Ilma. Sra. Corregedora Geral do Município de São Paulo - Apresentação de Relatório Final nos termos do art.5º da Instrução Normativa nº 02/CGM/2023.
I – Relatório
O presente Processo Administrativo para Apuração de Responsabilidade Administrativa de Pessoa Jurídica – PAR foi instaurado pelo então Controlador Geral do Município por meio da Portaria nº 180/2019-CGM (024571947), publicada em 27/12/19, em face da CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A. (antiga denominação da ALYA CONSTRUTORA S/A), inscrita no CNPJ/MF sob o n° 33.059.908/0001-20, em razão das conclusões da Sindicância SEI nº 6067.2018/0018665-9 que apontaram possíveis práticas de atos lesivos à administração pública previstos na Lei Federal nº 12.846/2013, denominada Lei Anticorrupção, em seu artigo 5º, IV, alíneas “a” “d” e “g”, relacionados a condutas anticompetitivas e fraude em licitações.
Foi determinada ainda a apuração conjunta da eventual responsabilidade da pessoa jurídica por infração administrativa tipificada no art. 88 da Lei Federal nº 8.666/93, conforme permitido pelo art. 3º, parágrafo 7º, do Decreto Municipal nº 55.107/14.
Especificamente, a imputação apontou que a investigada teria agido para, em conluio com outras pessoas jurídicas, frustrar, mediante prévio ajuste de preços, o caráter competitivo de procedimentos licitatórios públicos promovidos pela Prefeitura de São Paulo no âmbito do mercado de obras civis de infraestrutura e transporte rodoviário, para a implementação do Programa de Desenvolvimento do Sistema Viário Estratégico Metropolitano de São Paulo, fraudando, notadamente, a licitação do Lote 4 da obra da Avenida Roberto Marinho (Concorrência EMURB nº 0019890100) e a obra da Avenida Sena Madureira(Concorrência nº 017/10/SIURB), além de ter apresentado propostas de cobertura nos Lotes 1, 2 e 3 da Concorrência EMURB nº 0019890100 e na licitação da obra da Avenida Chucri Zaidan (Concorrência EMURB nº 001200100).
Em razão das fraudes perpetradas pela interessada, na licitação para o lote 4 da obra da Avenida Roberto Marinho, como consorciada da GALVÃO ENGENHARIA S.A. celebrou o Contrato nº 184/SIURB/2011, pelo valor R$ 450.562.306,93 que, após aditamentos e reajustes, foram pagos R$ 51.344.310,55 ao CONSÓRCIO QUEIROZ GALVÃO, R$ 1.450.444,96 à QUEIROZ GALVÃO S.A e R$ 966.964,64 à GALVÃO ENGENHARIA S.A, valores estes com indícios de sobrepreço enquanto na Concorrência 017/10/SIURB foi firmado o Contrato 054/SIURB/2011, através do mesmo Consórcio, no valor total de R$ 218.963.011,64, tendo sido encontrados, no período analisado, pagamentos realizados ao consórcio no montante de R$ 9.179.163,25, valores também com indícios de sobrepreço.
Citada a interessada apresentou defesa escrita (SEIs 045309391, 045309472, 045309500, 045309516, 045309600, 045309629 e 045309699), requereu e foi deferida a produzir prova testemunhal e pericial para, posteriormente, a teor do que estabelece a Instrução Normativa nº 02/CGM/2023, apresentar pedido de julgamento antecipado, o qual foi acolhido pela Sra. Corregedora Geral do Municipio (SEI 6067.2024/0007693-5).
Nessa esteira a Comissão Processante propôs em seu relatório, o acolhimento do pedido de julgamento antecipado para, sem prejuízo do ressarcimento ao Erário no valor atualizado de R$ 4.716.241,02 (quatro milhões setecentos e dezesseis mil duzentos e quarenta e um reais e dois centavos), conforme estabelece o art.6º, §3º da Lei Federal nº 12849/13, a aplicação de multa administrativa no valor de R$ R$ 5.570.549,85 (cinco milhões quinhentos e setenta mil novecentos e quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) à pessoa jurídica ÁLYA CONSTRUTORA S/A (atual denominação de CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A.), inscrita no CNPJ/MF sob o n° 33.412.792/0001-60, em razão da prática dos atos lesivos previstos no art. 5º, inciso IV, alíneas “a”, “d” e “g” da Lei Federal nº 12.846/2013, com fundamento no artigo 6º, inciso I, da Lei Federal nº 12.846/2013 e nos artigos 21 e 22, § 1º, ambos do Decreto Municipal nº 55.107/2014, além da aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Publica pelo prazo de 6 (seis) meses, a teor do que estabelece o artigo 5º, V da Instrução Normativa 02/2023.
Em cumprimento à determinação do artigo 14 do Decreto Municipal nº 55.107/2014, os autos foram submetidos à análise jurídica da Procuradoria Geral do Município - PGM, sobrevindo o parecer do Departamento de Procedimentos Disciplinares - PGM/PROCED (SEI 107262110 ) no sentido de não haver vícios formais no presente procedimento, diante do cumprimento dos ditames da Lei Federal nº 12.846/2013 e Decreto n° 55.107/2014, havendo também a PGM/CGC se manifestado no mesmo sentido (SEI 107626043).
Na sequência, a teor do artigo 15 do Decreto Municipal nº 55.107/2014, a empresa foi intimada a apresentar alegações finais, o que fez tempestivamente (SEI 093622917), afirmando que está parcialmente de acordo com o relatório, que realizará o pagamento do ressarcimento e da multa à vista, mas pugna pela modificação da penalidade de suspensão do direito suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Publica pelo prazo de 6 meses para qualquer outra que não importe em suspensão ou impedimento de participar de licitações e firmar contratos com o Poder Público sob o fundamento de que "as perspectivas referentes aos princípios do interesse público – tendo em vista a restrição da competitividade -, da eficiência, assim como preservação da empresa, deve necessariamente influenciar a gradação da pena em análise, preponderando quando a punição chegar a ponto tal de rigidez que sanciona toda a sociedade, produzindo graves impactos socioeconômicos, sobretudo no âmbito de procedimentos consensuais".
Por fim, os autos vieram para decisão, nos termos do artigo 17 do Decreto Municipal nº 55.107/2014.
É a síntese do quanto basta para o devido relato dos autos.
II- DO JULGAMENTO ANTECIPADO
Nos moldes como existente na CGU (Portaria Normativa CGU nº 19 de 22 de julho de 2022), esta Controladoria regulamentou o julgamento antecipado dos processos administrativos de responsabilização de pessoa jurídica no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo através da Instrução Normativa nº 02/23 da CGM, a fim de dar solução célere e razóavel aos processos instaurados em face daquelas pessoas jurídicas que desejam colaborar com as investigações e com os processos de responsabilização impulsionados pela Administração Pública, mas que não atendem os requisitos previstos no art. 16 da Lei Federal nº 12.846/2013 para a celebração de um acordo de leniência.
Nesse passo, vale destacar que a pessoa jurídica admitiu expressamente a autoria dos atos lesivos investigados na sindicância SEI 6067.2018/0018665-9, que apurou as condutas anticompetitivas e fraudes em licitações promovidas pela Empresa Municipal de Urbanização (EMURB), perpetradas no mercado de obras civis de infraestrutura e transporte rodoviário, para a implementação do Programa de Desenvolvimento do Sistema Viário Estratégico Metropolitano de São Paulo, conforme relatos trazidos no Acordo de Leniência 15/2017, firmado no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e em denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) e recebida pela Justiça Federal e propôs o julgamento antecipado da lide, cumprindo com todos os requisitos elencados na referida Instrução Normativa Paulistana, conforme apontado de forma detalhada no relatório.
De fato, a empresa se propos a pagar, à vista, o valor apurado pela Coordenadoria Geral de Auditoria no Memorando SEI 6067.2024/0013305-0, calculado com a correção monetária do período, bem como o valor proposto como multa administrativa.
Também se comprometeu a não recorrer das decisões administrativas e nem interpor ações judiciais relacionadas aos fatos, concordando parcialmente com o relatório final que recomendou o julgamento antecipado do processo (106851101).
Diz-se parcialmente pois a interessada requereu a modificação da penalidade de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Municipal por 6 (seis) meses, o que entendo possível, pelas razões trazidas pela própria, de modo que acolho tal requerimento para alterar a penalidade para advertência.
Com efeito, a aplicação de penalidade que impeça a interessada de relacionar-se com o Poder Público é deveras gravosa considerando o ambiente de consensualidade no qual foi realizado o acordo.
Ademais, há que se considerar o princípio da preservação da empresa em razão de sua função social como fonte geradora de serviços, empregos e renda, protegendo-se também os interesses de seus credores.
Assim, entendo juridicamente viável o julgamento antecipado nos termos como sugerido pelo relatório, modificando a penalidade de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração por 6 (seis) meses para advertência.
III. DISPOSITIVO
Desta forma, a fim de evitar repetições, acolho parcialmente o relatório e JULGO ANTECIPADAMENTE o presente processo de responsabilização de pessoa jurídica para CONDENAR a empresa ÁLYA CONSTRUTORA S/A (atual denominação de CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A.), inscrita no CNPJ/MF sob o n° 33.412.792/0001-60, ao pagamento de uma multa administrativa no importe de R$ 5.570.549,85 (cinco milhões quinhentos e setenta mil novecentos e quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), à em razão da prática dos atos lesivos previstos no art. 5º, inciso IV, alíneas “a”, “d” e “g” da Lei Federal nº 12.846/2013, com fundamento no artigo 6º, inciso I, da Lei Federal nº 12.846/2013 e nos artigos 21 e 22, § 1º, ambos do Decreto Municipal nº 55.107/2014, correspondente à XX% (XXXXXX por cento) sobre a receita bruta da empresa no ano anterior (2018) ao da instauração do presente PAR (2019), excluidos os tributos pagos, que foi de R$ XXXXXXXXXXXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX), além do ressarcimento dos valores correspondentes aos danos que causou no valor corrigido de R$ 4.716.241,02 (quatro milhões setecentos e dezesseis mil duzentos e quarenta e um reais e dois centavos) – considerando o apurado pela Auditoria Geral da Controladoria Geral do Município: R$ 3.847.640,93 (três milhões, oitocentos e quarenta e sete mil, seiscentos e quarenta reais e noventa e três centavos) a título de lucro ilegítimo das Obras do ROMA e R$ 868.600,09 (oitocentos e sessenta e oito mil, seiscentos reais e nove centavos) a título de lucro ilegítimo das Obras do SENA, ambos atualizados até março de 2024 (data da primeira petição da proponente), em consonância com o disposto no § 3º do art. 6º da Lei Federal nº 12.846/2013 e artigo 2º II da Instrução Normativa nº 02/2023 da CGM.
Tendo em vista que o § 1º do art. 6º da Lei Federal nº 12.846/2013 permite a possibildade da aplicação da multa sem cumulação com a sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações, dispenso a pessoa jurídica infratora de referida penalidade, a teor do previsto no artigo IV do artigo 5º da Instrução Normativa.
Por força do § 2º do art. 4º da Lei Federal nº 12.846/2013, a pessoa jurídica GALVÃO ENGENHARIA S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o n° 01.340.937/0001-79, também integrante deste processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica – PAR, é responsável solidariamente pelo pagamento dos valores indicados acima a título de multa e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da apuração da sua responsabilização tratada nos autos do PAR SEI nº 6067.2019/0026259-4.
Ademais, considerando as alegações finais que acolho e o disposto no artigo 5º, V da Instrução Normativa nº 02/CGM/2023, ADVIRTO a empresa ÁLYA CONSTRUTORA S/A (atual denominação de CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A.), inscrita no CNPJ/MF sob o n° 33.412.792/0001-60.
Por fim, a teor do disposto no artigo 2º, II "e" da Instrução Normativa retromencionada e o compromisso da interessada em não recorrer da presente decisão (doc. SEI 108520610), dou por encerrada a instância administrativa e determino a adoção das seguintes providências:
a) remessa de cópia dos autos à Procuradoria Geral do Município, para conhecimento;
b) expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo com cópia do presente, nos termos do artigo 15 da Lei Federal nº 12.846/2013;
c) intimação da pessoa jurídica ÁLYA CONSTRUTORA S/A (atual denominação de CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A.), inscrita no CNPJ/MF sob o n° 33.412.792/0001-60, para pagamento de R$ 5.570.549,85 (cinco milhões quinhentos e setenta mil novecentos e quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) correspondente à multa administrativa e R$ 4.716.241,02 (quatro milhões setecentos e dezesseis mil duzentos e quarenta e um reais e dois centavos), correspondente ao valor da vantagem indevida auferida pela empresa, devidamente corrigido monetariamente até a data do protocolo do pedido de julgamento antecipado, para fins de ressarcimento do erário público, no prazo de 30 (trinta) dias e, na hipótese de inadimplemento, a remessa dos presentes autos ao Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, para inscrição do referido débito na Dívida Ativa do Município;
d) o registro da penalidade no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, conforme determina o artigo 22, §1º da Lei federal nº 12.846/2013, bem como o artigo 41 do Decreto Municipal nº 55.107/2014, com a regulamentação dada pela Portaria nº 50/2022/CGM que deverão ser excluídos tão logo cumpridos os compromissos estabelecidos na proposta da pessoa jurídica, conforme artigo 6º, §2º da IN 02/2023.
Publique-se e intime-se.
DANIEL FALCÃO
Controlador Geral do Município
ADVOGADOS DA ÁLYA CONSTRUTORA S/A (atual denominação de CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A) constituídos no SEI nº 6067.2019/0026258-6: José Roberto Manesco - OAB/SP 61.471, Fábio Barbalho Leite - OAB/SP 168.881-B, Luis Justiniano Haiek Fernandes - OAB/SP 119.324 e OAB/DF 2.193-A, Lucas Cheren de Camargo Rodrigues - OAB/SP 182.496, Raul Felipe Borelli - OAB/ SP 278.674 e OAB/MG 98.747, Maís Moreno - OAB/SP 290.881, OAB/RJ 195.801, Julia Duprat Ruggeri - OAB/SP 439.362, MANESCO, RAMIRES, PEREZ, AZEVEDO MARQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - OAB/SP 1.963
ADVOGADOS da GALVÃO ENGENHARIA S.A. constituídos no SEI nº 6067.2019/0026259-4: Ana Luiza Simoni Paganini - OAB/SP 234.318, Anna Cecília Leme da Silva - OAB/SP 329.314, Guilherme Ferreira Gomes Luna - OAB/SP 247.093, Jessica Bueno Moreira - OAB/SP 343.128, Kamila Soares de Lima - OAB/SP 336.097
ADVOGADOS DA ÁLYA CONSTRUTORA S/A (atual denominação de CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A) constituídos no SEI nº 6067.2024/0007693-5: ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO - OAB/RN 2.266 e na OAB/DF 25.930, ANA MARIA NUNES DE SOUZA BELOTTO - OAB/DF 69.068, JOANA RANGEL WANDERLEY DE SIQUEIRA - OAB/DF 57.784 e OAB/RJ 216.959, ALEXANDRE CORDEIRO - OAB/SP 130.037, JULIANA RODRIGUES MAURO - OAB/SP 453.240 e GABRIEL ALMEIDA MAZANOFF - OAB/SP 510.052
| | William Tsuyoshi Otsuki Comissário(a) Em 28/08/2024, às 21:17. |
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| Referência: Processo nº 6067.2023/0001579-9 | SEI nº 109501873 |