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SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO

ASSESSORIA JURÍDICA

Rua Líbero Badaró, 377 - Bairro Centro - São Paulo/SP

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PROCESSO 6011.2025/0001188-0

Parecer SMTUR/AJ Nº 141320089

SMTUR/CAF

Chefia

SMTUR/COEVE

Chefia

 

Trata-se de proposta de doação formulada pela empresa MC Brazil Motorsport Holdings S.A., com fundamento no Decreto Municipal nº 58.102/2018, objetivando a doação ao Município de São Paulo, por intermédio da Secretaria do Governo Municipal, dos serviços e bens relacionados à instalação de uma miniusina fotovoltaica e de uma minicentral de triagem de resíduos recicláveis no Autódromo José Carlos Pace, no contexto das ações sociais vinculadas à realização do Grande Prêmio São Paulo de Fórmula 1 – edição 2024.

 

Instruem os autos a minuta de Termo de Doação (doc. 131357716), o Plano de Trabalho aprovado pela Secretaria Municipal de Turismo (doc. 123191200), bem como documentação relativa à execução dos objetos doados (docs. 122220218).

 

Em complementação, a fim de atender o disposto no artigo 18, do Decreto Municipal n. 58.102/2018, a empresa interessada apresentou sua manifestação de interesse de doar (131357430 e 131357531).

 

O órgão responsável pelo equipamento público que receberá a doação manifestou-se  favoravelmente à execução do projeto no âmbito das ações sociais do evento, conforme previsão contratual e Plano de Trabalho pactuado (131359202).

 

Eis o breve relatório.

 

Convém destacar que compete a esta Assessoria a análise sob o prisma estritamente jurídico, não lhe cabendo adentrar em aspectos inerentes à conveniência e oportunidade da prática dos atos administrativos, tampouco examinar questões de natureza técnica ou financeira, reservadas à instância decisória da Administração.

 

Nos termos do artigo 18 do Decreto Municipal nº 58.102/2018, é facultado a qualquer pessoa física ou jurídica apresentar proposta de doação de bens ou serviços ao Município, desde que sem ônus ou encargos, hipótese na qual se insere a presente iniciativa.

 

Ressalta-se que o objeto da doação está vinculado ao Projeto Autódromo Social Sustentável, previsto no Plano de Trabalho do evento, porém executado sem que tal previsão configure obrigação contratual de fornecimento ao Município, preservando, portanto, a natureza de doação voluntária e gratuita.

 

Cabe, a essa altura, verificar o cumprimento do artigo 19, verbis:

 

Art. 19. A proposta de doação ou comodato deverá conter, no mínimo, as seguintes informações ou documentos:

I - identificação e qualificação do subscritor da proposta;

II - descrição do bem, direito ou serviço, com suas especificações, quantitativos, prazo de vigência ou execução e outras características necessárias à definição e delimitação do objeto da doação ou comodato;

III - valor de mercado do bem, direito ou serviço ofertado;

IV - declaração de propriedade do bem a ser doado ou cedido em comodato.

Parágrafo único. O proponente poderá indicar o projeto ou atividade a que se destina a proposta de doação ou comodato.

 

A princípio, analisando a manifestação de interesse (131357430), nota-se que consta a especificação, o quantitativo, período e os serviços a serem desempenhados para o evento, assim como o valor de mercado local e a declaração de propriedade subscrita pelo representante legal da empresa, com a subscrição do representante legal da empresa (doc. 131357531), razão pela qual não verifico óbice ao prosseguimento do presente.

 

A manifestação técnica desta Pasta, por sua vez, indicou a conveniência e oportunidade da celebração do termo de doação dos produtos (docs. 131359202), atendendo, portanto, ao disposto do artigo 20, do Decreto Municipal nº 58.102/18.

 

Cumpre ainda que se promovam algumas mudanças no termo de doação apresentado, de modo que tal incorpore integralmente os condicionamentos existentes no decreto mencionado. Assim, é preciso que se insira:

 

a) cláusula que explicita a inexistência de encargos ao Município; b) cláusula que veda o uso promocional ou publicitário da doação, salvo mediante anuência expressa do Poder Público, nos termos do art. 39 do referido decreto; c) cláusula que estabelece a incorporação dos bens ao patrimônio público, vedando qualquer direito de retenção ou indenização futura; d) previsão expressa de aprovação mediante despacho da autoridade competente, com parecer jurídico favorável e publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

 

A seguir, apresento um modelo que poderá servir de norte para elaboração de tais cláusulas:

 

CLÁUSULA XXXX: CONDIÇÕES GERAIS

A doação, objeto do presente Termo, é realizada espontaneamente e gratuitamente, sem coação ou vício de consentimento, estando a DOADORA e a DONATÁRIA livres de quaisquer encargos ou condições, salvo as previstas neste instrumento, que não desfiguram a natureza da doação sem encargos prevista no Decreto nº 58.102/2018.

A presente doação não poderá ser utilizada com finalidade promocional ou publicitária por parte da DOADORA, salvo mediante autorização expressa e prévia do Município de São Paulo, em conformidade com o art. 39 do Decreto nº 58.102/2018.

O presente Termo foi aprovado por despacho da autoridade competente e obteve parecer jurídico favorável da Assessoria Jurídica da Secretaria competente, em conformidade com o art. 6º do Decreto nº 58.102/2018.

A publicação do extrato deste Termo no Diário Oficial da Cidade de São Paulo constitui condição de eficácia do presente instrumento, conforme exigido pela legislação vigente.

Os bens e instalações objeto da presente doação passarão a integrar o patrimônio público municipal, sendo vedada à DOADORA qualquer forma de reivindicação, retenção ou indenização futura.

A DONATÁRIA compromete-se a adotar as providências cabíveis para o adequado uso e conservação dos bens doados, destinando-os às finalidades públicas a que se propõem.

 

Relativamente à cláusula de vigência, não verifico óbice em conferir ao presente termo efeitos desde a data de 04 de setembro de 2024, a despeito da natureza constitutiva do instrumento em questão. Isso porque os equipamentos, ao que tudo indica, encontram-se instalados desde  tal data. Para além disso, o processo administrativo de doação tem tramitado regularmente desde então sem, entretanto, apresentar solução definitiva por absoluta ausência de culpa das partes.

 

E, como é cediço, os atos meramente irregulares são passíveis de convalidação. Dessa forma, a cláusula de vigência produz o efeito prático de um ato de convalidação, o que, a meu ver, não se configura em prática vedada pelo ordenamento, notadamente pela natureza gratuita do ajuste, a afastar a vedação de efeitos retroativos prevista na Lei Federal n. 14.133/21.

 

Em arremate,  observo a necessidade de cumprimento de da regra do artigo 23, no que diz respeito  ao Comunicado a ser publicado no Diário Oficial da Cidade.

 

Não logrei encontrar minuta de despacho autorizatório. Apresento, pois, oportuna sugestão a seguir:

 

Despacho

I. À vista dos elementos contidos no Processo XXXXXX, em especial a manifestação da área técnica (doc. XXXXX) e o Parecer da Assessoria Jurídica desta Pasta doc. XXXXX, e no uso das atribuições a mim delegadas, e com fundamentos nos Decretos Municipais nºs 58.102/2018 e 40.384/2001, na redação dada pelo Decreto nº 55.152/2014, AUTORIZO o recebimento em doação para a PMSP, através da Secretaria Municipal de Turismo, de MC BRAZIL MOTORSPORT HOLDING S.A., inscrita sob CNPJ nº XXXXXXXX, APROVANDO, em consequência, a minuta do Termo de Doação acostado em doc. XXXXX.

II. Conforme o disposto no artigo 23, do Decreto Municipal nº 58.102/18, fixa-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis para eventuais manifestações de outros interessados em doar direitos e serviços similares, doar ou oferecer em comodato bens congêneres ou, ainda, para eventual impugnação à proposta de doação.

III. O controle da execução será exercido pelo servidor XXXXXXXXXX na qualidade de fiscal e XXXXXXXX, na qualidade de substituto.

IV. PUBLIQUE-SE encaminhando-se a seguir, à SMTURCAF para adoção das providências subsequentes, inclusive para atender ao disposto na Portaria nº 130/SG/2018.

 

Com estas considerações, entendo que o processo estará em condições jurídico-formais de seguir para apreciação pela autoridade competente para autorização e demais providências legais, administrativas e contábeis pertinentes, observada a legislação aplicável à espécie.

 

São Paulo, 27 de agosto de 2025.

 

Leon Rogério Gonçalves de Carvalho

Procurador do Município de São Paulo

OAB/SP 209.213

Chefe de Assessoria Jurídica - SMTUR/AJ

 

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Leon Rogério Gonçalves de Carvalho
Procurador(a)
Em 27/08/2025, às 15:21.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 141320089 e o código CRC 73B90373.