RECURSOS JULGADOS
Recurso Ordinário 6017.2025/0032653-1
Recorrente: ITARUMÃ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogado(s): Dr(a) Deuany Berg Fontes (OAB 350.245) Subseção (SP); Dr(a) Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296.852) Subseção (SP); Dr(a) Fernando Brandão Escudero (OAB 303.073) Subseção (SP).
Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 041.143.0474-6 EXERCÍCIO 2024 NL 02 , IPTU/NL SQL 041.143.0474-6 EXERCÍCIO 2023 NL 02 e IPTU/NL SQL 041.143.0474-6 EXERCÍCIO 2022 NL 02 .
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2025/0032653-1
IPTU. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR (NL2). ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DO IMÓVEL DE AVENIDA IBIRAPUERA Nº 2332 PARA ALAMEDA DOS ARAPANÉS Nº 631. LANÇAMENTO QUE APONTOU HAVER DUAS ENTRADAS, SENDO A PRINCIPAL ESTA ÚLTIMA. - RECURSO ORDINÁRIO QUE COMPROVA HAVER UMA SÓ ENTRADA NO IMÓVEL. ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS AOS AUTOS QUE RESPALDAM TAL ALEGAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO PARA RETIFICAR O LANÇAMENTO E ALTERAR O ENDEREÇO DO IMÓVEL PARA AVENIDA IBIRAPUERA Nº 2.332.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2025/0032653-1
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto do Conselheiro Fábio Lemos Cury (Relator), subscrito pela Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos (Vice-Presidente), pelo Conselheiro Marcus Vinícius Oliveira (Presidente), pela Conselheira Mara Eugênia Buonanno Caramico, pela Conselheira Jane Marin Afonso Perez Yoshioka e pela Conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade.
Resumo do julgamento:
IPTU/NL SQL 041.143.0474-6 EXERCÍCIO 2024 NL 02 : Retificar
IPTU/NL SQL 041.143.0474-6 EXERCÍCIO 2023 NL 02 : Retificar
IPTU/NL SQL 041.143.0474-6 EXERCÍCIO 2022 NL 02 : Retificar
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2025/0032519-5
Recorrente: BELÁGIO PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA
Advogado(s): Dr(a) Fernando Brandão Escudero (OAB 303.073) Subseção (SP); Dr(a) Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296.852) Subseção (SP); Dr(a) Deuany Berg Fontes (OAB 350.245) Subseção (SP).
Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 041.143.0489-4 EXERCÍCIO 2024 NL 02 , IPTU/NL SQL 041.143.0489-4 EXERCÍCIO 2023 NL 02 e IPTU/NL SQL 041.143.0489-4 EXERCÍCIO 2022 NL 02 .
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2025/0032519-5
IPTU. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 156, I, DO CTN. RECURSO PREJUDICADO. - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. COM PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2025/0032519-5
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, com providências de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Fábio Lemos Cury (Relator), subscrito pela Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos (Vice-Presidente), pelo Conselheiro Marcus Vinícius Oliveira (Presidente), pela Conselheira Mara Eugênia Buonanno Caramico, pela Conselheira Jane Marin Afonso Perez Yoshioka e pela Conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade.
Resumo do julgamento:
IPTU/NL SQL 041.143.0489-4 EXERCÍCIO 2024 NL 02 : Manter
IPTU/NL SQL 041.143.0489-4 EXERCÍCIO 2023 NL 02 : Manter
IPTU/NL SQL 041.143.0489-4 EXERCÍCIO 2022 NL 02 : Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2025/0032624-8
Recorrente: ARP PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA.
Advogado(s): Dr(a) Fernando Brandão Escudero (OAB 303.073) Subseção (SP); Dr(a) Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296.852) Subseção (SP); Dr(a) Deuany Berg Fontes (OAB 350.245) Subseção (SP).
Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 041.143.0511-4 EXERCÍCIO 2024 NL 02 , IPTU/NL SQL 041.143.0511-4 EXERCÍCIO 2023 NL 02 e IPTU/NL SQL 041.143.0511-4 EXERCÍCIO 2022 NL 02 .
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2025/0032624-8
IPTU. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 156, I, DO CTN. RECURSO PREJUDICADO. - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. COM PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2025/0032624-8
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, com providências de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Fábio Lemos Cury (Relator), subscrito pela Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos (Vice-Presidente), pelo Conselheiro Marcus Vinícius Oliveira (Presidente), pela Conselheira Mara Eugênia Buonanno Caramico, pela Conselheira Jane Marin Afonso Perez Yoshioka e pela Conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade.
Resumo do julgamento:
IPTU/NL SQL 041.143.0511-4 EXERCÍCIO 2024 NL 02 : Manter
IPTU/NL SQL 041.143.0511-4 EXERCÍCIO 2023 NL 02 : Manter
IPTU/NL SQL 041.143.0511-4 EXERCÍCIO 2022 NL 02 : Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2025/0036364-0
Recorrente: JAIME BATISTA MARZIONNA
Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 008.059.0020-9 EXERCÍCIO 2025 NL 01 .
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2025/0036364-0
IPTU - RECURSO ORDINÁRIO - BASE DE CÁLCULO - AVALIAÇÃO ESPECIAL - FATOR ESPECIAL DECORRENTE DE AVALIAÇÃO CONTRADITÓRIA - APLICAÇÃO EM EXERCÍCIO POSTERIOR - POSSIBILIDADE - DILIGÊNCIA - MANUTENÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS - RETIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. 1. A proximidade temporal entre a avaliação especial realizada para o exercício anterior e o lançamento impugnado autoriza a realização de diligência para verificar a permanência dos elementos que fundamentaram a redução do valor venal do imóvel. 2. Constatado, por manifestação técnica do órgão competente, que não houve alteração dos fatores considerados na avaliação especial entre os exercícios de 2024 e 2025, resta demonstrada a subsistência dos pressupostos que justificaram a aplicação do fator especial. 3. O parágrafo único do art. 18 da Lei Municipal nº 10.235/1986 autoriza a utilização, em exercícios subsequentes, do fator especial decorrente de deferimento total ou parcial de avaliação contraditória, desde que observados os termos e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal da Fazenda. 4. Comprovada a permanência das condições que ensejaram a avaliação especial e inexistindo elementos que justifiquem tratamento diverso para o exercício seguinte, impõe-se a retificação do lançamento para aplicação do fator especial reconhecido pela Administração Tributária.
5. Recurso Ordinário provido.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2025/0036364-0
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 3ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro VICTOR TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE (Relator), subscrito pela Conselheira Fátima Pacheco Haidar, pelo Conselheiro Marcio Cesar Costa, pelo Conselheiro Michell Przepiorka Vieira, pela Conselheira Luciana Salzani (Vice-Presidente) e pela Conselheira Poliana D`Acosta Passos (Presidente).
Resumo do julgamento:
IPTU/NL SQL 008.059.0020-9 EXERCÍCIO 2025 NL 01 : Retificar
INTIMAÇÃO: Ficam as partes INTIMADAS, nos termos do art. 50, §5º da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 14.256 de 29 de dezembro de 2006 e pela Lei 15.690, de 15 de abril de 2013, para eventual interposição, nos termos do art. 49 da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 15.690, de 15 de abril 2013, de RECURSO DE REVISÃO no prazo de 15 dias a contar desta publicação (artigos 28 e 43 da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 15.690, de 15 de abril 2013).
Recurso Ordinário 6017.2025/0052603-4
Recorrente: FORMATO FUNK AGENCIAMENTO ARTISTICO LTDA
Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.889.073-7, ISS/AII 6.889.060-5, ISS/AII 6.889.061-3, ISS/AII 6.889.062-1, ISS/AII 6.889.063-0, ISS/AII 6.889.064-8, ISS/AII 6.889.065-6, ISS/AII 6.889.066-4, ISS/AII 6.889.067-2, ISS/AII 6.889.068-0, ISS/AII 6.889.069-9, ISS/AII 6.889.070-2, ISS/AII 6.889.071-0 e ISS/AII 6.889.072-9.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2025/0052603-4
DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. OMISSÃO DE RECEITA. DADOS BANCÁRIOS (E-FINANCEIRA). LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 990 STF. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. REGISTRO CONTÁBIL INEXISTENTE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DURANTE A FISCALIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2025/0052603-4
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 1ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto da Conselheira Maria Elise Sacomano (Relatora), subscrito pelo Conselheiro Jonathan Barros Vita, pela Conselheira Semíramis de Oliveira Duro, pela Conselheira Marina Vieira de Figueiredo, pelo Conselheiro Paulo de Tarso Gonçalves Teixeira Fornari (Vice-Presidente) e pelo Conselheiro André Luís Galvão de França Filho (Presidente).
Resumo do julgamento:
ISS/AII 6.889.073-7: Manter
ISS/AII 6.889.060-5: Manter
ISS/AII 6.889.061-3: Manter
ISS/AII 6.889.062-1: Manter
ISS/AII 6.889.063-0: Manter
ISS/AII 6.889.064-8: Manter
ISS/AII 6.889.065-6: Manter
ISS/AII 6.889.066-4: Manter
ISS/AII 6.889.067-2: Manter
ISS/AII 6.889.068-0: Manter
ISS/AII 6.889.069-9: Manter
ISS/AII 6.889.070-2: Manter
ISS/AII 6.889.071-0: Manter
ISS/AII 6.889.072-9: Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2025/0076985-9
Recorrente: LEVEL UP INTERACTIVE LTDA.
Advogado(s): Dr(a) André Gomes de Oliveira (OAB 85.266) Subseção (RJ).
Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.890.786-9, ISS/AII 6.890.785-0, ISS/AII 6.890.783-4, ISS/AII 6.890.781-8, ISS/AII 6.890.780-0, ISS/AII 6.890.779-6, ISS/AII 6.890.778-8, ISS/AII 6.890.777-0, ISS/AII 6.890.776-1, ISS/AII 6.890.775-3, ISS/AII 6.890.773-7, ISS/AII 6.890.772-9, ISS/AII 6.890.771-0, ISS/AII 6.890.796-6, ISS/AII 6.890.789-3, ISS/AII 6.890.788-5 e ISS/AII 6.890.787-7.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2025/0076985-9
ISS. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA E DO PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO. AFASTADAS. Decisão recorrida apreciou, fundamentadamente, todas as questões que envolvem os motivos da autuação e suas razões de decidir. É assente no âmbito deste Conselho que o auto de infração não pode ser considerado isoladamente, devendo ser analisado conjuntamente com os demais documentos colacionados no processo de fiscalização. Há expressa motivação, por parte da autoridade fiscal, do enquadramento tributário efetuado, subsidiado no complexo de provas juntado aos autos. DECADÊNCIA. ART. 150, § 4º, DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. De acordo com o STJ, o prazo do art. 150, § 4º, se aplica apenas nos casos em que o sujeito passivo efetua o pagamento antecipado e quando não há constatação de dolo, fraude ou simulação. A aferição de pagamento parcial, para fins de apuração da decadência, deve se dar nota a nota (Súmula 1 do CMT). Não há pagamento para as notas indicadas na autuação. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO OCORRÊNCIA. A conjugação entre os esclarecimentos prestados pela Recorrente e as disposições constantes dos contratos juntados aos autos permite verificar que os serviços contratados estavam direcionados à promoção comercial, ao alcance de consumidores e à maximização da exposição dos jogos digitais no mercado brasileiro, evidenciando que o resultado econômico da atividade se concretiza em território nacional. DIVERGÊNCIA ENTRE ESCRITA FISCAL E CONTÁBIL. FALTA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. A base de cálculo do ISS é, em regra, o preço do serviço, correspondente à receita bruta total, sem deduções. Prestação de serviços de forma continuada. Ausência de provas documentares aptos a comprovar a efetiva natureza dos lançamentos e sua eventual exclusão da base tributável OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. AUTUAÇÃO POR IRREGULARIDADE CADASTRAL. NÃO CONHECIMENTO. PAGAMENTO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. Multas aplicadas em razão da prática de ilícitos distintos. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS MULTAS, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E LIMITAÇÃO DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS À TAXA SELIC. INAPLICÁVEL. O afastamento da legislação municipal encontra óbice no parágrafo único, do art. 53, da Lei 14.107/2005. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2025/0076985-9
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 1ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Conselheiro Paulo de Tarso Gonçalves Teixeira Fornari (Vice-Presidente e Relator), subscrito pelo Conselheiro Jonathan Barros Vita, pela Conselheira Semíramis de Oliveira Duro, pela Conselheira Marina Vieira de Figueiredo, pela Conselheira Maria Elise Sacomano e pelo Conselheiro André Luís Galvão de França Filho (Presidente).
Resumo do julgamento:
ISS/AII 6.890.786-9: Manter
ISS/AII 6.890.785-0: Manter
ISS/AII 6.890.783-4: Manter
ISS/AII 6.890.781-8: Manter
ISS/AII 6.890.780-0: Manter
ISS/AII 6.890.779-6: Manter
ISS/AII 6.890.778-8: Manter
ISS/AII 6.890.777-0: Manter
ISS/AII 6.890.776-1: Manter
ISS/AII 6.890.775-3: Manter
ISS/AII 6.890.773-7: Manter
ISS/AII 6.890.772-9: Manter
ISS/AII 6.890.771-0: Manter
ISS/AII 6.890.796-6: Manter
ISS/AII 6.890.789-3: Manter
ISS/AII 6.890.788-5: Manter
ISS/AII 6.890.787-7: Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2025/0072335-2
Recorrente: NOVO SÃO BENTO JARDINS LTDA.
Advogado(s): Dr(a) Remo Higashi Battaglia (OAB 157.500) Subseção (SP); Dr(a) Marcela de Brito Rosa (OAB 380.056) Subseção (SP).
Créditos tributários recorridos: AINF/SIMPLES 02900071070111600000004202453.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2025/0072335-2
SIMPLES NACIONAL - SALÃO DE BELEZA - EXCLUSÃO, DA RECEITA BRUTA, DE VALORES REPASSADOS A PROFISSIONAIS-PARCEIROS. Contribuinte que presta serviços típicos de salão de beleza e, no exercício dessas atividades, adota o modelo de parceria previsto na Lei Federal nº 13.352/16. De acordo com a LC 123/06 (art. 13, § 1º-A), o valor repassado ao profissional-parceiro não deve ser computado na receita bruta do salão-parceiro, ainda que se emita nota fiscal unificada ao consumidor. CONTRATOS DE PARCERIA. Comprovado, nos autos, a parceria com 22 dos 23 profissionais citados pela Recorrente, seja por contratos (ou distrato, no caso de um profissional), seja por certidões emitidas pelos sindicatos responsáveis pela homologação do negócio jurídico. DIVERGÊNCIAS ENTRE VALORES DEDUZIDOS E VALORES DECLARADOS PELOS PROFISSIONAIS. Para 8 dos profissionais citados, sequer existe divergência. Quanto aos demais, inexiste fundamento legal para afastar a exclusão desses valores da receita bruta quando comprovada a parceria. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2025/0072335-2
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 1ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL do recurso, nos termos do voto da Conselheira Marina Vieira de Figueiredo (Relatora), subscrito pelo Conselheiro Jonathan Barros Vita, pelo Conselheiro Paulo de Tarso Gonçalves Teixeira Fornari (Vice-Presidente), pela Conselheira Maria Elise Sacomano, pelo Conselheiro André Luís Galvão de França Filho (Presidente) e pelo Conselheiro CARLOS MARCELO GOUVEIA.
Resumo do julgamento:
AINF/SIMPLES 02900071070111600000004202453: Retificar
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2025/0084453-2
Recorrente: AB MAURI BRASIL LTDA.
Advogado(s): Dr(a) Lígia Regini da Silveira (OAB 174.328) Subseção (SP); Dr(a) INGRID CRISTINA SILVA DE SOUZA (OAB 447.370) Subseção (SP).
Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.889.801-0, ISS/AII 6.889.800-2 e ISS/AII 6.889.799-5.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2025/0084453-2
ISS. CESSÃO DE DIREITO DE USO DE MARCA. ITEM 3.01 DA LISTA MUNICIPAL DE SERVIÇOS. AÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA PARCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO À MATÉRIA TRIBUTÁVEL DO LANÇAMENTO. ART. 35 DA LEI 14.107/2005. Resta incontroverso que a pretensão judicial tem relação direta com as autuações em debate, tendo em vista que o objeto da referida ação visa reconhecer a inexistência da relação jurídico-tributária referente ao ISS incidente sobre as receitas auferidas pela cessão de uso de marca, receitas essas objeto das autuações em debate. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO. A aferição da eventual extensão dos efeitos da coisa julgada e do alegado descumprimento de decisões judiciais não se insere na competência deste Conselho. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O afastamento da legislação municipal encontra óbice no parágrafo único do art. 53 da Lei nº 14.107/2005. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2025/0084453-2
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 1ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Conselheiro Paulo de Tarso Gonçalves Teixeira Fornari (Vice-Presidente e Relator), subscrito pelo Conselheiro Jonathan Barros Vita, pela Conselheira Marina Vieira de Figueiredo, pela Conselheira Maria Elise Sacomano e pelo Conselheiro André Luís Galvão de França Filho (Presidente).
Ausente a Conselheira Semíramis de Oliveira Duro.
Resumo do julgamento:
ISS/AII 6.889.801-0: Manter
ISS/AII 6.889.800-2: Manter
ISS/AII 6.889.799-5: Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2026/0021166-3
Recorrente: JUAN BAUTISTA MILLON LAZCANO
Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 117.212.0032-1 EXERCÍCIO 2022 NL 02 , IPTU/NL SQL 117.212.0032-1 EXERCÍCIO 2021 NL 02 , IPTU/NL SQL 117.212.0032-1 EXERCÍCIO 2020 NL 03 , IPTU/NL SQL 117.212.0032-1 EXERCÍCIO 2025 NL 02 , IPTU/NL SQL 117.212.0032-1 EXERCÍCIO 2024 NL 02 e IPTU/NL SQL 117.212.0032-1 EXERCÍCIO 2023 NL 02 .
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2026/0021166-3
IPTU - REMISSÃO - NÃO CONHECIMENTO POR INCOMPETÊNCIA DO CMT-SP - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2026/0021166-3
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 1ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do Conselheiro Jonathan Barros Vita (Relator), subscrito pela Conselheira Semíramis de Oliveira Duro, pela Conselheira Marina Vieira de Figueiredo, pelo Conselheiro Paulo de Tarso Gonçalves Teixeira Fornari (Vice-Presidente), pela Conselheira Maria Elise Sacomano e pelo Conselheiro André Luís Galvão de França Filho (Presidente).
Resumo do julgamento:
IPTU/NL SQL 117.212.0032-1 EXERCÍCIO 2022 NL 02 : Manter
IPTU/NL SQL 117.212.0032-1 EXERCÍCIO 2021 NL 02 : Manter
IPTU/NL SQL 117.212.0032-1 EXERCÍCIO 2020 NL 03 : Manter
IPTU/NL SQL 117.212.0032-1 EXERCÍCIO 2025 NL 02 : Manter
IPTU/NL SQL 117.212.0032-1 EXERCÍCIO 2024 NL 02 : Manter
IPTU/NL SQL 117.212.0032-1 EXERCÍCIO 2023 NL 02 : Manter
INTIMAÇÃO: Ficam as partes INTIMADAS, nos termos do art. 50, §5º da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 14.256 de 29 de dezembro de 2006 e pela Lei 15.690, de 15 de abril de 2013, para eventual interposição, nos termos do art. 49 da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 15.690, de 15 de abril 2013, de RECURSO DE REVISÃO no prazo de 15 dias a contar desta publicação (artigos 28 e 43 da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 15.690, de 15 de abril 2013).
Recurso Ordinário 6017.2026/0023479-5
Recorrente: JORGE TADEU MASTROCHIRICO
Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 100.007.0041-9 EXERCÍCIO 2025 NL 01 e IPTU/NL SQL 100.007.0041-9 EXERCÍCIO 2024 NL 02 .
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2026/0023479-5
IPTU - SQL 100.007.0041-9 - NLs 02/2024 e 01/2025. ALTERAÇÃO DE USO - O conjunto probatório colacionado relativo ao imóvel revela o uso residencial coletivo (exclusive cortiço). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO - ENCAMINHAMENTO À DIJUL.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2026/0023479-5
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com providências de ofício, nos termos do voto da Conselheira Jane Marin Afonso Perez Yoshioka (Relatora), subscrito pela Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos (Vice-Presidente), pelo Conselheiro Fábio Lemos Cury, pelo Conselheiro Marcus Vinícius Oliveira (Presidente), pela Conselheira Mara Eugênia Buonanno Caramico e pela Conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade.
Resumo do julgamento:
IPTU/NL SQL 100.007.0041-9 EXERCÍCIO 2025 NL 01 : Retificar
IPTU/NL SQL 100.007.0041-9 EXERCÍCIO 2024 NL 02 : Retificar
INTIMAÇÃO: Ficam as partes INTIMADAS, nos termos do art. 50, §5º da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 14.256 de 29 de dezembro de 2006 e pela Lei 15.690, de 15 de abril de 2013, para eventual interposição, nos termos do art. 49 da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 15.690, de 15 de abril 2013, de RECURSO DE REVISÃO no prazo de 15 dias a contar desta publicação (artigos 28 e 43 da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 15.690, de 15 de abril 2013).
Recurso Ordinário 6017.2026/0022662-8
Recorrente: FLAVIO BORTOLAI LIBONATI
Advogado(s): Dr(a) Marina Correa de Oliveira (OAB 395.522) Subseção (SP); Dr(a) Caroline de Alvarenga Casanova (OAB 217.309) Subseção (SP).
Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 006.035.0312-8 EXERCÍCIO 2025 NL 02 .
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2026/0022662-8
IPTU PROGRESSIVO - IMÓVEL NÃO UTILIZADO - NÃO CONHECIMENTO DAS ALEGAÇÕES RELACIONADAS À LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA E, PORTANTO, AO MÉRITO DO ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL COMO ?NÃO UTILIZADO?. Matéria que deve ser objeto de impugnação específica no âmbito da unidade especializada. - NULIDADE DO PROCEDIMENTO URBANÍSTICO. Matéria discutida na esfera judicial. Renúncia à esfera administrativa, nos termos do art. 35 da Lei Municipal nº 14.107/05. - CONTRADIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA - Embora não seja a Secretaria Municipal da Fazenda a responsável por apurar se estão ou não presentes os requisitos para lançamento do IPTU Progressivo, compete a ela constituir o crédito tributário. Portanto, é plenamente possível decidir-se, nesse contencioso, quanto à legitimidade da cobrança, ainda que a discussão fique restrita a pontos que não se refiram à legislação urbanística. - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2026/0022662-8
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 1ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Conselheira Marina Vieira de Figueiredo (Relatora), subscrito pelo Conselheiro Jonathan Barros Vita, pelo Conselheiro Paulo de Tarso Gonçalves Teixeira Fornari (Vice-Presidente), pela Conselheira Maria Elise Sacomano, pela Conselheira Priscila de Fátima Cavalcante Bueno Antunes e pelo Conselheiro André Luís Galvão de França Filho (Presidente).
Resumo do julgamento:
IPTU/NL SQL 006.035.0312-8 EXERCÍCIO 2025 NL 02 : Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2025/0032662-0
Recorrente: MERCANPAX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
Advogado(s): Dr(a) Fernando Brandão Escudero (OAB 303.073) Subseção (SP); Dr(a) Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296.852) Subseção (SP); Dr(a) Deuany Berg Fontes (OAB 350.245) Subseção (SP).
Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 041.143.0460-6 EXERCÍCIO 2024 NL 02 , IPTU/NL SQL 041.143.0460-6 EXERCÍCIO 2023 NL 02 e IPTU/NL SQL 041.143.0460-6 EXERCÍCIO 2022 NL 02 .
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2025/0032662-0
IPTU. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR (NL2). ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DO IMÓVEL DE AVENIDA IBIRAPUERA Nº 2332 PARA ALAMEDA DOS ARAPANÉS Nº 631. LANÇAMENTO QUE APONTOU HAVER DUAS ENTRADAS, SENDO A PRINCIPAL ESTA ÚLTIMA. - RECURSO ORDINÁRIO QUE COMPROVA HAVER UMA SÓ ENTRADA NO IMÓVEL. ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS AOS AUTOS QUE RESPALDAM TAL ALEGAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO PARA RETIFICAR O LANÇAMENTO E ALTERAR O ENDEREÇO DO IMÓVEL PARA AVENIDA IBIRAPUERA Nº 2.332.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2025/0032662-0
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto do Conselheiro Fábio Lemos Cury (Relator), subscrito pela Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos (Vice-Presidente), pelo Conselheiro Marcus Vinícius Oliveira (Presidente), pela Conselheira Mara Eugênia Buonanno Caramico, pela Conselheira Jane Marin Afonso Perez Yoshioka e pela Conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade.
Resumo do julgamento:
IPTU/NL SQL 041.143.0460-6 EXERCÍCIO 2024 NL 02 : Retificar
IPTU/NL SQL 041.143.0460-6 EXERCÍCIO 2023 NL 02 : Retificar
IPTU/NL SQL 041.143.0460-6 EXERCÍCIO 2022 NL 02 : Retificar
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2025/0032655-8
Recorrente: ITARUMÃ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA
Advogado(s): Dr(a) Fernando Brandão Escudero (OAB 303.073) Subseção (SP); Dr(a) Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296.852) Subseção (SP); Dr(a) Deuany Berg Fontes (OAB 350.245) Subseção (SP).
Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 041.143.0475-4 EXERCÍCIO 2024 NL 02 , IPTU/NL SQL 041.143.0475-4 EXERCÍCIO 2023 NL 02 e IPTU/NL SQL 041.143.0475-4 EXERCÍCIO 2022 NL 02 .
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2025/0032655-8
IPTU. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR (NL2). ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DO IMÓVEL DE AVENIDA IBIRAPUERA Nº 2332 PARA ALAMEDA DOS ARAPANÉS Nº 631. LANÇAMENTO QUE APONTOU HAVER DUAS ENTRADAS, SENDO A PRINCIPAL ESTA ÚLTIMA. - RECURSO ORDINÁRIO QUE COMPROVA HAVER UMA SÓ ENTRADA NO IMÓVEL. ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS AOS AUTOS QUE RESPALDAM TAL ALEGAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO PARA RETIFICAR O LANÇAMENTO E ALTERAR O ENDEREÇO DO IMÓVEL PARA AVENIDA IBIRAPUERA Nº 2.332.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2025/0032655-8
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto do Conselheiro Fábio Lemos Cury (Relator), subscrito pela Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos (Vice-Presidente), pelo Conselheiro Marcus Vinícius Oliveira (Presidente), pela Conselheira Mara Eugênia Buonanno Caramico, pela Conselheira Jane Marin Afonso Perez Yoshioka e pela Conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade.
Resumo do julgamento:
IPTU/NL SQL 041.143.0475-4 EXERCÍCIO 2024 NL 02 : Retificar
IPTU/NL SQL 041.143.0475-4 EXERCÍCIO 2023 NL 02 : Retificar
IPTU/NL SQL 041.143.0475-4 EXERCÍCIO 2022 NL 02 : Retificar
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2025/0076991-3
Recorrente: LEVEL UP INTERACTIVE LTDA.
Advogado(s): Dr(a) André Gomes de Oliveira (OAB 85.266) Subseção (RJ).
Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.890.792-3, ISS/AII 6.890.791-5, ISS/AII 6.890.790-7, ISS/AII 6.890.795-8, ISS/AII 6.890.794-0 e ISS/AII 6.890.793-1.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2025/0076991-3
ISS. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO. SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA E DO PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO. AFASTADAS. Decisão recorrida apreciou, fundamentadamente, todas as questões que envolvem os motivos da autuação e suas razões de decidir. É assente no âmbito deste Conselho que o auto de infração não pode ser considerado isoladamente, devendo ser analisado conjuntamente com os demais documentos colacionados no processo de fiscalização. Há expressa motivação, por parte da autoridade fiscal, do enquadramento tributário efetuado, subsidiado no complexo de provas juntado aos autos. DECADÊNCIA. ART. 150, § 4º, DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. De acordo com o STJ, o prazo do art. 150, § 4º, se aplica apenas nos casos em que o sujeito passivo efetua o pagamento antecipado e quando não há constatação de dolo, fraude ou simulação. A aferição de pagamento parcial, para fins de apuração da decadência, deve se dar nota a nota (Súmula 1 do CMT). Não há pagamento para as notas indicadas na autuação. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO OCORRÊNCIA. A conjugação entre os esclarecimentos prestados pela Recorrente e as disposições constantes dos contratos juntados aos autos permite verificar que os serviços contratados estavam direcionados à promoção comercial, ao alcance de consumidores e à maximização da exposição dos jogos digitais no mercado brasileiro, evidenciando que o resultado econômico da atividade se concretiza em território nacional. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. CORRETA AUTUAÇÃO POR IRREGULARIDADE CADASTRAL. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. Multas aplicadas em razão da prática de ilícitos distintos. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS MULTAS, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E LIMITAÇÃO DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS À TAXA SELIC. INAPLICÁVEL. O afastamento da legislação municipal encontra óbice no parágrafo único, do art. 53, da Lei 14.107/2005. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2025/0076991-3
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 1ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Conselheiro Paulo de Tarso Gonçalves Teixeira Fornari (Vice-Presidente e Relator), subscrito pelo Conselheiro Jonathan Barros Vita, pela Conselheira Semíramis de Oliveira Duro, pela Conselheira Marina Vieira de Figueiredo, pela Conselheira Maria Elise Sacomano e pelo Conselheiro André Luís Galvão de França Filho (Presidente).
Resumo do julgamento:
ISS/AII 6.890.792-3: Manter
ISS/AII 6.890.791-5: Manter
ISS/AII 6.890.790-7: Manter
ISS/AII 6.890.795-8: Manter
ISS/AII 6.890.794-0: Manter
ISS/AII 6.890.793-1: Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2025/0032659-0
Recorrente: MERCANPAX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
Advogado(s): Dr(a) Fernando Brandão Escudero (OAB 303.073) Subseção (SP); Dr(a) Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296.852) Subseção (SP); Dr(a) Deuany Berg Fontes (OAB 350.245) Subseção (SP).
Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 041.143.0458-4 EXERCÍCIO 2024 NL 02 , IPTU/NL SQL 041.143.0458-4 EXERCÍCIO 2023 NL 02 e IPTU/NL SQL 041.143.0458-4 EXERCÍCIO 2022 NL 02 .
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2025/0032659-0
IPTU. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR (NL2). ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DO IMÓVEL DE AVENIDA IBIRAPUERA Nº 2332 PARA ALAMEDA DOS ARAPANÉS Nº 631. LANÇAMENTO QUE APONTOU HAVER DUAS ENTRADAS, SENDO A PRINCIPAL ESTA ÚLTIMA. - RECURSO ORDINÁRIO QUE COMPROVA HAVER UMA SÓ ENTRADA NO IMÓVEL. ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS AOS AUTOS QUE RESPALDAM TAL ALEGAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO PARA RETIFICAR O LANÇAMENTO E ALTERAR O ENDEREÇO DO IMÓVEL PARA AVENIDA IBIRAPUERA Nº 2.332.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2025/0032659-0
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto do Conselheiro Fábio Lemos Cury (Relator), subscrito pela Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos (Vice-Presidente), pelo Conselheiro Marcus Vinícius Oliveira (Presidente), pela Conselheira Mara Eugênia Buonanno Caramico, pela Conselheira Jane Marin Afonso Perez Yoshioka e pela Conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade.
Resumo do julgamento:
IPTU/NL SQL 041.143.0458-4 EXERCÍCIO 2024 NL 02 : Retificar
IPTU/NL SQL 041.143.0458-4 EXERCÍCIO 2023 NL 02 : Retificar
IPTU/NL SQL 041.143.0458-4 EXERCÍCIO 2022 NL 02 : Retificar
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2025/0032652-3
Recorrente: ITARUMÃ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA
Advogado(s): Dr(a) Fernando Brandão Escudero (OAB 303.073) Subseção (SP); Dr(a) Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296.852) Subseção (SP); Dr(a) Deuany Berg Fontes (OAB 350.245) Subseção (SP).
Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 041.143.0473-8 EXERCÍCIO 2024 NL 02 , IPTU/NL SQL 041.143.0473-8 EXERCÍCIO 2023 NL 02 e IPTU/NL SQL 041.143.0473-8 EXERCÍCIO 2022 NL 02 .
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2025/0032652-3
IPTU. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR (NL2). ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DO IMÓVEL DE AVENIDA IBIRAPUERA Nº 2332 PARA ALAMEDA DOS ARAPANÉS Nº 631. LANÇAMENTO QUE APONTOU HAVER DUAS ENTRADAS, SENDO A PRINCIPAL ESTA ÚLTIMA. - RECURSO ORDINÁRIO QUE COMPROVA HAVER UMA SÓ ENTRADA NO IMÓVEL. ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS AOS AUTOS QUE RESPALDAM TAL ALEGAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO PARA RETIFICAR O LANÇAMENTO E ALTERAR O ENDEREÇO DO IMÓVEL PARA AVENIDA IBIRAPUERA Nº 2.332.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2025/0032652-3
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto do Conselheiro Fábio Lemos Cury (Relator), subscrito pela Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos (Vice-Presidente), pelo Conselheiro Marcus Vinícius Oliveira (Presidente), pela Conselheira Mara Eugênia Buonanno Caramico, pela Conselheira Jane Marin Afonso Perez Yoshioka e pela Conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade.
Resumo do julgamento:
IPTU/NL SQL 041.143.0473-8 EXERCÍCIO 2024 NL 02 : Retificar
IPTU/NL SQL 041.143.0473-8 EXERCÍCIO 2023 NL 02 : Retificar
IPTU/NL SQL 041.143.0473-8 EXERCÍCIO 2022 NL 02 : Retificar
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2025/0032665-5
Recorrente: MERCANPAX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
Advogado(s): Dr(a) Fernando Brandão Escudero (OAB 303.073) Subseção (SP); Dr(a) Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296.852) Subseção (SP); Dr(a) Deuany Berg Fontes (OAB 350.245) Subseção (SP).
Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 041.143.0462-2 EXERCÍCIO 2024 NL 02 , IPTU/NL SQL 041.143.0462-2 EXERCÍCIO 2023 NL 02 e IPTU/NL SQL 041.143.0462-2 EXERCÍCIO 2022 NL 02 .
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2025/0032665-5
IPTU. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 156, I, DO CTN. RECURSO PREJUDICADO. - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. COM PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2025/0032665-5
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, com providências de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Fábio Lemos Cury (Relator), subscrito pela Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos (Vice-Presidente), pelo Conselheiro Marcus Vinícius Oliveira (Presidente), pela Conselheira Mara Eugênia Buonanno Caramico, pela Conselheira Jane Marin Afonso Perez Yoshioka e pela Conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade.
Resumo do julgamento:
IPTU/NL SQL 041.143.0462-2 EXERCÍCIO 2024 NL 02 : Manter
IPTU/NL SQL 041.143.0462-2 EXERCÍCIO 2023 NL 02 : Manter
IPTU/NL SQL 041.143.0462-2 EXERCÍCIO 2022 NL 02 : Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2025/0032645-0
Recorrente: ITARUMÃ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA
Advogado(s): Dr(a) Fernando Brandão Escudero (OAB 303.073) Subseção (SP); Dr(a) Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296.852) Subseção (SP); Dr(a) Deuany Berg Fontes (OAB 350.245) Subseção (SP).
Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 041.143.0470-3 EXERCÍCIO 2024 NL 02 , IPTU/NL SQL 041.143.0470-3 EXERCÍCIO 2023 NL 02 e IPTU/NL SQL 041.143.0470-3 EXERCÍCIO 2022 NL 02 .
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2025/0032645-0
IPTU. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR (NL2). ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DO IMÓVEL DE AVENIDA IBIRAPUERA Nº 2332 PARA ALAMEDA DOS ARAPANÉS Nº 631. LANÇAMENTO QUE APONTOU HAVER DUAS ENTRADAS, SENDO A PRINCIPAL ESTA ÚLTIMA. - RECURSO ORDINÁRIO QUE COMPROVA HAVER UMA SÓ ENTRADA NO IMÓVEL. ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS AOS AUTOS QUE RESPALDAM TAL ALEGAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO PARA RETIFICAR O LANÇAMENTO E ALTERAR O ENDEREÇO DO IMÓVEL PARA AVENIDA IBIRAPUERA Nº 2.332.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2025/0032645-0
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto do Conselheiro Fábio Lemos Cury (Relator), subscrito pela Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos (Vice-Presidente), pelo Conselheiro Marcus Vinícius Oliveira (Presidente), pela Conselheira Mara Eugênia Buonanno Caramico, pela Conselheira Jane Marin Afonso Perez Yoshioka e pela Conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade.
Resumo do julgamento:
IPTU/NL SQL 041.143.0470-3 EXERCÍCIO 2024 NL 02 : Retificar
IPTU/NL SQL 041.143.0470-3 EXERCÍCIO 2023 NL 02 : Retificar
IPTU/NL SQL 041.143.0470-3 EXERCÍCIO 2022 NL 02 : Retificar
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2025/0032671-0
Recorrente: MERCANPAX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogado(s): Dr(a) Fernando Brandão Escudero (OAB 303.073) Subseção (SP); Dr(a) Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296.852) Subseção (SP); Dr(a) Deuany Berg Fontes (OAB 350.245) Subseção (SP).
Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 041.143.0478-9 EXERCÍCIO 2024 NL 02 , IPTU/NL SQL 041.143.0478-9 EXERCÍCIO 2023 NL 02 e IPTU/NL SQL 041.143.0478-9 EXERCÍCIO 2022 NL 02 .
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2025/0032671-0
IPTU. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR (NL2). ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DO IMÓVEL DE AVENIDA IBIRAPUERA Nº 2332 PARA ALAMEDA DOS ARAPANÉS Nº 631. LANÇAMENTO QUE APONTOU HAVER DUAS ENTRADAS, SENDO A PRINCIPAL ESTA ÚLTIMA. - RECURSO ORDINÁRIO QUE COMPROVA HAVER UMA SÓ ENTRADA NO IMÓVEL. ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS AOS AUTOS QUE RESPALDAM TAL ALEGAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO PARA RETIFICAR O LANÇAMENTO E ALTERAR O ENDEREÇO DO IMÓVEL PARA AVENIDA IBIRAPUERA Nº 2.332.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2025/0032671-0
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto do Conselheiro Fábio Lemos Cury (Relator), subscrito pela Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos (Vice-Presidente), pelo Conselheiro Marcus Vinícius Oliveira (Presidente), pela Conselheira Mara Eugênia Buonanno Caramico, pela Conselheira Jane Marin Afonso Perez Yoshioka e pela Conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade.
Resumo do julgamento:
IPTU/NL SQL 041.143.0478-9 EXERCÍCIO 2024 NL 02 : Retificar
IPTU/NL SQL 041.143.0478-9 EXERCÍCIO 2023 NL 02 : Retificar
IPTU/NL SQL 041.143.0478-9 EXERCÍCIO 2022 NL 02 : Retificar
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2025/0032634-5
Recorrente: ITARUMÃ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA
Advogado(s): Dr(a) Fernando Brandão Escudero (OAB 303.073) Subseção (SP); Dr(a) Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296.852) Subseção (SP); Dr(a) Deuany Berg Fontes (OAB 350.245) Subseção (SP).
Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 041.143.0465-7 EXERCÍCIO 2024 NL 02 , IPTU/NL SQL 041.143.0465-7 EXERCÍCIO 2023 NL 02 e IPTU/NL SQL 041.143.0465-7 EXERCÍCIO 2022 NL 02 .
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2025/0032634-5
IPTU. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR (NL2). ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DO IMÓVEL DE AVENIDA IBIRAPUERA Nº 2332 PARA ALAMEDA DOS ARAPANÉS Nº 631. LANÇAMENTO QUE APONTOU HAVER DUAS ENTRADAS, SENDO A PRINCIPAL ESTA ÚLTIMA. - RECURSO ORDINÁRIO QUE COMPROVA HAVER UMA SÓ ENTRADA NO IMÓVEL. ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS AOS AUTOS QUE RESPALDAM TAL ALEGAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO PARA RETIFICAR O LANÇAMENTO E ALTERAR O ENDEREÇO DO IMÓVEL PARA AVENIDA IBIRAPUERA Nº 2.332.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2025/0032634-5
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto do Conselheiro Fábio Lemos Cury (Relator), subscrito pela Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos (Vice-Presidente), pelo Conselheiro Marcus Vinícius Oliveira (Presidente), pela Conselheira Mara Eugênia Buonanno Caramico, pela Conselheira Jane Marin Afonso Perez Yoshioka e pela Conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade.
Resumo do julgamento:
IPTU/NL SQL 041.143.0465-7 EXERCÍCIO 2024 NL 02 : Retificar
IPTU/NL SQL 041.143.0465-7 EXERCÍCIO 2023 NL 02 : Retificar
IPTU/NL SQL 041.143.0465-7 EXERCÍCIO 2022 NL 02 : Retificar
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2025/0032635-3
Recorrente: ITARUMÃ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA
Advogado(s): Dr(a) Fernando Brandão Escudero (OAB 303.073) Subseção (SP); Dr(a) Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296.852) Subseção (SP); Dr(a) Deuany Berg Fontes (OAB 350.245) Subseção (SP).
Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 041.143.0466-5 EXERCÍCIO 2024 NL 02 , IPTU/NL SQL 041.143.0466-5 EXERCÍCIO 2023 NL 02 e IPTU/NL SQL 041.143.0466-5 EXERCÍCIO 2022 NL 02 .
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2025/0032635-3
IPTU. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR (NL2). ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DO IMÓVEL DE AVENIDA IBIRAPUERA Nº 2332 PARA ALAMEDA DOS ARAPANÉS Nº 631. LANÇAMENTO QUE APONTOU HAVER DUAS ENTRADAS, SENDO A PRINCIPAL ESTA ÚLTIMA. - RECURSO ORDINÁRIO QUE COMPROVA HAVER UMA SÓ ENTRADA NO IMÓVEL. ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS AOS AUTOS QUE RESPALDAM TAL ALEGAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO PARA RETIFICAR O LANÇAMENTO E ALTERAR O ENDEREÇO DO IMÓVEL PARA AVENIDA IBIRAPUERA Nº 2.332.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2025/0032635-3
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto do Conselheiro Fábio Lemos Cury (Relator), subscrito pela Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos (Vice-Presidente), pelo Conselheiro Marcus Vinícius Oliveira (Presidente), pela Conselheira Mara Eugênia Buonanno Caramico, pela Conselheira Jane Marin Afonso Perez Yoshioka e pela Conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade.
Resumo do julgamento:
IPTU/NL SQL 041.143.0466-5 EXERCÍCIO 2024 NL 02 : Retificar
IPTU/NL SQL 041.143.0466-5 EXERCÍCIO 2023 NL 02 : Retificar
IPTU/NL SQL 041.143.0466-5 EXERCÍCIO 2022 NL 02 : Retificar
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2025/0032153-0
Recorrente: WILMA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA
Advogado(s): Dr(a) Fernando Brandão Escudero (OAB 303.073) Subseção (SP); Dr(a) Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296.852) Subseção (SP); Dr(a) Deuany Berg Fontes (OAB 350.245) Subseção (SP).
Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 041.143.0493-2 EXERCÍCIO 2024 NL 02 , IPTU/NL SQL 041.143.0493-2 EXERCÍCIO 2023 NL 02 e IPTU/NL SQL 041.143.0493-2 EXERCÍCIO 2022 NL 02 .
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2025/0032153-0
IPTU. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR (NL2). ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DO IMÓVEL DE AVENIDA IBIRAPUERA Nº 2332 PARA ALAMEDA DOS ARAPANÉS Nº 631. LANÇAMENTO QUE APONTOU HAVER DUAS ENTRADAS, SENDO A PRINCIPAL ESTA ÚLTIMA. - RECURSO ORDINÁRIO QUE COMPROVA HAVER UMA SÓ ENTRADA NO IMÓVEL. ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS AOS AUTOS QUE RESPALDAM TAL ALEGAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO PARA RETIFICAR O LANÇAMENTO E ALTERAR O ENDEREÇO DO IMÓVEL PARA AVENIDA IBIRAPUERA Nº 2.332.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2025/0032153-0
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto do Conselheiro Fábio Lemos Cury (Relator), subscrito pela Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos (Vice-Presidente), pelo Conselheiro Marcus Vinícius Oliveira (Presidente), pela Conselheira Mara Eugênia Buonanno Caramico, pela Conselheira Jane Marin Afonso Perez Yoshioka e pela Conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade.
Resumo do julgamento:
IPTU/NL SQL 041.143.0493-2 EXERCÍCIO 2024 NL 02 : Retificar
IPTU/NL SQL 041.143.0493-2 EXERCÍCIO 2023 NL 02 : Retificar
IPTU/NL SQL 041.143.0493-2 EXERCÍCIO 2022 NL 02 : Retificar
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2026/0015053-2
Recorrente: BANCO INTER S.A
Advogado(s): Dr(a) Marco Túlio Fernandes Ibraim (OAB 110.372) Subseção (MG).
Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.903.975-5 e ISS/AII 6.903.974-7.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2026/0015053-2
ISS. ITEM 15.05. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. AFASTADA. Foram apreciadas, fundamentadamente, todas as questões que envolvem os motivos da autuação e suas razões de decidir, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. NULIDADE DO PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO. AFASTADA. TARIFA DE CADASTRO. ALEGAÇÃO DE QUE O ISS É DEVIDO AO MUNICÍPIO EM QUE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO SE PERFECTIBILIZA. IMPROCEDENTE. O local em que ocorreu a aprovação do crédito é irrelevante para efeitos de incidência do ISS sobre o serviço em análise. Ocorrendo a subsunção do fato à norma neste Município de São Paulo, relativo a serviços enquadrados no item 15.05, o ISS é devido a este Município. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Inexistindo pagamento para a operação tributável em questão, ou seja, inexistindo pagamento parcial do tributo para a conta COSIF autuada, não há que se falar em homologação tácita, nos termos do art. 150, §4°, do CTN, atraindo-se, por conseguinte, a aplicação do art. 173, I, do CTN. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2026/0015053-2
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 1ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto do Conselheiro Paulo de Tarso Gonçalves Teixeira Fornari (Vice-Presidente e Relator), subscrito pelo Conselheiro Jonathan Barros Vita, pela Conselheira Marina Vieira de Figueiredo, pela Conselheira Maria Elise Sacomano e pelo Conselheiro André Luís Galvão de França Filho (Presidente).
Ausente a Conselheira Semíramis de Oliveira Duro.
Resumo do julgamento:
ISS/AII 6.903.975-5: Manter
ISS/AII 6.903.974-7: Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.