PORTARIA SMT.GAB Nº 27, DE 03 DE JUNHO DE 2026
Disciplina a transferência de Alvará de Estacionamento de Táxi no Município de São Paulo nos termos do art. 16 da Lei Federal 12.468/2011, com a redação dada pela Lei Federal 15.271/2025
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA E TRANSPORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 64.344, de 2 de julho de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º O Alvará de Estacionamento de Táxi expedido pelo Município de São Paulo poderá ser transferido, mediante o pagamento do preço público correspondente, a:
I - terceiro que atenda aos requisitos exigidos em legislação municipal para a obtenção do Alvará;
II - sucessor legítimo, em caso de falecimento do titular, respeitados os requisitos para a obtenção do Alvará.
Parágrafo único. A transferência de Alvará de Estacionamento de titularidade de pessoa jurídica só será permitida para outra pessoa jurídica, inclusive no caso de liquidação ou cessação definitiva das atividades, uma vez que há limitação do número de outorgas emitidas para pessoas físicas.
Art. 2º O futuro titular (cessionário) deverá possuir os seguintes requisitos:
I - inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis - CONDUTAX, ativa e em validade, no caso de futuro titular Pessoa Física - Autônomo;
II - veículo com modelo homologado pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP para a categoria do alvará pretendido, de sua propriedade, ou de terceiros com Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo Eletrônica - ATPV-e preenchido em seu favor;
III - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Carteira Digital de Trânsito (CDT) com a anotação que exerce atividade remunerada (EAR) para futuro titular Pessoa Física - Autônomo.
IV - Comprovar as exigências da emissão do alvará inicial, quando aplicável:
a) ser pessoa com deficiência, mediante comprovação constante na CNH, quando o Alvará de Estacionamento de Táxi inicial fora concedido nessa condição;
b) ser do gênero feminino, quando o Alvará de Estacionamento de Táxi inicial fora concedido nessa condição;
c) a tecnologia do veículo de propulsão elétrica ou híbrida, quando o Alvará de Estacionamento de Táxi inicial fora concedido nessa condição;
d) possuir comprovante de conclusão ou de inscrição no curso do Serviço Atende+, ministrado pela São Paulo Transporte S.A. - SPTrans, quando o Alvará de Estacionamento for da categoria acessível.
§ 1º O uso obrigatório de lentes não configura deficiência para a transferência de alvarás.
§ 2º Os alvarás emitidos nas condições descritas no inciso IV só poderão ser transferidos para titularidade de pessoas físicas, nos termos dos Editais que os sortearam.
Art. 3º No caso de morte do titular, a transferência do Alvará deverá ser requerida pelo inventariante ou pelo sucessor no prazo de um ano contado da data do óbito.
§ 1º Enquanto não for formalizada a partilha dos bens e direitos do titular do Alvará de Estacionamento de Táxi, o inventariante poderá indicar responsável temporário, o qual deverá atender aos requisitos previstos no art. 2º desta Portaria.
§ 2º O responsável temporário previsto no § 1º poderá figurar como primeiro motorista ou como preposto.
Art. 4º O ponto de estacionamento será transferido com o Alvará, desde que atendidas as seguintes condições cumulativamente:
I - o ponto esteja há pelos menos 2 (dois) anos vinculado ao Alvará;
II - o titular do Alvará esteja ativo e em situação regular perante o ponto de estacionamento, nos termos do regulamento do ponto privativo a que esteja vinculado;
III - o motorista não ter sido excluído por abandono do ponto ou Alvará.
Parágrafo único. O não atendimento aos requisitos acima implicará a transferência do Alvará para ponto livre.
Art. 5º A solicitação de transferência de Alvará de Estacionamento de Táxi será apresentada ao DTP, que disporá sobre a documentação e os procedimentos aplicáveis.
Art. 6º Os processos administrativos de transferência de Alvará instaurados até a data da publicação desta Portaria continuarão regidos pela Portaria SMT.SETRAM nº 7, de 10 de abril de 2023, e pela Portaria SMT.SETRAM.DTP nº 59, de 24 de abril de 2023.
I - os processos que se encontrarem em fase de análise técnica ou pendentes de publicação terão sua instrução concluída de acordo com os procedimentos anteriormente estabelecidos;
II - os processos que dependam de apresentação de documentos pelas partes interessadas serão notificados pelos meios de comunicação disponíveis, e, na ausência de manifestação do interessado, através de Edital publicado no Diário Oficial da Cidade, com o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação, sob pena de encerramento do processo por abandono.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CELSO JORGE CALDEIRA
Secretário Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte - SMT