COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE
Audiência Pública
A Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente convida o público interessado para participar da Audiência Pública Semipresencial com o com o objetivo de debater o seguinte tema:
"Os impactos para o Turismo no Município de São Paulo em consequência da proposta de revogação do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)", conforme requerimento 02/2024 de autoria do Vereador Rodrigo Goulart aprovado em 13/03/24 na Comissão de Política Urbana Metropolitana e Meio Ambiente.
Data: 15/04/2024 (segunda-feira)
Horário: 10h00
Local: Auditório Prestes Maia (1º andar) e Auditório Virtual.
Câmara Municipal de São Paulo
Endereço: Viaduto Jacareí, 100 - Bela Vista
Para assistir: Será permitido o acesso do público até o limite de capacidade do auditório. O evento será transmitido ao vivo pelo portal da Câmara Municipal de São Paulo, através dos Auditórios Online (www.saopaulo.sp.leg.br/transparencia/auditorios-online), e pelos endereços da Câmara Municipal no YouTube (www.youtube.com/camarasaopaulo) e Facebook (www.facebook.com/camarasaopaulo).
Para participar: Inscreva-se para participar ao vivo por videoconferência através do Portal da CMSP na internet, em www.saopaulo.sp.leg.br/audienciaspublicas/inscricoes ou encaminhe sua manifestação por escrito em www.saopaulo.sp.leg.br/audienciaspublicas. Também serão permitidas inscrições para participação do público presente no auditório.
Para maiores informações: urb@saopaulo.sp.leg.br
COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE
À Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente convida o público interessado para participar da Audiência Pública Semipresencial com o objetivo de debater a seguinte matéria:
PL 163/2024 - Executivo Ricardo Nunes - Autoriza o Poder Executivo a celebrar contratos, convênios ou quaisquer outros tipos de ajustes necessários, de forma individual ou por meio de arranjo regionalizado, visando à prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de São Paulo, nas condições que especifica; bem como altera os arts. 10 e 11 e revoga os arts. 1º ao 5º da Lei nº 14.934, de 18 de junho de 2009.
Data: 15/04/2024 (segunda-feira)
Horário: 17 horas
Local: Plenário 1º de Maio - 1º andar e Auditório Virtual
Data: 17/04/2024 (quarta-feira)
Horário: 11 horas
Local: Salão Nobre - 8º andar e Auditório Virtual
Data: 18/04/2024 (quinta-feira)
Horário: 17 horas
Local: Plenário 1º de Maio - 1º andar e Auditório Virtual
Data: 22/04/2024 (segunda-feira)
Horário: 11 horas
Local: Salão Nobre - 8º andar e Auditório Virtual
Data: 24/04/2024 (quarta-feira)
Horário: 11 horas
Local: Salão Nobre - 8º andar e Auditório Virtual
Câmara Municipal de São Paulo,
Viaduto Jacareí, 100
Para assistir: Será permitido o acesso do público até o limite de capacidade do auditório. O evento será transmitido ao vivo pelo portal da Câmara Municipal de São Paulo, através dos Auditórios Online (www.saopaulo.sp.leg.br/transparencia/auditorios-online), e pelos endereços da Câmara Municipal no YouTube (www.youtube.com/camarasaopaulo) e Facebook (www.facebook.com/camarasaopaulo).
Para participar: Inscreva-se para participar ao vivo por videoconferência através do Portal da CMSP na internet, em www.saopaulo.sp.leg.br/audienciaspublicas/inscricoes ou encaminhe sua manifestação por escrito em www.saopaulo.sp.leg.br/audienciaspublicas. Também serão permitidas inscrições para participação do público presente no auditório.
Para maiores informações: urb@saopaulo.sp.leg.br
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
PARECER Nº 292/2024 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0460/2023.
Trata-se de projeto de lei de iniciativa do nobre Vereador Sansão Pereira, que visa alterar a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia Municipal do Festival da Cultura Cristã - Conde de Sarzedas.
O projeto foi aprovado em 22 de novembro de 2023 em 2ª votação durante a 193ª Sessão Extraordinária da 18ª legislatura, na forma do Texto Original com Emenda do Líder de Governo.
Feitas as modificações necessárias à incorporação ao texto da alteração aprovada, segue abaixo o texto com a redação final:
PROJETO DE LEI Nº 0460/23
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia Municipal do Festival da Cultura Cristã - Conde de Sarzedas, a ser comemorado anualmente no segundo sábado do mês de julho.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A :
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 7º ...............................................................................................
............................................................................................................
- segundo sábado do mês de julho:
- Dia Municipal do Festival da Cultura Cristã - Conde de Sarzedas.
............................................................................. “(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 10/04/2024.
Ricardo Teixeira (UNIÃO) - Vice-Presidente
Alessandro Guedes (PT)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Eliseu Gabriel (PSB)
Marcelo Messias (MDB) - Relatoria
Professor Toninho Vespoli (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
Xexéu Tripoli (UNIÃO)
PARECER Nº 293/2024 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 0102/23.
Trata-se de projeto de decreto legislativo de iniciativa da nobre Vereadora Sandra Tadeu, que visa conceder Título de Cidadão Paulistano ao Sr. Hwang Insang”.
A propositura está subscrita pelo número regimental de Vereadores e encontra-se instruída com biografia circunstanciada do homenageado e sua anuência por escrito, conforme exigência do art. 348 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.
A matéria está embasada no artigo 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, assim como no artigo 236, parágrafo único, inciso II, e 347 a 351, todos do Regimento Interno, devendo ser observado o quorum da maioria qualificada de 2/3 para a sua aprovação, nos termos do art. 40, § 5º, inciso IV, da Lei Orgânica.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 349 do Regimento Interno, somos,
PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 10/04/2024.
Ricardo Teixeira (UNIÃO) - Vice-Presidente
Alessandro Guedes (PT)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Eliseu Gabriel (PSB)
Marcelo Messias (MDB)
Professor Toninho Vespoli (PSOL)
Thammy Miranda (PSD) - Relatoria
Xexéu Tripoli (UNIÃO)
PARECER Nº 294/2024 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 0016/2024.
Trata-se de projeto de decreto legislativo de iniciativa da nobre Vereadora Edir Sales, que dispõe sobre a concessão da honraria Medalha Anchieta e Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo ao Sr. Sérgio de Azevedo Redó.
Sob o aspecto jurídico, o projeto reúne condições para prosseguir em tramitação, eis que apresentado no regular exercício da competência legislativa desta Casa.
A matéria está embasada no artigo 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, que estabelece a competência da Câmara Municipal para “conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado serviço ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros”.
A propositura está subscrita pelo número regimental de Vereadores e encontra-se instruída com biografia circunstanciada do homenageado e sua anuência por escrito (fls. 7), conforme exigência do art. 348 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 349 do Regimento Interno, somos,
PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 10/04/2024.
Ricardo Teixeira (UNIÃO) - Vice-Presidente
Alessandro Guedes (PT)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Eliseu Gabriel (PSB) - Relatoria
Marcelo Messias (MDB)
Professor Toninho Vespoli (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
Xexéu Tripoli (UNIÃO)
PARECER Nº 295/2024 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 0023/24.
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo, de iniciativa do Nobre Vereador Bombeiro Major Palumbo, que dispõe sobre a outorga da Salva de Prata ao Curso de Direito do Centro Universitário Adventista de São Paulo - Campus São Paulo.
A propositura está subscrita pelo número regimental de Vereadores e encontra-se instruída com o histórico da entidade homenageada e a anuência por escrito de seu representante (fls. 05), conforme exigência do art. 348 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991 (Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo).
A matéria está embasada no artigo 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, assim como no artigo 236, parágrafo único, inciso II, e 347 a 351, todos do Regimento Interno.
Para sua aprovação dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, consoante disposto no art. 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 349 do Regimento Interno, somos
PELA LEGALIDADE
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 10/04/2024.
Ricardo Teixeira (UNIÃO) - Vice-Presidente
Alessandro Guedes (PT)
Dr. Milton Ferreira (PODE) - Relatoria
Eliseu Gabriel (PSB)
Marcelo Messias (MDB)
Professor Toninho Vespoli (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
Xexéu Tripoli (UNIÃO)
PARECER Nº 296/2024 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 0029/2024.
Trata-se de projeto de decreto legislativo, de iniciativa da nobre Vereadora Elaine do Quilombo Periférico, que visa conceder a Medalha Anchieta e o Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo à Sra. Eliane Dias.
Sob o aspecto jurídico, o projeto reúne condições para prosseguir em tramitação, eis que apresentado no regular exercício da competência legislativa desta Casa.
A matéria está embasada no artigo 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, que estabelece a competência da Câmara Municipal para “conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado serviço ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros”.
A propositura está subscrita pelo número regimental de Vereadores e encontra-se instruída com biografia circunstanciada da homenageada e sua anuência por escrito (fls. 5), conforme exigência do art. 348 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 349 do Regimento Interno, somos,
PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 10/04/2024.
Ricardo Teixeira (UNIÃO) - Vice-Presidente
Alessandro Guedes (PT)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Eliseu Gabriel (PSB)
Marcelo Messias (MDB)
Professor Toninho Vespoli (PSOL) - Relatoria
Thammy Miranda (PSD)
Xexéu Tripoli (UNIÃO)
PARECER Nº 297/2024 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0621/23.
Trata-se de projeto de lei de autoria do Nobre Vereador Jorge Wilson Filho, que altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia dos Músicos Seniores, a ser realizado anualmente no dia 25 de setembro.
A propositura versa sobre a inclusão de uma data no Calendário de Eventos do Município, estando amparada no art. 13, inciso I, e art. 37, caput, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Sob o aspecto estritamente jurídico, o projeto reúne condições para prosseguir em tramitação.
Com efeito, o artigo 30, inciso I, da Carta Magna permite que o Município edite leis sempre que a questão social envolva algum interesse local, como é o caso em comento.
Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa elencadas na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis:
SUBSTITUTIVO Nº DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0621/23.
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia dos Músicos Seniores.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescida alínea no inciso CCI do artigo 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 7º (...)
CCI - 25 de setembro:
....................................................
- Dia dos Músicos Seniores” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 10/04/2024.
Ricardo Teixeira (UNIÃO) - Vice-Presidente
Alessandro Guedes (PT)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Eliseu Gabriel (PSB)
Marcelo Messias (MDB)
Professor Toninho Vespoli (PSOL)
Thammy Miranda (PSD) - Relatoria
Xexéu Tripoli (UNIÃO)
PARECER Nº 298/2024 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0716/23.
Trata-se de projeto de lei de iniciativa da nobre Vereadora Luna Zarattini, que altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de inserir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia Municipal da Democracia, a ser celebrado anualmente no dia 25 de outubro.
Na forma do Substitutivo ao final apresentado, a propositura reúne condições para seguir em tramitação.
Com efeito, a inclusão de data no Calendário de Eventos é matéria de interesse local, que se insere no regular exercício da competência legislativa desta Casa, estando amparada pelo art. 30, inciso I, e arts. 13, inciso I, e 37, caput, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Outrossim, a propositura encontra amparo na existência de iniciativa parlamentar para a fixação de normas gerais norteadoras de políticas públicas, consoante o posicionamento atual da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre políticas públicas, desde que não haja invasão da esfera administrativa - esta reservada em nosso ordenamento ao Poder Executivo - o que se daria, por exemplo, através da determinação de criação de órgãos ou da criação de novas atribuições a órgãos já existentes, ou ainda, da criação de cargos públicos.
Assim, limitando-se o projeto a normas de conteúdo geral e programático ou a matéria já inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão Geral). Os arestos abaixo reproduzidos, a título ilustrativo, espelham esse entendimento:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui Campanha permanente de orientação, conscientização, combate e prevenção da dengue nas escolas do Município de Conchal. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da imposição de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes. competências das quaisquer de usurpação de Inexistência administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste Órgão Especial. Improcedência da ação.
(Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056678- 45.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 24 de agosto de 2016 - grifos acrescentados)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 3.707, de 14 de março de 2019, dispondo sobre a criação da Campanha Publicitária Educativa de Conscientização quanto ao alcoolismo. Vício de iniciativa. Inocorrência. Iniciativa legislativa comum. Recente orientação do Eg. Supremo Tribunal Federal. Organização administrativa. Não interferência em gestão administrativa. Observância ao princípio da separação dos poderes. Ação improcedente. (...) A matéria tratada não está prevista no art. 24, §2º, da Constituição Estadual, onde elencadas as hipóteses de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo. Não há como reconhecer inconstitucionalidade sob esse fundamento. (...) O princípio constitucional da 'reserva de administração' segundo o Pretório Excelso, “... impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo.” (RE nº 427.574-ED j. de 13.12.11 Rel. Min. CELSO DE MELLO DJE de 13.02.12 e ADI nº 3.343 j. de 01.09.11 Plenário Rel. p/ o Ac. Min. LUIZ FUX DJE de 22.11.11). A lei nº 3.707/19 limita-se a determinar que “os órgãos competentes responsáveis” (art. 3º) mantenham a campanha em redação absolutamente genérica, além de deixar sua regulamentação (art. 4º) a encargo do Poder Executivo.
(Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2086116- 14.2019.8.26.0000, Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 7 de agosto de 2019 - grifos acrescentados)
Por tratar-se de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE, na forma do seguinte Substitutivo, proposto para adequar o projeto às regras de técnica legislativa da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
SUBSTITUTIVO Nº DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0716/2023.
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para inserir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o “Dia Municipal da Democracia”.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica inserida alínea ao inciso CCXXXV do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 7º......................................................................................................................
....................................................
CCXXXV - 25 de outubro:
....................................................
- o Dia Municipal da Democracia, em homenagem a Vladimir Herzog e em reconhecimento à sua luta em prol da democracia e dos direitos humanos; (NR)
................................................................................................................................”
Art. 2º Durante o “Dia Municipal da Democracia” serão promovidas atividades de conscientização sobre a importância dos valores democráticos, dos direitos fundamentais e do respeito à pluralidade de opiniões e à liberdade de expressão, bem como atividades que relembrem a população das violações de direitos ocorridas durante o regime militar.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo promover ações e campanhas para difundir o significado do "Dia Municipal da Democracia" e seu objetivo de valorização da democracia e dos direitos humanos.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 10/04/2024.
Ricardo Teixeira (UNIÃO) - Vice-Presidente
Alessandro Guedes (PT)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Eliseu Gabriel (PSB)
Marcelo Messias (MDB)
Professor Toninho Vespoli (PSOL)
Thammy Miranda (PSD) - Relatoria
Xexéu Tripoli (UNIÃO)
PARECER Nº 299/2024 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0589/23.
Trata-se de projeto de lei, de autoria da nobre Vereadora Jussara Basso, que visa reconhecer como patrimônio imaterial e cultural do Município de São Paulo o Grêmio Recreativo Cultural Social Escola de Samba Unidos do Peruche.
A Justificativa fundamenta a pretensão no fato de o Grêmio Recreativo Cultural Social Escola de Samba Unidos do Peruche, criado na década de 1950, ser uma das mais tradicionais escolas de samba da cidade de São Paulo.
Sob aspecto estritamente jurídico, a propositura reúne condições para prosseguir em tramitação.
Inicialmente, é de se notar que o Município tem competência para promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, conforme art. 30, inciso IX, e art. 23, incisos III, IV e V, da Constituição da República.
Sobre o tema, a lição de Celso Antonio Pacheco Fiorillo:
A competência legislativa relativa à proteção do patrimônio cultural, turístico e paisagístico é do tipo concorrente, já que inserida no art. 24, VII, do Texto Constitucional. legislar Município ao permite decorrência, Em suplementarmente naquilo que for de seu interesse local, conforme determina o art. 30, I e II.
...
No tocante à competência material, a Constituição Federal determina no art. 23, III, IV e V, ser comum a todos os entes federados.
...
Em face do exposto, percebe-se que a Constituição Federal evidenciou de forma clara a sua preocupação com o meio ambiente cultural, dando tratamento amplo ao tema e atribuindo a todos os entes competência material e legislativa (arts. 23, 24 e 30, I e II).
(Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 10ª ed., São Paulo, Saraiva, 2009, pp. 299-300 - grifos acrescentados)
Percebe-se, assim, a importância dada pela Constituição da República à tutela do meio ambiente cultural, que inclui o patrimônio cultural imaterial:
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
.................................
Art. 216 Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
De maneira harmônica, a Lei Orgânica do Município de São Paulo determina a observância da preservação dos valores históricos e culturais da população na própria organização do Município (art. 2º, inc. XI), dedicando especial atenção para a proteção da cultura e do patrimônio histórico e cultural, nos seguintes dispositivos:
Art. 191 - O Município de São Paulo garantirá a todos o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura, observado o princípio da descentralização, apoiando e incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Art. 192 - O Município adotará medidas de preservação das manifestações e dos bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como das paisagens naturais e construídas, notáveis e dos sítios arqueológicos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente, ou em conjunto, relacionados com a identidade, a ação e a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, incluídos:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados à manifestações culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico, científico, turístico e arquitetônico;
VI - as conformações geomorfológicas, os vestígios e estruturas de arqueologia histórica, a toponímia, os edifícios e conjuntos arquitetônicos, as áreas verdes e os ajardinamentos, os monumentos e as obras escultóricas, outros equipamentos e mobiliários urbanos detentores de referência histórico-cultural.
Por sua vez, a Lei nº 14.406, de 21 de maio de 2007, que instituiu o Programa Permanente de Proteção e Conservação do Patrimônio Imaterial do Município de São Paulo, no seu art. 3º, instituiu o Registro dos Bens do Patrimônio de Natureza Imaterial, que possui um livro de registro dos saberes, in verbis:
Art. 3º Fica instituído o Registro dos Bens do Patrimônio de Natureza Imaterial.
§ 1º O registro far-se-á em um dos seguintes livros:
I - Livro de Registro dos Saberes, no qual serão inscritos conhecimentos e modos de fazer, enraizados no cotidiano das comunidades;
Já o art. 5º da Lei nº 14.406/07 estabelece que são partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro: a Administração Municipal, as associações civis regularmente constituídas e a população, por subscrição mínima de 10.000 (dez mil) signatários, in verbis:
Art. 5º São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro:
I - a Administração Municipal, por seus órgãos e colegiados;
II - as associações civis regularmente constituídas;
III - a população por subscrição mínima de 10.000 (dez mil) signatários.
Quanto ao mérito propriamente dito, caberá às demais Comissões desta Casa a análise da viabilidade e conveniência do projeto, observando-se que o reconhecimento do valor de patrimônio imaterial pode ser feito por meio de procedimento de registro a ser iniciado pelos legitimados referidos no art. 5º da Lei nº 14.460/07 e, posteriormente, decidido pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP (art. 7º da Lei nº 14.406/07).
Nesse contexto, não se nega a competência do Poder Executivo para a prática de atos concretos visando à proteção dos bens imateriais, tais como ações de incentivo, promoção ou a sua salvaguarda.
No entanto, não há como se negar competência ao Poder Legislativo para legislar em matéria de proteção ao patrimônio cultural. Nesse sentido, verifica-se alteração na jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujos precedentes têm ressalvado o dever do Poder Público, e não apenas do Poder Executivo, de adotar medidas para promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro (art. 216, § 1º, CR/88):
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei municipal, de iniciativa parlamentar, que “declara patrimônio cultural imaterial da cidade de Ribeirão Preto o Desfile das Escolas de Samba”. Ausência de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. O texto constitucional não prevê óbice a que ato proveniente do Poder Legislativo disponha sobre a declaração de bens imateriais como patrimônio cultural. Previsão de dotação orçamentária generalista não se constitui em vício de constitucionalidade. Inexistência de afronta à regra contida no artigo 25 da Constituição do Estado. Expressa previsão de regulamentação da lei. Não se trata de mera faculdade do Poder Executivo. Poder-dever. Cabível, ou até mesmo necessária, a estipulação de prazo para expedição do regulamento. Evita-se que norma deixe de ser aplicada por inércia do Executivo. Impede-se obstrução da atuação do Poder Legislativo pelo outro Poder. Voto vencido do Sorteado Relator do vencedor Voto improcedente. pedido julgava Desembargador de vício de Reconhecimento Anafe. Ricardo inconstitucionalidade da expressão “no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação”, prevista no artigo 3º, in fine. Por maioria, ação julgada parcialmente procedente.
(TJ/SP, Órgão Especial, Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 2020282-35.2017.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 02.08.2017 - sem grifos no original)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 4.048/2017, do Município de Socorro. Declaração da "vassoura caipira" como patrimônio cultural imaterial socorrense. Lei de iniciativa parlamentar. Pretendida a inconstitucionalidade por violação ao princípio da independência dos poderes por usurpar a competência privativa do Poder Executivo. Inexistência de mácula constitucional. Impulso legiferante de natureza concorrente. Inexistência de ato de gestão próprio com efeitos concretos. Não ofensa ao princípio da separação de poderes. Precedentes. Ação julgada improcedente. (TJ/SP, ADI n° 2199667-40.2017.8.26.0000, j. 18.04.2018 - sem grifos no original)
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei n° 1.817, de 14 de dezembro de 2016, do Município de São Luiz do Paraitinga, que "tomba como interesse histórico, social, cultural e religioso a Capela de Nossa Senhora do Bom Parto, situada no Bairro de Cachoeira dos Pintos, e dá outras providências". (1) VÍCIO DE INICIATIVA: Possibilidade do tombamento ser instituído mediante lei (modalidade "provisória"). Efeito declaratório, que demanda a ulterior prática de atos administrativos pelo Executivo Local para que o tombamento se converta em "definitivo". Não constatação de indevida ingerência do Poder Legislativo na esfera de atribuições do Poder Executivo. (2) GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ATO NORMATIVO DO LEGISLATIVO: O estabelecimento de normas atinentes à organização e ao funcionamento da Administração Pública, a criação de atribuições a órgão subvencionado pela Edilidade e a definição de prazos rígidos para a prática de atos de gestão pelo Poder Executivo são funções acometidas, de modo privativo, ao Alcaide (arts. 47, II, XIV e XIX, "a", e 144, CE). Inidôneas tais práticas pelos Edis. Inconstitucionalidade declarada dos arts. 3°, "caput"; 4°, § 1°; e 5°, todos da Lei guerreada. (3) NORMAS DE CUNHO AUTORIZATIVO: Lei autorizativa ou de delegação que não encontra sentido no ordenamento jurídico, vez que o Prefeito não precisa de autorização do Legislativo para o exercício de atos de sua exclusiva ou mesmo concorrente competência. Violação flagrante à separação de Poderes (art. 5º, CE). Inconstitucionalidade declarada dos artigos 4º, "caput", e 6º, ambos da norma local "sub judice". (4) FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA: não é inconstitucional a lei que inclui gastos no orçamento municipal anual sem a indicação de fonte de custeio em contrapartida ou com seu apontamento genérico. Doutrina e jurisprudência do STF, do STJ e desta Corte. AÇÃO PROCEDENTE, EM PARTE. (TJ/SP, ADI n° 2248076-47.2017.8.26.0000, j. 08.08.2018 - sem grifos no original)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei nº 3.773, de 27-9-2017, do Município de Lorena, que 'Declara como bem de interesse turístico religioso a Basílica Menor Santuário de São Benedito e dá outras providências' - Declaração de bem material como bem de interesse turístico e religioso. Preliminar. Análise de ofensa a dispositivos da Lei Orgânica do Município e da Lei de Ausência Inadmissibilidade. Fiscal. Responsabilidade de parametricidade. Mérito. Violação ao princípio da separação dos poderes. Inocorrência. Legitimidade ativa concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo para iniciar processo legislativo, quando se tratar de matéria de defesa do patrimônio histórico, arqueológico, artístico e turístico. Inteligência dos arts. 23, III, 24, VII e 216 da CF/88 e art. 261 da CE/89. Inexistência de atos impositivos ao Poder Executivo. Eventual ausência de receitas acarreta, no máximo, a inexequibilidade da norma no mesmo exercício em que foi promulgada. Precedentes do Órgão Especial - Ação improcedente. (TJ/SP, ADI n° 2083639-52.2018.8.26.0000, j. 26.09.2018 - sem grifos no original)
Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação nos termos do art. 40, § 1º, da Lei Orgânica do Município, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante todo o exposto, somos PELA LEGALIDADE, na forma do Substitutivo adiante proposto, apenas para adequar o projeto à técnica legislativa.
SUBSTITUTIVO Nº DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 589/23.
Declara Patrimônio Imaterial e Cultural do Município de São Paulo o Grêmio Recreativo Cultural Social Escola de Samba Unidos do Peruche.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A :
Art. 1º Fica declarado como patrimônio imaterial e cultural do Município de São Paulo o Grêmio Recreativo Cultural Social Escola de Samba Unidos do Peruche.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 10/04/2024.
Ricardo Teixeira (UNIÃO) - Vice-Presidente - Relatoria
Alessandro Guedes (PT)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Eliseu Gabriel (PSB)
Marcelo Messias (MDB)
Professor Toninho Vespoli (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
Xexéu Tripoli (UNIÃO)
PARECER Nº 300/2024 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0623/23.
Trata-se de projeto de lei de iniciativa da Nobre Vereadora Luna Zarattini, que institui a adoção do protocolo de atendimento às crianças e adolescentes vítimas de racismo nas escolas do munícipio de São Paulo.
O projeto estabelece que todas as escolas públicas e privadas, do ensino básico ao ensino médio, localizadas no Município de São Paulo, são obrigadas a adotar medidas para combater o racismo, promover a igualdade racial e garantir um ambiente educacional seguro e respeitoso.
Para que sejam atingidos os objetivos almejados são atribuídos os seguintes deveres às escolas: i) incluir no currículo escolar o ensino da história e cultura afro-brasileira, indígena, assegurando sua abordagem de forma transversal e interdisciplinar, conforme a Lei nº 10.639/2003 e Lei n° 11.645/2008; ii) elaborar, disponibilizar e distribuir material pedagógico que aborda a história e cultura afro-brasileira e indígena; iii) promover a formação continuada dos professores e demais profissionais da educação, visando capacitá-los para abordar questões relacionadas ao racismo, identificar e combater práticas discriminatórias, além de desenvolver a consciência crítica dos estudantes em relação à igualdade racial; iv) criar espaços de diálogo e reflexão sobre a igualdade racial, promovendo debates, seminários, palestras e outras atividades que envolvam a comunidade escolar e valorizem a diversidade étnico-racial; v) estabelecer um canal de denúncias para que estudantes, pais, professores e funcionários possam relatar casos de racismo, assegurando sigilo, investigação adequada e aplicação de medidas disciplinares quando necessário; e vi) garantir o suporte emocional e psicológico adequado às vítimas de racismo, por meio de profissionais capacitados, como orientadores educacionais, psicólogos e assistentes sociais.
No artigo 5º o projeto detalha o procedimento a ser seguido nas ocorrências de racismo, a saber: i) toda manifestação ou suspeita de racismo deve ser identificada e notificada à direção da escola, que deverá encaminhar aos canais de denúncia competentes; ao Conselho Tutelar e ao NAAPA - Núcleo de Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem; ii) a equipe do NAAPA - Núcleo de Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem, poderá acionar as redes de saúde, assistência social, direitos humanos, sistema de justiça e demais membros da rede de garantia de direitos da criança e do adolescente; iii) para fins de acompanhamento, cabe ao coordenador do NAAPA consolidar os dados de alerta do DCI, promover estratégias territoriais integradas com o Comitê Gestor Regional da Primeira Infância e disponibilizar os dados de alerta; iv) o acolhimento da vítima será realizado pelo Conselho Tutelar em conjunto com os Centros de Referência de Promoção da Igualdade Racial (CRPIR), vinculado à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania; e v) a apuração da denúncia será realizada pelos órgãos municipais competentes.
O projeto estabelece, ainda, que deverão ser realizadas pela Secretaria Municipal de Educação campanhas educativas anuais voltadas para o combate ao racismo, visando sensibilizar a comunidade escolar e promover a cultura de respeito, igualdade e valorização da diversidade.
Por fim, o projeto cria comitê responsável pela fiscalização do cumprimento da lei a que pretende dar origem, composto por membros indicados do Ministério Público, da Secretaria Municipal de Educação, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos, membros da Ordem dos Advogados do Brasil, membros dos Movimentos Negros e representantes da sociedade civil e cria, também o selo “Escola Antiracista” que deverá ser concedido à unidade educacional que implantar todas as medidas previstas.
A justificativa ressalta a importância das medidas previstas no projeto, especialmente diante de recentes episódios de racismo ocorridos no ambiente escolar.
Sob o aspecto jurídico, o projeto pode prosseguir em tramitação, eis que encontra respaldo na competência legislativa desta Casa.
Com efeito, a matéria de fundo veiculada pelo projeto é a segurança no ambiente da rede escolar municipal, revelando, portanto, nítido interesse local, sobre o qual compete ao município legislar nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal.
Outrossim, o projeto também encontra fundamento na competência legislativa suplementar do Município em matéria de proteção à criança e ao adolescente, nos termos dos artigos 24, XV e 30, II, da Constituição Federal.
Ressalte-se que as crianças e os adolescentes pertencem a uma classe de sujeitos especiais - assim como os idosos e as pessoas com deficiência - aos quais o ordenamento jurídico determina que seja dada proteção especial. Exatamente neste sentido dispõem o art. 227 da Constituição Federal e o art. 7º, parágrafo único da Lei Orgânica do Município, este último estabelecendo que a criança e o adolescente são considerados prioridade absoluta do Município. Também não é demais lembrar que o Estatuto da Criança e do Adolescente determina em seu art. 4º o dever do Poder Público de assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos fundamentais das crianças, dentre os quais destaca-se o direito à saúde, à educação e à dignidade, os quais são devidamente resguardados através do projeto em análise.
No tocante ao impulso inicial do processo legislativo, cumpre observar que a propositura encontra fundamento no artigo 37, caput, da Lei Orgânica Paulistana, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos, ressaltando-se que o Supremo Tribunal Federal reiterou, em sede de repercussão geral, a necessidade de interpretação restritiva acerca da cláusula de reserva de iniciativa (Tema 917).
Importante frisar que o STF já firmou entendimento no sentido de validar a implementação de políticas públicas por meio de lei de iniciativa parlamentar tendo, inclusive, analisado, especificamente a implementação de medidas voltadas a garantir a segurança no ambiente escolar, consoante ser depreende de segmento do julgado abaixo, proferido no Recurso Extraordinário com repercussão geral que originou o Tema 917:
“Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido.
...
No caso em exame, a lei municipal que prevê a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias não cria ou altera a estrutura ou a atribuição de órgãos da Administração Pública local nem trata do regime jurídico de servidores públicos, motivo pelo qual não vislumbro nenhum vício de inconstitucionalidade formal na legislação impugnada.
Por fim, acrescente-se que a proteção dos direitos da criança e do adolescente qualifica-se como direito fundamental de segunda dimensão que impõe ao Poder Público a satisfação de um dever de prestação positiva destinado a todos os entes políticos que compõem a organização federativa do Estado brasileiro, nos termos do art. 227 da Constituição. ... ” (STF. ARE 878911 RG / RJ. J. 29.09.2016, grifamos).
No tocante ao combate ao racismo a propositura também encontra amplo respaldo para prosperar, já que alinhada à garantia de acesso a serviços sem discriminação, garantia esta prevista como uma das diretrizes de organização do município (art. 2º, VIII, LOM) e, de modo mais específico, a propositura representa uma forma de cumprimento do disposto no art. 229-A de nossa Lei Orgânica, abaixo reproduzido:
Art. 229-A. O Poder Público Municipal assegurará, em absoluta prioridade, programas que garantam à criança, ao adolescente e ao jovem o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (destacamos)
Oportuna, ainda, a menção a outros dois importantes dispositivos de nossa Lei Orgânica a demonstrar o firme compromisso do Município de combater o racismo:
Art. 100 — Os servidores e empregados da administração direta e indireta que incorrerem na prática do racismo ou de qualquer outro tipo de discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais, serão punidos na forma da lei, podendo ser demitidos a bem do serviço público, sem prejuízo de outras penalidades a que estiverem sujeitos
Art. 119 — O Município não concederá licença ou autorização, e as cassará, quando, em estabelecimentos, entidades, representações ou associações, ficar provada a discriminação racial, bem como qualquer outra prática atentatória aos direitos fundamentais, através de sócios, gerentes, administradores e prepostos.
Sendo assim, resta claro que o projeto em análise está sintonia com o ordenamento jurídico vigente, expressando uma das vias de atuação do Poder Legislativo municipal para combater o grave problema do racismo nas escolas.
Nos termos do art. 41, inciso XI, da Lei Orgânica do Município é necessária a realização de 2 (duas) audiências públicas durante a tramitação da presente propositura.
A aprovação da proposta depende do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, nos termos do art. 40, § 3º, inciso XII, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto somos, PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 10/04/2024.
Ricardo Teixeira (UNIÃO) - Vice-Presidente
Alessandro Guedes (PT)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Eliseu Gabriel (PSB) - Relatoria
Marcelo Messias (MDB)
Professor Toninho Vespoli (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
Xexéu Tripoli (UNIÃO)
PARECER Nº 301/2024 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0693/2023.
Trata-se de projeto de lei, de autoria do Nobre Vereador Ricardo Teixeira, que institui, no Munícipio de São Paulo, a necessidade de majoração do período de utilização do bilhete único para pagamento de tarifas no Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo, já existente nos dias úteis, bem como alterar aos domingos e feriados, passando estes a serem períodos de gratuidade.
O projeto altera o período de utilização do bilhete único para pagamento de tarifas, prevendo: i) nos dias úteis de três para quatro horas; ii) aos domingos e feriados de oito horas para gratuidade durante todo o período; e, iii) durante o período noturno (das 22h às 05h), gratuidade em todos os dias da semana.
O projeto estabelece ainda que a regulamentação, execução, organização, controle e fiscalização da “lei bilhete justo” caberá à Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito - SMT em conjunto com a São Paulo Transportes S/A SPTRANS.
A justificativa consigna que a cidade de São Paulo tem fama de nunca dormir, pois, oferece uma vida noturna e bem diversificada, que consegue agradar a todos os gostos e estilos de vida e que, assim sendo, as medidas propostas visam melhorar a qualidade de vida de nossos munícipes, em especial aqueles que utilizam dos serviços de transportes públicos disponibilizados na cidade, para que possam desfrutar dos pontos turísticos e pitorescos de nossa cidade, pensando ainda em incentivar o uso do transporte público, sem aumentar os gastos com deslocamentos.
Sob o aspecto jurídico, o projeto reúne condições para prosseguir em tramitação e ser aprovado, pois encontra respaldo na competência legislativa desta Casa.
A proposta cuida de matéria de predominante interesse local sobre a qual cabe à comuna legislar, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, e art. 13, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
Por interesse local, segundo Dirley da Cunha, entende-se, não aquele interesse exclusivo do Município, mas seu interesse predominante, que o afete de modo mais direto e imediato (in Curso de Direito Constitucional, 2ª ed., Salvador, Juspodivm, 2008, p. 841).
Além disso, a Carta Magna é expressa em seu art. 30, inciso V, ao dispor que compete aos Municípios organizar e prestar diretamente, ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
De fato, versa a propositura sobre serviços públicos, no caso em tela de serviço público de transporte coletivo, matéria que a Lei Orgânica do Município, por força da Emenda nº 28, de 2006, que alterou a redação do inciso IV, do § 2º, do art. 37, retirou do âmbito da iniciativa reservada do Sr. Prefeito.
Observe-se, ainda, que o artigo 175, inciso XI, da Lei Orgânica, prevê expressamente que a regulamentação do sistema de transporte coletivo de passageiros contemplará a metodologia, as regras de tarifação e as formas de subsídios, matéria com a qual se relaciona a propositura em análise.
Desta forma, resta demonstrada a adequação do projeto ao ordenamento jurídico.
A aprovação da proposta depende do voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, nos termos do art. 40, § 3º, inciso XII, da Lei Orgânica.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 10/04/2024.
Alessandro Guedes (PT) - Presidente Ad-hoc
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Eliseu Gabriel (PSB) - Relatoria
Marcelo Messias (MDB)
Professor Toninho Vespoli (PSOL)
Ricardo Teixeira (UNIÃO)
Thammy Miranda (PSD)
Xexéu Tripoli (UNIÃO)
PARECER Nº 302/2024 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 699/23.
Trata-se de projeto de lei, de autoria da nobre Vereadora Rute Costa, que visa instituir a Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico.
O art. 2º da propositura elenca como objetivos da Campanha: i) promover a conscientização sobre a necessidade e importância da saúde mental, bem como sobre a prevenção e tratamento adequados para a depressão, transtorno de ansiedade e síndrome do pânico; ii) fornecer informações sobre os sintomas, causas e tratamentos desses transtornos; iii) firmar parcerias com instituições de saúde, organizações da sociedade civil e profissionais da área para a realização de palestras, workshops e atividades educativas relacionadas aos transtornos; iv) estimular a organização de grupos e redes de apoio; v) instituir ações de prevenção como a promoção de hábitos saudáveis, a redução do estigma em relação aos transtornos mentais e a oferta de serviços de atendimento psicológico e psiquiátrico acessíveis à população.
Na forma do Substitutivo ao final proposto, que visa conferir conteúdo mais geral e abstrato ao tema, nada obsta o prosseguimento da propositura, uma vez que apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa, consoante será demonstrado.
Inicialmente, deve ser destacado que o Município possui competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para organizar e prestar os serviços públicos de interesse local (art. 30, I e V, CF).
No caso, na forma do Substitutivo apresentado, a campanha é prevista através de normas gerais a serem seguidas em âmbito municipal, que poderão ser regulamentadas e concretizadas pelo Poder Executivo por meio de provisões especiais, conforme a conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Nestes termos, o projeto encontra amparo na existência de iniciativa parlamentar para a fixação de normas gerais norteadoras de políticas públicas, consoante o posicionamento atual da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com efeito, verifica-se que o Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera administrativa - esta reservada em nosso ordenamento ao Poder Executivo - o que se daria, por exemplo, através da determinação de criação de órgãos ou da criação de novas atribuições a órgãos já existentes, ou ainda, da criação de cargos públicos.
Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, programático ou, então, quando estabeleça disciplina sobre determinada matéria que já esteja inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão Geral). Os arestos abaixo reproduzidos, a título ilustrativo, espelham este entendimento:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei n. 5.056, de 11 de setembro de 2015, do Município de Taubaté, que dispõe sobre a obrigatoriedade de se instituir o planejamento prévio e efetivo treinamento para evacuações emergenciais na rede de ensino público e particular Obrigação imposta à iniciativa privada I. VÍCIO DE INICIATIVA INEXISTENTE. Obrigação imposta a todos que se enquadrarem na norma, de forma indistinta. Polícia administrativa. Caso que não se insere entre os de iniciativa privativa do Poder Executivo ... (TJSP, ADI nº 2023869-31.2018.8.26.0000, j. 29/08/18).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei municipal de origem parlamentar que institui campanha de orientação e conscientização sobre as consequências do acúmulo de lixo nas ruas do Município de Jundiaí. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da imposição de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das atribuições administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo. Lei que cuida de assunto local, relativo à proteção do meio ambiente e controle da poluição. Precedentes deste Órgão Especial. Ausência de dotação orçamentária específica que não torna a lei inconstitucional, importando, no máximo, na inexequibilidade da norma no mesmo exercício orçamentário em que fora promulgada. Precedentes do STF. Procedência parcial do pedido. Expressões e dispositivos legais que fazem referência genérica à sanção de multa, sem, contudo, prever de forma exata e clara o 'quantum' cominado para a hipótese de infração administrativa, o que contrasta com o princípio da legalidade estipulado no artigo 111 da Constituição Paulista. Vedado ao Poder Legislativo deixar ao arbítrio do administrador a disciplina de matéria reservada à lei. Procedência parcial do pedido. Liminar cassada. (TJSP, ADI nº 2150170-91.2016.8.26.0000, j. 19/10/16, grifamos)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei Municipal nº 3.707, de 14 de março de 2019, dispondo sobre a criação da Campanha Publicitária Educativa de Conscientização quanto ao alcoolismo. Vício de iniciativa. Inocorrência. Iniciativa legislativa comum. Recente orientação do Eg. Supremo Tribunal Federal. Organização administrativa. Não interferência em gestão administrativa. Observância ao princípio da separação dos poderes. Ação improcedente. (...) A matéria tratada não está prevista no art. 24, §2º, da Constituição Estadual, onde elencadas as hipóteses de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo. Não há como reconhecer inconstitucionalidade sob esse fundamento. (...) O princípio constitucional da 'reserva de administração' segundo o Pretório Excelso, “... impede a ingerência normativa do Poder matérias competência exclusiva à sujeitas em Legislativo administrativa do Poder Executivo.” (RE nº 427.574-ED j. de 13.12.11 Rel. Min. CELSO DE MELLO DJE de 13.02.12 e ADI nº 3.343 j. de 01.09.11 Plenário Rel. p/ o Ac. Min. LUIZ FUX DJE de 22.11.11). A lei nº 3.707/19 limita-se a determinar que “os órgãos competentes responsáveis” (art. 3º) mantenham a campanha em redação absolutamente genérica, além de deixar sua regulamentação (art. 4º) a encargo do Poder Executivo. (TJSP, ADI nº 2086116-14.2019.8.26.0000, j. 07/08/19, grifamos).
Outrossim, sob o aspecto material, o projeto se encontra em consonância com os mandamentos da Carta Magna e da Lei Orgânica do Município, que dispõem no art. 196 e 215, respectivamente, sobre o dever do Estado no que tange à saúde pública, que inclui também a saúde da mulher.
De modo ainda mais específico, dispõe nossa Lei Orgânica que:
Art. 216. Compete ao Município, através do Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições:
...
II - a identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante especialmente ações referentes à vigilância sanitária e epidemiológica, saúde do trabalhador, do idoso, da mulher, da criança e do adolescente, das pessoas com deficiência, saúde mental, odontológica e zoonoses;
...
XI - coordenar os serviços de saúde mental abrangidos pelo sistema único de saúde, desenvolvendo inclusive ações preventivas e extra-hospitalares e implantando emergências psiquiátricas, responsáveis pelas internações psiquiátricas, junto às emergências gerais do Município;
Contudo, é imperioso reforçar que se por um lado o Poder Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos que encontrem consonância com o ordenamento jurídico, é certo que o exercício de tal competência encontra-se limitado ao estabelecimento de regras com conteúdo geral e abstrato e de conteúdo mais programático, sob pena de afronta ao Princípio da Separação entre os Poderes, consagrado em nossa Constituição Federal.
Nesse sentido, bastante elucidativo é o acórdão exarado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo cuja ementa e razões de decidir reproduzimos abaixo:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei nº 3.774, de 11 de maio de 2020, do Município de Tietê, que “institui no âmbito do Município de Tietê, o Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências e aos seus familiares e dá outras providências” - Alegação de vício de iniciativa e ofensa ao princípio da separação dos Poderes - Reconhecimento parcial - Rol de iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual - Norma de conteúdo programático - Inconstitucionalidade, contudo, dos incisos V, VI, VII, VIII e IX, do art. 2º, e art. 3º da Lei nº 3.774/2020 -Dispositivos que impõem obrigações à Administração Pública, em clara ofensa ao princípio da reserva da Administração - Afronta aos artigos 5º, 47 e 144 da Carta Bandeirante. Pedido parcialmente procedente. (TJSP, ADI nº 2133498-66.2020.8.26.0000, j. 10/02/21, grifamos).
...
2. A lei impugnada tem a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Tietê, o Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e outras Demências e aos seus familiares.
Art. 2º - O programa instituído no art. 1º será desenvolvido no âmbito da Rede Pública Municipal de Saúde, com apoio de especialistas e de representantes de instituições que congregam pessoas com Doença de Alzheimer e outras Demências, e de familiares, e terá como objetivo:
I - Promover a conscientização e a orientação precoce de sinais de alerta e informações sobre a Doença de Alzheimer e outras Demências, em várias modalidades de difusão de conhecimento à população, em especial, às zonas mais carentes da cidade de Tietê;
II - Utilizar métodos para o diagnóstico e o tratamento o mais precoce possível em todas as unidades da Rede Pública Municipal de Saúde, respeitadas as instâncias dos entes federativos e suas respectivas competências;
III - Estimular hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e prevenção de comodidades, além de estímulos aos fatores protetores para a prevenção da Doença e Alzheimer e outras Demências, tais como: prática de exercício regular; alimentação saudável; controle da pressão arterial e das dislipidemias; intervenção cognitiva; controle da Depressão que dobra o risco de demência; estímulo ao convívio social que é importante preditor de qualidade de vida; ou seja, o desenvolvimento de ações de promoção de saúde e prevenção de doenças;
IV - Apoiar o paciente e familiares, com abordagens adequadas no tratamento não medicamentoso e medicamentoso, visando melhorar a adesão ao tratamento minimizando o impacto das alterações comportamentais e complicações no curso da doença;
V - Capacitar e especializar profissionais que compõem equipes multiprofissionais nessa área, e absorver novas técnicas e procedimentos que possibilitem melhoria no atendimento, visando inclusive a diminuição de intercorrências clínicas, hospitalização e custos;
VI - Utilizar os sistemas de informações e de acompanhamento pelo Poder Público de todos que tenham diagnóstico de Doença de Alzheimer e outras Demências para a elaboração de um cadastro específico dessas pessoas;
VII - Promover eventos em locais públicos, campanhas institucionais, seminários e palestras;
VIII - Inserir as ações dessa política na Estratégia Saúde da Família;
IX - Aperfeiçoar as relações entre as áreas técnicas públicas e privadas de modo a possibilitar a mais ampla troca de informações e parcerias dos profissionais de saúde entre si, com os pacientes, familiares e representantes de associações comprometidas com a causa;
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias, intercâmbios, e convênios com Organizações Não Governamentais, empresas, laboratórios, indústrias farmacêuticas, Universidades e Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, que procurem viabilizar a infraestrutura necessária para a implantação do Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e outras Demências, observada as disposições legais pertinentes a cada instituto mencionado. Art. 4º - No desenvolvimento do programa de que trata esta lei, serão observados os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas preconizados pelo Ministério da Saúde.
Art. 5º - O Poder Público poderá buscar apoio em outras instituições para desenvolver a Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Doenças de Alzheimer e outras Demências junto a outros municípios.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”
É caso de procedência parcial do pedido, pois, à exceção dos incisos V, VI, VII, VIII e IX do artigo 2º, e artigo 3º, a norma é de conteúdo programático, e segundo José Afonso da Silva, “tais normas estabelecem apenas uma finalidade, um princípio, mas não impõe propriamente ao legislador a tarefa de atuá-la, mas requer uma política pertinente à satisfação dos fins positivos nela indicados” (in “Aplicabilidade das Normas Constitucionais”, Ed. Malheiros, 8. ed. 2012), afastando-se, ainda, da matéria cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo (Cf. artigo 24, § 2º, da Constituição do Estado, aplicado por simetria ao Município). Ora, as normas programáticas caracterizam-se por terem sua aplicação procrastinada, isto é, pressupõem a existência de uma legislação posterior para sua efetiva aplicação no âmbito jurídico, sendo destinadas, pois, ao legislador infraconstitucional, não conferindo aos seus beneficiários o poder de exigir a sua satisfação imediata. São normas de apelo social, que perseguem objetivos prioritariamente concernentes aos direitos sociais, econômicos e culturais, conquanto procurem conformar a realidade a postulados de justiça. Assim, a normatividade programática não dispõe explicitamente sobre os meios a serem empregados para a sua efetividade.
...
Isso porque, o gerenciamento da prestação de serviços públicos é competência do Poder Executivo, único dos Poderes que detém instrumentos e recursos próprios para avaliar a conveniência e oportunidade da Administração Pública, de tal arte que a imposição ao Poder Executivo das atividades descritas no artigo 3º da Lei nº 3.774/2020, importa em atos típicos de gestão administrativa, destinados à sua organização e funcionamento, conferindo atribuições aos órgãos municipais, como bem ressaltou o eminente Relator, in verbis:
Da mesma forma, a lei impugnada em seu artigo 2º, ao estabelecer a obrigatoriedade da capacitação dos profissionais da área (inc. V); a elaboração de cadastro específico de todos os pacientes que tenham diagnóstico de Doença de Alzheimer e outras demências (inc. VI); a promoção de eventos em locais públicos (inc. VII); a inserção de ações dessa política na Estratégia Saúde da Família (inc. VIII); bem como o aperfeiçoamento das áreas técnicas públicas e privadas, com troca de informações e parcerias dos profissionais de saúde entre si (inc. IX), interfere no juízo de conveniência e oportunidade da Administração Municipal, invadindo a esfera de competência própria do Poder Executivo. ...” - grifamos
Cumpre consignar que também extrapola o âmbito de atuação do Poder Legislativo para estabelecer normas gerais e abstratas o parágrafo único do art. 4º que autoriza o Executivo a firmar parcerias com a iniciativa privada, matéria que também se insere no âmbito de atuação privativa do Executivo.
“... a celebração de convênios, acordos e contratos pelo Município é prerrogativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo no exercício de função típica conferida pelo texto constitucional (administrar), sendo ilegítimo subordinar a atuação do Prefeito à prévia autorização da Câmara Municipal, consubstanciando a norma local, nessa parte, afronta ao princípio da reserva de administração.” (ADI n. 0246287-23.2012.8.26.0000, rel. Des. Renato Sartorelli, j. 11.12.2019)
Assim, na forma do Substitutivo ao final apresentado, nada obsta o prosseguimento da propositura, ressaltando-se que é plenamente possível, à luz do ordenamento jurídico vigente, que a partir de projeto de lei de iniciativa parlamentar sejam fixadas diretrizes e orientações ou mesmo criadas obrigações compatíveis com a atuação já prevista para órgãos da administração pública, ainda que gerem despesas públicas.
Neste sentido é o entendimento da jurisprudência como ilustram julgados abaixo transcritos, apenas a título ilustrativo:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui Campanha permanente de orientação, conscientização, combate e prevenção da dengue nas escolas do Município de Conchal. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da imposição de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das competências administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste Órgão Especial. Improcedência da ação. (TJSP, ADI nº 2056678- 45.2016.8.26.0000, j. 24/08/16, grifamos)
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal. Implantação do selo 'amigo do idoso' destinado a entidades que atendem idosos nas modalidades asilar e não asilar, e empresas parceiras, com ações em benefício da pessoa idosa. I. Inexistente vício de iniciativa legislativa. Rol constitucional exaustivo. Art. 24, §2º, CE, aplicável por simetria ao Município. Precedentes do Órgão Especial e STF. Tese nº 917 de Repercussão Geral. Não configurado ato concreto de administração, tampouco ato de planejamento e gerenciamento de serviços públicos municipais. Usurpação de atribuições do Poder Executivo não verificada. A concretização de lei que disponha sobre programa voltado à conscientização e estímulo à proteção do idoso é atividade inerente à atuação da administração. Lícito ao Poder Legislativo Municipal impor ao Executivo o exercício de suas funções. Novos direitos e obrigações que devem ser introduzidos ao ordenamento justa e legitimamente por lei. Suposta ausência da fonte dos recursos financeiros importaria, no máximo, na inexequibilidade do programa no mesmo exercício orçamentário em que promulgada a norma questionada.
...
A concretização de lei que disponha sobre programa voltado à conscientização e estímulo à proteção do idoso, em prol da saúde e da qualidade de vida dessa parcela mais vulnerável da população, está entre as atividades típicas do Poder Executivo, sendo inerente à sua atuação; dessa forma, é lícito ao Poder Legislativo Municipal impor ao Executivo local o exercício dessas funções. (TJSP, ADI nº 2253854- 95.2017.8.26.0000, j. 16/05/18, grifamos)
Por fim, como verificado nos julgados acima transcritos, não se vislumbra, de imediato, incompatibilidade entre o presente projeto e a Lei de Responsabilidade Fiscal, haja vista que caso a D. Comissão de Finanças e Orçamento entenda pela necessidade da apresentação da estimativa de impacto orçamentário-financeiro, ela poderá ser apresentada no decorrer de todo o processo legislativo, ao longo da tramitação do projeto, portanto.
Nesse sentido é o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.816:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DE IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA. ICMS. TRIBUTAÇÃO INDIRETA. GUERRA FISCAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL E ANÁLISE DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. ART. 113 DO ADCT (REDAÇÃO DA EC 95/2016). EXTENSÃO FEDERATIVOS. ENTES OS TODOS A INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A imunidade de templos não afasta a incidência de tributos sobre operações em que as entidades imunes figurem como contribuintes de fato. Precedentes. 2. A norma estadual, ao pretender ampliar o alcance da imunidade prevista na Constituição, veiculou benefício fiscal em matéria de ICMS, providência que, embora não viole o art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF - à luz do precedente da CORTE que afastou a caracterização de guerra fiscal nessa hipótese (ADI 3421, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 5/5/2010, DJ de 58/5/2010) -, exige a apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro no curso do processo legislativo para a sua aprovação. 3. A Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova redação do art. 113 do ADCT, estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais, requisitos esse que, por expressar medida indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirige-se a todos os níveis federativos. 4. Medida cautelar confirmada e Ação Direta julgada procedente. (ADI 5.816 - RO, Rel. Min. Alexandre de Morais, j. em 5.11.2019)
Outrossim, é oportuno ainda observar que atualmente o TJ/SP tem adotado posicionamento no sentido de que tais questões são passíveis de equacionamento ao longo da execução orçamentária, por meio de remanejamento de dotações ou, ainda, através de programação para o exercício seguinte, competindo à D. Comissão de Finanças e Orçamento se pronunciar a respeito.
Neste sentido, cite-se, ilustrativamente o aresto abaixo do TJ/SP :
“ I. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n° 6.011, de 17 de abril de 2017, do Município de Americana, que “dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais públicos e privados, do Município de Americana, disponibilizar equipe de apoio profissional no momento da notícia aos pais, de recém- nascidos com suspeita diagnóstica ou diagnóstico de Síndrome de Down” (sic). II. Vício formal de inconstitucionalidade. Inocorrência. De origem parlamentar, a legislação impugnada não trata de matéria inserida no rol taxativo do artigo 24, §2°, da CE. Tema 917, STF. Precedentes deste Órgão Especial. III. Não constatada, igualmente, invasão das atribuições de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. A lei analisada não disciplina a prática de ato de administração, limitando-se a instituir normas procedimentais no tocante à forma de comunicação aos genitores da criança nascida e diagnosticada com Síndrome de Down, em âmbito local, estabelecendo regras dotadas de abstração e generalidade no tocante à humanização da referida comunicação. Previsão, apenas, de instrumentos mínimos destinados a garantir sua exequibilidade e a eficácia de suas disposições. Constitui dever do Poder Executivo levar as determinações do diploma impugnado à concreção por meio de provisões especiais, com respaldo em seu poder regulamentar. Diversos precedentes deste Colegiado. Doutrina. IV. Ofensa ao artigo 25 da Constituição do Estado, por não indicação de dotação orçamentária para custeio dos gastos Inocorrência. Mera norma. da execução da decorrentes inexequibilidade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. V. Artigo 5°, parte final. Inconstitucionalidade verificada. Ressalvada a posição pessoal desta Relatoria, de acordo com o entendimento consolidado neste
Órgão Especial, a fixação de prazo rígido para que o Poder Executivo regulamente determinada disposição legal representa indevida interferência do Poder Legislativo em seu típico juízo de conveniência e oportunidade. Violação ao princípio da separação dos Poderes, previsto no artigo 5°, da CE. Exclusão da expressão “no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação”. VI. Pedido julgado parcialmente procedente.” (TJ SP. ADI nº 2213905-30.2018.8.26.0000. J. 10.04.2019 - destaques acrescentados)
De se ressaltar ainda que, diferentemente de uma propositura que concede um benefício fiscal, por exemplo, a propositura cria um programa cuja implantação demandará posteriores atos de gestão, ressaltando ainda que nos termos § 4º do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a estimativa do impacto orçamentário- financeiro e a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias são condições prévias para o empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras.
Assim, no âmbito da competência desta Comissão, não há como deixar de reconhecer a viabilidade jurídica da propositura, cabendo a análise do mérito e dos aspectos orçamentários e financeiros às Comissões competentes.
Para ser aprovado o projeto depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa Legislativa, segundo o art. 40, § 3º, XII, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto somos, PELA LEGALIDADE, na forma do seguinte Substitutivo proposto para conferir ao projeto contornos mais gerais e abstratos e, assim, sanar os aspectos da proposta que determinavam ao Executivo a prática de atos concretos de administração ou que dispunham sobre matéria atinente à organização administrativa, além de adequar o presente projeto de lei à técnica legislativa prevista na Lei Complementar nº 95/98.
SUBSTITUTIVO Nº DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 699/23.
Institui, no Município de São Paulo, a Orientação, de Permanente Campanha Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e síndrome do Pânico no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 2º São objetivos da Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade Síndrome do Pânico:
I - promover, de maneira ampla e profunda, a conscientização sobre a necessidade e importância da saúde mental, bem como da prevenção e tratamento adequados para a depressão, transtorno de ansiedade e síndrome do pânico;
II - fornecer ao público em geral informações sobre os sintomas, causas e tratamentos desses transtornos;
III - estimular a organização de grupos de apoio e redes que tenham o fundamento de dar suporte para pessoas que sofrem com esses transtornos, visando a troca de experiências e o fortalecimento emocional.
Art. 3º A organização da forma e do conteúdo da Campanha ficarão a cargo dos órgãos municipais competentes.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 10/04/2024.
Ricardo Teixeira (UNIÃO) - Vice-Presidente
Alessandro Guedes (PT)
Dr. Milton Ferreira (PODE) - Relatoria
Eliseu Gabriel (PSB)
Marcelo Messias (MDB)
Professor Toninho Vespoli (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
Xexéu Tripoli (UNIÃO)
PARECER Nº 303/2024 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0718/23.
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do nobre Vereador Jair Tatto, que institui a Campanha “Coração Dourado”, e de alerta e orientação às mães e pais sobre o câncer infanto-juvenil.
Segundo a proposta, são objetivos da Campanha “Coração Dourado” reunir entidades que envolvem grupos médicos, especialistas em oncologia pediátrica e representantes da sociedade civil, a fim de promover ações de diagnósticos e divulgação de informações e que permitam diagnosticar o câncer com a realização de palestras, orientações sobre prevenção e orientações para diagnóstico precoce.
Na forma do Substitutivo ao final proposto, que visa conferir conteúdo mais geral e abstrato ao tema, nada obsta o prosseguimento da propositura, uma vez que apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa, consoante será demonstrado.
Inicialmente, deve ser destacado que o Município possui competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para organizar e prestar os serviços públicos de interesse local (art. 30, I e V, CF).
No caso, na forma do Substitutivo apresentado, a campanha é prevista através de normas gerais a serem seguidas em âmbito municipal, que poderão ser regulamentadas e concretizadas pelo Poder Executivo por meio de provisões especiais, conforme a conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Nestes termos, o projeto encontra amparo na existência de iniciativa parlamentar para a fixação de normas gerais norteadoras de políticas públicas, consoante o posicionamento atual da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com efeito, verifica-se que o Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera administrativa - esta reservada em nosso ordenamento ao Poder Executivo - o que se daria, por exemplo, através da determinação de criação de órgãos ou da criação de novas atribuições a órgãos já existentes, ou ainda, da criação de cargos públicos.
Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, programático ou, então, quando estabeleça disciplina sobre determinada matéria que já esteja inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão Geral). Os arestos abaixo reproduzidos, a título ilustrativo, espelham este entendimento:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei n. 5.056, de 11 de setembro de 2015, do Município de Taubaté, que dispõe sobre a obrigatoriedade de se instituir o planejamento prévio e efetivo treinamento para evacuações emergenciais na rede de ensino público e particular Obrigação imposta à iniciativa privada I. VÍCIO DE INICIATIVA INEXISTENTE. Obrigação imposta a todos que se enquadrarem na norma, de forma indistinta. Polícia administrativa. Caso que não se insere entre os de iniciativa privativa do Poder Executivo ... (TJSP, ADI nº 2023869- 31.2018.8.26.0000, j. 29/08/18).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei Municipal nº 3.707, de 14 de março de 2019, dispondo sobre a criação da Campanha Publicitária Educativa de Conscientização quanto ao alcoolismo. Vício de iniciativa. Inocorrência. Iniciativa legislativa comum. Recente orientação do Eg. Supremo Tribunal Federal. Organização administrativa. Não interferência em gestão administrativa. Observância ao princípio da separação dos poderes. Ação improcedente.
(...)
A matéria tratada não está prevista no art. 24, §2º, da Constituição Estadual, onde elencadas as hipóteses de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo. Não há como reconhecer inconstitucionalidade sob esse fundamento.
(...)
O princípio constitucional da 'reserva de administração' segundo o Pretório Excelso, “... impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo.” (RE nº 427.574-ED j. de 13.12.11 Rel. Min. CELSO DE MELLO DJE de 13.02.12 e ADI nº 3.343 j. de 01.09.11 Plenário Rel. p/ o Ac. Min. LUIZ FUX DJE de 22.11.11). A lei nº 3.707/19 limita-se a determinar que “os órgãos competentes responsáveis” (art. 3º) mantenham a campanha em redação absolutamente genérica, além de deixar sua regulamentação (art. 4º) a encargo do Poder Executivo. (TJSP, ADI nº 2086116-14.2019.8.26.0000, j. 07/08/19, grifamos).
Outrossim, sob o aspecto material, o projeto se encontra em consonância com os mandamentos da Carta Magna e da Lei Orgânica do Município, que dispõem no art. 196 e 215, respectivamente, sobre o dever do Estado no que tange à saúde pública, que inclui também a saúde infanto-juvenil.
De modo ainda mais específico, dispõe nossa Lei Orgânica que:
Art. 216. Compete ao Município, através do Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições:
...
II - a identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante especialmente ações referentes à vigilância sanitária e epidemiológica, saúde do trabalhador, do idoso, da mulher, da criança e do adolescente, das pessoas com deficiência, saúde mental, odontológica e zoonoses;
...
XI - coordenar os serviços de saúde mental abrangidos pelo sistema único de saúde, desenvolvendo inclusive ações preventivas e extra-hospitalares e implantando emergências psiquiátricas, responsáveis pelas internações psiquiátricas, junto às emergências gerais do Município;
Contudo, é imperioso reforçar que se por um lado o Poder Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos que encontrem consonância com o ordenamento jurídico, é certo que o exercício de tal competência encontra-se limitado ao estabelecimento de regras com conteúdo geral e abstrato e de conteúdo mais programático, sob pena de afronta ao Princípio da Separação entre os Poderes, consagrado em nossa Constituição Federal.
Nesse sentido, bastante elucidativo é o acórdão exarado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo cuja ementa e razões de decidir reproduzimos abaixo:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei nº 3.774, de 11 de maio de 2020, do Município de Tietê, que “institui no âmbito do Município de Tietê, o Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências e aos seus familiares e dá outras providências” - Alegação de vício de iniciativa e ofensa ao princípio da separação dos Poderes - Reconhecimento parcial - Rol de iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual - Norma de conteúdo programático - Inconstitucionalidade, contudo, dos incisos V, VI, VII, VIII e IX, do art. 2º, e art. 3º da Lei nº 3.774/2020 -Dispositivos que impõem obrigações à Administração Pública, em clara ofensa ao princípio da reserva da Administração - Afronta aos artigos 5º, 47 e 144 da Carta Bandeirante. Pedido parcialmente procedente. (TJSP, ADI nº 2133498-66.2020.8.26.0000, j. 10/02/21, grifamos).
2. A lei impugnada tem a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Tietê, o Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e outras Demências e aos seus familiares.
Art. 2º - O programa instituído no art. 1º será desenvolvido no âmbito da Rede Pública Municipal de Saúde, com apoio de especialistas e de representantes de instituições que congregam pessoas com Doença de Alzheimer e outras Demências, e de familiares, e terá como objetivo:
I - Promover a conscientização e a orientação precoce de sinais de alerta e informações sobre a Doença de Alzheimer e outras Demências, em várias modalidades de difusão de conhecimento à população, em especial, às zonas mais carentes da cidade de Tietê;
II - Utilizar métodos para o diagnóstico e o tratamento o mais precoce possível em todas as unidades da Rede Pública Municipal de Saúde, respeitadas as instâncias dos entes federativos e suas respectivas competências;
III - Estimular hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e prevenção de comodidades, além de estímulos aos fatores protetores para a prevenção da Doença e Alzheimer e outras Demências, tais como: prática de exercício regular; alimentação saudável; controle da pressão arterial e das dislipidemias; intervenção cognitiva; controle da Depressão que dobra o risco de demência; estímulo ao convívio social que é importante preditor de qualidade de vida; ou seja, o desenvolvimento de ações de promoção de saúde e prevenção de doenças;
IV - Apoiar o paciente e familiares, com abordagens adequadas no tratamento não medicamentoso e medicamentoso, visando melhorar a adesão ao tratamento minimizando o impacto das alterações comportamentais e complicações no curso da doença;
V - Capacitar e especializar profissionais que compõem equipes multiprofissionais nessa área, e absorver novas técnicas e procedimentos que possibilitem melhoria no atendimento, visando inclusive a diminuição de intercorrências clínicas, hospitalização e custos;
VI - Utilizar os sistemas de informações e de acompanhamento pelo Poder Público de todos que tenham diagnóstico de Doença de Alzheimer e outras Demências para a elaboração de um cadastro específico dessas pessoas;
VII - Promover eventos em locais públicos, campanhas institucionais, seminários e palestras;
VIII - Inserir as ações dessa política na Estratégia Saúde da Família;
IX - Aperfeiçoar as relações entre as áreas técnicas públicas e privadas de modo a possibilitar a mais ampla troca de informações e parcerias dos profissionais de saúde entre si, com os pacientes, familiares e representantes de associações comprometidas com a causa;
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias, intercâmbios, e convênios com Organizações Não Governamentais, empresas, laboratórios, indústrias farmacêuticas, Universidades e Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, que procurem viabilizar a infraestrutura necessária para a implantação do Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e outras Demências, observada as disposições legais pertinentes a cada instituto mencionado. Art. 4º - No desenvolvimento do programa de que trata esta lei, serão observados os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas preconizados pelo Ministério da Saúde.
Art. 5º - O Poder Público poderá buscar apoio em outras instituições para desenvolver a Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Doenças de Alzheimer e outras Demências junto a outros municípios.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”
É caso de procedência parcial do pedido, pois, à exceção dos incisos V, VI, VII, VIII e IX do artigo 2º, e artigo 3º, a norma é de conteúdo programático, e segundo José Afonso da Silva, “tais normas estabelecem apenas uma finalidade, um princípio, mas não impõe propriamente ao legislador a tarefa de atuá-la, mas requer uma política pertinente à satisfação dos fins positivos nela indicados” (in “Aplicabilidade das Normas Constitucionais”, Ed. Malheiros, 8. ed. 2012), afastando-se, ainda, da matéria cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo (Cf. artigo 24, § 2º, da Constituição do Estado, aplicado por simetria ao Município). Ora, as normas programáticas caracterizam-se por terem sua aplicação procrastinada, isto é, pressupõem a existência de uma legislação posterior para sua efetiva aplicação no âmbito jurídico, sendo destinadas, pois, ao legislador infraconstitucional, não conferindo aos seus beneficiários o poder de exigir a sua satisfação imediata. São normas de apelo social, que perseguem objetivos prioritariamente concernentes aos direitos sociais, econômicos e culturais, conquanto procurem conformar a realidade a postulados de justiça. Assim, a normatividade programática não dispõe explicitamente sobre os meios a serem empregados para a sua efetividade.
...
Isso porque, o gerenciamento da prestação de serviços públicos é competência do Poder Executivo, único dos Poderes que detém instrumentos e recursos próprios para avaliar a conveniência e oportunidade da Administração Pública, de tal arte que a imposição ao Poder Executivo das atividades descritas no artigo 3º da Lei nº 3.774/2020, importa em atos típicos de gestão administrativa, destinados à sua organização e funcionamento, conferindo atribuições aos órgãos municipais, como bem ressaltou o eminente Relator, in verbis:
Da mesma forma, a lei impugnada em seu artigo 2º, ao estabelecer a obrigatoriedade da capacitação dos profissionais da área (inc. V); a elaboração de cadastro específico de todos os pacientes que tenham diagnóstico de Doença de Alzheimer e outras demências (inc. VI); a promoção de eventos em locais públicos (inc. VII); a inserção de ações dessa política na Estratégia Saúde da Família (inc. VIII); bem como o aperfeiçoamento das áreas técnicas públicas e privadas, com troca de informações e parcerias dos profissionais de saúde entre si (inc. IX), interfere no juízo de conveniência e oportunidade da Administração Municipal, invadindo a esfera de competência própria do Poder Executivo. ...” - (grifamos)
Cumpre consignar que também extrapola o âmbito de atuação do Poder Legislativo as disposições do “caput” do art. 2º da proposta, que estabelece a necessidade de se buscar entidades da iniciativa privada para promover diagnósticos de câncer infanto- juvenil, matéria que também se insere no âmbito de atuação privada do Executivo. Nesse sentido, aliás, já se posicionou o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“... a celebração de convênios, acordos e contratos pelo Município é prerrogativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo no exercício de função típica conferida pelo texto constitucional (administrar), sendo ilegítimo subordinar a atuação do Prefeito à prévia autorização da Câmara Municipal, consubstanciando a norma local, nessa parte, afronta ao princípio da reserva de administração.” (ADI n. 0246287-23.2012.8.26.0000, rel. Des. Renato Sartorelli, j. 11.12.2019)
Assim, na forma do Substitutivo ao final apresentado, nada obsta o prosseguimento da propositura, ressaltando-se que é plenamente possível, à luz do ordenamento jurídico vigente, que a partir de projeto de lei de iniciativa parlamentar sejam fixadas diretrizes e orientações ou mesmo criadas obrigações compatíveis com a atuação já prevista para órgãos da administração pública, ainda que gerem despesas públicas.
Neste sentido é o entendimento da jurisprudência como ilustram julgados abaixo transcritos, apenas a título ilustrativo:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui Campanha permanente de orientação, conscientização, combate e prevenção da dengue nas escolas do Município de Conchal. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da imposição de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das competências administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste Órgão Especial. Improcedência da ação. (TJSP, ADI nº 2056678- 45.2016.8.26.0000, j. 24/08/16, grifamos)
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal. Implantação do selo 'amigo do idoso' destinado a entidades que atendem idosos nas modalidades asilar e não asilar, e empresas parceiras, com ações em benefício da pessoa idosa. I. Inexistente vício de iniciativa legislativa. Rol constitucional exaustivo. Art. 24, §2º, CE, aplicável por simetria ao Município. Precedentes do Órgão Especial e STF. Tese nº 917 de Repercussão Geral. Não configurado ato concreto de administração, tampouco ato de planejamento e gerenciamento de serviços públicos municipais. Usurpação de atribuições do Poder Executivo não verificada. A concretização de lei que disponha sobre programa voltado à conscientização e estímulo à proteção do idoso é atividade inerente à atuação da administração. Lícito ao Poder Legislativo Municipal impor ao Executivo o exercício de suas funções. Novos direitos e obrigações que devem ser introduzidos ao ordenamento justa e legitimamente por lei. Suposta ausência da fonte dos recursos financeiros importaria, no máximo, na inexequibilidade do programa no mesmo exercício orçamentário em que promulgada a norma questionada.
...
A concretização de lei que disponha sobre programa voltado à conscientização e estímulo à proteção do idoso, em prol da saúde e da qualidade de vida dessa parcela mais vulnerável da população, está entre as atividades típicas do Poder Executivo, sendo inerente à sua atuação; dessa forma, é lícito ao Poder Legislativo Municipal impor ao Executivo local o exercício dessas funções. (TJSP, ADI nº 2253854- 95.2017.8.26.0000, j. 16/05/18, grifamos)
Por fim, como verificado nos julgados acima transcritos, não se vislumbra, de imediato, incompatibilidade entre o presente projeto e a Lei de Responsabilidade Fiscal, haja vista que caso a D. Comissão de Finanças e Orçamento entenda pela necessidade da apresentação da estimativa de impacto orçamentário-financeiro, ela poderá ser apresentada no decorrer de todo o processo legislativo, ao longo da tramitação do projeto, portanto.
Nesse sentido é o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.816:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DE IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA. ICMS. TRIBUTAÇÃO INDIRETA. GUERRA FISCAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL E ANÁLISE DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. ART. 113 DO ADCT (REDAÇÃO DA EC 95/2016). EXTENSÃO FEDERATIVOS. ENTES OS TODOS A INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A imunidade de templos não afasta a incidência de tributos sobre operações em que as entidades imunes figurem como contribuintes de fato. Precedentes. 2. A norma estadual, ao pretender ampliar o alcance da imunidade prevista na Constituição, veiculou benefício fiscal em matéria de ICMS, providência que, embora não viole o art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF - à luz do precedente da CORTE que afastou a caracterização de guerra fiscal nessa hipótese (ADI 3421, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 5/5/2010, DJ de 58/5/2010) -, exige a apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro no curso do processo legislativo para a sua aprovação. 3. A Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova redação do art. 113 do ADCT, estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais, requisitos esse que, por expressar medida indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirige-se a todos os níveis federativos. 4. Medida cautelar confirmada e Ação Direta julgada procedente. (ADI 5.816 - RO, Rel. Min. Alexandre de Morais, j. em 5.11.2019)
Outrossim, é oportuno ainda observar que atualmente o TJ/SP tem adotado posicionamento no sentido de que tais questões são passíveis de equacionamento ao longo da execução orçamentária, por meio de remanejamento de dotações ou, ainda, através de programação para o exercício seguinte, competindo à D. Comissão de Finanças e Orçamento se pronunciar a respeito.
Neste sentido, cite-se, ilustrativamente o aresto abaixo do TJ/SP:
“ I. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n° 6.011, de 17 de abril de 2017, do Município de Americana, que “dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais públicos e privados, do Município de Americana, disponibilizar equipe de apoio profissional no momento da notícia aos pais, de recém- nascidos com suspeita diagnóstica ou diagnóstico de Síndrome de Down” (sic). II. Vício formal de inconstitucionalidade. Inocorrência. De origem parlamentar, a legislação impugnada não trata de matéria inserida no rol taxativo do artigo 24, §2°, da CE. Tema 917, STF. Precedentes deste Órgão Especial. III. Não constatada, igualmente, invasão das atribuições de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. A lei analisada não disciplina a prática de ato de administração, limitando-se a instituir normas procedimentais no tocante à forma de comunicação aos genitores da criança nascida e diagnosticada com Síndrome de Down, em âmbito local, estabelecendo regras dotadas de abstração e generalidade no tocante à humanização da referida comunicação. Previsão, apenas, de instrumentos mínimos destinados a garantir sua exequibilidade e a eficácia de suas disposições. Constitui dever do Poder Executivo levar as determinações do diploma impugnado à concreção por meio de provisões especiais, com respaldo em seu poder regulamentar. Diversos precedentes deste Colegiado. Doutrina. IV. Ofensa ao artigo 25 da Constituição do Estado, por não indicação de dotação orçamentária para custeio dos gastos Inocorrência. Mera norma. da execução da decorrentes inexequibilidade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. V. Artigo 5°, parte final. Inconstitucionalidade verificada. Ressalvada a posição pessoal desta Relatoria, de acordo com o entendimento consolidado neste
Órgão Especial, a fixação de prazo rígido para que o Poder Executivo regulamente determinada disposição legal representa indevida interferência do Poder Legislativo em seu típico juízo de conveniência e oportunidade. Violação ao princípio da separação dos Poderes, previsto no artigo 5°, da CE. Exclusão da expressão “no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação”. VI. Pedido julgado parcialmente procedente.” (TJ SP. ADI nº 2213905-30.2018.8.26.0000. J. 10.04.2019 - destaques acrescentados)
De se ressaltar ainda que, diferentemente de uma propositura que concede um benefício fiscal, por exemplo, a propositura cria um programa cuja implantação demandará posteriores atos de gestão, ressaltando ainda que nos termos § 4º do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a estimativa do impacto orçamentário- financeiro e a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias são condições prévias para o empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras.
Assim, no âmbito da competência desta Comissão, não há como deixar de reconhecer a viabilidade jurídica da propositura, cabendo a análise do mérito e dos aspectos orçamentários e financeiros às Comissões competentes.
Para ser aprovado o projeto depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa Legislativa, segundo o art. 40, § 3º, XII, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto somos, PELA LEGALIDADE, na forma do seguinte Substitutivo proposto para conferir ao projeto contornos mais gerais e abstratos e, assim, sanar os aspectos da proposta que determinavam ao Executivo a prática de atos concretos de administração ou que dispunham sobre matéria atinente à organização administrativa, além de adequar o presente projeto de lei à técnica legislativa prevista na Lei Complementar nº 95/98.
SUBSTITUTIVO Nº DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 718/23.
Institui, no Município de São Paulo, a Campanha “Coração Dourado”.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída a Campanha “Coração Dourado” para a orientação, prevenção e conscientização da população sobre a importância do diagnóstico precoce do câncer infanto-juvenil.
Parágrafo único. A Campanha Coração Dourado será realizada anualmente no mês de setembro.
Art. 2º A Campanha Coração Dourado tem por objetivo orientar, prevenir e conscientizar a população da importância do diagnóstico precoce do câncer infanto-juvenil:
I - promovendo o debate com grupos médicos, especialistas em oncologia pediátrica e representantes da sociedade civil;
II - divulgando informações que permitam o diagnóstico precoce do câncer infanto- juvenil;
III - promovendo palestras e debates; e
IV - fornecendo ao público em geral orientações sobre prevenção, diagnóstico precoce e tratamento do câncer infanto-juvenil.
Art. 3º Durante a Campanha Coração Durado deverá ser divulgado as informações sobre as atividades desenvolvidas, a importância da campanha, a indicação dos locais que serão realizadas as palestras e a demais informações uteis.
Parágrafo único. Deverão ser utilizados todos os meios de comunicação disponíveis para a divulgação da Campanha Coração Dourado de orientação e combate ao câncer infanto-juvenil.
Art. 4º A organização da forma e do conteúdo da Campanha ficarão a cargo dos órgãos municipais competentes.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 10/04/2024.
Ricardo Teixeira (UNIÃO) - Vice-Presidente
Alessandro Guedes (PT)
Dr. Milton Ferreira (PODE) - Relatoria
Eliseu Gabriel (PSB)
Marcelo Messias (MDB)
Professor Toninho Vespoli (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
Xexéu Tripoli (UNIÃO)
PARECER Nº 304/2024 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0055/24.
Trata-se de projeto de lei de iniciativa do nobre Vereador Dr. Adriano Santos, que institui o “Programa Municipal de Capacitação” dos servidores e demais profissionais que atuam no Centro de Atendimento Psicossocial - CAPS, sobre a prescrição e uso medicinal de produtos de Cannabis, bem como a sua distribuição gratuita em unidades de Saúde Pública Municipal, ou conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Município.
Nos termos do projeto, o Programa destina-se à capacitação de médicos e demais profissionais da saúde, que atuem em ações e serviços públicos de saúde e serviços contratados ou conveniados que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS), vinculados à rede municipal, sobre a prescrição e uso medicinal de produtos de Cannabis no tratamento de patologias em que o tratamento é comprovadamente eficaz.
O Programa será desenvolvido mediante a realização de eventos e atividades, conforme conteúdo programático desenvolvido pela Secretaria Municipal de Saúde, observadas as diretrizes do Ministério da Saúde. Para sua implantação, poderão ser firmados convênios com empresas, universidades, organizações não governamentais (ONGs) e outras esferas governamentais, constituindo direito do paciente receber gratuitamente do Poder Público produtos de Cannabis para fins medicinais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos pela RDC nº 327, de 9 de dezembro de 2019, da ANVISA, nas unidades de saúde pública municipais.
O projeto reúne condições para seguir em tramitação.
Sob o aspecto formal, a matéria atinente à proteção e defesa da saúde é de competência legislativa concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e também dos Municípios, estes para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, dentro dos limites do predominante interesse local (artigos 24, XII, e 30, II, Constituição Federal).
A Lei Orgânica do Município, em seu art. 215, ratifica a competência municipal para regulamentar ações e serviços de saúde.
Não bastasse, a competência dessa Casa ampara-se na competência municipal para legislar sobre assuntos predominantemente locais, nos termos dos artigos 13, I, e 37 da Lei Orgânica do Município, bem como art. 30, I, da Constituição Federal.
Sob o aspecto material, o projeto também está em consonância com os mandamentos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município.
A Constituição Federal estabelece que o direito à saúde deve ser garantido por meio de políticas sociais que visem à redução do risco de doenças (art. 196). No mesmo sentido, o art. 213 da Lei Orgânica preconiza que o Município deve garantir a redução e a busca da eliminação de doenças.
O projeto dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara para a sua aprovação, nos termos do art. 40, § 3º, XII, da Lei Orgânica do Município.
Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 10/04/2024.
Ricardo Teixeira (UNIÃO) - Vice-Presidente
Alessandro Guedes (PT)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Eliseu Gabriel (PSB)
Marcelo Messias (MDB)
Professor Toninho Vespoli (PSOL) - Relatoria
Thammy Miranda (PSD)
Xexéu Tripoli (UNIÃO)
PARECER Nº 305/2024 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 0042/23.
Trata-se de projeto de resolução, de autoria do Nobre Vereador Rinaldi Digilio, que dispõe sobre a criação, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, da ‘Frente Parlamentar da de Prevenção e Combate ao Câncer’.
Sob o aspecto jurídico, o projeto reúne condições para seguir em tramitação.
Frentes Parlamentares são “grupos suprapartidários de atuação voltada a uma atividade específica de interesse municipal ou do Parlamento. Têm tratamento autônomo em relação a qualquer Comissão Permanente ou Temporária. Atuam dentro ou fora das dependências da Câmara Municipal, de acordo com seu propósito” (in http://www.saopaulo.sp.leg.br/atividade-legislativa/frentes-parlamentares/).
Sob o aspecto formal, nada obsta a regular tramitação da presente proposta, que encontra amparo legal no art. 14, II e III, e no art. 34, IV, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo, bem como nos artigos 211, VII, 232, IV, e 237, parágrafo único, I, todos do Regimento Interno desta Câmara.
Nos termos do art. 105, inciso XVI, do Regimento Interno, a matéria deverá ser submetida ao Plenário.
Pelo exposto, somos pela LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 10/04/2024.
Ricardo Teixeira (UNIÃO) - Vice-Presidente - Relatoria
Alessandro Guedes (PT)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Eliseu Gabriel (PSB)
Marcelo Messias (MDB)
Professor Toninho Vespoli (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
Xexéu Tripoli (UNIÃO)
PARECER Nº 306/2024 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 0043/23.
Trata-se de projeto de resolução, de autoria do Nobre Vereador Marcelo Messias, que institui a Frente Parlamentar de Apoio ao Corporativismo no âmbito do Câmara Municipal de São Paulo.
Nos termos da justificativa apresentada, o corporativismo desempenha um papel fundamental no desenvolvimento econômico e social de nossa cidade, promovendo a cooperação entre diferentes setores da sociedade e impulsionando o crescimento de diversos segmentos produtivos.
Sob o aspecto jurídico, o projeto reúne condições para seguir em tramitação.
Frentes Parlamentares são “grupos suprapartidários de atuação voltada a uma atividade específica de interesse municipal ou do Parlamento. Têm tratamento autônomo em relação a qualquer Comissão Permanente ou Temporária. Atuam dentro ou fora das dependências da Câmara Municipal, de acordo com seu propósito” (in http://www.saopaulo.sp.leg.br/atividade- legislativa/frentes-parlamentares/).
Sob o aspecto formal, nada obsta a regular tramitação da presente proposta, que encontra amparo legal no art. 14, II e III, e no art. 34, IV, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo, bem como nos artigos 211, VII, 232, IV, e 237, parágrafo único, I, todos do Regimento Interno desta Câmara.
Nos termos do art. 105, inciso XVI, do Regimento Interno, a matéria deverá ser submetida ao Plenário.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 10/04/2024.
Ricardo Teixeira (UNIÃO) - Vice-Presidente
Alessandro Guedes (PT)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Eliseu Gabriel (PSB) - Relatoria
Marcelo Messias (MDB)
Professor Toninho Vespoli (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
Xexéu Tripoli (UNIÃO)
PARECER Nº 307/2024 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 0051/23.
Trata-se de projeto de resolução, de autoria da Nobre Vereadora Janaína Lima, que dispõe sobre a criação, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, da ‘Frente Parlamentar da Influência Digital’ que, segundo a proposta, vigorará até o final da presente legislatura.
Sob o aspecto jurídico, o projeto reúne condições para seguir em tramitação.
Frentes Parlamentares são “grupos suprapartidários de atuação voltada a uma atividade específica de interesse municipal ou do Parlamento. Têm tratamento autônomo em relação a qualquer Comissão Permanente ou Temporária. Atuam dentro ou fora das dependências da Câmara Municipal, de acordo com seu propósito” (in http://www.saopaulo.sp.leg.br/atividade-legislativa/frentes-parlamentares/).
Sob o aspecto formal, nada obsta a regular tramitação da presente proposta, que encontra amparo legal no art. 14, II e III, e no art. 34, IV, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo, bem como nos artigos 211, VII, 232, IV, e 237, parágrafo único, I, todos do Regimento Interno desta Câmara.
Nos termos do art. 105, inciso XVI, do Regimento Interno, a matéria deverá ser submetida ao Plenário.
Pelo exposto, somos pela LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 10/04/2024.
Ricardo Teixeira (UNIÃO) - Vice-Presidente
Alessandro Guedes (PT)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Eliseu Gabriel (PSB)
Marcelo Messias (MDB)
Professor Toninho Vespoli (PSOL)
Thammy Miranda (PSD) - Relatoria
Xexéu Tripoli (UNIÃO)
PARECER Nº 308/2024 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0369/2020.
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do nobre Vereador Rinaldi Digilio, que visa criar o Centro Municipal de Referência em Doenças Raras e o Programa de Mapeamento, Identificação e Cadastro das pessoas com doenças raras.
Segundo a propositura, referido centro deverá ser instalado em espaço exclusivo e adequado para o seu funcionamento, podendo ser alocado junto a hospitais ou instalações congêneres públicas, desde que mantenha espaço reservado suficiente para o seu funcionamento e atendimento ao público, cabendo-lhe disponibilizar serviço de saúde especializado às pessoas com doenças raras.
Em seu art. 5º, o projeto elenca os profissionais que deverão compor referido Centro e em seu art. 10, dispõe sobre o Programa de mapeamento, identificação e cadastro das pessoas com doenças raras estabelecendo a periodicidade de sua realização e as informações que dele deverão constar.
A propositura reúne condições para prosseguir em tramitação, consoante será demonstrado.
Sob o ponto de vista formal, cumpre observar que a regra é a de que a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos, por força do art. 37, caput, da LOM.
De se ressaltar ainda que o rol das matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Poder Executivo deve ser interpretado restritiva ou estritamente (ADI 2103255-42.2020.8.26.0000, TJSP - Órgão Especial, Rel. João Carlos Saletti, j. 27/01/21).
Nesse aspecto, cabe observar que o Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera administrativa - esta reservada em nosso ordenamento ao Poder Executivo - o que se daria, por exemplo, através da determinação de criação de órgãos ou da criação de novas atribuições a órgãos já existentes, ou ainda, da criação de cargos públicos.
Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, programático ou quando estabeleça disciplina sobre determinada matéria que já esteja inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão Geral, j. 29.09.2016).
Em seu aspecto de fundo a propositura institui medida atinente à proteção e defesa da saúde, matéria de competência legislativa concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e também dos Municípios, estes para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, dentro dos limites do predominante interesse local (artigos 24, XII, e 30, II, Constituição Federal).
Nesse aspecto, importante observar que a Constituição Federal estabelece que o direito à saúde deve ser garantido por meio de políticas sociais que visem à redução do risco de doenças (art. 196).
No mesmo sentido, o art. 213 da Lei Orgânica preconiza que o Município deve garantir a redução e a busca da eliminação de doenças e o art. 215 ratifica a competência municipal para regulamentar ações e serviços de saúde.
Não bastasse, a competência dessa Casa ampara-se na competência municipal para legislar sobre assuntos predominantemente locais, nos termos do art. 13, I da Lei Orgânica do Município, bem como art. 30, I, da Constituição Federal.
O projeto dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara para a sua aprovação, nos termos do art. 40, § 3º, XII, da Lei Orgânica do Município.
Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 10/04/2024.
Ricardo Teixeira (UNIÃO) - Vice-Presidente
Alessandro Guedes (PT) - Relatoria
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Eliseu Gabriel (PSB)
Marcelo Messias (MDB)
Professor Toninho Vespoli (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
Xexéu Tripoli (UNIÃO)
PARECER Nº 309/2024 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0042/23.
Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Marcelo Messias, que altera a Lei nº 16.739, de 07 de novembro de 2017, para incluir uma farmácia popular 24 horas em cada unidade de pronto atendimento do Município de São Paulo.
Segundo a proposta, as unidades de pronto atendimento do Município estão obrigadas a incluir, mediante licitação, ao menos uma farmácia popular 24 horas para cada unidade de pronto atendimento, obrigação esta extensiva às autarquias, institutos, fundações, hospitais universitários e demais entidades públicas ou privadas que recebam recursos do Sistema Único de Saúde.
Por fim, dispõe que a Administração Municipal está autorizada a firmar convênio com a Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ para o atendimento da proposta aqui prevista.
A propositura reúne condições para prosseguir em tramitação.
O artigo 30, inciso I, da Carta Magna, permite que o Município edite leis sempre que a questão social envolva algum interesse local, como é o caso em comento. A matéria de fundo veiculada pela propositura traduz nítido interesse local, encontrando respaldo, portanto, na competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal e 13, I, da Lei Orgânica Paulistana.
Sob o prisma formal, o projeto fundamenta-se também no art. 37, caput, da Lei Orgânica Paulistana, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos.
Com efeito, no mérito o projeto institui medida que preza pela saúde dos cidadãos municipais.
Analisada a questão sob esse ponto de vista da defesa e proteção da saúde, a matéria se insere no âmbito da competência legislativa do Município, podendo sobre a matéria iniciar o processo legislativo tanto o Prefeito quanto os membros da Câmara, tendo em vista não estabelecer a Lei Orgânica qualquer reserva.
De fato, a Constituição Federal dispõe ser competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal legislarem sobre proteção e defesa da saúde (artigo 24, inciso XII), e também dos Municípios, já que a eles cabe suplementar a legislação federal e estadual no que couber, nos limites do interesse local (artigos 30, incisos I e II).
Nesse sentido, podemos citar também os arts. 212 e seguintes, da Lei Local Maior, que dispõem sobre saúde:
“Art. 212 - A saúde é direito de todos, assegurado pelo Poder Público.
Art. 213 - O Município, com participação da comunidade, garantirá o direito à saúde, mediante: I - políticas que visem ao bem estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução e a busca da eliminação do risco de doenças e outros agravos, abrangendo o ambiente natural, os locais públicos e de trabalho; II - acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, em todos os níveis de complexidade; III - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação da saúde.
(...)
Art. 215 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Município dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. § 1º - As ações e serviços de saúde serão executadas preferencialmente de forma direta pelo poder público e supletivamente através de terceiros, assegurando o estabelecido no art. 199, da Constituição da República. § 2º - É vedado cobrar do usuário pela prestação das ações e dos serviços no âmbito do sistema único de saúde. § 3º - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, vedada a participação direta e indireta de empresas ou capitais estrangeiros, nos termos do artigo 199 da Constituição da República. § 4º - As instituições privadas, ao participarem do sistema único de saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes gerais.
Art. 216 - Compete ao Município, através do sistema único de saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições: I - a assistência integral à saúde, utilizando-se do método epidemiológico para o estabelecimento de prioridades, instituição de distritos sanitários, alocação de recursos e orientação programática; II - a identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante especialmente ações referentes à vigilância sanitária e epidemiológica, saúde do trabalhador, do idoso, da mulher, da criança e do adolescente, das pessoas com deficiência, saúde mental, odontológica e zoonoses; III - permitir aos usuários o acesso às informações de interesse da saúde, e divulgar, obrigatoriamente, qualquer dado que coloque em risco a saúde individual ou coletiva; (...)”
Destarte, restou constatado que o presente projeto está em sintonia com o ordenamento jurídico vigente.
A aprovação da presente proposta depende do voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa Legislativa, conforme disposto no art. 40, § 3º, inciso XII, da Lei Orgânica Paulistana.
Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 10/04/2024.
Ricardo Teixeira (UNIÃO) - Vice-Presidente
Alessandro Guedes (PT)
Dr. Milton Ferreira (PODE) - Relatoria
Eliseu Gabriel (PSB)
Marcelo Messias (MDB)
Professor Toninho Vespoli (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
Xexéu Tripoli (UNIÃO)
PARECER Nº 310/2024 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0197/23.
Trata-se de projeto de lei, de autoria do Nobre Vereador George Hato, que altera a Lei nº 14.413, de 31 de maio de 2007, para dispor sobre a obrigatoriedade de inclusão de podólogos nas equipes multiprofissionais das Unidades Básicas de Saúde do Município de São Paulo, nas ações de prevenção e tratamento de podopatias causadas pelo diabetes.
De acordo com a propositura, os serviços especializados de podologia serão prestados por profissionais qualificados, sendo que os serviços terão a finalidade preventiva e terapêutica de podopatias causadas pelo diabetes.
A propositura reúne condições para prosseguir em tramitação, consoante será demonstrado.
Do ponto de vista formal, o projeto fundamenta-se no artigo 37, caput, da Lei Orgânica Paulistana, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos.
A matéria de fundo traduz nítido interesse local, encontrando respaldo na competência legislativa do Município, nos termos dos artigos 30, I, da Constituição Federal, e 13, I, da Lei Orgânica Paulistana. Além disso, também compete ao Município suplementar a legislação federal em matéria de proteção à saúde pública (artigos 24, XII, c/c 30, II, CF).
De se observar que o Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera administrativa.
Assim, limitando-se o projeto a normas de conteúdo geral e programático ou a matéria já inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão Geral). Os arestos abaixo reproduzidos, a título ilustrativo, espelham esse entendimento:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui Campanha permanente de orientação, conscientização, combate e Conchal. de Município do escolas nas dengue da prevenção Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da imposição de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das competências administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste Órgão Especial. Improcedência da ação. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056678- 45.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 24 de agosto de 2016 - grifos acrescentados)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 3.707, de 14 de março de 2019, dispondo sobre a criação da Campanha Publicitária Educativa de Conscientização quanto ao alcoolismo. Vício de iniciativa. Inocorrência. Iniciativa legislativa comum. Recente orientação do Eg. Supremo Tribunal Federal. Organização administrativa. Não interferência em gestão administrativa. Observância ao princípio da separação dos poderes. Ação improcedente. (...) A matéria tratada não está prevista no art. 24, §2º, da Constituição Estadual, onde elencadas as hipóteses de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo. Não há como reconhecer inconstitucionalidade sob esse fundamento. (...) O princípio constitucional da 'reserva de administração' segundo o Pretório Excelso, “... impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo.” (RE nº 427.574-ED j. de 13.12.11 Rel. Min. CELSO DE MELLO DJE de 13.02.12 e ADI nº 3.343 j. de 01.09.11 Plenário Rel. p/ o Ac. Min. LUIZ FUX DJE de 22.11.11). A lei nº 3.707/19 limita-se a determinar que “os órgãos competentes responsáveis” (art. 3º) mantenham a campanha em redação absolutamente genérica, além de deixar sua regulamentação (art. 4º) a encargo do Poder Executivo. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2086116- 14.2019.8.26.0000, Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 7 de agosto de 2019 - grifos acrescentados)
Em outro aspecto, a propositura se coaduna com a proteção da saúde, matéria de competência legislativa concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e também dos Municípios, estes para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, dentro dos limites do predominante interesse local (artigos 24, XII, e 30, II, Constituição Federal).
Nesse diapasão, o projeto concretiza o dever constitucional imposto ao Poder Público de proteção à saúde, insculpido no art. 196 caput do Texto Maior, in verbis:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifamos)
Por seu turno, expressa, também, a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 213, inciso I, transcrito:
Art. 213. O Município, com participação da comunidade, garantirá o direito à saúde, mediante:
I - políticas que visem ao bem estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução e a busca da eliminação do risco de doenças e outros agravos, abrangendo o ambiente natural, os locais públicos e de trabalho;
[...]
III - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação da saúde. (grifamos)
Para a sua aprovação o projeto dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, nos termos do art. 40, § 3º, inciso XII, do mesmo diploma legal.
Deverão ser convocadas pelo menos 2 (duas) audiências públicas durante a tramitação no projeto, nos termos do art. 41, XI, da Lei Orgânica,
Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 10/04/2024.
Ricardo Teixeira (UNIÃO) - Vice-Presidente - Relatoria
Alessandro Guedes (PT)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Eliseu Gabriel (PSB)
Marcelo Messias (MDB)
Professor Toninho Vespoli (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
Xexéu Tripoli (UNIÃO)
PARECER Nº 311/2024 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0513/23.
Trata-se de projeto de lei de iniciativa do Nobre Vereador André Santos, que estabelece o uso da hashtag #PraTodosVerem nas publicações eletrônicas da Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo.
O projeto prevê que todas as publicações eletrônicas que apresentem imagens, divulgadas pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Paulo em seus respectivos sítios eletrônicos e redes sociais, estão obrigadas a incluir a descrição "#PraTodosVerem". Ainda de acordo com o projeto, essa descrição deve conter o tipo de imagem, a ordem de leitura natural da esquerda para a direita e de cima para baixo, informações sobre as cores e os elementos presentes na foto, garantindo assim uma sequência lógica para a compreensão da imagem. Por fim, a proposta estabelece que a imagem deverá ser descrita de forma imparcial, sem qualquer forma de julgamento ou opinião.
Nos termos da justificativa apresentada, a medida proposta fortalece a transparência, a confiabilidade e a inclusão nas comunicações online do governo municipal, garantindo que as informações visuais sejam compreensíveis e acessíveis a todos os cidadãos, independentemente de sua capacidade visual.
Sob o aspecto jurídico, o projeto reúne condições para prosseguir em tramitação, pois encontra respaldo na competência legislativa do Município, consoante será demonstrado.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, em relação ao aspecto formal, a propositura encontra fundamento no artigo 37, caput, da Lei Orgânica Paulistana, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos.
Cabe consignar ainda, quanto a este ponto, que, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Tema 917 de repercussão geral), é plenamente possível, à luz do ordenamento jurídico vigente, que a partir de projeto de lei de iniciativa parlamentar sejam fixadas diretrizes e orientações ou mesmo criadas obrigações compatíveis com a atuação já prevista para órgãos da administração pública, ainda que gerem despesas públicas.
Já no que tange à matéria veiculada, o projeto encontra seus primeiros fundamentos na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da Constituição Federal) e para suplementar a legislação federal e estadual relativa à proteção e integração social das pessoas com deficiência (art. 24, XIV e art. 30, II, da Constituição Federal).
Também a Lei Orgânica do Município prevê expressamente o dever de atenção específica às pessoas com deficiência, verbis:
Art. 226 - O Município buscará garantir à pessoa deficiente sua inserção na vida social e econômica, através de programas que visem o desenvolvimento de suas potencialidades, em especial:
Já a Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e estabelece normas gerais visando assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais, bem como sua efetiva integração social.
Em 25 de agosto de 2009, foi editado o Decreto nº 6.949, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal - portanto com força de emenda constitucional -, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, através da qual a República Federativa do Brasil obrigou-se a “assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência”, inclusive adotando as medidas legislativas necessárias para o exercício de tais direitos e liberdades (Artigo 4, item 1, “a”).
E vale registrar que ainda no âmbito federal, foi editada a Lei nº 13.146/15, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência, tendo como objetivo “assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania”.
Resta claro, portanto, que o projeto em análise está em sintonia com o ordenamento jurídico vigente.
Para ser aprovado, o projeto depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa, nos termos do art. 40, § 3º, XII, da Lei Orgânica do Município.
Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 10/04/2024.
Ricardo Teixeira (UNIÃO) - Vice-Presidente
Alessandro Guedes (PT)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Eliseu Gabriel (PSB) - Relatoria
Marcelo Messias (MDB)
Professor Toninho Vespoli (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
Xexéu Tripoli (UNIÃO)
PARECER Nº 312/2024 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 600/2023.
Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Aurélio Nomura, que dispõe sobre “a capacitação escolar da primeira infância, crianças e adolescentes para identificação e prevenção de situação de violência”.
Segundo a propositura, nos Centros de Educação Infantil (CEIs), Escolas Municipais de Educação Infantil (EMEIs), Centro Municipal de Educação Infantil (CEMEIs), Centros de Educação Infantil indígena (CEIIs), Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos (EMEBS) e nas escolas do Ensino Fundamental, serão asseguradas aulas de capacitação com conteúdo que estimule a conscientização, identificação, e prevenção à situação de abuso sexual e violência intrafamiliar, em linguagem inclusiva e acessível adequada para cada ciclo de ensino, com o fim de propiciar às crianças, aos adolescentes e às pessoas com deficiência conteúdo acessível e treinamento para que possam identificar previamente e prevenir situações de abuso sexual e violência intrafamiliar.
O projeto ainda esclarece que as aulas deverão ser ministradas por profissionais capacitados, podendo ser educadores, psicólogos, psicopedagogos ou assistentes sociais e que aqueles profissionais que não possuírem a capacitação necessária para ministrar as aulas poderão receber formação complementar.
A proposta merece prosperar.
O objetivo do projeto, segundo a justificativa apresentada, é ensinar aos alunos a identificação, detecção e prevenção de situações de abuso sexual e violência intrafamiliar.
No que tange ao aspecto formal, a propositura encontra fundamento no artigo 37, caput, da Lei Orgânica Paulistana, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos.
Ademais, consoante o disposto nos artigos 30, I, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com idêntica redação no artigo 13, I, da Lei Orgânica do Município.
No art. 211, § 2º, a Carta Magna estabelece que os Municípios devem atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
Em relação à matéria de fundo, o projeto encontra respaldo na Constituição da República, que conferiu máxima prioridade à efetivação dos direitos das crianças, adolescentes e jovens, conforme expressa redação do seu art. 227:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
No mesmo sentido, o artigo 229-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo:
“Art. 229-A - O Poder Público Municipal assegurará, em absoluta prioridade, programas que garantam à criança, ao adolescente e ao jovem o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Sobre o tema, leciona a autorizada doutrina:
“A proteção à infância, por sua vez, tal como expressamente referida no art. 6°, deve ser compreendida em sentido ampliado, pois a proteção constitucional abarca tanto crianças quanto adolescentes, como se verifica a partir do disposto no art. 227, inserido no Capítulo VII da CF (Da Família, da Criança, do adolescente, do jovem e do idoso), que dispõe no sentido dos deveres de proteção do Estado e da prioridade do atendimento aos direitos da criança, bem como, no § 1°, I, que o Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, com “aplicação de percentual de recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil, onde novamente se verifica o direito à proteção da maternidade e da criança.” (SARLET, MITIDIERO, Guilherme; Luiz MARINONI, Wolfgang; Ingo Daniel. Curso de direito constitucional. Saraiva Educação, 2021, p. 722)
“A Constituição é minuciosa e redundante na previsão de direitos e situações subjetivas de vantagens das crianças e adolescentes, especificando em relação a eles direitos já consignados para todos em geral, como os direitos previdenciários e trabalhistas, mas estatui importantes normas tutelares dos menores, especialmente dos órfãos e abandonados e dos dependentes de drogas e entorpecentes (art. 227, § 3°). Postula punição severa ao abuso, violência e exploração sexual da criança e do adolescente. (SILVA, José Afonso da. Direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 823)
Assim, conclui-se que o projeto é compatível com o ordenamento jurídico pátrio.
Em atenção ao disposto no art. 41, XI, da Lei Orgânica, é necessária a convocação de pelo menos 02 (duas) audiências públicas durante a tramitação desse projeto. Para aprovação, é necessário o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara (art. 40, § 3º, XII).
Pelo exposto, somos pela LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 10/04/2024.
Ricardo Teixeira (UNIÃO) - Vice-Presidente - Relatoria
Alessandro Guedes (PT)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Eliseu Gabriel (PSB)
Marcelo Messias (MDB)
Professor Toninho Vespoli (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
Xexéu Tripoli (UNIÃO)
PARECER Nº 313/2024 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE PROJETO DE LEI Nº 671/23.
Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Beto do Social, que altera a Lei nº 13.834, de 27 de maio de 2004, para instituir o “Programa Selo de Qualidade 60+” para empresas que contratem pessoas acima de 60 anos no Município de São Paulo.
Segundo a proposta, o selo será emitido pelo órgão municipal competente após análise das políticas de contratação da empresa, e verificação do ambiente de trabalho, das contratações e das condições de acesso e de permanência de pessoas com mais de 60 anos. Será concedido com validade bienal, podendo ser renovado mediante nova inscrição e avaliação pela Administração Pública.
Menciona, ainda, que a relação completa das empresas certificadas será divulgada no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal, sendo vedada a concessão do selo para empresas que não estejam regularmente instaladas no Município de São Paulo, ou que não demonstrem regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal, relativa à Seguridade Social e ao FGTS, ou perante a Justiça do Trabalho.
Sob o ponto de vista formal, a propositura encontra fundamento no art. 37, caput, da Lei Orgânica Municipal.
Com efeito, segundo Hely Lopes Meirelles (Direito Municipal Brasileiro, 17ª ed. atualizada por Adilson Abreu Dallari, São Paulo, Malheiros, 2014), as “Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito os projetos de leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental” (p. 633 - grifos acrescentados).
De se ressaltar ainda que o rol das matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Poder (ADI 2103255- estritamente ou restritiva interpretado ser deve Executivo 42.2020.8.26.0000, TJSP - Órgão Especial, Rel. João Carlos Saletti, j. 27/01/21).
Ademais, a propositura não dispõe sobre organização administrativa, tampouco sobre servidores públicos ou seu regime jurídico. Ou seja, o projeto cuida de matéria não prevista no rol taxativo, reservado à iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo, conforme disposto no art. 37, § 2º da Lei Orgânica do Município.
De se observar ainda que o Poder Judiciário tem adotado posicionamento mais flexível em relação à iniciativa parlamentar para a edição de normas de conteúdo geral, programático ou quando estabeleça disciplina sobre determinada matéria já inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não havendo que se cogitar de vícios em tais casos, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão Geral).
Em relação ao seu aspecto de fundo observa-se que o projeto pretende implantar, por meio de regras genéricas e principiológicas, um selo que incentive a integração de pessoas com mais de 60 anos.
Nesse aspecto, a proposta encontra fundamento na competência Municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, dispositivo com idêntica redação no artigo 13, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
Por interesse local, segundo Dirley da Cunha Junior (Curso de Direito Constitucional, 2ª ed., Salvador, Juspodivm, 2008, p. 841), entende-se, não aquele interesse exclusivo do Município, mas seu interesse predominante, que o afete de modo mais direto e imediato.
Nos termos do art. 174 da Constituição Federal, do fundamento da livre iniciativa decorre a liberdade do particular em relação ao Estado na condução das atividades econômicas, competindo ao Estado exercer apenas funções de fiscalização, incentivo e planejamento.
Nesse aspecto, a instituição de selo a ser concedido a estabelecimentos privados que adotarem medidas voltadas à acessibilidade de pessoas com mais de 60 anos, insere- se na função estatal de incentivo, assim conceituada na lição de José Afonso da Silva:
“ ... incentivo, como função normativa e reguladora da atividade econômica pelo Estado, traz a ideia do Estado promotor da economia. É o velho fomento, conhecido dos nossos ancestrais, que consiste em proteger, estimular, promover, apoiar, favorecer e auxiliar, sem empregar meios coativos, as atividades particulares que satisfaçam necessidades ou conveniências de caráter geral”. (Curso de Direito Constitucional Positivo, 11ª ed., Malheiros, p. 738)
Especificamente sobre a instituição de selo, registram-se ainda julgados acerca da competência municipal para editar normas que não impactam a gestão administrativa do município, evidenciando o posicionamento predominante no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no sentido de que a previsão de mera certificação não caracteriza ato concreto de administração:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei Municipal n° 14.242, de 28 de setembro de 2018, que institui a Lei Lucas que dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de cursos de primeiros socorros para funcionários e professores de estabelecimentos no Município de Ribeirão Preto voltados ao ensino ou recreação infantil e fundamental e cria o selo "Lei Lucas", conforme especifica - Ausência de violação à separação de poderes - Matéria que não se inclui às de iniciativa reservada ao poder Executivos - Artigos 5º e 144, da Constituição Estadual - Violação ao princípio federativo por usurpação de competência da união e dos estados para legislar sobre proteção à saúde tão somente em relação ao art. 9º e parágrafo único do art. 10 da lei local. Disposições diversas da legislação estadual. Ação Procedente, em parte.” (TJSP, Órgão Especial, ADI 2251259-89.2018.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros, j. 03.04.2019 - negritos acrescentados)
“DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 16.808, de 23 de janeiro de 2018. Iniciativa parlamentar. Institui o Selo Cidade Linda no Município de São Paulo. Inocorrência de vício de inconstitucionalidade formal, à luz dos artigos 61 da Constituição Federal e 24 da Constituição Estadual. Ausência de previsão orçamentária específica. Irrelevância. Cominação de prazo para regulamentação. Não cabimento. Ressalvada a posição deste Relator que entendia que a disposição de alguns assuntos estavam fora da alçada do Poder Legislativo e que havia disciplina legislativa sobre alguns atos de gestão, em violação ao princípio da separação entre os poderes neste passo, com desrespeito aos artigos 5º, 47, II e 144 da Constituição do Estado, a douta maioria entendeu constitucional também o disposto no art. 2º e seu parágrafo único, da Lei ora impugnada - Lei nº 16.808, de 23 de janeiro de 2018. À luz do presente feito, parece correto compreender que a lei em debate enquanto criadora de mera certificação conferida pela Administração Pública Municipal a pessoas jurídicas de direito privado que colaborem com o Poder Público na zeladoria urbana do Município - não se constitui em ato concreto de administração, tampouco se confunde com o planejamento e gerenciamento de serviços municipais. Na verdade, neste aspecto, cuida-se de norma geral obrigatória emanada a fim de proteger interesses da comunidade local, cabendo ao Município implantá-la por meio de provisões especiais, com respaldo no seu poder regulamentar (art. 84, IV, CF e 47, III, CE) respeitadas a conveniência e oportunidade da administração pública. AÇÃO a declarar para PROCEDENTE PARCIALMENTE inconstitucionalidade apenas da expressão “no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação” constante do art. 4º da Lei nº 16.808, de 23 de janeiro de 2018, do Município de São Paulo.” (TJSP, Órgão Especial, ADI 2095527-18.2018.8.26.0000, Rel. Des. Alex Zilenovski, j. 26.09.2018 - negritos acrescentados)
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal. Implantação do selo 'amigo do idoso' destinado a entidades que atendem idosos nas modalidades asilar e não asilar, e empresas parceiras, com ações em benefício da pessoa idosa. I. Inexistente vício de iniciativa legislativa. Rol constitucional exaustivo. Art. 24, §2º, CE, aplicável por simetria ao Município. Precedentes do Órgão Especial e STF. Tese nº 917 de Repercussão Geral. Não configurado ato concreto de administração, tampouco ato de planejamento e gerenciamento de serviços públicos municipais. Usurpação de atribuições do Poder Executivo não verificada. A concretização de lei que disponha sobre programa voltado à conscientização e estímulo à proteção do idoso é atividade inerente à atuação da administração. Lícito ao Legislativo Municipal impor ao Executivo o exercício de suas funções. Novos direitos e obrigações que devem ser introduzidos ao ordenamento justa e legitimamente por lei. Suposta ausência da fonte dos recursos financeiros importaria, no máximo, na inexequibilidade do programa no mesmo exercício orçamentário em que promulgada a norma questionada. II. Art. 4º, contudo, tem natureza autorizativa. Afronta ao princípio da legalidade. Atuação de toda autoridade pública deve se submeter à soberania da lei, dotada de obrigatoriedade ínsita. Criação de novos direitos e obrigações no ordenamento jurídico. Não pode o legislador transferir o exercício dessa típica função à administração por meio de suposta “autorização”. Celebração de parceria ou convênio imposta à administração, como forma de consecução da lei, abrange questão afeta à organização administrativa e ao funcionamento do Poder Executivo. Inconstitucionalidade apenas nesse particular. Violação ao art. 47, II, XIV e XIX, a, CE. Pedido julgado parcialmente procedente. Inconstitucionalidade apenas do art. 4º, da lei atacada.” (TJSP, Órgão Especial, ADI 2253854-95.2017.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 16.05.2018 - negritos acrescentados)
Conclui-se, pois, que a presente propositura é hígida do ponto de vista constitucional e legal, cabendo às comissões de mérito deliberar a respeito da conveniência e oportunidade da medida.
Para ser aprovado o projeto depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa, nos termos do art. 40, § 3º, XII, da Lei Orgânica do Município.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE, na forma do seguinte Substitutivo, proposto para adequar o projeto à técnica de elaboração legislativa.
SUBSTITUTIVO Nº DE COMISSÃO DA CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0671/2023.
Acrescenta os arts. 15-A, 15-B, 15-C, 15- D e 15-E à Lei nº 13.834, de 27 de maio de 2004, que institui a Política Municipal do Idoso, para instituir o “Programa Selo de Qualidade 60+” para empresas que contratem pessoas acima de 60 anos no Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Art. 1º Ficam acrescidos os arts. 15-A, 15-B, 15-C, 15-D e 15-E à Lei nº 13.834, de 27 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
...............................................................................
“CAPÍTULO V-A DO PROGRAMA SELO DE QUALIDADE 60+
Art. 15-A Fica instituído o “Programa Selo de Qualidade 60+” para empresas que contratem pessoas com idade acima de 60 anos no Município de São Paulo.
Parágrafo único. O “Selo de Qualidade 60+” tem como finalidade incentivar empresas que busquem valorizar a empregabilidade da população idosa, através de certificação de empresas que adotem programa de recrutamento de pessoas com mais de 60 anos.
Art. 15-B O Selo será emitido pelo órgão municipal competente, após análise das políticas de contratação da empresa, da verificação do ambiente de trabalho, das contratações, condições de acesso e de permanência de pessoas com mais de 60 anos.
Art. 15-C O “Selo de Qualidade 60+” será concedido com validade bienal, podendo ser renovado mediante nova inscrição e avaliação pela Administração Pública.
Parágrafo único. O Selo poderá ser usado na divulgação de serviços ou da sua marca.
Art. 15-D Serão divulgados no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal a relação completa das empresas certificadas no “Programa Selo de Qualidade 60+”.
Art. 15-E É vedada a concessão do Selo para empresas que não estejam regularmente instaladas no Município de São Paulo, ou que não demonstrem regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal, relativa à Seguridade Social e ao FGTS, ou perante a Justiça do Trabalho.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 10/04/2024.
Ricardo Teixeira (UNIÃO) - Vice-Presidente
Alessandro Guedes (PT)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Eliseu Gabriel (PSB) - Relatoria
Marcelo Messias (MDB)
Professor Toninho Vespoli (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
Xexéu Tripoli (UNIÃO)
PARECER Nº 314/2024 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0673/23.
Trata-se de projeto de lei de autoria do Nobre Vereador Eliseu Gabriel, que institui o Programa Imprensa Jovem no âmbito do município de São Paulo.
De acordo com o projeto, o objetivo do referido programa é desenvolver a Educomunicação potencializando a Alfabetização Midiática Informacional, a Educação Midiática, o direito à comunicação e à liberdade de expressão forma ética e responsável.
Nos termos do art. 2º, I, Educomunicação é o conjunto de ações destinadas a criar e a desenvolver ecossistemas comunicativos abertos e criativos em espaços culturais, midiáticos e educativos formais e não-formais, mediados pelas linguagens e processos da comunicação e/ou das artes, bem como pelas tecnologias da informação e comunicação, garantindo-se as condições para a aprendizagem e o exercício da liberdade de expressão.
Para atingir seus objetivos, o projeto prevê a adoção das seguintes ações: i) organização de programas intersecretariais visando promover e estimular bebês, crianças, jovens e adultos, desenvolver práticas de educomunicação e/ou educação midiática; ii) adoção da metodologia e processos do Imprensa Jovem para potencializar a produção e o acesso à informação descentralizada e colaborativa nos órgãos da prefeitura; iii) celebração de convênios com entidades governamentais e não governamentais, estabelecimento de parcerias com instituições públicas e privadas em todos os níveis, devidamente reconhecidas, e demais órgãos da sociedade civil; obtenção de apoio, buscar promoção e promover ampla divulgação junto aos mais diversos meios de comunicação, para melhor atendimento aos objetivos gerais do projeto; iv) alocação de recursos financeiros destinados à construção da infraestrutura necessária para apoiar o desenvolvimento dos projetos de educomunicação no âmbito do Programa Imprensa Jovem; e, v) reconhecimento das agências notícias Imprensa Jovem, assim como suas propostas imprensa Mirim, Imprensa Mais, Imprensa Guarani como veículos de comunicação da educação pública municipal.
A justificativa traz um histórico sobre o Programa Imprensa Jovem, iniciado no ano de 2005 no âmbito de uma escola municipal, destacando que se trata atualmente da principal prática de Alfabetização Midiática e Informacional na América Latina e no Caribe, sendo reconhecido globalmente. Em 2020, a UNESCO reconheceu essa iniciativa com o Prêmio Aliança Global pela Mídia e Informação. Além disso, recebeu diversos outros reconhecimentos, incluindo o Prêmio Mariazinha Fusari da USP, o Prêmio ARede em Mídias Sociais e o Prêmio de Aprendizagem Criativa do Instituto de Tecnologia de Massachusetts. A justificativa consigna ainda que o Imprensa Jovem está presente em 385 escolas e atende 7.000 estudantes, abrangendo projetos como radioescola, produção audiovisual, jornal, blog, mídias sociais, fotografia e jornalismo web, representando mais do que uma iniciativa educacional; é uma tecnologia social que transcende o ensino tradicional, razão pela qual é plenamente justificada a criação de uma lei que reconheça e apoie oficialmente esse programa transformador.
Sob o aspecto jurídico, o projeto possui condições de prosseguir em sua tramitação, eis que encontra respaldo na competência legislativa desta Casa, consoante será demonstrado.
A matéria de fundo veiculada pelo projeto insere-se na competência legislativa do Município para disciplina dos assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, I da Constituição Federal.
Importante lembrar que, desde a edição da Emenda à Lei Orgânica nº 28/06, não mais existe iniciativa reservada ao Prefeito em proposições relacionadas a serviços públicos, como, aliás, não poderia deixar de ser, eis que tal reserva não encontrava respaldo na Constituição Federal.
No que tange ao aspecto formal, a propositura encontra fundamento no artigo 37, caput, da Lei Orgânica Paulistana, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos.
Em seu aspecto de fundo o projeto em análise dá cumprimento ao mandamento constitucional contido no art. 205 da Constituição Federal, segundo o qual é dever do Estado promover a educação, pois as medidas previstas pelo projeto consistem em formas de propiciar o acesso à educação em sentido amplo.
Outrossim, vale lembrar que o objetivo contido no mandamento constitucional acima mencionado é exatamente viabilizar que através da educação possa ocorrer o pleno desenvolvimento da pessoa e o seu preparo para o exercício da cidadania.
Assim, é possível compreender que as medidas previstas pelo projeto - pautado em iniciativa que já goza de vasto reconhecimento em sua área, conforme explanado na justificativa - consistem em ferramentas para dotar os indivíduos de capacidade de análise e de crítica, de modo a ficarem, por exemplo, menos suscetíveis a acreditar nas chamadas fake News, tão perniciosas ao convício social nos dias atuais.
Deve ser registrado, ainda, que o projeto se encontra também em perfeita sintonia com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº 9.394/96, a qual prima pela formação de indivíduos dotados de capacidade analítica, preparados para o exercício da cidadania e habilitados para a integração e o convívio social, conforme ilustram os dispositivos abaixo reproduzidos do texto da referida norma:
Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
...
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
...
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
...
XII - educação digital, com a garantia de conectividade de todas as instituições públicas de educação básica e superior à internet em alta velocidade, adequada para o uso pedagógico, com o desenvolvimento de competências voltadas ao letramento digital de jovens e adultos, criação de conteúdos digitais, comunicação e colaboração, segurança e resolução de problemas.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso XII do caput deste artigo, as relações entre o ensino e a aprendizagem digital deverão prever técnicas, ferramentas e recursos digitais que fortaleçam os papéis de docência e aprendizagem do professor e do aluno e que criem espaços coletivos de mútuo desenvolvimento.
...
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
...
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; (destacamos)
Por fim, cabe consignar que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 917 de repercussão geral), é plenamente possível, à luz do ordenamento jurídico vigente, que a partir de projeto de lei de iniciativa parlamentar sejam fixadas diretrizes e orientações ou mesmo criadas obrigações compatíveis com a atuação já prevista para órgãos da administração pública, ainda que gerem despesas públicas.
Neste sentido é a jurisprudência, como ilustram julgados abaixo transcritos a título ilustrativo:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui Campanha permanente de orientação, conscientização, combate e prevenção da dengue nas escolas do Município de Conchal. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da imposição de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das competências administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste Órgão Especial. Improcedência da ação. (TJSP, ADI nº 2056678-45.2016.8.26.0000, j. 24/08/16, grifamos)
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal. Implantação do selo 'amigo do idoso' destinado a entidades que atendem idosos nas modalidades asilar e não asilar, e empresas parceiras, com ações em benefício da pessoa idosa. I. Inexistente vício de iniciativa legislativa. Rol constitucional exaustivo. Art. 24, §2º, CE, aplicável por simetria ao Município. Precedentes do Órgão Especial e STF. Tese nº 917 de Repercussão Geral. Não configurado ato concreto de administração, tampouco ato de planejamento e gerenciamento de serviços públicos municipais. Usurpação de atribuições do Poder Executivo não verificada. A concretização de lei que disponha sobre programa voltado à conscientização e estímulo à proteção do idoso é atividade inerente à atuação da administração. Lícito ao Poder Legislativo Municipal impor ao Executivo o exercício de suas funções. Novos direitos e obrigações que devem ser introduzidos ao ordenamento justa e legitimamente por lei. Suposta ausência da fonte dos recursos financeiros importaria, no máximo, na inexequibilidade do programa no mesmo exercício orçamentário em que promulgada a norma questionada.
...
A concretização de lei que disponha sobre programa voltado à conscientização e estímulo à proteção do idoso, em prol da saúde e da qualidade de vida dessa parcela mais vulnerável da população, está entre as atividades típicas do Poder Executivo, sendo inerente à sua atuação; dessa forma, é lícito ao Poder Legislativo Municipal impor ao Executivo local o exercício dessas funções. (TJSP, ADI nº 2253854-95.2017.8.26.0000, j. 16/05/18, grifamos)
Resta demonstrada, portanto, a adequação do projeto ao ordenamento jurídico.
Durante a tramitação do projeto deverão ser realizadas duas audiências públicas em observância ao disposto no art. 41, XI, da Lei Orgânica do Município (atenção relativa à Criança, ao Adolescente e ao Jovem).
Para a sua aprovação, a proposta dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, nos termos do art. 40, § 3º, XII, do mesmo diploma legal.
Diante de todo o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 10/04/2024.
Ricardo Teixeira (UNIÃO) - Vice-Presidente
Alessandro Guedes (PT)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Eliseu Gabriel (PSB)
Marcelo Messias (MDB)
Professor Toninho Vespoli (PSOL)
Thammy Miranda (PSD) - Relatoria
Xexéu Tripoli (UNIÃO)
PARECER Nº 315/2024 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 736/2023.
Trata-se de projeto de lei de autoria da nobre Vereadora Cris Monteiro, que cria, no âmbito do sistema público de saúde municipal, o “Programa de Apoio aos Portadores de Alopecia Areata”.
A Justificativa esclarece que a alopecia areata é uma doença autoimune que provoca falhas nos cabelos, nas sobrancelhas, ou em qualquer outra área que tenha pelos, sendo geralmente de aparecimento súbito. Apesar de não ser uma doença que ameace a vida do paciente nem a sua saúde física, atinge diretamente aspectos emocionais e sociais.
Nos termos do projeto, a Municipalidade deverá garantir a participação de especialistas e representantes de associações de portadores de alopecia areata, no grupo de trabalho a ser constituído para a implementação do programa. Outrossim, a propositura assegura a realização de exame diagnóstico nas unidades da rede pública municipal de saúde, devendo a Prefeitura garantir o fornecimento gratuito e sem interrupção de toda a medicação necessária, bem como o acompanhamento psicológico dos pacientes pelo Sistema Único de Saúde, entre outras obrigações.
Outrossim, o programa proposto prevê a organização de seminários, cursos e treinamentos, visando à capacitação de profissionais de saúde, podendo o Executivo estabelecer intercâmbios com universidades e hospitais universitários, visando ao desenvolvimento de pesquisas sobre o tema. Além disso, o programa prevê a elaboração de cadernos técnicos para profissionais da rede pública de saúde, a realização de campanhas educativas de combate ao preconceito para com o portador de alopecia e a elaboração de cartilhas e folhetos explicativos para a população.
A propositura reúne condições para seguir em tramitação.
Do ponto de vista formal, o projeto fundamenta-se no artigo 37, caput, da Lei Orgânica Paulistana, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos, inexistindo impedimento para a iniciativa de projetos que versem sobre a matéria em questão. Com efeito, a reserva de iniciativa, em se tratando de prestação de serviço público, foi abolida da Lei Orgânica, pela Emenda nº 28, de 14 de fevereiro de 2006.
A matéria de fundo traduz nítido interesse local, encontrando respaldo na competência legislativa do Município, nos termos dos artigos 30, I, da Constituição Federal, e 13, I, da Lei Orgânica Paulistana. Além disso, também compete ao Município suplementar a legislação federal em matéria de proteção à saúde pública (artigos 24, XII, c/c 30, II, CF).
De se observar que o Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera administrativa.
Assim, limitando-se o projeto a normas de conteúdo geral e programático ou a matéria já inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão Geral). Os arestos abaixo reproduzidos, a título ilustrativo, espelham esse entendimento:
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui Campanha permanente de orientação, conscientização, combate e Conchal. de Município do escolas nas dengue da prevenção Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da imposição de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das competências administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste Órgão Especial. Improcedência da ação.”
(Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056678- 45.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 24 de agosto de 2016 - grifos acrescentados)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 3.707, de 14 de março de 2019, dispondo sobre a criação da Campanha Publicitária Educativa de Conscientização quanto ao alcoolismo. Vício de iniciativa. Inocorrência. Iniciativa legislativa comum. Recente orientação do Eg. Supremo Tribunal Federal. Organização administrativa. Não interferência em gestão administrativa. Observância ao princípio da separação dos poderes. Ação improcedente. (...) A matéria tratada não está prevista no art. 24, §2º, da Constituição Estadual, onde elencadas as hipóteses de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo. Não há como reconhecer inconstitucionalidade sob esse fundamento. (...) O princípio constitucional da 'reserva de administração' segundo o Pretório Excelso, “... impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo.” (RE nº 427.574-ED j. de 13.12.11 Rel. Min. CELSO DE MELLO DJE de 13.02.12 e ADI nº 3.343 j. de 01.09.11 Plenário Rel. p/ o Ac. Min. LUIZ FUX DJE de 22.11.11). A lei nº 3.707/19 limita-se a determinar que “os órgãos competentes responsáveis” (art. 3º) mantenham a campanha em redação absolutamente genérica, além de deixar sua regulamentação (art. 4º) a encargo do Poder Executivo.”
(Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2086116- 14.2019.8.26.0000, Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 7 de agosto de 2019 - grifos acrescentados)
Em outro aspecto, a propositura se coaduna com a proteção da saúde, matéria de competência legislativa concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e também dos Municípios, estes para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, dentro dos limites do predominante interesse local (artigos 24, XII, e 30, II, Constituição Federal).
Nesse diapasão, o projeto concretiza o dever constitucional imposto ao Poder Público de proteção à saúde, insculpido no art. 196, “caput”, do Texto Maior, in verbis:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
(grifos acrescentados)
Por seu turno, a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 213, inciso I, assim dispõe:
“Art. 213. O Município, com participação da comunidade, garantirá o direito à saúde, mediante:
I - políticas que visem ao bem estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução e a busca da eliminação do risco de doenças e outros agravos, abrangendo o ambiente natural, os locais públicos e de trabalho;
[...]
III - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação da saúde.”
(grifos acrescentados)
Para a sua aprovação o projeto dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, nos termos do art. 40, § 3º, inciso XII, do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, somos PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 10/04/2024.
Ricardo Teixeira (UNIÃO) - Vice-Presidente
Alessandro Guedes (PT)
Dr. Milton Ferreira (PODE) - Relatoria
Eliseu Gabriel (PSB)
Marcelo Messias (MDB)
Professor Toninho Vespoli (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
Xexéu Tripoli (UNIÃO)
PARECER Nº 316/2024 CONSTITUIÇÃO, DE COMISSÃO DA JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0762/23.
Trata-se de projeto de lei de iniciativa da nobre Vereador Atílio Francisco, que altera a Lei nº 13.834, de 27 de maio de 2004, para instituir o “Projeto 60+ Longevidade Saudável”.
Segundo a proposta, o “Projeto 60+ Longevidade Saudável” será um programa municipal de atividade física para pessoas com idade acima de 60 anos, a ser executado por Profissionais de Educação Física devidamente habilitados no CREF (Conselho Regional de Educação Física) e com a colaboração de estagiários de educação física acadêmicos a partir do quinto semestre da faculdade, desde que sob a orientação de um profissional de Educação Física habilitado.
A propositura reúne condições para seguir em tramitação.
Inicialmente, é de se notar que a matéria abordada é de interesse local, o que atrai a competência legislativa do Município, nos termos dos artigos 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e 13, inciso I, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
No aspecto material, a proposta, ao dispor sobre a carreira dos servidores municipais, busca dar concretude às regras legais inscritas nos artigos 89, caput, e 90, da Lei Orgânica do Município, dirigidas tanto ao legislador quanto ao administrador. In verbis:
“Art. 89 - É função do Município prestar um serviço público eficiente e eficaz, com servidores justamente remunerados e profissionalmente valorizados.
Art. 90 - A administração pública municipal, na elaboração de sua política de recursos humanos, atenderá ao princípio da valorização do servidor público, investindo na sua capacitação, no seu aprimoramento e atualização profissional, preparando-o para seu melhor desempenho e sua evolução funcional.”
Resta demonstrada, portanto, a adequação do projeto ao ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual poderá prosseguir em tramitação.
Para ser aprovado o projeto depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa, nos termos do art. 40, § 3º, IV e XII, da Lei Orgânica do Município.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 10/04/2024.
Ricardo Teixeira (UNIÃO) - Vice-Presidente
Alessandro Guedes (PT)
Dr. Milton Ferreira (PODE) - Relatoria
Eliseu Gabriel (PSB)
Marcelo Messias (MDB)
Professor Toninho Vespoli (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
Xexéu Tripoli (UNIÃO)
PARECER Nº 317/2024 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 789/2023.
Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Jorge Wilson, que visa determinar a instalação de software de reconhecimento facial com serviços de mensagens curtas (SMS) de notificação aos pais, sobre horário de entrada e saída de alunos nas escolas.
A Justificativa enfatiza a necessidade de instalação dessa tecnologia de reconhecimento facial em razão da crescente violência, das invasões terroristas e casos de evasão escolar, assim como a saída de alunos em horários de aula sem que seja percebido pela coordenação do ambiente de ensino e a retirada de crianças e adolescentes do ambiente educacional por terceiros alheios aos pais ou responsáveis.
Em que pesem os elevados propósitos que nortearam o autor do projeto, sob o aspecto jurídico, a propositura não reúne condições para prosseguir em tramitação, pois versa sobre a prática de atos específicos e concretos de administração, perdendo a abstração e generalidade de que se devem revestir os mandamentos legais.
Dessa forma, o projeto interfere indevidamente no campo da denominada “reserva de administração”, que pode ser definida, de forma bastante sucinta, como o campo reservado à atuação exclusiva do Executivo, a área na qual competirá ao Prefeito traçar os parâmetros de ação dos órgãos, serviços e agentes envolvidos, imune à interferência do Legislativo, tema sobre o qual muito bem discorreu o Ministro Celso de Mello no aresto abaixo reproduzido:
“O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação 'ultra vires' do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais.”
(STF, RE nº 427.574 ED/MG, Relator Ministro Celso de Mello - grifos acrescentados)
É cediço que incumbe exclusivamente ao Poder Executivo a administração do Município, tarefa que engloba a criação, a estruturação dos órgãos públicos e a gestão das políticas e programas públicos. Para se desincumbir dessa tarefa de administração, deve o Prefeito estar resguardado de interferências indevidas em sua atuação, razão pela qual o art. 70, XIV, da Lei Orgânica do Município, lhe assegura competência para dispor sobre a estrutura, organização e funcionamento da administração municipal e, por sua vez, o art. 37, § 2º, IV, da citada Lei, lhe confere iniciativa privativa para apresentar projetos de lei que disponham sobre organização administrativa.
Nas palavras do ilustre jurista Hely Lopes Meirelles (in Estudos e Pareceres de Direito Público, Ed. RT, 1984, pág. 24) encontra-se precisa distinção acerca dos âmbitos de atuação dos Poderes Executivo e Legislativo:
“3. Em conformidade com os preceitos constitucionais pertinentes, a atribuição primordial da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes, no que afeta aos interesses locais, ao passo que a do Prefeito é a Executiva, compreendendo a função governamental, exercida através de atos políticos, e a administrativa, mediante atos administrativos aqueles e estes concretos e específicos... 4. Em conclusão, a Câmara não administra e muito menos governa o Município, mas apenas estabelece normas de administração, reguladoras da atuação administrativa do Prefeito. É nisso exatamente que reside a marca distintiva entre a função normativa da Câmara e a atividade executiva do Prefeito: o Legislativo atua como poder regulatório, genérico e abstrato. O Executivo transforma os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e concretos de administração.”
Poder-se-ia argumentar que a Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 14 de fevereiro de 2006, ao alterar a redação do inciso IV, do § 2º, do art. 37, retirou do âmbito da iniciativa reservada do Sr. Prefeito as leis que disponham sobre serviços públicos. Todavia, a atuação do Poder Legislativo Municipal em relação aos serviços públicos diz respeito à fixação de legislação principiológica, como normas gerais, diretrizes, e não à forma como cada um deles se desenvolverá, como ocorre com a propositura em análise, que pretende interferir nas atribuições de órgãos e servidores do Poder Executivo.
Como ensina Hely Lopes Meirelles:
“Na chefia do Executivo Municipal a missão do prefeito é realizar, e não apenas planejar. Sua função precípua é converter a vontade abstrata e genérica da lei em atos concretos e particulares da administração.
[...]
A execução das obras e serviços públicos municipais está sujeita, portanto, em toda a sua plenitude, à direção do prefeito, sem interferência da Câmara, tanto no que se refere às atividades internas das repartições da Prefeitura (serviços burocráticos ou técnicos) quanto às atividades externas (obras e serviços públicos) que o Município realiza e põe à disposição da coletividade.”
(Direito Municipal Brasileiro. 16ª edição. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 765/6)
Sob outro aspecto, a proposição viola o disposto nos artigos 37, § 2º, inciso IV, 69, inciso XVI, e 70, inciso XIV, todos da Lei Maior Local, uma vez que a implantação do pretendido pelo projeto caracteriza matéria relacionada à organização administrativa, cuja iniciativa para o processo legislativo é privativa do Chefe do Poder Executivo, em respeito ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes, inserido no art. 6º da Lei Orgânica do Município e no art. 5º da Constituição do Estado de São Paulo, refletindo o teor do art. 2º da Constituição Federal, princípio que a regra da reserva de iniciativa objetiva preservar.
Convém salientar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem julgado inconstitucionais leis de iniciativa parlamentar que dispõem sobre criação de funções a órgãos vinculados à estrutura do Poder Executivo, consoante trecho abaixo reproduzido exemplificativamente:
“Destarte, não pode o legislativo, sob o enfoque de criar programas, benefícios, execuções de serviços, vincular órgãos ou entidades da administração pública, criando-lhes atribuições, funções e encargos, o que implica, em intervir nas atividades e providências da Chefia do Poder Executivo, a quem cabe gerir as atividades municipais que, através de seu poder discricionário, poderá avaliar a conveniência e oportunidade administrativa para dar início ao processo legislativo.” (ADI n° 155.336-0/0, Relator Des. Penteado Navarro, DJ 27.06.2008)
Resulta, pois, que o projeto em análise viola o princípio constitucional da independência e o harmonia entre os Poderes, previsto no artigo 2 da Carta Magna e repetido no artigo 5º da Constituição do Estado de São Paulo e no artigo 6 o de nossa Lei Orgânica.
Ante o exposto, somos PELA ILEGALIDADE, sem prejuízo do prosseguimento deste projeto na hipótese de recurso provido pelo Plenário desta Casa, nos termos do art. 79 do Regimento Interno.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 10/04/2024.
Ricardo Teixeira (UNIÃO) - Vice-Presidente
Alessandro Guedes (PT)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Eliseu Gabriel (PSB)
Marcelo Messias (MDB)
Professor Toninho Vespoli (PSOL) - Relatoria
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Thammy Miranda (PSD)
Xexéu Tripoli (UNIÃO)
PARECER Nº 318/2024 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0005/24.
Trata-se de projeto de lei de autoria do nobre Vereador Gilson Barreto, que dispõe sobre a inclusão da “capoterapia” nas práticas integrativas e complementares em saúde - PICS no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS do Município de São Paulo.
Para os fins da propositura, considera-se “capoterapia” a prática de terapia corporal inspirada nos movimentos e na musicalidade da capoeira, com a utilização de elementos lúdicos e culturais, e respeitando a condição física, as potencialidades, os limites e as características psicológicas e individuais de cada participante, voltada especialmente para pessoas idosas.
Nos termos do projeto, são princípios orientadores da “capoterapia”, entre outros, a defesa da saúde pública, com respeito ao direito individual de proteção da saúde das pessoas idosas e das pessoas com deficiência física, pessoas em processo de reabilitação física ou com mobilidade reduzida, bem como a proteção da saúde e promoção do bem-estar.
A propositura reúne condições para prosseguir em tramitação, consoante será demonstrado.
Sob o ponto de vista formal, cumpre observar que a regra é a de que a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos, por força do art. 37, caput, da LOM.
De se ressaltar ainda que o rol das matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Poder Executivo deve ser interpretado restritiva ou estritamente (ADI 2103255-42.2020.8.26.0000, TJSP - Órgão Especial, Rel. João Carlos Saletti, j. 27/01/21).
Nesse aspecto, cabe observar que o Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera administrativa - esta reservada em nosso ordenamento ao Poder Executivo - o que se daria, por exemplo, através da determinação de criação de órgãos ou da criação de novas atribuições a órgãos já existentes, ou ainda, da criação de cargos públicos.
Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, programático ou quando estabeleça disciplina sobre determinada matéria que já esteja inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão Geral, j. 29.09.2016).
Em seu aspecto de fundo a propositura institui medida atinente à proteção e defesa da saúde, matéria de competência legislativa concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e também dos Municípios, estes para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, dentro dos limites do predominante interesse local (artigos 24, XII, e 30, II, Constituição Federal).
Nesse aspecto, importante observar que a Constituição Federal estabelece que o direito à saúde deve ser garantido por meio de políticas sociais que visem à redução do risco de doenças (art. 196).
No mesmo sentido, o art. 213 da Lei Orgânica preconiza que o Município deve garantir a redução e a busca da eliminação de doenças, e o art. 215 ratifica a competência municipal para regulamentar ações e serviços de saúde.
Não bastasse, a competência desta Casa ampara-se na competência municipal para legislar sobre assuntos predominantemente locais, nos termos do art. 13, I, da Lei Orgânica do Município, bem como art. 30, I, da Constituição Federal.
O projeto dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara para a sua aprovação, nos termos do art. 40, § 3º, XII, da Lei Orgânica do Município.
Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE, na forma do Substitutivo a seguir, que visa adequar a redação do projeto ao disposto na Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, disciplinando as competências da referida Comissão, bem como eliminar a imposição de prazo ao Executivo para regulamentação da lei, por tratar-se de medida incompatível com a separação dos Poderes.
SUBSTITUTIVO Nº DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0005/2024.
Dispõe sobre a inclusão da Capoterapia nas Práticas Integrativas e Complementares em Saúde - PICS, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica incluída a Capoterapia no rol das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde - PICS, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS do Município de São Paulo.
Art. 2º Considera-se Capoterapia a prática de terapia corporal inspirada nos movimentos e na musicalidade da capoeira, com a utilização de elementos lúdicos e culturais, e respeitando a condição física, as potencialidades, os limites e as características psicológicas e individuais de cada participante, voltada especialmente para pessoas idosas.
Art. 3º São princípios orientadores da Capoterapia:
I - a defesa da saúde pública, com respeito ao direito individual de proteção da saúde das pessoas idosas e das pessoas com deficiência física, pessoas em processo de reabilitação física ou com mobilidade reduzida;
II - a proteção da saúde e promoção do bem-estar dos usuários;
III - o exercício da Capoterapia com elevado grau de responsabilidade, diligência e confiabilidade, assentado na qualificação profissional de quem a exerce e na respectiva certificação;
IV - a complementariedade com outras profissões de saúde.
Art. 4º Compete aos profissionais da Capoterapia:
I - praticar os atos pertinentes à Capoterapia respeitando as limitações pessoais de cada aluno;
II - observar as limitações de cada área das práticas integrativas;
III - acatar as determinações dos órgãos superiores da saúde e do trabalho;
IV - exercer a Capoterapia com elevado grau de responsabilidade, diligência, confiabilidade, zelo, probidade e decoro;
V - obedecer aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e a legislação em vigor;
VI - preservar a honra, o prestígio e as tradições das práticas da Capoterapia;
VII - respeitar os valores morais e a intimidade da pessoa idosa, assim como de todos os praticantes.
Art. 5º Para implantação da Capoterapia como prática integrativa complementar poderão ser celebradas parcerias com pessoas físicas, associações, ligas e federações ou outras entidades que representem e congreguem mestres e demais profissionais de capoeira aptos a ministrar aulas de Capoterapia.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 10/04/2024.
Ricardo Teixeira (UNIÃO) - Vice-Presidente
Alessandro Guedes (PT)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Eliseu Gabriel (PSB) - Relatoria
Marcelo Messias (MDB)
Professor Toninho Vespoli (PSOL)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Thammy Miranda (PSD)
Xexéu Tripoli (UNIÃO)
PARECER Nº 319/2024 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0029/24.
Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Sidney Cruz, que institui a Campanha de Conscientização sobre a Epidermólise Bolhosa com o objetivo de realizar ações educativas para orientar a população sobre o assunto.
De acordo com o projeto, são diretrizes da campanha: i) realização de eventos, seminários e palestras; ii) incentivo à busca de atendimento por profissional especializado para obtenção de correto diagnóstico e tratamento; iii) estímulo à parceria entre família e escola para o oferecimento do suporte necessário.
A Justificativa enfatiza que a epidermólise bolhosa é o nome que se dá a um grupo de doenças não contagiosas de pele, de caráter genético e hereditário cuja característica principal é a formação de bolhas e lesões na pele.
Sob o aspecto jurídico, na forma do Substitutivo ao final proposto, a propositura reúne condições para prosseguir em tramitação, consoante será demonstrado.
Sob o ponto de vista formal, cumpre observar que a regra é a de que a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos, por força do art. 37, caput, da LOM.
Segundo o doutrinador Hely Lopes Meirelles (Direito Municipal Brasileiro, 17ª ed. Atualizada por Adilson Abreu Dallari, São Paulo, Malheiros, 2014), as “Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do local, os projetos de leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental” (p. 633).
De se ressaltar ainda que o rol das matérias reservadas à iniciativa do Poder Executivo deve ser interpretado restritivamente (ADI 2103255-42.2020.8.26.0000, TJSP - Órgão Especial, Rel. João Carlos Saletti, j. 27/01/21).
Nesse aspecto cabe observar que o Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera administrativa - essa reservada em nosso ordenamento ao Poder Executivo - o que se daria, por exemplo, através da determinação de criação de órgãos ou da criação de novas atribuições a órgãos já existentes, ou ainda, da criação de cargos públicos.
Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, programático ou, então, quando estabeleça disciplina sobre determinada matéria que já esteja inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente.
Esse entendimento sobre a interpretação restritiva da reserva de iniciativa foi reiterado pelo STF ao julgar, em sede de repercussão geral, o Recurso Extraordinário nº 878.911/RJ, onde se debatia a obrigatoriedade de instalação de câmeras de vigilância nas escolas, tendo sido firmada a seguinte tese (Tema 917):
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal).” Somente nessas hipóteses, “ou seja, nos projetos de lei cujas matérias sejam de iniciativa reservada ao Poder Executivo, é que o Poder Legislativo não poderá criar despesa.”
Cabe observar ainda que essa repercussão geral vem sendo aplicada nos recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os quais indicam uma verdadeira guinada jurisprudencial para considerar constitucionais leis que historicamente até então eram reputadas inadmissíveis aos olhos daquela Corte:
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal. Implantação do selo 'amigo do idoso' destinado a entidades que atendem idosos nas modalidades asilar e não asilar, e empresas parceiras, com ações em benefício da pessoa idosa. Inexistente vício de iniciativa legislativa. Rol constitucional exaustivo. Art. 24, §2º, CE, aplicável por simetria ao Município. Precedentes do Órgão Especial e STF. Tese nº 917 de Repercussão Geral. Não configurado ato concreto de administração, tampouco ato de planejamento e gerenciamento de serviços públicos municipais. Usurpação de atribuições do Poder Executivo não verificada. A concretização de lei que disponha sobre programa voltado à conscientização e estímulo à proteção do idoso é atividade inerente à atuação da administração. Lícito ao Poder Legislativo Municipal impor ao Executivo o exercício de suas funções. Novos direitos e obrigações que devem ser introduzidos ao ordenamento justa e legitimamente por lei. Suposta ausência da fonte dos recursos financeiros importaria, no máximo, na inexequibilidade do programa no mesmo exercício orçamentário em que promulgada a norma questionada. (...).” (TJSP, Órgão Especial, ADI 2253854-95.2017.8.26.0000, rel. Des. Márcio Bartoli, j. 16.05.2018, grifos nossos)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei municipal de origem parlamentar que institui campanha de orientação e conscientização sobre as consequências do acúmulo de lixo nas ruas do Município de Jundiaí. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da imposição de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das atribuições administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo. Lei que cuida de assunto local, relativo à proteção do meio ambiente e controle da poluição. Precedentes deste Órgão Especial. Ausência de dotação orçamentária específica que não torna a lei inconstitucional, importando, no máximo, na inexequibilidade da norma no mesmo exercício orçamentário em que fora promulgada. Precedentes do STF. Procedência parcial do pedido. Expressões e dispositivos legais que fazem referência genérica à sanção de multa, sem, contudo, prever de forma exata e clara o 'quantum' cominado para a hipótese de infração administrativa, o que contrasta com o princípio da legalidade estipulado no artigo 111 da Constituição Paulista. Vedado ao Poder Legislativo deixar ao arbítrio do administrador a disciplina de matéria reservada à lei. Procedência parcial do pedido. Liminar cassada. (TJSP, ADI nº 2150170-91.2016.8.26.0000, j. 19/10/16, grifamos)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei Municipal nº 3.707, de 14 de março de 2019, dispondo sobre a criação da Campanha Publicitária Educativa de Conscientização quanto ao alcoolismo. Vício de iniciativa. Inocorrência. Iniciativa legislativa comum. Recente Organização Federal. Tribunal Supremo Eg. do orientação administrativa. Não interferência em gestão administrativa. Observância ao princípio da separação dos poderes. Ação improcedente.
(...)
A matéria tratada não está prevista no art. 24, §2º, da Constituição Estadual, onde elencadas as hipóteses de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo. Não há como reconhecer inconstitucionalidade sob esse fundamento.
(...)
O princípio constitucional da 'reserva de administração' segundo o Pretório Excelso, “... impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo.” (RE nº 427.574-ED j. de 13.12.11 Rel. Min. CELSO DE MELLO DJE de 13.02.12 e ADI nº 3.343 j. de 01.09.11 Plenário Rel. p/ o Ac. Min. LUIZ FUX DJE de 22.11.11). A lei nº 3.707/19 limita-se a determinar que “os órgãos competentes responsáveis” (art. 3º) mantenham a campanha em redação absolutamente genérica, além de deixar sua regulamentação (art. 4º) a encargo do Poder Executivo.
(TJSP, ADI nº 2086116-14.2019.8.26.0000, j. 07/08/19, grifamos).
Outrossim, sob o aspecto material, o projeto se encontra em consonância com os mandamentos da Carta Magna e da Lei Orgânica do Município, que dispõem no art. 196 e 215, respectivamente, sobre o dever do Estado no que tange à saúde pública.
Com efeito, a propagação de informações acerca da enfermidade especificada, harmoniza-se com a Constituição Federal, segundo a qual podem legislar concorrentemente sobre a proteção e a defesa da saúde a União, os Estados, Distrito Federal e também os Municípios, para suplementar a legislação federal e estadual, dentro dos limites do predominante interesse local (arts. 24, inciso XII c/c art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal).
Também o art. 23, inciso II, da Carta Magna, determina que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública.
Contudo, é imperioso reforçar que embora o Poder Judiciário venha adotando posicionamento mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos que encontrem consonância com o ordenamento jurídico, é certo que o exercício de tal competência encontra-se limitado ao estabelecimento de regras com conteúdo geral e abstrato e de conteúdo mais programático, sob pena de afronta ao Princípio da Separação entre os Poderes, consagrado em nossa Constituição Federal.
Nesse sentido, bastante elucidativo é o acórdão exarado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo cuja ementa e razões de decidir reproduzimos abaixo:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei nº 3.774, de 11 de maio de 2020, do Município de Tietê, que “institui no âmbito do Município de Tietê, o Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências e aos seus familiares e dá outras providências” - Alegação de vício de iniciativa e ofensa ao princípio da separação dos Poderes - Reconhecimento parcial - Rol de iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual - Norma de conteúdo programático - Inconstitucionalidade, contudo, dos incisos V, VI, VII, VIII e IX, do art. 2º, e art. 3º da Lei nº 3.774/2020 -Dispositivos que impõem obrigações à Administração Pública, em clara ofensa ao princípio da reserva da Administração - Afronta aos artigos 5º, 47 e 144 da Carta Bandeirante. Pedido parcialmente procedente. (TJSP, ADI nº 2133498-66.2020.8.26.0000, j. 10/02/21, grifamos).
...
2. A lei impugnada tem a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Tietê, o Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e outras Demências e aos seus familiares.
Art. 2º - O programa instituído no art. 1º será desenvolvido no âmbito da Rede Pública Municipal de Saúde, com apoio de especialistas e de representantes de instituições que congregam pessoas com Doença de Alzheimer e outras Demências, e de familiares, e terá como objetivo:
I - Promover a conscientização e a orientação precoce de sinais de alerta e informações sobre a Doença de Alzheimer e outras Demências, em várias modalidades de difusão de conhecimento à população, em especial, às zonas mais carentes da cidade de Tietê;
II - Utilizar métodos para o diagnóstico e o tratamento o mais precoce possível em todas as unidades da Rede Pública Municipal de Saúde, respeitadas as instâncias dos entes federativos e suas respectivas competências;
III - Estimular hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e prevenção de comodidades, além de estímulos aos fatores protetores para a prevenção da Doença e Alzheimer e outras Demências, tais como: prática de exercício regular; alimentação saudável; controle da pressão arterial e das dislipidemias; intervenção cognitiva; controle da Depressão que dobra o risco de demência; estímulo ao convívio social que é importante preditor de qualidade de vida; ou seja, o desenvolvimento de ações de promoção de saúde e prevenção de doenças;
IV - Apoiar o paciente e familiares, com abordagens adequadas no tratamento não medicamentoso e medicamentoso, visando melhorar a adesão ao tratamento minimizando o impacto das alterações comportamentais e complicações no curso da doença;
V - Capacitar e especializar profissionais que compõem equipes multiprofissionais nessa área, e absorver novas técnicas e procedimentos que possibilitem melhoria no atendimento, visando inclusive a diminuição de intercorrências clínicas, hospitalização e custos;
VI - Utilizar os sistemas de informações e de acompanhamento pelo Poder Público de todos que tenham diagnóstico de Doença de Alzheimer e outras Demências para a elaboração de um cadastro específico dessas pessoas;
VII - Promover eventos em locais públicos, campanhas institucionais, seminários e palestras;
VIII - Inserir as ações dessa política na Estratégia Saúde da Família;
IX - Aperfeiçoar as relações entre as áreas técnicas públicas e privadas de modo a possibilitar a mais ampla troca de informações e parcerias dos profissionais de saúde entre si, com os pacientes, familiares e representantes de associações comprometidas com a causa;
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias, intercâmbios, e convênios com Organizações Não Governamentais, empresas, laboratórios, indústrias farmacêuticas, Universidades e Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, que procurem viabilizar a infraestrutura necessária para a implantação do Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e outras Demências, observada as disposições legais pertinentes a cada instituto mencionado.
Art. 4º - No desenvolvimento do programa de que trata esta lei, serão observados os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas preconizados pelo Ministério da Saúde.
Art. 5º - O Poder Público poderá buscar apoio em outras instituições para desenvolver a Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Doenças de Alzheimer e outras Demências junto a outros municípios.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”
É caso de procedência parcial do pedido, pois, à exceção dos incisos V, VI, VII, VIII e IX do artigo 2º, e artigo 3º, a norma é de conteúdo programático, e segundo José Afonso da Silva, “tais normas estabelecem apenas uma finalidade, um princípio, mas não impõe propriamente ao legislador a tarefa de atuá-la, mas requer uma política pertinente à satisfação dos fins positivos nela indicados” (in “Aplicabilidade das Normas Constitucionais”, Ed. Malheiros, 8. ed. 2012), afastando-se, ainda, da matéria cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo (Cf. artigo 24, § 2º, da Constituição do Estado, aplicado por simetria ao Município). Ora, as normas programáticas caracterizam-se por terem sua aplicação procrastinada, isto é, pressupõem a existência de uma legislação posterior para sua efetiva aplicação no âmbito jurídico, sendo destinadas, pois, ao legislador infraconstitucional, não conferindo aos seus beneficiários o poder de exigir a sua satisfação imediata. São normas de apelo social, que perseguem objetivos prioritariamente concernentes aos direitos sociais, econômicos e culturais, conquanto procurem conformar a realidade a postulados de justiça. Assim, a normatividade programática não dispõe explicitamente sobre os meios a serem empregados para a sua efetividade.
...
Isso porque, o gerenciamento da prestação de serviços públicos é competência do Poder Executivo, único dos Poderes que detém instrumentos e recursos próprios para avaliar a conveniência e oportunidade da Administração Pública, de tal arte que a imposição ao Poder Executivo das atividades descritas no artigo 3º da Lei nº 3.774/2020, importa em atos típicos de gestão administrativa, destinados à sua organização e funcionamento, conferindo atribuições aos órgãos municipais, como bem ressaltou o eminente Relator, in verbis:
Da mesma forma, a lei impugnada em seu artigo 2º, ao estabelecer a obrigatoriedade da capacitação dos profissionais da área (inc. V); a elaboração de cadastro específico de todos os pacientes que tenham diagnóstico de Doença de Alzheimer e outras demências (inc. VI); a promoção de eventos em locais públicos (inc. VII); a inserção de ações dessa política na Estratégia Saúde da Família (inc. VIII); bem como o aperfeiçoamento das áreas técnicas públicas e privadas, com troca de informações e parcerias dos profissionais de saúde entre si (inc. IX), interfere no juízo de conveniência e oportunidade da Administração Municipal, invadindo a esfera de competência própria do Poder Executivo. ...” - grifamos
Assim, na forma do Substitutivo ao final apresentado que visa conferir à propositura contornos mais gerais e abstratos, nada obsta o prosseguimento da propositura, ressaltando-se que é plenamente possível, à luz do ordenamento jurídico vigente, que a partir de projeto de lei de iniciativa parlamentar sejam fixadas diretrizes e orientações ou mesmo criadas obrigações compatíveis com a atuação já prevista para órgãos da administração pública, ainda que gerem despesas públicas.
Neste sentido é o entendimento da jurisprudência como ilustram julgados abaixo transcritos, apenas a título ilustrativo:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui Campanha permanente de orientação, conscientização, combate e Conchal. de Município do escolas nas dengue da prevenção Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da imposição de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das competências administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste Órgão Especial. Improcedência da ação. (TJSP, ADI nº 2056678-45.2016.8.26.0000, j. 24/08/16, grifamos)
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal. Implantação do selo 'amigo do idoso' destinado a entidades que atendem idosos nas modalidades asilar e não asilar, e empresas parceiras, com ações em benefício da pessoa idosa. I. Inexistente vício de iniciativa legislativa. Rol constitucional exaustivo. Art. 24, §2º, CE, aplicável por simetria ao Município. Precedentes do Órgão Especial e STF. Tese nº 917 de Repercussão Geral. Não configurado ato concreto de administração, tampouco ato de planejamento e gerenciamento de serviços públicos municipais. Usurpação de atribuições do Poder Executivo não verificada. A concretização de lei que disponha sobre programa voltado à conscientização e estímulo à proteção do idoso é atividade inerente à atuação da administração. Lícito ao Poder Legislativo Municipal impor ao Executivo o exercício de suas funções. Novos direitos e obrigações que devem ser introduzidos ao ordenamento justa e legitimamente por lei. Suposta ausência da fonte dos recursos financeiros importaria, no máximo, na inexequibilidade do programa no mesmo exercício orçamentário em que promulgada a norma questionada.
...
A concretização de lei que disponha sobre programa voltado à conscientização e estímulo à proteção do idoso, em prol da saúde e da qualidade de vida dessa parcela mais vulnerável da população, está entre as atividades típicas do Poder Executivo, sendo inerente à sua atuação; dessa forma, é lícito ao Poder Legislativo Municipal impor ao Executivo local o exercício dessas funções. (TJSP, ADI nº 2253854-95.2017.8.26.0000, j. 16/05/18, grifamos)
Assim, no âmbito da competência desta Comissão, não há como deixar de reconhecer a viabilidade jurídica da propositura, cabendo a análise do mérito e dos aspectos orçamentários e financeiros às Comissões competentes.
Para ser aprovado o projeto depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa Legislativa, segundo o art. 40, § 3º, XII, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto somos, PELA LEGALIDADE, na forma do seguinte Substitutivo proposto para adequar o presente projeto de lei à técnica legislativa prevista na Lei Complementar nº 95/98:
SUBSTITUTIVO Nº DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0029/24.
Institui a Campanha de Conscientização sobre a Epidermólise Bolhosa no Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização sobre a Epidermólise Bolhosa, com o objetivo de realizar ações educativas para orientar a população sobre o assunto no âmbito do Município de São Paulo, a ser pautada pelas seguintes diretrizes:
I - realização de eventos, de seminários e de palestras; e
II - incentivo à busca de atendimento por profissional especializado para obtenção de correto diagnóstico e tratamento.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 10/04/2024.
Ricardo Teixeira (UNIÃO) - Vice-Presidente
Alessandro Guedes (PT)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Eliseu Gabriel (PSB) - Relatoria
Marcelo Messias (MDB)
Professor Toninho Vespoli (PSOL)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Thammy Miranda (PSD)
Xexéu Tripoli (UNIÃO)
PARECER Nº 320/2024 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 0002/23.
Trata-se de projeto de emenda à lei orgânica de autoria do nobre Vereador Aurélio Nomura, que pretende alterar o artigo 213 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que passaria a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 213 ................................................. IV - O Município aplicará anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 21% (vinte e um por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal.” (NR)
Sob o aspecto jurídico o projeto reúne condições para prosseguir em tramitação.
O projeto versa sobre normas de natureza tributária, inseridas na competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, I, e III, da Constituição Federal, e dos artigos 13, I e III, da Lei Orgânica do Município.
No que se refere à competência legislativa em matéria tributária, não há reserva de iniciativa ao Executivo, podendo o projeto de lei concessiva de isenção partir de iniciativa parlamentar, consoante entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos termos do Tema de Repercussão Geral nº 682.
Por outro lado, como aspecto de fundo, a proposta versa sobre proteção à saúde, insculpido no caput do art. 196 do Texto Maior que preceitua:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Atenta a tal panorama, a Lei Orgânica do Município de São Paulo também prevê o poder- dever do Município de zelar pela proteção à saúde. Dita o seu art. 213, inciso I:
Art. 213. O Município, com participação da comunidade, garantirá o direito à saúde, mediante:
I - políticas que visem ao bem estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução e a busca da eliminação do risco de doenças e outros agravos, abrangendo o ambiente natural, os locais públicos e de trabalho;
[...]
III - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação da saúde.
Dessa forma, não se vislumbra óbice para que projeto de lei de iniciativa parlamentar.
Durante a tramitação do projeto deverão ser realizadas duas audiências públicas em atenção ao disposto no art. 41, V, da Lei Orgânica do Município.
Para aprovação, o projeto deverá ser discutido e votado em dois turnos, considerando-se aprovado quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, com um intervalo mínimo de 48 horas entre um turno e outro, nos termos do artigo 36, § 2º, e 40, § 5º, III, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 10/04/2024.
Ricardo Teixeira (UNIÃO) - Vice-Presidente - Relatoria
Alessandro Guedes (PT)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Eliseu Gabriel (PSB)
Marcelo Messias (MDB)
Professor Toninho Vespoli (PSOL)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Thammy Miranda (PSD)
Xexéu Tripoli (UNIÃO)
PARECER Nº 321/2024 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0398/22.
Trata-se de projeto de lei de autoria do nobre Vereador Rinaldi Digilio, que prevê a obrigatoriedade de exibição de vídeos educativos antidrogas para fins de acesso à informação, sensibilização, prevenção e combate ao uso de substâncias alucinógenas ou entorpecentes nas escolas públicas e privadas no Município.
O projeto prevê, ainda, a colocação de cartazes nos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas, bem como destaca o caráter definitivo da campanha, “devendo os órgãos competentes responsáveis por sua execução aprimorá-la sempre”.
Sob o aspecto formal, a matéria atinente à proteção e defesa da educação e da saúde é de competência legislativa concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e também dos Municípios, estes para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, dentro dos limites do predominante interesse local (artigos 24, XII, e 30, II, Constituição Federal).
A Lei Orgânica do Município, em seu art. 215, ratifica a competência municipal para regulamentar ações e serviços de saúde.
Não bastasse, a competência dessa Casa ampara-se na competência municipal para legislar sobre assuntos predominantemente locais, nos termos dos artigos 13, I, e 37 da Lei Orgânica do Município, bem como art. 30, I, da Constituição Federal.
Sob o aspecto material, o projeto também está em consonância com os mandamentos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município.
A proposta, além de versar sobre saúde, também versa sobre educação e proteção às crianças, buscando divulgar informações, sensibilização, prevenção e combate ao uso de substâncias alucinógenas ou entorpecentes.
Nesse sentido, o artigo 213, I e III, da Lei Orgânica do Município estabelece que o Município, com participação da comunidade, deverá desenvolver políticas que visem o bem estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, e o atendimento integral do indivíduo.
A matéria de fundo versada no projeto é a proteção das crianças e adolescentes, matéria para a qual o Município detém competência legislativa suplementar, nos termos do art. 30, II, c/c art. 24, XV, da Constituição Federal.
Convém lembrar que as crianças e os adolescentes enquadram-se entre aqueles sujeitos especiais - assim como os idosos e as pessoas com deficiência - aos quais o ordenamento jurídico determina que seja dada proteção especial. Exatamente neste sentido dispõem o art. 227 da Constituição Federal e o art. 7º, parágrafo único da Lei Orgânica do Município, este último estabelecendo que a criança e o adolescente são considerados prioridade absoluta do Município.
Também não é demais lembrar que o Estatuto da Criança e do Adolescente determina em seu art. 4º o dever do Poder Público de assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos fundamentais das crianças, dentre os quais se destacam o direito à vida e à saúde.
Cumpre ponderar que a propositura visa apenas incluir mensagem educativa antidrogas para fins de acesso à informação, sensibilização, prevenção e combate ao uso de substâncias alucinógenas ou entorpecentes.
Por fim, cumpre observar que as crianças e os adolescentes pertencem a uma classe de sujeitos especiais - assim como os idosos e as pessoas com deficiência - aos quais o ordenamento jurídico determina que seja dada proteção especial.
Para aprovação, o projeto deverá contar com o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, nos termos do art. 40, § 3º, XII, da Lei Orgânica Municipal.
Em atenção ao disposto pelo art. 41, XI, da Lei Orgânica, é necessária a convocação de duas audiências públicas durante a tramitação deste projeto.
Pelo exposto, somos PELA LEGALIDADE.
Todavia, apresentamos um Substitutivo para adequar o projeto aos limites da competência legislativa:
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº AO PROJETO DE LEI Nº 0398/22.
Dispõe sobre produção e exibição de vídeos educativos antidrogas nas escolas públicas e privadas no âmbito do município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica, a Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Secretaria de Segurança Urbana, autorizada a produzir vídeos educativos antidrogas para a realização de campanhas de prevenção e combate ao uso de substâncias alucinógenas ou entorpecentes, nas escolas públicas e privadas no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 2º A projeção dos vídeos educativos deverá ser direcionada os alunos matriculados a partir do 5º ano da rede pública e particular de ensino.
Art. 3º As informações a serem difundidas nos vídeos educativos de que trata a presente Lei, deverão abordar os seguintes temas, dentre outros:
I - consequências do uso de drogas ilícitas;
II - uso indevido de medicamento;
III - drogas e sua relação com a violência, prostituição e acidentes;
IV - dependentes de drogas e suas chances de recuperação;
V - participação da família e da comunidade; e
VI - alerta quanto aos perigos do contato com as drogas.
Art. 4º Os vídeos deverão divulgar o telefone 181 (DISK DENÚNCIA) para denúncias sobre tráfico de drogas, bem como conter a informação de que “O informante não precisará se identificar e sua ligação será mantida em sigilo absoluto”.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 10/04/2024.
Ricardo Teixeira (UNIÃO) - Vice-Presidente
Alessandro Guedes (PT)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Eliseu Gabriel (PSB) - Relatoria
Marcelo Messias (MDB)
Professor Toninho Vespoli (PSOL) - Abstenção
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Thammy Miranda (PSD)
Xexéu Tripoli (UNIÃO)
PARECER Nº 322/2024 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0388/23.
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do Nobre Vereador Ricardo Teixeira, que autoriza o Serviço Eu Vejo Você, por meio de Programa de Parceria Público Privada, em concessão no âmbito da Administração Pública Municipal, serviço destinado ao atendimento da prevenção e do tratamento de pessoas portadoras de doenças oculares, que ocasionam perdas visuais e ou dificuldades em enxergar.
O projeto estabelece que o Serviço Eu Vejo Você, integrará o Sistema de Saúde do Município de São Paulo e sua regulamentação, execução, organização, controle e fiscalização caberá a Secretaria de Saúde do Município de São Paulo, em conjunto com as Coordenadorias de Saúde do Município de São Paulo.
O projeto estabelece, ainda, que o Serviço Eu Vejo Você disponibilizará a seus pacientes todo atendimento médico oftalmológico necessário incluindo ao atendimento regular, com agendamento para consultas com médicos oftalmologistas, dentre eles especialistas nas doenças da retina e do vítreo e cirurgiões de catarata e o acesso irrestrito a todos exames necessários, dentro da rede credenciada para os fins do inciso anterior.
A propositura reúne condições para seguir em tramitação.
Do ponto de vista formal, o projeto fundamenta-se no artigo 37, caput, da Lei Orgânica Paulistana, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos, inexistindo impedimento para a iniciativa de projetos que versem sobre a matéria em questão. Com efeito, a reserva de iniciativa, em se tratando de prestação de serviço público, foi abolida da Lei Orgânica, pela Emenda nº 28, de 14 de fevereiro de 2006.
Nesse aspecto, o projeto encontra fundamento na proteção e defesa da saúde, encontrando respaldo na competência legislativa do Município, nos termos dos artigos 30, I, da Constituição Federal, e 13, I, da Lei Orgânica Paulistana. Além disso, também compete ao Município suplementar a legislação federal em matéria de proteção à saúde pública (artigos 24, XII, c/c 30, II, CF).
De se observar que o Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera administrativa.
Assim, limitando-se o projeto a normas de conteúdo geral e programático ou a matéria já inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão Geral). Os arestos abaixo reproduzidos, a título ilustrativo, espelham esse entendimento:
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui Campanha permanente de orientação, conscientização, combate e prevenção da dengue nas escolas do Município de Conchal. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da imposição de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das competências administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste Órgão Especial. Improcedência da ação.”
(Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056678- 45.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 24 de agosto de 2016 - grifos acrescentados)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 3.707, de 14 de março de 2019, dispondo sobre a criação da Campanha Publicitária Educativa de Conscientização quanto ao alcoolismo. Vício de iniciativa. Inocorrência. Iniciativa legislativa comum. Recente orientação do Eg. Supremo Tribunal Federal. Organização administrativa. Não interferência em gestão administrativa. Observância ao princípio da separação dos poderes. Ação improcedente. (...) A matéria tratada não está prevista no art. 24, §2º, da Constituição Estadual, onde elencadas as hipóteses de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo. Não há como reconhecer inconstitucionalidade sob esse fundamento. (...) O princípio constitucional da 'reserva de administração' segundo o Pretório Excelso, “... impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo.” (RE nº 427.574-ED j. de 13.12.11 Rel. Min. CELSO DE MELLO DJE de 13.02.12 e ADI nº 3.343 j. de 01.09.11 Plenário Rel. p/ o Ac. Min. LUIZ FUX DJE de 22.11.11). A lei nº 3.707/19 limita-se a determinar que “os órgãos competentes responsáveis” (art. 3º) mantenham a campanha em redação absolutamente genérica, além de deixar sua regulamentação (art. 4º) a encargo do Poder Executivo.”
(Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2086116- 14.2019.8.26.0000, Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 7 de agosto de 2019 - grifos acrescentados)
Em outro aspecto, a propositura se coaduna com a proteção da saúde, matéria de competência legislativa concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e também dos Municípios, estes para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, dentro dos limites do predominante interesse local (artigos 24, XII, e 30, II, Constituição Federal).
Nesse diapasão, o projeto concretiza o dever constitucional imposto ao Poder Público de proteção à saúde, insculpido no art. 196, “caput”, do Texto Maior, in verbis:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
(grifos acrescentados)
Por seu turno, a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 213, inciso I, assim dispõe:
“Art. 213. O Município, com participação da comunidade, garantirá o direito à saúde, mediante:
I - políticas que visem ao bem estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução e a busca da eliminação do risco de doenças e outros agravos, abrangendo o ambiente natural, os locais públicos e de trabalho;
[...]
III - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação da saúde.”
(grifos acrescentados)
Para a sua aprovação o projeto dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, nos termos do art. 40, § 3º, inciso XII, do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, somos PELA LEGALIDADE,
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 10/04/2024.
Alessandro Guedes (PT) - Presidente Ad-hoc
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Eliseu Gabriel (PSB)
Marcelo Messias (MDB)
Professor Toninho Vespoli (PSOL)
Ricardo Teixeira (UNIÃO)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Thammy Miranda (PSD) - Relatoria
Xexéu Tripoli (UNIÃO)
PARECER Nº 323/2024 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0484/23.
Trata-se de projeto de lei, de autoria do Nobre Vereador Danilo do Posto de Saúde, que institui “Armênia Eterna” o nome que declara cidades irmãs os municípios de São Paulo e a Cidade de Gyumri, da República da Armênia.
Sob o aspecto jurídico, o projeto reúne condições para prosseguir em tramitação, já que apresentado no regular exercício da competência legislativa desta Casa, espelhada nos artigos 30, I, da Constituição Federal e 13, I, da Lei Orgânica do Município.
Com efeito, de acordo com os dispositivos acima mencionados, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Por interesse local, segundo Dirley da Cunha Junior (in Curso de Direito Constitucional. 2ª edição. Salvador: Juspodivm, 2008, p.841.), entende- se não aquele interesse exclusivo do Município, mas seu interesse predominante, que o afete de modo mais direto e imediato.
No que tange ao aspecto formal, a propositura encontra fundamento no artigo 37, caput, da Lei Orgânica Paulistana, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos, inexistindo, ainda, qualquer impedimento para a iniciativa de projetos de lei que versem sobre a matéria em questão.
A propositura também encontra respaldo no artigo 4º, IX, da Constituição Federal, que institui como princípio norteador das relações internacionais da República Federativa do Brasil a cooperação entre os povos para o fortalecimento da humanidade, bem como no art. 4º da Lei Orgânica, que preconiza a manutenção de relações internacionais pelo Município, através de convênios e outras formas de cooperação.
Ressalte-se que, por força do art. 4º-A da Lei nº 14.471, de 10 de junho de 2007, com a alteração trazida pela Lei nº 17.814, de 13 de junho de 2022, a propositura deverá ser instruída com a concordância e reconhecimento do representante da cidade estrangeira candidata à irmandade antes de sua sanção ou promulgação. Vejamos:
Art. 4º-A. A norma de reconhecimento de cidade-irmã deverá conter, obrigatoriamente, antes de sua sanção ou promulgação, a concordância e conhecimento prévio e expresso do representante da cidade estrangeira candidata à irmandade.
Parágrafo único. A norma que tiver como objeto a declaração de cidade-irmã à Cidade de São Paulo deve ainda conter em sua justificativa as razões para o enquadramento, bem como ser instruído de documentação que comprove a aproximação ou desejo de aproximação das duas cidades, para ciência e aval da outra parte. (NR)
Tratando-se de matéria sujeita ao quórum de maioria simples para deliberação é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, na forma do Substitutivo sugerido para adequar o projeto à competência legislativa desta Casa, bem como para adequar a proposta à técnica legislativa prevista pela Lei Complementar Federal n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, haja vista a existência da Lei nº 14.471/07, que consolida a legislação municipal sobre Cidades irmãs somos, PELA LEGALIDADE.
SUBSTITUTIVO Nº DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0484/23.
Altera a Lei Municipal nº 14.471, de 10 de julho de 2007, para declarar a Cidade de Gyumri, da República da Armênia, cidade irmã da cidade de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido inciso ao artigo 4º da Lei Municipal nº 14.471, de 10 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 4º ...
...
- Cidade de Gyumri, da República da Armênia”. (NR)
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 10/04/2024.
Ricardo Teixeira (UNIÃO) - Vice-Presidente
Alessandro Guedes (PT)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Eliseu Gabriel (PSB)
Marcelo Messias (MDB)
Professor Toninho Vespoli (PSOL) - Relatoria
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Thammy Miranda (PSD)
Xexéu Tripoli (UNIÃO)
PARECER Nº 290/2024 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0236/23.
Trata-se de projeto de lei de iniciativa da nobre Vereadora Luna Zarattini, que altera a denominação do Parque do Ibirapuera, que passa a denominar-se “Parque do Ibirapuera - Rita Lee”.
Sob o aspecto estritamente jurídico, o projeto pode seguir em tramitação, eis que respaldado na competência legislativa municipal.
Com efeito, a matéria é de nítido interesse local, estando albergada pela competência legislativa prevista no art. 30, I, da Constituição Federal.
O projeto está em sintonia com os ditames da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação municipal sobre denominação e alteração de denominação de vias, logradouros e próprios municipais.
Observe-se que o projeto não exclui a denominação atual do logradouro, apenas acrescentando o nome “Rita Lee”, tal como é praxe em alterações relacionadas ao nome de próprios municipais, nas quais se acresce à denominação já existente o nome do homenageado e também como é praxe em outros âmbitos federativos, como, por exemplo, no caso das estações do metrô de São Paulo que tiveram seus nomes alterados para acrescer homenagens a clubes esportivos e países.
Para ser aprovado o projeto dependerá de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa, nos termos do art. 40, § 3º, XVI, da Lei Orgânica do Município.
Pelo o exposto, somos PELA LEGALIDADE
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 10/04/2024.
Xexéu Tripoli (UNIÃO) - Presidente
Alessandro Guedes (PT)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Eliseu Gabriel (PSB)
Marcelo Messias (MDB)
Professor Toninho Vespoli (PSOL)
Ricardo Teixeira (UNIÃO) - Relatoria
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 324/2024 CONSTITUIÇÃO, DE COMISSÃO DA JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0698/23
Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Adilson Amadeu, que visa denominar “Parque Verde da Mooca - Vereador José Índio", o espaço público localizado na intersecção da Rua Dianópolis com a Rua Francisco Cipullo e Rua Barão de Monte Santo, no bairro da Mooca, Distrito da Mooca pertencente à Subprefeitura da Mooca.
Sob o aspecto estritamente jurídico, a propositura reúne condições para prosseguir em tramitação, conforme se demonstrará.
Com efeito, a matéria de fundo versada no projeto é de nítido interesse local, estando albergada pela competência legislativa prevista no art. 30, I, da Constituição Federal.
De modo ainda mais expresso o art. 13, XXI, da Lei Orgânica do Município respalda a propositura, verbis:
Art. 13 - Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigo 14, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente:
(...)
XXI - denominar as vias e logradouros públicos obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis.
Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, X, do Regimento Interno desta Casa.
Pelo exposto, somos pela LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 10/04/2024.
Ricardo Teixeira (UNIÃO) - Vice-Presidente
Alessandro Guedes (PT) - Relatoria
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Eliseu Gabriel (PSB)
Marcelo Messias (MDB)
Professor Toninho Vespoli (PSOL)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Thammy Miranda (PSD)
Xexéu Tripoli (UNIÃO)
PARECER Nº 291/2024 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 71/23
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo, de iniciativa da nobre Vereadora Jussara Basso, que dispõe sobre a outorga de Salva de Prata a UNEGRO - União de Negros e Negras pela Igualdade.
A propositura está subscrita pelo número regimental de Vereadores e encontra-se instruída com o histórico da instituição homenageada e com a anuência de seu representante, conforme exigência do art. 348 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991 (Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo).
A matéria está embasada no artigo 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, assim como no artigo 236, parágrafo único, inciso II, e 347 a 351, todos do Regimento Interno.
Para sua aprovação dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 349 do Regimento Interno, somos
PELA LEGALIDADE
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 10/04/2024.
Xexéu Tripoli (UNIÃO) - Presidente
Alessandro Guedes (PT)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Eliseu Gabriel (PSB)
Marcelo Messias (MDB)
Professor Toninho Vespoli (PSOL)
Ricardo Teixeira (UNIÃO) - Relatoria
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 287/2024 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 0003/2024.
Trata-se de projeto de decreto legislativo de iniciativa do Nobre Vereador Bombeiro Major Palumbo, que dispõe sobre a concessão da Medalha Anchieta e do Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo à Sra. Eonice Domingos da Silva.
Sob o aspecto jurídico, o projeto reúne condições para prosseguir em tramitação, eis que apresentado no regular exercício da competência legislativa desta Casa.
A matéria está embasada no artigo 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, que estabelece a competência da Câmara Municipal para “conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado serviço ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros”.
A propositura está subscrita pelo número regimental de Vereadores e encontra-se instruída com biografia circunstanciada da homenageada e sua anuência por escrito (fls. 6), conforme exigência do art. 348 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 349 do Regimento Interno, somos,
PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 10/04/2024.
Xexéu Tripoli (UNIÃO) - Presidente
Alessandro Guedes (PT)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Eliseu Gabriel (PSB)
Marcelo Messias (MDB)
Professor Toninho Vespoli (PSOL)
Ricardo Teixeira (UNIÃO)
Thammy Miranda (PSD) - Relatoria
PARECER Nº 288/2024 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 0014/24.
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo, de iniciativa do Nobre Vereador Eli Corrêa, que dispõe sobre outorga de Salva de Prata em homenagem à Escola de Samba Águia de Ouro.
A propositura está subscrita pelo número regimental de Vereadores e encontra-se instruída com o histórico da entidade homenageada e a anuência por escrito de seu representante (fls. 05), conforme exigência do art. 348 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991 (Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo).
A matéria está embasada no artigo 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, assim como no artigo 236, parágrafo único, inciso II, e 347 a 351, todos do Regimento Interno.
Para sua aprovação dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, consoante disposto no art. 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 349 do Regimento Interno, somos
PELA LEGALIDADE
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 10/04/2024.
Xexéu Tripoli (UNIÃO) - Presidente
Alessandro Guedes (PT) - Relatoria
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Eliseu Gabriel (PSB)
Marcelo Messias (MDB)
Professor Toninho Vespoli (PSOL)
Ricardo Teixeira (UNIÃO)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 289/2024 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 0018/24
Trata-se de projeto de decreto legislativo de iniciativa da nobre Vereadora Rute Costa, que dispõe sobre a outorga do Título Cidadão Paulistano ao Senhor Flauzilino Araújo dos Santos.
A propositura está subscrita pelo número regimental de Vereadores e encontra-se instruída com biografia circunstanciada do homenageado e sua anuência por escrito (fls. 4 e 5), conforme exigência do art. 348 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.
A matéria está embasada no artigo 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, assim como no artigo 236, parágrafo único, inciso II, e 347 a 351, todos do Regimento Interno, devendo ser observado o quorum da maioria qualificada de 2/3 para a sua aprovação.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 349 do Regimento Interno, somos,
PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 10/04/2024.
Xexéu Tripoli (UNIÃO) - Presidente
Alessandro Guedes (PT)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Eliseu Gabriel (PSB)
Marcelo Messias (MDB)
Professor Toninho Vespoli (PSOL) - Relatoria
Ricardo Teixeira (UNIÃO)
Thammy Miranda (PSD)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER Nº 257/2024 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 123/2020
O presente projeto de lei, de autoria dos nobres Vereadores Eduardo Tuma, Rinaldi Digilio e Rodrigo Goulart, visa instituir, no Município de São Paulo, a obrigatoriedade de inspeção e manutenção periódica nas edificações públicas e privadas, residenciais, comerciais, industriais, culturais, esportivas e institucionais em todo o território do Município, sem prejuízo do disposto na legislação estadual e federal que rege a matéria.
O Art. 2º do projeto estabelece as seguintes definições:
I - Titular da Edificação: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que tenha o direito de dispor da edificação ou que exerça administração da edificação ou do condomínio, nos termos da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
II - Órgão Fiscalizador: órgão público municipal responsável pela fiscalização e controle das inspeções de segurança de obras, sem prejuízo da fiscalização do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CBPMESP e da Defesa Civil, nos termos da legislação estadual e federal que os regulam;
III - Profissional Legalmente Habilitado: pessoa física habilitada nos termos da lei, registrada no respectivo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, respeitadas as atribuições e limitações consignadas por estes organismos;
IV - Inspeção Predial: inspeção desenvolvida para constatar o estado geral de conservação e desempenho da edificação, realizada por profissional legalmente habilitado, que avalia todos os subsistemas construtivos que servem tanto a Vistorias Periódicas quanto a Manutenção Preventiva;
V - Manutenção Predial: conjunto de atividades a serem executadas periodicamente ao longo da vida útil da edificação para conservar ou recuperar a capacidade funcional da edificação e de seus subsistemas constituintes a fim de atender as necessidades e segurança do usuário.
VI - Registro de Manutenção Predial: documento elaborado por profissional habilitado, que deverá recolher RRT ou ART sobre registros das atividades desenvolvidas, que deverá ser mantido pelo responsável legal pela edificação;
VII - Parecer Técnico de Inspeção Predial: documento elaborado pelo profissional legalmente habilitado definido acima, que deve ser circunstanciado e conter a descrição das irregularidades encontradas, recomendações e orientações quanto à priorização das ações necessárias, conforme estabelecido nas normas técnicas brasileiras;
VIII - Edificação: toda construção de caráter permanente composta por sistemas e subsistemas, segundo elementos definidos e integrados em conformidade com os princípios, conteúdos técnicos definidos nas normas técnicas brasileiras, as boas práticas de engenharia e da arquitetura e demais legislações aplicáveis, incluídos suas instalações e seus equipamentos concluídos e entregues para uso mediante "habite-se", sendo consideradas edificações as obras de engenharia de construções inacabadas ou abandonadas.
Em seu Artigo 3º, a proposta lista como seus objetivos:
I - definir os parâmetros para a implantar medidas em relação à segurança das edificações, de que trata o artigo 1º do projeto, de acordo com os princípios, os conteúdos técnicos definidos nas normas técnicas brasileiras, as boas práticas de engenharia e arquitetura e a legislação aplicável;
II - estabelecer critérios para planejamento e realização das atividades de Manutenção corretiva e preventiva necessárias à conservação da edificação;
III - garantir que sejam observados os padrões mínimos de segurança nas edificações, em suas instalações e equipamentos, de maneira a reduzir a possibilidade de acidentes, bem como suas consequências;
IV - promover o monitoramento e o acompanhamento das ações de segurança empregadas pelos titulares das edificações;
V- estabelecer a obrigatoriedade das inspeções prediais como um instrumento gerencial e de fiscalização para que as edificações se me mantenham seguras, confortáveis e duráveis;
VI - atender às boas práticas de segurança técnica das edificações que permitam a avaliação da adequação aos parâmetros estabelecidos pelo órgão fiscalizador;
VII - fomentar a cultura da segurança no uso da capacidade funcional das edificações;
VIII - identificar preventivamente eventuais falhas de segurança que possam comprometer a estabilidade das construções;
IX - proteger o patrimônio e a vida dos usuários das edificações;
X - prevenir e dificultar o início e a propagação de incêndios, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio.
De acordo com o Artigo 4º, constitui dever do titular da edificação:
I - assegurar a verificação periódica, por meio de inspeções prediais, das condições físicas do conjunto da edificação, com vista a atestar a sua solidez, a sua segurança e a sua adequada funcionalidade;
II - realizar a verificação periódica com relação ao estado de conservação de sua estrutura, incluindo suas instalações e equipamentos, bem como todos os demais acessórios, de acordo com os princípios, normas técnicas brasileiras, boas práticas de engenharia e arquitetura e demais legislações aplicáveis;
III - utilizar a edificação conforme o disposto no "habite-se";
IV - obter um Parecer Técnico de Inspeção Predial das condições de segurança, de que trata o projeto, emitido por um profissional legalmente habilitado, nos termos dos incisos III e IV do artigo 2º do texto da propositura;
V - considerando as prioridades das ações necessárias, providenciar as recomendações técnicas para cada anomalia, falha de uso, falha de operação e falha de manutenção constatada e indicada no Parecer Técnico da Inspeção Predial, salvo em caso fortuito ou força maior;
VI - seguir as recomendações recebidas do construtor no ato da entrega do imóvel contidas no manual de uso, operação e manutenção das edificações, quando houver, e em conformidade com os princípios, conteúdos técnicos definidos nas normas técnicas brasileiras, boas práticas de engenharia e arquitetura e demais legislações aplicáveis;
VII - cumprir o programa de inspeção predial em conformidade com os princípios, os conteúdos técnicos definidos nas normas técnicas brasileiras, descritos no Plano de Manutenção de Edificações, as boas práticas de engenharia e arquitetura e demais legislações aplicáveis;
O citado artigo 4º ainda apresenta as seguintes disposições:
I - Na inspeção predial citada acima deverão ser observados os seguintes aspectos:
a) superestrutura e estrutura, fundações, pilares, lajes, fachadas e marquises;
b) cumprimento da legislação vigente quanto à validade dos certificados, licenças ou vistorias de órgãos públicos fiscalizadores relativos ao uso do imóvel, à segurança nas instalações prediais elétricas, hidrossanitárias, esteiras, escadas rolantes, às condições de prevenção e segurança contra incêndio e de distribuição de gases combustíveis;
c) cumprimento da legislação vigente quanto ao estado de conservação dos reservatórios de água e da casa de máquinas, quando existirem;
d) a realização das manutenções preventivas de acordo com os princípios, conteúdos técnicos das normas técnicas brasileiras, boas práticas de engenharia e arquitetura e conforme Plano de Manutenção de Edificação apresentado.
II - A verificação periódica, por meio de inspeções prediais, poderá ser exigida pelo titular da fração ideal de uma edificação privada ao titular desta edificação.
III - A obrigatoriedade do titular da edificação prevista no texto não exclui a competência e a responsabilidade legal do órgão incumbido da fiscalização das edificações, de que trata o inciso II do artigo 2º do texto da proposta.
IV - No ato do protocolo para aprovação de edificação nova, reforma de qualquer natureza, mudança de uso e regularização, fica obrigatória a apresentação de Plano de Manutenção de Edificação, de que constarão os materiais de estrutura, materiais de acabamento, respectiva durabilidade de cada material, plano de conservação e manutenção preventiva.
V - O Plano de Manutenção de Edificação deverá conter as seguintes informações:
a) data máxima para utilização de cada material estrutural;
b) data máxima para utilização de cada material de acabamento;
c) troca dos materiais estruturais e de acabamento, anterior à data máxima de utilização de cada material, com datas e técnicas a serem utilizados;
d) manutenções preventivas, durante toda a vida útil dos materiais utilizados, conforme dados dos fabricantes de cada material, com datas e técnicas a serem utilizados;
e) vistorias periódicas, a fim de garantir a segurança, a estabilidade e habitabilidade da edificação, com datas mínimas pré-definidas, podendo também ocorrer a qualquer tempo, caso seja necessário para manutenção da edificação;
O Artigo 5º determina que constitui dever do titular da edificação a manutenção periódica na mesma de acordo com os princípios, as normas técnicas brasileiras, as boas práticas de engenharia e da arquitetura e demais legislações aplicáveis, sendo que:
I - a manutenção periódica nas edificações deve considerar o planejamento de ações periódicas de manutenção, conforme definido nas normas técnicas brasileiras e em consonância ao estabelecido no Manual de Uso, Operação e Manutenção da Edificação, quando houver;
II - a manutenção periódica nas edificações deve abranger, no mínimo, estrutura, subsolo, marquises, fachadas, esquadrias, empenas e telhados, instalações elétricas, hidrossanitárias, eletromecânicas, de gás e de prevenção ao fogo e escape e obras de contenção de encostas;
III - Os registros de manutenção devem ser preservados e guardados de forma adequada pelo titular da edificação privada ou pelo seu gestor imediato quando edificações públicas.
IV - É de responsabilidade de incorporadoras e construtoras entregar aos adquirentes de imóveis, em habitações coletivas, no ato da entrega do imóvel, Manual de Uso, operação e manutenção da edificação, desenvolvido em conformidade ao estabelecido nas normas técnicas brasileiras, sob o risco de serem responsabilidades pelo mau uso da edificação.
Conforme o Artigo 6º, o órgão fiscalizador, no âmbito de suas atribuições legais, é obrigado a exigir do titular da edificação a apresentação do Registro de Manutenção Predial e o Parecer Técnico de Inspeção Predial desenvolvidos de acordo com o Plano de Manutenção da Edificação, definindo-se ainda que:
I - os Registros de Manutenção Predial e Pareceres Técnicos de Inspeção Predial deverão ser confeccionados de acordo com os princípios e conteúdos técnicos definidos nas normas técnicas brasileiras, as boas práticas de engenharia e arquitetura, a legislação estadual de prevenção e proteção contra incêndio e demais legislações aplicáveis.
II - ficará a cargo do órgão público municipal competente a emissão do laudo, de que trata o inciso V do art. 4º da Lei Federal nº 13.425, de 30 de março de 2017, quando necessário.
O Artigo 7º institui que as Inspeções Periódicas nas Edificações, de que trata esta lei, têm por objetivo:
I - identificar eventuais falhas de segurança que possam comprometer a estabilidade das construções;
II - prevenir danos e proteger o patrimônio, a integridade física e a vida dos usuários das edificações;
III - avaliar o estado geral da edificação quanto:
à estrutura da edificação;
aos elementos de fachada e marquise;
às instalações prediais elétricas, hidrossanitárias, distribuição de gases combustíveis e de segurança contra incêndio;
aos reservatórios de água e da casa de máquinas;
IV - verificar o cumprimento da legislação e as manutenções prediais periódicas previstas para a edificação.
Também no artigo 7º, estipula-se que:
I - no caso de identificação de situação de risco iminente à solidez e à segurança dos elementos dispostos nas alíneas a, b, c, d do inciso II do caput do artigo, o titular da edificação deverá notificar a Defesa Civil a tomar as medidas necessárias imediatamente para sanar os riscos iminentes.
II - o Parecer Técnico de Inspeção Predial deverá ser circunstanciado, contendo a descrição das irregularidades encontradas, as recomendações relativas a reparos e obra de manutenção, ao ajuste na documentação e o prazo necessário para tais regularizações.
III - caso sejam identificadas irregularidades que possam representar risco à segurança e à solidez da edificação, deverão ser realizadas inspeções mais detalhadas de modo a sanar eventuais dúvidas quanto à segurança e, caso necessário, o esvaziamento da edificação até a sua reparação total.
IV - o Parecer Técnico de Inspeção Predial deverá ser arquivado na administração da edificação e mantido à disposição para consulta, dos condôminos em habitações coletivas, e, das autoridades competentes até a realização da próxima inspeção prevista.
Segundo o Art. 8º, é obrigatória a realização de Inspeção Técnica Periódica nas edificações de que trata a propositura, com área construída igual ou superior a 750 m2 e altura igual ou superior a 12 m, após transcorridos 15 (quinze) anos da emissão do “habite-se”, ressalvado o disposto no §3º do citado artigo, estabelecida, a partir de então, a seguinte periodicidade, sem prejuízo do estabelecido no Plano de Manutenção da Edificação:
I - a cada 5 (cinco) anos, para edificações residencial, comercial e de serviço de hospedagem, de serviço profissional, de serviço educacional e cultura física, para inspeção do estado geral da edificação quanto à sua segurança estrutural, à sua solidez e à sua adequada funcionalidade, à segurança contra incêndio e das suas instalações prediais elétricas, hidrossanitárias e da distribuição de gases combustíveis;
II - a cada 3 (três) anos, para edificações industrial, de serviço automotivo e assemelhados, de serviço de saúde e institucional, de depósito, para inspeção do estado geral da edificação quanto à sua segurança estrutural, à sua solidez e à sua adequada funcionalidade, à segurança contra incêndio e das suas instalações prediais elétricas, hidrossanitárias e da distribuição de gases combustíveis,
III - Anualmente, para edificações públicas, para edificações caracterizadas locais de reunião pública com capacidade de atendimento de público superior a 400 (400) quatrocentas) pessoas, para edificações que contenham explosivos, para inspeção do estado geral da edificação quanto à sua segurança estrutural, à sua solidez e à sua adequada funcionalidade, à segurança contra incêndio e das suas instalações prediais elétricas, hidrossaniitárias e da distribuição de gases combustíveis.
No artigo ainda são abordados os seguintes pontos:
I - estão excluídas da exigências das inspeções prediais periódicas de que trata o projeto as edificações exclusivamente residencial unifamiliar com até quatro pavimentos e locais de culto.
II - Considerando o tempo decorrido desde a construção e as condições determinadas pelo Parecer Técnico de Inspeção Predial, o órgão municipal responsável pela fiscalização e controle das inspeções poderá determinar alterações em relação à periodicidade das inspeções.
O Art. 9º expõe que o descumprimento do disposto na proposta sujeita os infratores às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis e da responsabilização na esfera civil:
I - multa simples ou diária, de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
II - suspensão parcial ou total de atividades;
III - cancelamento de registro, licença ou autorização, a cargo do Poder Público.
Consoante o Art. 10, constatado o não atendimento de quaisquer disposições da propositura, será expedido Auto de Intimação para regularização da situação, fixando-se o seguinte:
I - não regularizada a situação no prazo determinado no Auto de Intimação, será expedido Auto de Infração, que dará início ao processo administrativo;
II - as penalidades de que trata o artigo 9º serão aplicadas em observância ao definido no caput do art. 10, assegurados o direito ao contraditório e a ampla defesa.
O Art. 11 delibera que se aplica às obras realizadas no condomínio e, nas omissões do texto do projeto, o disposto na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
O Art. 12 afirma que o disposto no texto do projeto não implica a criação ou aumento de despesa pública.
Em concordância com o Art. 13, o projeto, uma vez sancionado, entra em vigor como Lei na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos após 180 (cento e oitenta) dias, e será implementada conforme o seguinte cronograma:
I - imediatamente após os 180 (cento e oitenta) dias acima referidos, para edificações definidas no inciso III do artigo 8º do texto da proposta;
II - após 3 (três) anos, contados da publicação do projeto como Lei, para edificações definidas nos incisos I e II do Art. 8º do texto, exceto as edificações de uso residencial com área construída igual ou superior a 750 m2 e altura igual ou superior a 12 m;
III - após 10 (dez) anos, contados da publicação do projeto como Lei, para as edificações de uso residencial que tenham área construída igual ou superior a 750 m2 e altura igual ou superior a 12 m.
IV- após 2 (dois) anos, contados da publicação do projeto como Lei, para as demais edificações alcançadas pelo texto da propositura e não descritas acima.
Em seu parecer, a douta Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente apresentou substitutivo para "ajustar os devidos termos técnicos e o conteúdo do texto legislativo que estão presentes no Projeto de Lei em análise".
Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositura, nos termos do substitutivo mencionado, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Favorável ao substitutivo da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, portanto, é o parecer.
Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 10/04/2024.
Ver. Jair Tatto (PT) - Presidente
Ver. Atílio Francisco (REPUBLICANOS)
Ver. Dr. Adriano Santos (PT)
Ver. Isac Félix (PL)
Ver. Marlon Luz (MDB)
Ver. Paulo Frange (MDB) - Relator
Ver. Rinaldi Digilio (UNIÃO)
Ver. Rute Costa (PL)
PARECER Nº 258/2024 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI N° 202/2020
O presente projeto de lei, de autoria dos nobres Vereadores Sandra Tadeu e Professor Toninho Vespoli, visa estabelecer gratificação aos servidores envolvidos no combate à pandemia do coronavírus e que por força da função exerçam atividade de risco e dá outras providências.
Conforme o art. 2º da propositura, considera-se atividade de risco a exercida pelos servidores da saúde, servidores do serviço funerário que corram risco de contaminação, agentes vistores, fiscais de estabelecimentos, guardas civis metropolitanos, bem como todos os demais servidores que em razão da atividade se exponham ao risco de contágio por coronavírus.
De acordo com o art. 3º, a gratificação corresponderá a 20% (vinte por cento) dos vencimentos à que faz jus o servidor.
Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositura, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Favorável, portanto, é o parecer. Entretanto, por conta do término da pandemia da COVID-19, sugere-se o seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº. DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DO PROJETO DE LEI Nº 202/2020
Estabelece gratificação aos servidores envolvidos no combate à futuras pandemias e que por força da função exerçam atividade de risco e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Esta Lei Estabelece gratificação aos servidores envolvidos no combate à futuras pandemias e que por força da função exerçam atividade de risco.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se atividade de risco a exercida pelos servidores da saúde, servidores do serviço funerário que corram risco de contaminação, agentes vistores, fiscais de estabelecimentos, guardas civis metropolitanos, bem como todos os demais servidores que em razão da atividade se exponham ao risco de contágio.
Art. 3° A gratificação estabelecida no artigo 1° desta Lei corresponderá a 20% (vinte por cento) dos vencimentos à que faz jus o servidor.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 10/04/2024.
Ver. Jair Tatto (PT) - Presidente
Ver. Atílio Francisco (REPUBLICANOS) - Relator
Ver. Dr. Adriano Santos (PT)
Ver. Isac Félix (PL)
Ver. Marlon Luz (MDB)
Ver. Paulo Frange (MDB)
Ver. Rinaldi Digilio (UNIÃO)
Ver. Rute Costa (PL)
PARECER Nº 259/2024 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI N° 160/2021
O presente projeto de lei, de autoria do Poder Executivo, visa dispor sobre a concessão administrativa de uso à PRODAM - Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo de área municipal localizada na Rua Pedro de Toledo, nº 983, Distrito de Vila Mariana.
Pelo art. 1º da propositura, fica o Executivo autorizado a ceder à PRODAM - Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo, mediante concessão administrava, a título gratuito, independentemente de concorrência e pelo prazo de 30 (trinta) anos, o uso da área de propriedade municipal situada na Rua Pedro de Toledo, nº 983, Vila Clementino, Distrito de Vila Mariana, para o funcionamento do Datacenter - Site Pedro de Toledo e de outras instalações de apoio, bem como para o desenvolvimento do trabalho da equipe de microinformática responsável pela guarda e distribuição de equipamentos e pelo suporte às Secretarias da PMSP.
A área, conforme o art. 2º, tem 1.735,50m² (um mil, setecentos e trinta e cinco metros e cinquenta decímetros quadrados).
Conforme a exposição de motivos, “Independentemente de concorrência e pelo prazo de 30 (trinta) anos, a cogitada concessão administrativa possibilitará, de forma mais robusta, a continuidade do uso da área em questão pela PRODAM, para o fim específico de manter em funcionamento o Datacenter - Site Pedro de Toledo e outras instalações de apoio fundamentais para o bom desenvolvimento dos serviços da Prefeitura. Para bem esclarecer os fatos, impende destacar que a PRODAM ocupa o imóvel desde a década de 80 do século XX, embasada em permissões de uso, sendo a última delas autorizada pelo Decreto nº 59.235, de 21 de fevereiro de 2020”.
Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositura, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Favorável, portanto, é o parecer.
Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 10/04/2024.
Ver. Jair Tatto (PT) - Presidente
Ver. Atílio Francisco (REPUBLICANOS)
Ver. Dr. Adriano Santos (PT)
Ver. Isac Félix (PL)
Ver. Marlon Luz (MDB)
Ver. Paulo Frange (MDB) - Relator
Ver. Rinaldi Digilio (UNIÃO)
Ver. Rute Costa (PL)
PARECER Nº 260/2024 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 4/2022
O presente projeto de decreto legislativo, de autoria do nobre Vereador Fernando Holiday, visa revogar o Decreto nº 39.536/00 e fixar novo prazo de execução dos serviços necessários à conservação de fachadas no Município de São Paulo.
O art. 1º da propositura objetiva alterar a redação do "caput" do artigo 5º do Decreto nº 33.008, de 18 de fevereiro de 1993, que teve sua redação modificada pelo Decreto nº 39.536/00.
Conforme o parecer da douta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, a fls. processo, “Atualmente, de acordo com o artigo 5° Decreto n° 33.008/93, com a redação conferida pelo Decreto nº 39.536/00, os proprietários ou responsáveis por prédios que apresentem más condições de conservação ou acabamento devem ser intimados para que regularizem a situação das fachadas no prazo máximo de 15 dias. Nos termos do projeto, tal prazo passaria a ser ampliado para 30 dias, contando-se em dobro no caso de bens imóveis tombados”.
A mesma Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa ofereceu substitutivo “apresentado com o escopo de excluir a infringência ao princípio do paralelismo das formas, segundo o qual uma norma apenas pode ser alterada por outra de igual natureza, hierarquia e oriunda da mesma esfera de competências. Assim, em vez de alterar a redação do artigo 5° Decreto n° 33.008, de 18 de fevereiro de 1993, a medida se presta apenas a sustar o Decreto n° 39.536/2000, repristinando a redação originária do artigo 5° do Decreto n° 33.008/1993 e restabelecendo o prazo de 180 dias para a regularização das fachadas”.
Solicitadas informações ao Executivo, informou SP Urbanismo que, “...Em relação às pichações importante mencionar que há a Lei Municipal 16.612 de 20/02/2017 que dispõe sobre o combate a Pichações no município de São Paulo. Tal Lei pretende enfraquecer a poluição visual e a degradação da paisagem, atendendo o interesse público, a ordenação da paisagem da cidade, respeitando os atributos históricos, considerando o ato de pichação como infração passível de multa de R$ 5.000,00 (cinco Mil Reais), podendo o responsável pela pichação firmar um Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana. O decreto 57616/2017 regulamentou a Lei 16612/2017 incumbindo as Subprefeituras a fiscalizar, aplicar as multas e a celebração de Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana. Tal termo pretende ter uma função educativa retirando a multa que tem função punitiva. Talvez uma das soluções seja os edifícios, a exemplo do prédio da Faculdade de Direito da USP no largo São Francisco, instalar pequenas placas de aviso aos pichadores sobre a Lei e o Decreto com o valor da multa. Por todo o exposto entendemos que a alteração do prazo não mudará a situação, devendo haver uma ação mais efetiva contra as pichações, a exemplo da Lei 16612/2017”. Ademais, “...entendemos que a Lei 16.612/2017 é mais efetiva, porém não vemos óbice em prosperar tanto quanto ao prazo original do PDL 004/2022 como ao prazo sugerido no substitutivo...”.
Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositura, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Favorável, portanto, é o parecer, nos termos do mencionado substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 10/04/2024.
Ver. Jair Tatto (PT) - Presidente
Ver. Atílio Francisco (REPUBLICANOS)
Ver. Dr. Adriano Santos (PT)
Ver. Isac Félix (PL)
Ver. Marlon Luz (MDB)
Ver. Paulo Frange (MDB) - Relator
Ver. Rinaldi Digilio (UNIÃO)
Ver. Rute Costa (PL)
PARECER Nº 261/2024 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 14/2023
O presente projeto de resolução, de autoria da nobre Vereadora Luna Zarattini, visa dispor sobre a criação, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, da Frente Parlamentar em Defesa dos Centros Educacionais Unificados - CEUs.
A douta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade.
Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositura, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Favorável, portanto, é o parecer.
Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 10/04/2024.
Ver. Jair Tatto (PT) - Presidente
Ver. Atílio Francisco (REPUBLICANOS) - Relator
Ver. Dr. Adriano Santos (PT)
Ver. Isac Félix (PL)
Ver. Marlon Luz (MDB)
Ver. Paulo Frange (MDB)
Ver. Rinaldi Digilio (UNIÃO)
Ver. Rute Costa (PL)
ABERTURA DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA A DELIBERAÇÃO PELAS COMISSÕES
De acordo com o disposto no artigo 46, inciso X, e artigo 82, da Resolução n.º 2, de 26 de abril de 1991 (Regimento Interno), comunicamos que está aberto a partir desta data, por 5 (cinco) sessões ordinárias, o prazo para interposição de recurso contra a deliberação pelas comissões dos projetos abaixo relacionados, na forma do último substitutivo apresentado, quando houver, ou do texto original:
1) PL 479/2021 do Vereador Faria de Sá (PP);
2) PL 688/2022 do Vereador Toninho Vespoli (PSOL).
1) PL 479/2021 do Vereador Faria de Sá (PP)
PARECER Nº 113/2022 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, PUBLICADO NO DOC EM 18/03/2022, PÁGINA 108, COLUNA 03.
PARECER Nº 1055/2023 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE, PUBLICADO NO DOC EM 13/09/2023, PÁGINA 283, COLUNA 03.
PARECER Nº 1602/2023 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES, PUBLICADO NO DOC EM 14/12/2023, PÁGINA 341, COLUNA 02.
PARECER Nº 262/2024 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI N° 479/2021
O presente projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Faria de Sá, visa denominar Passagem Hotelo Telles de Andrade o espaço público que especifica localizado no Bairro Lapa, Subprefeitura Lapa.
A douta Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente exarou parecer favorável com apresentação de substitutivo para adequar a descrição do logradouro nos termos propostos pelo Executivo alterando a denominação para “Travessa Hotelo Telles de Andrade”.
Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositura, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Favorável, portanto, é o parecer, nos termos do substitutivo da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente.
Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 10/04/2024.
Ver. Jair Tatto (PT) - Presidente
Ver. Atílio Francisco (REPUBLICANOS)
Ver. Dr. Adriano Santos (PT)
Ver. Isac Félix (PL)
Ver. Marlon Luz (MDB)
Ver. Paulo Frange (MDB) - Relator
Ver. Rinaldi Digilio (UNIÃO)
Ver. Rute Costa (PL)
2) PL 688/2022 do Vereador Toninho Vespoli (PSOL)
PARECER Nº 1126/2023 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, PUBLICADO NO DOC EM 14/09/2023, PÁGINA 273, COLUNA 03.
PARECER Nº 1587/2023 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES, PUBLICADO NO DOC EM 11/12/2023, PÁGINA 509, COLUNA 03.
PARECER Nº 263/2024 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI N° 688/2022
O presente projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Professor Toninho Vespoli, visa denominar CEI Sandra Aparecida Melro Salim o atual CEI Santa Bárbara, localizado à Rua Maria Eugênia Celso, nº 255, Parque Artur Alvim, CEP 03568-050, São Paulo/SP.
A douta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade.
Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositura, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Favorável, portanto, é o parecer.
Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 10/04/2024.
Ver. Jair Tatto (PT) - Presidente
Ver. Atílio Francisco (REPUBLICANOS) - Relator
Ver. Dr. Adriano Santos (PT)
Ver. Isac Félix (PL)
Ver. Marlon Luz (MDB)
Ver. Paulo Frange (MDB)
Ver. Rinaldi Digilio (UNIÃO)
Ver. Rute Costa (PL)
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
PARECER N° 284/2024 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES SOBRE O PROJETO DE LEI N° 289/2023.
A propositura em tela, da nobre Vereadora Dra. Sandra Tadeu, dispõe sobre a criação do programa de apoio e fomento aos pequenos criadores e mobilizadores da cultura hip hop, na cidade de São Paulo e dá outras providências.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa emitiu parecer pela Legalidade.
A Comissão de Administração Pública exarou parecer Favorável.
A proposta apresentada cria o programa de apoio e fomento aos pequenos criadores e mobilizadores da cultura hip hop na cidade de São Paulo. A autora do projeto, destaca a importância do o hip hop como uma importante ferramenta de transformação social. O movimento cultural e artístico dá voz às comunidades marginalizadas, aborda questões sociais, políticas e promove a conscientização e a mudança do indivíduo. Ao participar de atividades culturais, os jovens podem desenvolver habilidades criativas, autoestima, trabalho em equipe e liderança. Além disso, o hip hop tem um forte elemento de narrativa e autenticidade, permitindo que os jovens expressem suas experiências, lutas e aspirações de uma forma poderosa. Os governos podem oferecer suporte financeiro, infraestrutura e recursos necessários para que os pequenos produtores possam desenvolver seu talento e criar trabalhos significativos, como a criação de bolsas de estudo, espaços de ensaio e apresentação, estúdios de gravação acessíveis, programas de mentoria, além de eventos e festivais que valorizem a cultura hip hop. A indústria da música e do entretenimento é um setor econômico significativo, ao apoiar os pequenos produtores dentro do hip hop, estará fomentando o crescimento e a geração de emprego. Ao oferecer apoio e incentivo, é possível promover a representatividade, combater estereótipos e preconceitos e ainda, fortalecer a identidade cultural brasileira, promover a diversidade cultural, a inclusão social, o empoderamento e o desenvolvimento econômico.
Diante do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que a propositura deve prosperar, eis que visa criar o programa de apoio e fomento aos pequenos criadores e mobilizadores da cultura hip hop. Dessa forma, favorável é o parecer.
Sala da Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em 10/04/2024.
Ver.ª Edir Sales (PSD) - Presidente
Ver. Celso Giannazi (PSOL)
Ver. Coronel Salles (PSD)
Ver. Cris Monteiro (NOVO) - Relatora
Ver.ª Elaine do Quilombo Periférico (PSOL)
PARECER N° 285/2024 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES SOBRE O PROJETO DE LEI N° 614/2023.
O presente projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Paulo Frange, altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o "Dia Municipal da Velha Guarda das Escolas de Samba" no munícipio de São Paulo, a ser comemorado no dia 30 de setembro.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa emitiu parecer de LEGALIDADE, com apresentação de substitutivo para adequar o projeto às regras de técnica legislativa elencadas na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
O projeto em tela visa instituir o dia 30 de setembro como celebração ao dia da “Velha Guarda das Escolas de Samba”. A inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos da cidade de São Paulo será uma forma de homenagear a tradição e cultura desses grupos de expressão do carnaval.
O proponente, em sua justificativa, informa que esses “guardiães” da identidade das escolas de samba que expressam a cultura do carnaval têm como missão a transmissão da história carnavalesca e das agremiações para as novas gerações. Os integrantes das velhas guardas normalmente são atuantes nos desfiles, presentes em alas que fecham ou abrem os cortejos, além do papel que desempenham na organização de atividades carnavalescas ao longo do ano, como também a importante atuação de integração entre as chamadas agremiações "coirmãs", onde as associações planejam um calendário de visitas dedicado à confraternização entre diferentes grupos.
Independente do lugar de origem/atuação, a Velha Guarda do Samba contribui com a importante missão de reinventar as tradições do samba a partir de trabalhos de memória nos seus territórios, em que os mais velhos se tornam verdadeiros guardiões da tradição e da história do mundo do samba.
Diante do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que a propositura deve prosperar, sendo, portanto, favorável o parecer ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em 10/04/2024.
Ver.ª Edir Sales (PSD) - Presidente
Ver. Celso Giannazi (PSOL) - Relator
Ver. Coronel Salles (PSD)
Ver. Cris Monteiro (NOVO)
Ver.ª Elaine do Quilombo Periférico (PSOL)
PARECER N° 286/2024 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES SOBRE O PROJETO DE LEI N° 681/2023
O presente projeto de lei, de autoria da nobre Vereadora Sandra Santana, altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, a Caminhada Contra o Câncer de Mama, que ocorre na região da Zona Norte de São Paulo, promovendo a conscientização sobre a necessidade de prevenção.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa emitiu parecer pela Legalidade com apresentação de substitutivo a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa elencadas na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
O presente projeto tem a finalidade de incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo a Caminhada Contra o Câncer de Mama
De acordo com a autora, o mês de outubro é reconhecido como o período de conscientização sobre o câncer de mama, uma campanha global que recebe o nome de "Outubro Rosa", criada no início da década de 1990 pela Fundação Susan G. Komen for the Cure. Essa iniciativa surgiu com o objetivo de divulgar a importância da prevenção, a necessidade da realização de exames preventivos, do autoexame e da atividade física para detecção precoce para o diagnóstico e tratamento adequados do câncer de mama, que é uma das principais causas de morte entre as mulheres em todo o mundo.
A Caminhada Contra o Câncer de Mama é uma jornada repleta de solidariedade e empoderamento feminino que ocorre na região da Zona Norte de São Paulo. É uma oportunidade para que a sociedade aumente sua adesão sobre uma causa que afeta milhões de pessoas em todo o mundo, contribuindo para reduzir o impacto dessa doença e de óbitos. Esta caminhada atende ao compromisso com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU), em especial o item cinco sobre a igualdade de gênero e empoderamento de todas as mulheres e meninas.
Ante o exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que a iniciativa é meritória e deve prosperar, sendo o parecer favorável ao substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em em 10/04/2024.
Ver.ª Edir Sales (PSD) - Presidente
Ver. Celso Giannazi (PSOL)
Ver. Coronel Salles (PSD)
Ver. Cris Monteiro (NOVO) - Relatora
Ver.ª Elaine do Quilombo Periférico (PSOL)
Ver.ª Luna Zarattini (PT)